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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À EX-ESPOSA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO ENTRE AS EX-ESPOSAS DO DE CUJUS. TRF4. 5005833-39.2...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:39:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À EX-ESPOSA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO ENTRE AS EX-ESPOSAS DO DE CUJUS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º), situação em tela. Grifei. b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 3. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. 4. Parte autora não logrou infirmar a dependência econômica da corré em relação ao falecido. (TRF4, AC 5005833-39.2018.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005833-39.2018.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: SANDRA ROSANA LOPES (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA CRISTINA BECKER DE CARVALHO (OAB RS089821)

ADVOGADO: DANIELA FOIATO MICHEL (OAB RS112342)

ADVOGADO: GABRIELA BIGUELINI (OAB RS106541)

APELADO: IDELCI ALPERS (RÉU)

ADVOGADO: CLAUBER LUIZ FISCHER (OAB RS100151)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença prolatada em 10/09/2019 na vigência do NCPC que julgou improcedente o pedido de Pensão por Morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Diante da sucumbência da parte autora, embora isenta das custas processuais (artigo 4º, incisos II, da Lei n.º 9.289/1996), condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da causa (art. 85, §4º, III, CPC), suspensa a exigibilidade de pagamento, eis que beneficiária da gratuidade judiciária.

Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/15.

Inconformada, recorreu sustentando, em síntese, que incontroverso é a separação judicial da corré Idelci e o Instituidor Sérgio em 24/11/1999.

Ainda, alegou que deve ser considerado que quaisquer documentos que tenham sido emitidos ou tenham sua origem/fato gerador em data anterior a esta data devem ser desprezados como prova da suposta nova união estável iniciada no ano de 2003, conforme sustenta a Ré.

Asseverou que o vínculo marital que fora dissolvido em 1999 não dá direito a concessão da pensão por morte à Idelci, uma vez que não comprovou que continuasse recebendo alimentos – única hipótese que autoriza a concessão de pensão ao ex-cônjuge, a teor do §2º do artigo 76 da Lei 8.213/91.

Requereu a reforma da sentença para o fim de que seja julgado totalmente procedente o feito para que seja anulado o ato de concessão da pensão por morte à Ré Idelci, ante ao reconhecimento da inexistência de união estável posterior a separação judicial, bem como para que seja determinada a devolução dos valores recebidos indevidamente e, em consequência, seja determinado o repasse dos valores devolvidos à Autora e, ainda, para que sejam as Rés condenadas ao pagamento de indenização por danos morais à demandante.

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Sérgio Moraes, ocorrido em 11/06/2016 e titulado pela corré Idelci Alpers. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 92, SENT1, p.1):

Trata-se de pedido formulado por Sandra Rosana Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Idelci Alpers, na qualidade de companheira do de cujus, Sr. Sérgio Moraes, falecido em 11/06/2016, postulando a anulação do benefício de pensão por morte concedido à Idelci Alpers, relativo ao mesmo instituidor, pagando, por conseguinte, a integralidade do benefício à autora, bem como dos valores pagos indevidamente à mesma a título de pensão por morte além da condenação por danos morais no valor de R$ 30.000,00.

Foi deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à autora (evento 4).

O INSS contestou o feito (evento 12).

A ré Idelci contestou (evento 15), alegando que malgrado ter se separado consensualmente do falecido em 1999, passou a conviver novamente com o instituidor a partir de 2003 até o óbito em 11/06/2016. Sustentou ainda que jamais houve união estável entre o de cujus e a autora. Aduziu a inexistência de danos morais, bem como o descabimento de devolução de valores.

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época, quando do falecimento de SÉRGIO MORAES, ocorrido em 11/06/2016. Os óbitos ocorridos a partir de 18/06/2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei 13/135/2015 de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, que estatuem:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

§2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º revogado.

§ 5º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)

§6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.

O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 15, CERTOBT23, p.1).

Verifico que a parte autora e a corré Idelci Alpers titulam Pensão por Morte instituidor Sérgio Moraes DID 11/06/2016 (evento 1, INFBEN5 e 6, p.1).

