REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013090-84.2018.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | VALDEMAR JOLAK |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS COMPROVADOS. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR MUITO AQUÉM DO LIMITE LEGAL. REJEIÇÃO.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. Remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013090-84.2018.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | VALDEMAR JOLAK |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em 23/04/2018 que julgou procedente pedido de concessão de benefício auxílio doença, convertido em aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros desde a DER, em 30/03/2017.
Não houve a interposição de recursos voluntários.
É o breve relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nesta linha, e com base no § 3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013090-84.2018.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022405420178160095
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | VALDEMAR JOLAK |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 166, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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