APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014738-70.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | RENATA DA SILVA MORAIS |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL.
Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8777923v4 e, se solicitado, do código CRC 8C2AD66A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014738-70.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | RENATA DA SILVA MORAIS |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
A parte autora pretende obter a concessão de salário-maternidade.
Após regular instrução, é prolatada sentença (fls. 69/76), rejeitando o pedido, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na presente Ação Previdenciária de Auxílio-Maternidade, e de conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito."
Irresignada, a parte autora apela (fls. 78/88), sob o argumento de que a prova documental corroborada pela prova testemunhal comprovam que se trata de trabalhadora rural diarista, volante ou boia-fria.
Com o decurso do prazo para contrarrazões, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da prescrição quinquenal
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (Decreto 20.910/32).
Sendo assim, observar-se-á aqui o contido na Súmula n. 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
Desse modo, estão fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Do salário-maternidade
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de salário-maternidade, previsto no artigo 71 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.710/2003, que entrou em vigor em 01.09.2003:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade."
Da letra da lei conclui-se que deve ser comprovada a condição de segurada, além, é claro, da própria gravidez, para que exista o direito ao benefício em questão, o qual independe de carência para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/91.
Já para a segurada contribuinte individual, segurada facultativa e a segurada especial a lei prevê a carência de 10 (dez) contribuições mensais (art. 25, III, da Lei 8.213/91). A referência ao parágrafo único do art. 39 deve ser lida como comprovação do exercício de atividade rural pelo período de dez meses, principalmente após a edição do Decreto n.º 3.265/99 (§ 2º do art. 93).
Não ignoro que precedentes desta Turma apontam a carência de 12 meses para a segurada especial:
"(...) Em relação à carência, a Lei de Benefícios da Previdência Social exige, em seu artigo 25, inciso III, dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, das seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13, ao passo que, no artigo 39, parágrafo único, para as seguradas especiais, fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.¨(...) (TRF4, AC 0005410-07.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 22/06/2016)
Contudo, ressalvo meu entendimento pessoal no ponto, no sentido de que a carência para a segurada especial é de dez meses, consoante a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha, que a seguir transcrevo:
"Com relação à carência para o benefício de salário-maternidade, considerando a sofrível redação desde inciso III, poderia subsistir certa dúvida quanto à carência necessária para a segurada especial (10 ou 12 contribuições), pois a parte final do dispositivo refere "respeitado o parágrafo único do Art. 39 desta Lei." Contudo, o Decreto nº 3.265/99, alterando o RPS, adotou a interpretação mais benéfica à segurada, igualando o prazo de carência desta espécie ao imposto para a contribuinte individual (§ 2º do art. 93)." (ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social: Lei 8.213, de 24 de julho de 1991/Daniel Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Junior. - 14 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo, Atlas, 2016, p. 162).
Outrossim, no que toca à qualidade de segurado, caso a requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
De outro modo, no tocante ao abono natalino, cumpre salientar que inexiste necessidade de previsão expressa no julgado, nos termos do artigo 120 do Regulamento da Previdência Social (Dec. 3048/99):
Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Confira-se, a propósito, o seguinte o julgado deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABONO NATALINO. SALÁRIO MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. É devido o abono natalino na liquidação de julgado que condena o INSS a conceder o benefício de salário maternidade, independentemente de expressa previsão no julgado, em decorrência da norma insculpida no art. 120 do Decreto nº 3.048/99. [...] (AC nº 0020747-75.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/10/2013)
Do tempo de serviço rural
Quanto ao reconhecimento de trabalho rural aplicam-se as seguintes regras gerais:
1 - Exige-se início de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, que pode ser entendido como a presença de quaisquer dos documentos relacionados no parágrafo único do art. 106 da Lei n. 8.213/91, cujo rol não é exaustivo, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação do exercício da atividade rurícola, conforme entendimento sedimentado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário");
2 - Admite-se a utilização de documentos em nome de terceiros membros do grupo familiar, conforme entendimento já consolidado através da Súmula n.° 73 do TRF da 4ª Região ("Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental");
3 - Admite-se, também, a descontinuidade da prova documental, bem como a ampliação da abrangência do início de prova material a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal. Com efeito, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, seja porque a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Nesse sentido o STJ, recentemente, editou a Súmula 577, cujo teor é o seguinte: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633);
4 - O exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
5 - O tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
6 - A utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
7 - Segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença".
