APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5066889-76.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE DERLI DA COSTA BRAZ |
ADVOGADO | : | HELIO FAGUNDES DOS SANTOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESSUPOSTOS DOS BENEFÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
2. Se, quando atestada incapacidade, o autor não detinha a qualidade de segurado, não faz jus ao benefício, devendo ser reformada a sentença.
3. Não tendo o Juiz extrapolado o limite máximo previsto no § 1º do art. 3º da então vigente Resolução 558/2007 do CJF, não há falar em redução dos honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288439v3 e, se solicitado, do código CRC DBCC8E39. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5066889-76.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em 12/7/16 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade desde a DER em 15/05/15.
A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-doença desde a DER.
O INSS apela alegando exorbitância do valor dos honorários periciais e ausência da qualidade de segurado.
Com contrarrazões.
É relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
O período de graça de doze meses, estabelecido no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado no total de 24 (vinte e quatro) meses. A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. (Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs).
Nesse sentido, os seguintes arestos do colendo STJ e deste Regional, abaixo reproduzidos:
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO PERANTE O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DE TRABALHO OU DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do recorrente, a Corte de origem, ao se embasar unicamente na ausência de comprovação do desemprego perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, destoou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
2. Com efeito, segundo entendimento da Terceira Seção do STJ, a ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. (AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012).
3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao recorrente a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito. (REsp 1668380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA - CTPS NÃO ASSINADA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE INCONTROVERSA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Quando a parte limita-se a pleitear a revogação da antecipação de tutela, sem sequer fundamentar no corpo da apelação as razões específicas pelas quais a antecipação de tutela deveria porventura ser revogada, o pedido não merece conhecimento.
2. O benefício por incapacidade - de caráter alimentar, traz consigo, em regra, presunção de urgência, porque, no mais das vezes, a hipossuficiência da parte, associada à incapacidade laboral, é suficiente para caracterizar tal presunção.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
5. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
6. No caso dos autos, o laudo pericial indica que a parte autora possui incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
7. Embora não seja indispensável, para prova da situação de desemprego, o registro do desemprego no MTPS, a ausência de anotação em carteira de trabalho somente pressupõe tal situação, autorizando a extensão do período de graça, se corroborada por prova complementar.
8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
9. Os honorários advocatícios são devidos na totalidade pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
10. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
11. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
(TRF4, AC nº 0002641-65.2012.4.04.9999/PR, 5ª Turma, relator Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, DE 27/07/2015)
No caso dos autos, a perícia realizada em out/16, confirmou estar o autor, nascido em 26/12/52, parcial e permanentemente incapacitado para atividades que requeiram esforço da coluna lombossacra desde janeiro de 2016, razão pela qual foi antecipada tutela em jan/17 e julgado procedente o pedido de auxílio-doença.
Entretanto, não se verifica, no caso, a condição de segurado/carência para a concessão do benefício.
Conforme CNIS juntado (out13, ev. 1), o autor verteu contribuições ao RGPS: como empregado, de fev a jun/76, ago/87, nov/88 a mar/91, nov/91 a mar/92, nov/94 a jun/95 e, como contribuinte individual, em out/09 e em out/12 apenas.
Assim, quando atestada incapacidade em jan/16, o autor não detinha a qualidade de segurado, de forma que não faz jus ao benefício.
Em consequência, nesse ponto reclama trânsito o inconformismo do INSS.
Honorários periciais
No caso, foram arbitrados honorários periciais em R$400,00, em razão da especilidade médica (ev. 28, out1).
Dessa forma, considerando que o valor máximo constante da Tabela II para honorários periciais de outras áreas era de R$234,80, consoante a então vigente Resolução 558/2007 do CJF, o Juiz não extrapolou o previsto no § 1º do art. 3º da referida Resolução, in verbis:
Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados.
§ 1º Na fixação dos honorários periciais estabelecidos nas Tabelas II e IV do Anexo I será observado, no que couber, o contido no caput do art. 2º, podendo, contudo, o juiz ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Corregedor-Geral.
Dessa forma, viável o estabelecimento da honorária do técnico nesse valor, a irresignação não reclama guarida nesse tópico.
Honorários
O parcial provimento da apelação e da remessa necessária refletem ter a parte autora decaído em maior parcela do pedido, porque inviabilizado o deferimento do pretendido benefício por incapacidade.
Nesse contexto, a honorária deve ser dosada em favor do INSS, consoante indicam os artigos 85 e 86 do CPC. Observe-se que, na origem, houve sentença de parcial procedência, determinando-se a responsabilidade de cada demandante pela quitação da honorária de seu patrono, no montante de R$ 700,00.
À demanda foi atribuído o valor de (R$23.112,04 - jul/16). Logo, condeno a parte autora ao integral pagamento da sucumbência, assim como em honorários no percentual de 10% sobre valor atualizado da causa, segundo critérios do Manual de Cálculos da JF, com fulcro nos artigos 85, §§ 2º e 3º, e 86, ambos do CPC. Deixo de majorar a verba honorária, porque o incremento deve ser aplicado ao que já dosado na fase antecedente. Assim, sopesada a cifra inicialmente indicada, reputo adequada e suficiente essa ora indicada, equivalente a dez por cento do valor da causa, mormente porque antes for amantido o essencial objeto da pretensão, qual seja, o benefício em si, aqui fragilizado. Enfim, suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência porque já deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5066889-76.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00035202820168160117
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE DERLI DA COSTA BRAZ |
ADVOGADO | : | HELIO FAGUNDES DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 797, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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