A controvérsia versa unicamente em relação à qualidade de dependente da Ré Idelci.

Sem embargo, decidiu o julgador de origem pela improcedência do pedido inicial. Nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo excerto dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir (evento 92, SENT1, p.1):

(...)

No caso dos autos, a pensão foi deferida à autora (NB 177.242.887-3) e à Ré Idelci (NB 176.959.188-2). Grifo meu.

Desta feita, não havendo divergência quanto à qualidade de segurado do de cujus, resta apurar a qualidade de dependente da Ré Idelci, controvertida nos autos.

A esse passo, foram anexados os seguintes documentos:

a) documentos juntados pela autora:

- certidão de casamento do falecido e da ré Idelci, com averbação de separação em 24/11/1999;

- certidão do óbito do falecido, constando que era separado da ré Idelci;

- fotos da residência da casa construída pelo falecido e da casa da requerida.

b) documentos juntados pela ré Idelci:

- contracheques do falecido referente aos meses de 02/2012, 06/2012, 09/2012, 10/2012, 11/2012, 12/2012, 03/2013, 06/2013, 08/2013, 11/2013, 12/2013, 03/2014, 04/2014, 07/2014, 08/2014, 09/2014, 11/2014, 12/2014, 04/2015, 07/2015;

- declaração particular de união estável datada de 27/05/2004;

- declaração da Paróquia Nossa Senhora do Rosário de que o falecido e a ré contribuíram desde 2003, declaração datada de 03/10/2018, juntados recibos de pagamentos (2003, 2004, 2005, 2016);

- exames do de cujus (2014);

- Nota de alta hospitalar do falecido, assinada pela ré como responsável (2013 e 2016);

- exames laboratoriais do de cujus referente aos anos de 2012, 2013 e 2016;

- ficha de matrícula do filho da ré requerida pelo falecido no ano de 2010;

- foto do filho da ré com o falecido publicada na rede social facebook, com a legenda "Pai", datada de 13/09/2015;

- fotos da ré e do falecido, sem data;

- nota fiscal da marmoraria referente ao revestimento do túmulo do falecido em nome da ré Idelci (2016);

- receituários de controle especial de medicação do falecido (2012, 2013, 2016), indicando como compradora dos medicamentos a requerida;

- recibo de pagamento de sepultura do falecido em nome da ré;

- recibo de pagamento de serviços de escritório do Sindicato dos Trabalhadores rurais em nome da requerida e do falecido, datado de 01/06/2012;

- nota de compra de uma moto em nome do falecido e da ré datada de 2007; - nota de compra de areia em nome do falecido (2014);

- requerimento de benefício por incapacidade datado de 09/06/2016, constando como responsável a ré;

- rescisão do contrato de trabalho do falecido;

- aviso e recibo de férias do falecido datado de 2012.

Pois bem. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a autora, a fim de comprovar sua pretensão, juntou apenas a certidão de casamento do falecido e da ré Idelci, constando a averbação de separação em 24/11/1999, bem como a certidão do óbito do falecido, referindo que era separado da ré Idelci.

A prova testemunhal produzida em juízo, por sua vez, não esclarece os fatos a ponto de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo de concessão do benefício de pensão por morte da ré Idelci. As declarações das testemunhas arroladas pela autora não evidenciam com clareza que tipo de relacionamento a ré Idelci mantinha com o falecido. Vejamos: Cenilda Kobs (evento 62) referiu que a demandada Idelci e o de cujus foram casados, após se separaram, bem como reataram o relacionamento por um período. Além de referir que a ré Idelci também cuidou do instituidor da pensão no hospital, em período anterior ao óbito. Joel Lopes (evento 70) disse que o falecido cuidou do filho que a ré Idelci teve após a separação do casal. Clarice Maria Lopes (evento 75) referiu que a requerida Idelci também cuidou do instituidor da pensão no hospital antes do óbito.

