Apelação Cível Nº 5012704-54.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MAURA VALLER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, prolatada em 28-06-2016, que julgou improcedente o pedido de concessão dos benefícios de pensão por morte dos genitores (
).Nas razões recursais, a autora alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que restou indeferido pedido de dilação probatória destinada a demonstrar sua dependência econômica em relação à instituidora. No mérito, sustenta que "a constatação da dependência econômica está condicionada à invalidez da Apelante à época do óbito dos instituidores da pensão e, se existente, será aquela presumida nos termos do artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91". Nesse ponto, aduz que teve sua invalidez declarada em 1991, quando sofreu acidente de trabalho com amputação do membro superior esquerdo. Pede, pois, o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a conversão do julgamento em diligência para a produção de outras provas, ou a reforma da sentença, para que sejam concedidos os benefícios de pensão por morte dos genitores, porquanto comprovada sua condição de filha inválida à época dos respectivos óbitos (
).Com as contrarrazões do INSS (
), vieram os autos a esta Corte para julgamento.É o relatório.
VOTO
Da tese de nulidade da sentença
Preliminarmente, cumpre afastar de plano a tese de nulidade da sentença, por suposta ofensa às garantias de plena defesa, contraditório e devido processo legal, em virtude de não ter sido oportunizada a produção probatória relativa à dependência econômica da parte autora em relação à sua genitora.
Inicialmente, registre-se que, consoante é cediço, no ordenamento jurídico pátrio, o magistrado é o destinatário último das provas, e a ele cabe determinar as diligências que julgar necessárias a fim de esclarecer os fatos controversos na lide, bem como avaliar sua idoneidade.
Além disso, na hipótese dos autos, a produção probatória mostrar-se-ia despicienda, como adiante será demonstrado, tendo em vista a disciplina legal relativa à dependência econômica de filho cuja invalidez precede o óbito do segurado instituidor.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na presente ação, ajuizada em 05-04-2013, a autora, MAURA VALLER, titular de aposentadoria por invalidez (NB 530.419.923-1, espécie 92, DIB em 31-05-2008), postulou, na condição de filha inválida, a concessão dos benefícios de pensão por morte de seus genitores - Sr. Valmiro Valler, falecido em 18-02-1974, e Johanna Hernacki Valler, falecida em 31-12-2010 - a contar da data do óbito da genitora, uma vez que essa recebeu a pensão por morte do esposo desde a data do óbito do instituidor até a data do seu próprio falecimento (NB 091.815.536-3, espécie 1, DIB em 01-02-1974, DCB em 31-12-2010 -
).O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos, pelos seguintes fundamentos (
):"(...)
Infere-se dos autos que a parte autora alegou ser beneficiária da pensão percebida pela sua genitora Johanna Hernacki Valler, falecida em31.12.2010 (fl. 17), bem como da pensão de seu genitor Valmiro Valler falecido em18.02.1974 (fl. 18), da qual sua genitora era beneficiária, por depender economicamente destes.
Contudo, houve negativa do pagamento da pensão por ter o órgão previdenciário concluído que:
Em atenção ao pedido de Pensão por morte art. 74, da Lei nº 8.213/91, apresentado em 13/04/2011, informamos que após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a Perícia Médica concluiu que o requerente não é inválido. (fl. 21).
Da decisão houve recurso por parte da autora, ao qual foi negado seguimento (fls. 24-26).
A autora demonstrou que foi aposentada por invalidez em ação judicial nº 026.98.001846-9, anteriormente à morte da segurada (fls. 40-75).
Não fosse apenas isso, foi realizada perícia na presente ação, cujo laudo foi conclusivo no sentido de que "a parte autora é portadora de incapacidade total e permanente para o trabalho rural, sem possibilidade de reabilitação" (fl. 118).
A alegação da ré de que quando a autora foi considerada inválida já era maior de 21 anos, o que afastaria o direito ao benefício, não merece prosperar.
A idade em que foi atingida a invalidez não tem relevância para determinar a condição de dependente. A lei fala em menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (art. 16, I, da Lei 8.231/91), devendo tal condição ocorrer antes do falecimento do beneficiário instituidor. A invalidez dos filhos em relação aos genitores pode ocorrer em qualquer idade, quando comprovado que aqueles não possuam condições de garantir sua própria subsistência.