8 - No que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Da necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias
As Turmas previdenciárias deste Tribunal não têm exigido recolhimento de contribuições por parte de trabalhador boia-fria, o qual, de regra, é o trabalhador mais carente da área rural. Ainda que possa ser considerado contribuinte individual, a responsabilidade por eventual recolhimento, no seu caso específico, seria do tomador, como inclusive decorre do disposto no artigo 14-A da Lei 5.889/73 (introduzido pelo artigo 1º da Lei 11.718/08). Não há, assim, como condicionar a concessão do benefício ao recolhimento de contribuições.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. BÓIA-FRIA OU ASSALARIADA RURAL. REGISTRO EM CARTEIRA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O bóia-fria é trabalhador rural do tipo assalariado, sem registro formal nem emprego permanente, pelo que não está obrigado a comprovar registro em carteira nem recolhimento de contribuições previdenciárias, mas somente o exercício do trabalho rural subordinado, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.029412-1, 5ª Turma, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, por unanimidade, D.E. 10/01/2007)
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. No meio rural, o chamado "diarista", "boia-fria" ou "safrista", trabalha para terceiros em períodos não regulares. Sendo assim, é inegável que se estabelece vínculo empregatício entre ele e o contratante. Nesses casos, cabe ao empregador arcar com o ônus do recolhimento das contribuições Previdenciárias. 2. Comprovado pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que a segurada padece de enfermidades que a incapacitam de forma total e permanente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo judicial. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 4. (...)
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015098-03.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, por unanimidade, D.E. 30/05/2011)
Assim, quanto ao boia-fria, é irrelevante a inexistência do recolhimento de contribuições.
Do caso concreto
A autora alega na inicial que exerce atividade rural como diarista, volante ou boia-fria.
Como prova material do labor rural apresentou:
a) certidão de nascimento do filho Davy, em que aparece qualificada como lavradora, ano de 2012 (fl. 20);
b) CTPS do pai da criança contendo diversos vínculos de trabalhador rural, inclusive com vínculo ativo por ocasião do nascimento do filho (fls. 22/24).
Contudo, o juiz de primeiro grau rejeitou o pedido da autora por não ser a prova testemunhal convincente.
Efetivamente, não merece reforma a sentença.
As testemunhas ouvidas em audiência (vídeos no evento 63) foram vagas e imprecisas, demonstrando pouco conhecimento dos fatos e sobretudo dificuldade de contextualização no tempo.
A testemunha Hugo Rangel Le declarou que é trabalhador rural registrado, há 4 anos. Não sabe se a autora trabalha atualmente. Trabalhou com a autora na colheita de laranja, há cerca de dois anos. Não recorda se há três anos ela estava trabalhando. Não sabe se a autora trabalhou durante a gestação.
A testemunha José Carlos Caldeira disse que trabalhava na roça, mas parou há cerca de um ano e meio. Conhece a autora da lavoura, há cerca de quatro anos. Trabalhou com a autora na roça quando ela estava grávida. Quando a viu trabalhando na roça ela já estava grávida. Quando a conheceu ela já estava trabalhando na roça e já estava grávida. Não recorda do período anterior. Ela trabalhou na roça até quando aguentou, mas não sabe com quantos meses de gravidez ela estava. Também não sabe dizer se ela trabalhou na roça antes da gravidez.
Assim, como bem pontuou o juízo a quo:
"As declarações prestadas pelas testemunhas foram imprecisas, vê-se que a primeira testemunha não soube informar se a autora trabalhou no período de gravidez ou o período em que esta trabalhou no meio rural, e que a segunda testemunha não sabia dizer se a autora trabalhava no meio rural antes da gravidez.
Além disso, a segunda testemunha entrou em contradição no seu depoimento, pois alegou que conheceu a autora na lavoura há quatro anos, que quando a conheceu ela já estava grávida, contudo, a autora estava grávida há dois anos, não há quatro anos atrás, quando questionado sobre este ponto a testemunha não conseguiu apresentar um esclarecimento satisfatório."
Portanto, a prova oral não foi hábil a comprovar o labor rural da autora no período de carência do benefício em questão, razão pela qual a sentença não merece reforma.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8610579v7 e, se solicitado, do código CRC 65F9FECE. | |
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| Signatário (a): | Ana Carine Busato Daros |
| Data e Hora: | 19/12/2016 09:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014738-70.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | RENATA DA SILVA MORAIS |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO DIVERGENTE
A eminente relatora ratifica a improcedência de salário-maternidade requestado por trabalhadora rural:
"A autora alega na inicial que exerce atividade rural como diarista, volante ou boia-fria.