Ora, todas essas referências, especialmente a de cuidado do instituidor no hospital, vem de encontro à pretensão da autora de comprovar a inexistência de união estável de Idelci com o falecido. E nem se cogite que a procedência da ação judicial da autora, onde se reconheceu sua condição de companheira, derrua, por si só, os elementos de convicção apreciados pela autoridade administrativa e que levaram à concessão da pensão à ré Idelci. Isso porque, na ação judicial da autora, não houve cognição alguma acerca da situação da requerida Idelci. A propósito, em tese, não é de se descartar que o erro, se é que existe, esteja na decisão judicial por mim prolatada (em favor da autora).

Ademais, a vastíssima prova documental trazida pela requerida, muito mais numerosa que a prova documental da autora, infirma a tese da exordial.

Em suma, cabia à autora provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), quais sejam, a absoluta injuridicidade da condição de companheira (reconhecida administrativamente) da ré Idelci. E, para isso, não bastam a prova de que o instituidor e a requerida tinham se separado (de direito) e a decisão judicial favorável à autora, pois a autoridade administrativa, baseada em farta prova documental e testemunhal, reconheceu o retorno do convívio marital entre ambos, inobstante a separação formal, ao passo que a sentença em favor da autora não perscrutou a situação da ré. E, afora esses elementos inanes à alteração da situação jurídica da requerida, o restante da prova dos autos consiste em depoimentos testemunhais que sustentam as versões de ambas as contendoras, não sendo possível dizer, com segurança, qual versão é mais provável de ser aderente à realidade. Sendo assim, há de permanecer o que se tem até agora: a sentença em favor da autora e o reconhecimento administrativo em favor da ré.

Deveras, na ausência de provas robustas em sentido contrário à conclusão administrativa, cujo ônus recaía sobre a parte autora, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo que deferiu o benefício à requerida.

Sendo assim, julgo improcedente o pedido de anulação da pensão por morte concedida a ré Idelci e, por extensão, o pedido de indenização por danos morais, visto que, como foi argumentado, não há como censurar o ato administrativo.

(...)

Ademais, não há elementos nos autos que infirmem a tese de que a corré do falecido dependesse economicamente do falecido até a data do seu óbito; ao revés, os depoimentos colhidos corroboram a dependência econômica da requerida Idelci, o que é estribado na vasta documentação acostada, pois a ela se referem.

Logo, diante de tais elementos probatórios, entendo que restou comprovada a condição de dependente da corré Idelci Alpers para fins previdenciários, impondo-se manter hígida a sentença vergastada.

Em que pese se insurgir da autora sustentar que o falecido estava separado de fato da corré, o acervo probatório por ela acostado foi escasso, restando insuficiente à comprovação de suas alegações.

Ademais, a tese restou fragilizada diante do robusto acervo probatório acostado pela corré.

Nesse diapasão, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido da autora.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50%; no entanto, suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da AJG.

Conclusão

Nego provimento à apelação pois não comprovada a inexistência de dependência econômica da corré em relação ao falecido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001488829v9 e do código CRC b9613677.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005833-39.2018.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: SANDRA ROSANA LOPES (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA CRISTINA BECKER DE CARVALHO (OAB RS089821)

ADVOGADO: DANIELA FOIATO MICHEL (OAB RS112342)

ADVOGADO: GABRIELA BIGUELINI (OAB RS106541)

APELADO: IDELCI ALPERS (RÉU)

ADVOGADO: CLAUBER LUIZ FISCHER (OAB RS100151)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À EX-ESPOSA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO ENTRE AS EX-ESPOSAS DO DE CUJUS.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º), situação em tela. Grifei. b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

3. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

4. Parte autora não logrou infirmar a dependência econômica da corré em relação ao falecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001488830v4 e do código CRC 7f31eca5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/12/2019, às 15:21:5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Apelação Cível Nº 5005833-39.2018.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: SANDRA ROSANA LOPES (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA CRISTINA BECKER DE CARVALHO (OAB RS089821)

ADVOGADO: DANIELA FOIATO MICHEL (OAB RS112342)

ADVOGADO: GABRIELA BIGUELINI (OAB RS106541)

APELADO: IDELCI ALPERS (RÉU)

ADVOGADO: CLAUBER LUIZ FISCHER (OAB RS100151)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 10:00, na sequência 374, disponibilizada no DE de 25/11/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:58.

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