APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037326-38.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | EDMILSON ARAUJO VASCO |
ADVOGADO | : | RUDINEI PINHEIRO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL.
Tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. A data atestada em perícia como inicial da incapacidade deve prevalecer, mormente se o conjunto probatório não autoriza conclusão diversa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037326-38.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | EDMILSON ARAUJO VASCO |
ADVOGADO | : | RUDINEI PINHEIRO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença proferida em 28/07/2017, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, ratificando a decisão liminar no Evento 62, indeferindo a prescrição e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I e II), para condenar o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença desde a citação, em 14/02/2017.
Não havendo prazo estimado pelo perito judicial para a reavaliação do segurado, o benefício deverá ser mantido, no mínimo, até a realização de nova perícia administrativa, a fim de ser verificada a manutenção da incapacidade. Ademais, o autor tem o dever de comprovar a realização do tratamento prescrito, sob pena de ser suspenso o benefício, nos termos do artigo 101 da LBPS, considerando que apenas em 11/2016 tinha agendado consulta com especialista, apesar de referir o problema há quinze anos.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; iii) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias, substituindo-se os índices de atualização monetária pelo IPCA-E, aplicado atualmente, à luz do entendimento do STF, pois inviável a utilização, para esse fim, do índice de remuneração básica da poupança.
Os honorários advocatícios são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015. O INSS pagará honorários em favor do advogado da parte autora, contadas as prestações devidas até a presente data. Enquanto a parte autora pagará honorários em favor dos advogados públicos, observada a diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida, também nesta data, mas a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°).
Condeno o INSS ao ressarcimento de 2/3 e o autor de 1/3 dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Evento 50), sendo suspensa a execução da parcela de responsabilidade da parte autora em virtude da AJG.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos (R$937.000,00) estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.
Apela a parte autora, requerendo a procedência da demanda a partir do reconhecimento da incapacidade a partir da cessação da NB 31/549.209.776-4 (30/03/2012). Não sendo esse o entendimento, sustenta ao menos estar comprovada a incapacidade laboral a partir da DER em 16/11/2015.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Valho-me da técnica de motivação per relationem, reiteradamente salientada hígida pelos tribunais superiores, a fim de evitar tautologia perante manifestação que reputo haver exaurido a análise do caso, incorporando a presente decisão os fundamentos bem lançados pelo julgador monocrático:
2. Mérito
2.1 Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já a aposentadoria por invalidez, conforme dispõe o artigo 42 do mesmo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Assim, a solução da questão posta nos autos passa, necessariamente, pela apreciação da existência de invalidez, parcial ou total, temporária ou definitiva, para a atividade laboral em consequência do quadro clínico da parte autora.
O demandante alegou sofrer de doença de cunho ortopédico/traumatológico, que o incapacita, de forma total, para o trabalho.
De posse do laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia (Evento 49, LAUDPERI1 e Evento 60, INF1), verifico que o autor apresenta moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa que lhe assegure a subsistência. O Sr. Perito esclareceu que o demandante é portador de gonartrose primária bilateral (M170), que o impede, de forma total e temporária, de exercer a sua atividade profissional habitual de porteiro de modo regular e produtivo. Salienta o experto que a incapacidade se faz presente desde 28/10/2016 (DII).
A documentação juntada pelo demandante (Evento 1, ATESTMED3; Evento 9, EXMMED3/4) corrobora as conclusões do perito, uma vez que não há prova da manutenção da incapacidade após a cessação do NB 31/549.209.776-4, DCB em 30/03/2012, nem mesmo por ocasião dos requerimentos dos NBs 31/552.297.975-1, DER em 13/07/2012 e 31/612.524.953-4, DER em 16/11/2015.
No tocante à qualidade de segurado, impende mencionar que, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/1991, o segurado mantém esta qualidade, sem qualquer contribuição, por doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou da cessação das contribuições (inciso II).
Conforme o § 1º do mencionado artigo, o prazo de doze meses será prorrogado para vinte e quatro meses se o segurado já tiver pagado mais de cento e vinte contribuições (10 anos) sem qualquer interrupção. Esses prazos também são aumentados em doze meses se o segurado estiver desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (art. 15, § 2°).
No presente caso, o autor possui mais de cento e vinte contribuições sem interrupção, visto que contribuiu de 01/02/2002 (Evento 56, CNIS1) a 26/08/2015 (Evento 1, CTPS5, p. 3), sem a perda da qualidade de segurado entre elas (LBPS, art. 15, § 1°).
Desta feita, o período de graça do autor após 26/08/2015 (término do contrato de trabalho com a empresa Portal Serviços de Portaria Ltda.) durará até 21/10/2017, forte no § 4º do artigo 15 da LBPS e no artigo 30, I, "b", da Lei nº 8.212/1991, pelo que o demandante detinha a qualidade de segurado em 28/10/2016 (DII).
Quanto à carência, restou cumprida, porquanto fixado o início da incapacidade em outubro de 2016, momento no qual o autor já havia recolhido bem mais do que doze contribuições (vide CNIS - Evento 56).
Por outro lado, o autor pretende que seja concedido o auxílio-doença NB 31/549.209.776-4, cancelado na via administrativa em 30/03/2012 (Evento 55, INFBEN1), o que não é o caso, pois a data de início da incapacidade fixada pela perícia é posterior. Entretanto, como isso representa um minus quanto à pretensão original, não se exige novo requerimento extrajudicial para configurar o interesse de agir.
Assim, a data de início do benefício corresponderá à da citação do INSS, aplicando-se a decisão do STJ em recurso submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, fixando tese para a concessão de benefício por invalidez quando ausente o prévio requerimento administrativo, situação análoga à presente, pois a incapacidade iniciou após a cessação do benefício deferido administrativamente:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 2. Recurso especial do INSS não provido. (REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)
Esse entendimento restou cristalizado na Súmula n° 576 daquela Corte:
Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, Primeira Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
Nessa senda, deverá a autarquia conceder o benefício de auxílio-doença desde a citação, em 14/02/2017 (vide Evento 71).
No caso dos autos, não é possível afirmar-se, de forma inequívoca, que havia incapacidade em momento anterior ao fixado em perícia, conforme analisado em sentença.
Deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Portanto, correta a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037326-38.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50373263820164047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | EDMILSON ARAUJO VASCO |
ADVOGADO | : | RUDINEI PINHEIRO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 948, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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