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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PORTADOR DE RETARDO MENTAL INCAPACITANTE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INTERESSE DE ...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:27:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PORTADOR DE RETARDO MENTAL INCAPACITANTE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. FUNGIBILIDADE PRÓPRIA ÀS AÇÕES ENVOLVENDO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. 1. Tratando-se de ação envolvendo interesse de incapaz, a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição acarreta a nulidade da sentença (art. 82, I, do CPC de 1973). 2. Atestada a incapacidade para os atos da vida civil, impõe-se a regularização da representação processual do autor nos autos. 3. Considerando a fungibilidade própria às ações envolvendo a concessão de benefício por incapacidade, antevendo-se a possibilidade de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência a que alude a Lei 8.742/93, possível é a determinação de perícia socioeconômica, a fim de se verificar a presença, ou não, do requisito atinente à situação de risco social ( art. 130, do CPC de 1973. (TRF4, AC 0012358-33.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 02/06/2016)


D.E.

Publicado em 03/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012358-33.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
MARIO LIPSTEN
ADVOGADO
:
Jose Eli de Oliveira e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PORTADOR DE RETARDO MENTAL INCAPACITANTE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. FUNGIBILIDADE PRÓPRIA ÀS AÇÕES ENVOLVENDO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
1. Tratando-se de ação envolvendo interesse de incapaz, a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição acarreta a nulidade da sentença (art. 82, I, do CPC de 1973).
2. Atestada a incapacidade para os atos da vida civil, impõe-se a regularização da representação processual do autor nos autos.
3. Considerando a fungibilidade própria às ações envolvendo a concessão de benefício por incapacidade, antevendo-se a possibilidade de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência a que alude a Lei 8.742/93, possível é a determinação de perícia socioeconômica, a fim de se verificar a presença, ou não, do requisito atinente à situação de risco social ( art. 130, do CPC de 1973.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solvendo a presente questão de ordem, dar provimento ao recurso e à remessa oficial para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a intervenção obrigatória do Ministério Público, a regularização da representação da parte autora nos autos e a realização de perícia socioeconômica, a fim de que seja proferida nova sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 04 de maio de 2016.
PAULO PAIM DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8278705v2 e, se solicitado, do código CRC 89435D10.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 31/05/2016 16:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012358-33.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
MARIO LIPSTEN
ADVOGADO
:
Jose Eli de Oliveira e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 3-8-2011, condenando o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, com correção monetária e juros, e ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ);
Em apelação, o INSS postula a nulidade da sentença, uma vez que, tratando-se de hipótese que envolve interesse de incapaz (conforme laudo pericial de fls. 55-56 e 76, que atestou ser o autor portador de retardo mental - CID F71.1), necessárias a intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição e a regularização da representação do autor nos autos
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Trago o feito em mesa, como questão de ordem.

Pois bem. Trata-se de sentença que, acolhendo laudo médico pericial que atestou ser o autor portador de retardo mental incapacitante para os atos da vida civil, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a contar da data da DER.
Em razões de apelo, o INSS aduz a nulidade da sentença, diante da falta intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição e da irregularidade da representação do autor nos autos.
De fato, na hipótese, a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição acarreta a nulidade da sentença, por se tratar de ação envolvendo interesse de incapaz, incidindo, assim, o disposto no art. 82, I, do CPC de 1973. Nesse sentido, ainda que se trate de sentença de procedência, há de se considerar a possibilidade de prejuízo à parte autora, diante de eventual provimento ao apelo e/ou à remessa oficial.
Ademais, tal como referido pela autarquia, atestada a incapacidade para os atos da vida civil, impõe-se a regularização da representação processual do autor nos autos.
Por fim, antevendo-se a possibilidade de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência a que alude a Lei 8.742/93, considerando a fungibilidade própria às ações envolvendo a concessão de benefício por incapacidade, e por força do disposto no artigo 130, do CPC de 1973, antes da prolação de nova sentença, cumpre seja realizada perícia socioeconômica, a fim de se verificar a presença, ou não, do requisito atinente à situação de risco social, analisando-se, para tanto: (a) as condições e aspectos habitacionais do local onde vive a parte autora; (b) as pessoas que vivem com a parte requerente, informando o parentesco, a data de nascimento e desde quando residem com ela; (c) a renda mensal percebida por cada uma das indicadas no item anterior; (d) os valores despendidos em virtude da deficiência e das doenças do autor; (e) outras informações relevantes à análise da situação de risco social a que alude o artigo 20, da LOAS.
Ante o exposto, voto por, solvendo a presente questão de ordem, dar provimento ao recurso e à remessa oficial para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a intervenção obrigatória do Ministério Público, a regularização da representação da parte autora nos autos e a realização de perícia socioeconômica, a fim de que seja proferida nova sentença.
PAULO PAIM DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012358-33.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025862720118210143
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
MARIO LIPSTEN
ADVOGADO
:
Jose Eli de Oliveira e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVENDO A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS AUTOS E A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA, A FIM DE QUE SEJA PROFERIDA NOVA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8301942v1 e, se solicitado, do código CRC 9CD9B3D4.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/05/2016 11:53




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