Na hipótese, restou comprovado nos autos que a incapacidade da autora para exercer qualquer atividade laboral foi constatada no ano de 2007 (fl. 75), tendo recebido o pagamento da aposentadoria por invalidez em 21.05.2008 (fl. 116), ou seja, foi anterior à data de óbito do instituidor do benefício em 31.12.2010.
Contudo, em relação à ausência de prova da dependência econômica, com razão a parte ré.
Dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91: "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
A norma em comento ao estabelecer que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido se presume, não estabeleceu que esta presunção é absoluta, o que permite concluir que quando tal invalidez ocorre após os 21 anos e este obteve a aposentadoria por invalidez, tal presunção é relativa e depende de prova, principalmente se for contestada, como ocorreu no caso.
Na hipótese, não há qualquer prova nos autos no sentido de que a autora dependia economicamente de sua genitora. O próprio endereço constante na certidão de óbito da genitora (fl. 17) é diferente do endereço informado na inicial (número da residência), fato que impede presumir a dependência econômica familiar.
Essa é a posição adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo entendimento passo a transcrever como reforço argumentativo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Não comprovada a dependência econômica entre o falecido e o postulante, improcede o pedido de pensão por morte. (AC nº 5002496-36.2013.404.7202, rel. Des. Marcelo de Nardi, j. 23.02.2016).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃOCOMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quemobjetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária. 4. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito do segurado genitor era por ele suportado financeiramente de modo relevante. 5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante do genitor, antes do óbito, é de ser reformada a sentença de procedência ao pleito de pensão de filho maior inválido. (AC nº 0016671-03.2015.404.9999, rel. Des. Rogério Favreto, j. 22.03.2016).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. FILHOINVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, sendo que, a partir da modificação introduzida pela Lei n. 12.470, de 31-08-2011, também passou a integrar o rol do inciso I o filho "que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente". 3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. Deve-se considerar, no entanto, que essa presunção é juris tantum, admitindo prova emcontrário.Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação ao genitor efetivamente não existia. 4. O simples fato de o autor ser titular de aposentadoria por invalidez não afasta a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor, sobretudo porque a Lei n. 8.213/91, em seu art. 124, não impõe óbice à percepção conjunta dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte, sejam da área urbana ou rural. 5. In casu, considerando que o INSS não logrou comprovar a inexistência da dependência econômica do autor em relação ao falecido genitor, preserva-se a presunção legal da dependência econômica. (TRF4, APELREEX 0009484-75.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 13/11/2014).
Do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO PORMORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1241558 / PR, Ministro Haroldo Rodrigues, 14/04/2011 - grifei).
Dessa forma, não existindo nos autos prova de que a autora dependia economicamente de seus genitores não há como acolher a pretensão da inicial."
Inconformada, a autora apela.
Merece parcial acolhida a insurgência.
Pretende a apelante a concessão dos benefícios de pensão por morte de seus genitores na condição de filha inválida.
Primeiramente, registro que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do dependente deva ocorrer antes de atingir a maioridade ou de alcançar, de outra forma, sua emancipação, mas somente que a invalidez necessita existir na época do óbito.
Com efeito, esta Corte tem entendido que o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Consulte-se, a propósito, alguns julgados desta Turma Regional Suplementar:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a incapacidade da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5014536-88.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho maior inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado por certidão de interdição judicial que a absoluta incapacidade do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 4. Recurso do INSS desprovido. (TRF4, AC 5002272-91.2015.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2. 2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. (TRF4 5019753-49.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019)
Já no que diz respeito à dependência econômica do filho inválido, aplica-se o parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando-se presumida, sem qualquer ressalva, a dependência econômica em relação aos genitores.
No caso dos autos, verifica-se que a autora sofreu acidente de trabalho no ano de 1991 e, desde então, esteve em gozo dos seguintes benefícios acidentários:
a) auxílio-doença acidentário (espécie 91, NB 052.405.642-0, DIB em 29-01-1991, DCB em 04-06-1993);
b) auxílio-doença acidentário (espécie 91, NB 108.723.301-9, DIB em 02-04-1998, DCB em 30-05-1998);
c) auxílio-acidente acidentário (espécie 94, NB 110.149.710-3, DIB em 31-05-1998, DCB em 30-04-2008);
d) aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92, NB 530.419.923-1, DIB em 31-05-2008).