Como prova material do labor rural apresentou:
a) certidão de nascimento do filho Davy, em que aparece qualificada como lavradora, ano de 2012 (fl. 20);
b) CTPS do pai da criança contendo diversos vínculos de trabalhador rural, inclusive com vínculo ativo por ocasião do nascimento do filho (fls. 22/24).
Contudo, o juiz de primeiro grau rejeitou o pedido da autora por não ser a prova testemunhal convincente.
Efetivamente, não merece reforma a sentença.
As testemunhas ouvidas em audiência (vídeos no evento 63) foram vagas e imprecisas, demonstrando pouco conhecimento dos fatos e sobretudo dificuldade de contextualização no tempo.
A testemunha Hugo Rangel Le declarou que é trabalhador rural registrado, há 4 anos. Não sabe se a autora trabalha atualmente. Trabalhou com a autora na colheita de laranja, há cerca de dois anos. Não recorda se há três anos ela estava trabalhando. Não sabe se a autora trabalhou durante a gestação.
A testemunha José Carlos Caldeira disse que trabalhava na roça, mas parou há cerca de um ano e meio. Conhece a autora da lavoura, há cerca de quatro anos. Trabalhou com a autora na roça quando ela estava grávida. Quando a viu trabalhando na roça ela já estava grávida. Quando a conheceu ela já estava trabalhando na roça e já estava grávida. Não recorda do período anterior. Ela trabalhou na roça até quando aguentou, mas não sabe com quantos meses de gravidez ela estava. Também não sabe dizer se ela trabalhou na roça antes da gravidez.
Assim, como bem pontuou o juízo a quo:
"As declarações prestadas pelas testemunhas foram imprecisas, vê-se que a primeira testemunha não soube informar se a autora trabalhou no período de gravidez ou o período em que esta trabalhou no meio rural, e que a segunda testemunha não sabia dizer se a autora trabalhava no meio rural antes da gravidez.
Além disso, a segunda testemunha entrou em contradição no seu depoimento, pois alegou que conheceu a autora na lavoura há quatro anos, que quando a conheceu ela já estava grávida, contudo, a autora estava grávida há dois anos, não há quatro anos atrás, quando questionado sobre este ponto a testemunha não conseguiu apresentar um esclarecimento satisfatório."
Portanto, a prova oral não foi hábil a comprovar o labor rural da autora no período de carência do benefício em questão, razão pela qual a sentença não merece reforma."
Peço vênia para divergir de Sua Excelência, porquanto não se pode exigir dos testemunhos prestados por trabalhadores diaristas a coerência exigida pelo douto sentenciante.
Como é cediço, tais trabalhadores são pessoas extremamente humildes e dificilmente se expressam com clareza quando se encontram diante das autoridades judiciárias.
Logo, considerando que a testemunha José Carlos Caldeira afirmou, categoricamente, que trabalhou com a autora na roça quando ela estava grávida, não há razão para denegar a adequada proteção previdenciária requestada.
Destarte, observa-se que a prova oral corroborou o início de prova material sobre o labor rural da autora no período exigido legalmente, reputando-se preenchidos os requisitos necessários à concessão do salário-maternidade, razão pela qual deve ser reformada a sentença.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Contudo, em se tratando de salário-maternidade, onde a condenação corresponde a quatro salários mínimos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), consoante pacificada jurisprudência deste Regional.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder à parte autora salário-maternidade desde ajuizamento (13-09-2013), uma vez que não houve requerimento administrativo, mas o INSS apresentou contestação quanto ao mérito (e. 9).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014738-70.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012567720138160041
RELATOR | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | RENATA DA SILVA MORAIS |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 751, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA CARINE BUSATO DAROS, RELATORA, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ DANDO-LHE PROVIMENTO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 13/12/2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 07/11/2016 15:50:35 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
creio q não se pode exigir da prova testemunhal, palavras e impressões de boias-frias, a coerência q a sentença e o voto exigem!
Voto em 21/11/2016 14:47:33 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência, com a vênia do Relator.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014738-70.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012567720138160041
RELATOR | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | RENATA DA SILVA MORAIS |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 2238, disponibilizada no DE de 24/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDAS A RELATORA E A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 22/11/2016 (ST5)
Relator: (Auxilio Roger) Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA CARINE BUSATO DAROS, RELATORA, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ DANDO-LHE PROVIMENTO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 13/12/2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Comentário em 12/12/2016 11:22:30 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Com a vênia da divergência, acompanho a eminente Relatora.
Comentário em 12/12/2016 15:39:38 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia da Relatora acompanho a divergência
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