APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000814-69.2015.4.04.7204/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GENY BENDO MONTEIRO |
ADVOGADO | : | FÁBIO COLONETTI |
: | CAMILA MARCHIORO DE MEDEIROS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À EX-ESPOSA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Uma vez comprovado a condição de segurado do de cujus e a dependência previdenciária do requerente, a pensão por morte deve ser deferida.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º), situação em tela. Grifei. b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da ré, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, no que diz respeito à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000814-69.2015.4.04.7204/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GENY BENDO MONTEIRO |
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RELATÓRIO
GENY BENDO MONTEIRO ajuizou, em 30-01-2015, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte do ex-marido, JOÃO JOSÉ MONTEIRO, cujo óbito ocorreu em 22-07-2010.
Sobreveio sentença (24-10-2016) que julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o INSS a conceder à autora a pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo em 28-05-2014. Condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação, incidente sobre o valor da condenação, com observância ao disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Concedeu a antecipação de tutela.
Em suas razões recursais, o INSS requereu a reforma da sentença alegando que a autora não comprovou que percebia pensão alimentícia do ex-marido, tão somente que fora fixado a pensão alimentícia e que o ex-marido não cumpria o determinado.
Pugnou pela aplicação integral da Lei 11.960/09 no que se refere a juros e correção monetária.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento, inclusive por força da remessa necessária.
VOTO
Remessa necessária
O artigo 496 do Código de Processo Civil/2015 estabelece que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
Exclui-se a obrigatoriedade do referido duplo grau de jurisdição sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).
No ano de 2017, o salário mínimo representa R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00.
O teto para os benefícios da Previdência Social atualmente está fixado em R$ 5.531,31 e a sentença condenatória alcança, geralmente, cinco anos de efeitos financeiros, os quais, somados ao tempo de tramitação do processo até a sentença (atualmente com o tempo desejável de quatro anos, conforme a meta nº 2 do Conselho Nacional de Justiça), poderiam perfazer quase dez anos. Desse modo, considerados dez anos de efeitos financeiros, o ano com 13 prestações mensais, o teto dos benefícios previdenciários e o salário mínimo de R$ 937,00, chega-se a um valor máximo da condenação de 767,41 salários mínimos ou R$ 719.070,30, bastante inferior ao limite legal.
De outro giro, segundo informação da Divisão de Cálculos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em simulação tomando por base a DIB 01/04/2006, ajuizamento em 01/05/2006, citação em 05/2006, renda mensal inicial de R$ 2.801,56 (teto da Previdência Social em abril de 2006), sentença condenatória em 06/2016, chegou-se a um valor da condenação, nessa data, de R$ 879.317,03, aí incluídos juros e correção monetária, equivalente a 999,22 salários mínimos vigente em junho de 2016 (R$ 880,00).
Portanto, é possível concluir que, em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária. Tal prazo deve ser aferido entre a data de entrada de requerimento ou a data de início do benefício e a data em que proferida a sentença, excluídas as parcelas prescritas e os valores já percebidos a título de antecipação de tutela ou tutela provisória.
De acordo com julgado do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em decisão monocrática no Recurso Especial nº 1.577.902, proferida pelo Ministro Humberto Martins, em 2/2/2016, "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008). Outras decisões monocráticas no mesmo sentido foram proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em datas mais recentes, como o Recurso Especial nº 1.513.537/MG, Ministro Og Fernandes, em 24/11/2016, e o Recurso Especial nº 1.656.578/RS, Ministro Gurgel de Faria, em 6/3/2017.
Na espécie, são devidos valores a contar de 28-05-2014, data da DER até 24-10-2016, data em que foi proferida a sentença, perfazendo um lapso temporal inferior a dez anos.
Assim, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório.
Por este motivo, não conheço a remessa necessária.
Pensão por Morte
A autora sustentou que era casada com João José Monteiro desde 10-07-1949, tendo-se divorciando dele em 26-08-1993. Alegou que fora estabelecido o pagamento de pensão alimentícia. Asseverou que houve momentos nos quais tornou-se necessário recorrer ao Judiciário para que os alimentos fossem pagos.
Com o óbito de João, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte à autarquia previdenciária em 28-05-2014, que lhe foi negado sob fundamento de que não fora comprovada a qualidade de dependente (evento 1, PROCADM5, p.59).
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, a parte interessada deve preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de JOÃO JOSÉ MONTEIRO, ocorrido em 22-07-2010, a legislação aplicável à espécie - Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art.74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, PROCADM3, p.12).
Quanto à qualidade de segurado do falecido, esse requisito não foi objeto de debate nos autos e encontra-se demonstrado por meio de documento fornecido pela própria autarquia, no qual consta que recebia benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade (evento 1, PROCADM3, p.20).
Da mesma forma verifico que a autora é beneficiária de Aposentadoria por Idade rural DIB 28-11-1991 (evento 1, PROCADM3, p.21).
A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da condição de dependência econômica da autora em relação ao falecido.