Na perícia realizada no presente processo, em 04-04-2014 (
a ), o perito concluiu que a autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho rural, sem possibilidade de reabilitação, devido à sequela de amputação do antebraço esquerdo decorrente de acidente de trabalho sofrido em janeiro de 1991. Além disso, constou na perícia que a autora sempre residiu com os pais em propriedade rural familiar, na qual auxiliava nos afazeres da propriedade, sendo que, após o acidente, permaneceu morando com os pais, mas não conseguiu mais exercer suas atividades laborais.Como se percebe, na época do falecimento de sua genitora, ocorrido em 31-12-2010, a autora já se encontrava inválida e, inclusive, aposentada por invalidez. Portanto, considerando que, ao falecer, sua genitora era titular de aposentadoria por idade rural (espécie 41, NB 049.237.417-1, DIB em 17-09-1992, DCB em 31-12-2010 -
), faz jus a demandante ao benefício de pensão por morte da genitora.No que tange ao benefício de pensão por morte do genitor, igualmente postulado, verifico que, à época do falecimento de Valmiro Valler, em 18-02-1974 (
), a autora, embora não fosse inválida, era absolutamente incapaz, pois contava apenas 6 anos de idade, visto que nasceu em 13-02-1968. Em razão disso, faria jus ao benefício de pensão por morte do genitor, na condição de filha menor de 21 anos de idade.Com efeito, o óbito do genitor da autora ocorreu na vigência do regime do FUNRURAL (instituído pela LC 11/71 e complementado pela LC 16/73) e do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto 83.080/79), mediante os quais os dependentes previdenciários estavam assim arrolados:
Decreto 83.080/79:
Art. 12. São dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
(...)
Art. 15. A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida e a dos demais dependentes deve ser comprovada.
As normas acima transcritas já estavam previstas na Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60):
Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
(...)
Art. 13. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 11 é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ora, de acordo com a legislação em vigor na época do óbito do genitor, a autora, que contava 6 anos de idade, era considerada sua dependente previdenciária na condição de filha menor de 21 anos de idade e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte se o tivesse requerido no momento oportuno. De outro lado, é de ver-se que a autora ficou inválida após o falecimento de seu genitor e quando já contava mais de 21 anos de idade. Assim sendo, considerando que deixou de ser dependente previdenciária do genitor quando atingiu os 21 anos de idade, qualquer pretensão ao pagamento da pensão por morte por ele instituída foi fulminada pela prescrição quinquenal.
Assim sendo, a autora faz jus apenas ao benefício de pensão por morte de sua genitora, na condição de filha maior inválida.
Termo inicial
Tendo o óbito da genitora ocorrido em 31-12-2010, a pensão é devida desde a DER (13-04-2011), consoante o disposto no art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação em vigor na data do óbito. Registro, por oportuno, que o referido dispositivo legal é plenamente aplicável no caso dos autos, uma vez que a invalidez da autora é de natureza física, não mental.
Não há parcelas prescritas ante o ajuizamento da ação em 2013.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Assim, face à parcial reforma da sentença, tem-se a sucumbência recíproca de ambas as partes. Dessa forma, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, a qual será devida por metade para cada uma das partes, vedada a compensação (§14 do art. 85 do NCPC), e observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 155.400.018-9 |
Espécie | Pensão por morte |
DIB | 13-04-2011 (DER) |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | - |
RMI | a apurar |
Observações | - |
Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Reforma-se parcialmente a sentença, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de PENSÃO POR MORTE de sua genitora a contar da DER (13-04-2011).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB
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Apelação Cível Nº 5012704-54.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MAURA VALLER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE benefícios de PENSÃO POR MORTE Dos GENITORes A FILHA MAIOR INVÁLIDA, TITULAR DE APOSENTADORIA POR INvalidez. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO da genitora apenas. benefício devido.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez da demandante é preexistente ao óbito de sua genitora, mas não ao óbito de seu genitor, fazendo jus, portanto, ao benefício de pensão por morte daquela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de agosto de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022
Apelação Cível Nº 5012704-54.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MAURA VALLER
ADVOGADO: LUZIA IZABEL ROSA (OAB SC013866)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 300, disponibilizada no DE de 02/08/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:28.