D.E. Publicado em 07/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022455-92.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALDIR BALDIN |
ADVOGADO | : | Marcos de Queiroz Ramalho |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. PEDIDO NÃO ANALISADO. SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
A sentença citra ou extra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para anular a sentença, revogando a antecipação de tutela concedida, e determinar a remessa dos autos à vara de origem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7318180v7 e, se solicitado, do código CRC 67463BFE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022455-92.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
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APELADO | : | VALDIR BALDIN |
ADVOGADO | : | Marcos de Queiroz Ramalho |
RELATÓRIO
VALDIR BALDIN ajuizou ação ordinária contra o INSS em 21/03/2011, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, entre 01/01/1967 e 31/04/1969, 01/02/1971 e 28/02/1975 e de 01/05/1982 e 31/10/1991 e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo, formulado em 07/01/2011 (fl. 18).
Sentenciando em 07/10/2013, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada vencimento. Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor condenação. Determinada a implantação do benefício, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário (fls. 109/116).
A Autarquia interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença foi extra petita, porquanto concedeu benefício diverso do postulado, postulando a sua nulidade e a revogação da tutela concedida. Subsidiariamente, requereu modificação nos juros de mora e correção monetária, de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/09 (fls. 119/138).
Após as contrarrazões, vieram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022455-92.2014.404.9999/PR
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VOTO
Verifica-se que o julgado singular é extra petita, porquanto concedeu o benefício de aposentadoria por idade, quando o pedido era de aposentadoria por tempo de serviço.
Observe-se, ainda, que o decisum analisou apenas genericamente os documentos juntados no feito para comprovar os períodos de exercício de atividade rural.
A propósito, observe-se que, segundo o entendimento do STJ, a sentença citra ou extra petita padece de mácula insanável, que pode e deve ser reconhecida de ofício. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA - PETITA . NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.
- "A nulidade da sentença que deixa de apreciar pretensão material que integra o pedido formulado na inicial, decidindo citra - petita , pode ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem" (Resp 243.294-SC, Ministro Vicente Leal, DJ 24.04.2000).
- Recurso especial não conhecido. (RESP 180442. 4ª Turma. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a "completar" a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s).
In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil.
Recurso provido. (REsp 756844. 5ª Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca)
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - LOCAÇÃO - DIVERGÊNCIA ENTRE A APELAÇÃO E O ACÓRDÃO PROLATADO - JULGAMENTO "EXTRA-PETITA" - ANULAÇÃO - PREJUDICADO RECURSO ESPECIAL.
1 - Existindo divergência entre as razões de apelação e o decidido pelo v. acórdão guerreado, não há como apreciar-se o Recurso Especial interposto.
2 - Apelação argüindo a possibilidade dos fiadores exonerar-se da fiança, quando prorrogado o contrato de locação por prazo indeterminado, sem suas respectivas anuências. Contudo, o v. aresto decidiu pela ilegitimidade passiva dos fiadores (Enunciado nº 13 do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo), julgando "extra- petita ".
3 - Inteligência ao art. 460 do CPC.
4 - Precedente (REsp nº 7.130/SP, Rel. Ministro ILMAR GALVÃO).
5 - Julgamento anulado, de ofício, para que novo seja prolatado, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, restando prejudicado o recurso especial interposto. (REsp 154806. 5ª Turma. Rel. Min. Jorge Scartezzini)
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA . AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE EX OFFICIO. POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de sentença citra petita , cuja nulidade pode ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem, não há falar em condicionamento da apelação à prévia interposição de embargos de declaração. Precedentes.
2. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único do CPC c/c o art. 255 do RISTJ) de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre o acórdão recorrido e trechos das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide o óbice da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso especial não conhecido. (REsp 243890. 6ª Turma. Rel. Min. Fernando Gonçalves)
Assim, impõe-se a anulação da sentença, com a revogação da tutela concedida, determinando-se o retorno dos autos à origem para a apreciação da integralidade dos pedidos formulados na inicial.
Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para anular a sentença, revogando a antecipação de tutela concedida, e determinar a remessa dos autos à vara de origem, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022455-92.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00016626420118160075
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALDIR BALDIN |
ADVOGADO | : | Marcos de Queiroz Ramalho |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 10/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA, REVOGANDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA, E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7443044v1 e, se solicitado, do código CRC 7C44726F. | |
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