A respeito dos dependentes aptos ao recebimento da pensão por morte, o artigo 16, inciso I, da Lei 8213/91, insere os companheiros e cônjuges no conjunto de dependentes do RGPS, sendo-lhes presumida a dependência econômica (§ 4º do artigo 16 da Lei 8213/91).
Aos cônjuges ou aos companheiros separados de fato ou judicialmente concede-se o amparo previdenciário desde que comprovem a dependência econômica, que deve ser demonstrada na data do óbito:
Art. 76
(...)
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Ainda a respeito da dependência econômica, não se exige que seja demonstrada por meio de prova documental, já que a Lei de Benefícios não tarifa o tipo de prova a ser utilizado, como o faz em relação à prova do tempo de serviço (art. 55, § 3º, da Lei 8213/91).
No caso dos autos, a parte autora sustenta, na petição inicial, que, embora separada, recebia mensalmente pensão do de cujus, determinada quando do divórcio.
A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica:
a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º), situação em tela (grifei).
b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
A questão relativa à questão controvertida foi devidamente analisada na sentença conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
(...)
Portanto, resta perquirir apenas se, em tal data, a autora realmente detinha a condição de dependente previdenciária do instituidor.
Pois bem, compulsando os autos, observo que a autora se divorciou do finado em 1993. Naquela oportunidade, eles celebraram acordo judicial para pagamento de pensão alimentícia, a qual, quando todos os filhos atingissem a maioridade, equivaleria a meio salário-mínimo (evento 1 - PROCADM4, p. 55). Convencionou-se, além disso, que o instituidor pagaria à demandante três salários-mínimos e cada seis meses.
Observo, igualmente, que o pagamento da pensão alimentícia se manteve até o óbito do instituidor em 2010, tanto que a autora moveu ações para exigir tal prestação em 1994, 1998, 2005, 2008 e 2009 (evento 1 - PROCADM5).
Vale destacar, um dos principais motivos para o indeferimento do benefício na via administrativa foi a constatação de que a pensão alimentícia não foi consignada na aposentadoria do instituidor. Todavia, tal fato é de todo justificável, uma vez que o acordo judicial supracitado não determinou tal medida.
Da mesma forma, a mera inadimplência da pensão alimentícia pelo ex-marido não redunda em inexistência de dependência econômica, significando apenas que houve descumprimento do direito a alimentos que havia sido reconhecido judicialmente.
Verifico, por fim, que a prova testemunhal confirmou que a autora recebia uma pensão do ex-marido e também um benefício do INSS. A autora por diversas vezes teve de pleitear o pagamento judicial da pensão, uma vez que o ex-marido frequentemente descumpria tal obrigação.
Consequentemente, em havendo comprovação do pagamento de pensão alimentícia, entendo haver subsunção da hipótese do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o qual vale transcrever:
Art. 76. (...)
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Portanto, resta comprovada a dependência econômica da autora em relação ao instituidor.
Por isso, há direito à pensão por morte, cuja DIB deve ser fixada na DER, em 28/05/2014, uma vez que o pedido administrativo não foi formulado dentro do trintídio a que se refere o artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91 (na redação anterior à alteração da Lei nº 13.183/15).
(...)
Ora, no caso concreto, para elucidar a controvérsia, basta a comprovação da existência dos alimentos fixados na ocasião do divórcio, pois, repiso, a legislação previdenciária prevê o pagamento da pensão por morte ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou que de fato percebia pensão de alimentos (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º).
Vê-se que o pagamento da pensão alimentícia se manteve até o óbito de João José Monteiro, em 22-07-2010, tanto que a autora moveu ações para exigir tal prestação nos anos de 1994, 1998, 2005, 2008 e 2009 (evento 1 - PROCADM5).
Desta forma, não há que se falar em inexistência de dependência econômica, visto que a percepção de pensão alimentícia pela autora fez presumir essa dependência.
Ainda, o fato de a autora ser titular de aposentadoria, a obrigação alimentar anterior à morte do segurado só demonstra que essa renda não era suficiente para a sua sobrevivência digna, ou seja, era dependente economicamente do falecido.
Assim, deve ser mantida a sentença de procedência.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11 do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º. Assim, estabeleço a verba honorária para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação dos benefícios aos autores, a ser efetivada em 10 dias.
Não há nos autos notícia do cumprimento da sentença, assim como não consta no PLENUS ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS anotação de implantação de benefícios previdenciários em favor da parte requerente.
Assim, determino que o INSS que implante os benefícios no prazo determinado, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, oficiando o Juízo dando conta do cumprimento da obrigação.
Conclusão
Não conhecida da remessa oficial. Negado provimento à apelação da ré. Fixada a verba honorária de acordo com a sistemática prevista no art. 85 do NCPC, diferindo-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais. Intimado o INSS para implantar o benefício em 10 dias sob pena de multa de R$ 100,00.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da ré, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, no que diz respeito à implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000814-69.2015.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50008146920154047204
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GENY BENDO MONTEIRO |
ADVOGADO | : | FÁBIO COLONETTI |
: | CAMILA MARCHIORO DE MEDEIROS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1109, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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