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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À EX-ESPOSA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO ENTRE AS EX-ESPOSAS DO DE CUJUS. CONSECTÁRIOS. TRF4...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À EX-ESPOSA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO ENTRE AS EX-ESPOSAS DO DE CUJUS.CONSECTÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º), situação em tela. Grifei. b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 3. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5023186-27.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023186-27.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSICLEI DE ALMEIDA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES (OAB PR022040)

ADVOGADO: ALEX FREZZATO (OAB PR037966)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária originalmente distribuída sob número 0012049-12.2014.404.9999/PR, na qual a autora Rosiclei De Almeida De Oliveira requer a concessão do benefício de pensão por morte do cônjuge, Mário domingues de Oliveira, ocorrido em 08/08/1994.

Prolatada sentença de improcedência do pedido em 03/12/2013.

A autora recorreu alegando que estava devidamente comprovada nos autos que ela dependia economicamente do seu falecido marido, embora no momento de seu óbito, não estivesse em sua companhia.

Levado o feito a julgamento na sessão de 25/03/2015, a Turma, por unanimidade, decidiu suscitar questão de ordem, para anular o processo a partir do momento em que deveria ter sido realizada a citação de Mariusa da Conceição Neves, na qualidade de companheira do segurado instituidor Mario Domingues de Oliveira, que já titulava a pensão por morte com DIB em 08/08/1994.

O Juiz singular prolatou nova sentença em 04/07/2019 julgando procedente o pedido de concessão do benefício de Pensão por Morte formulado, cujo dispositivo reproduzo a seguir (evento 111, SENT1, p.1):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora Rosiclei de Almeida de Oliveira, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à autora, o benefício de pensão por morte, em rateio proporcional com Mariusa da Conceição Neves Pavão, a partir de 20/05/2011.

O montante devido à parte autora pelo INSS deverá ser acrescido de atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 148 do STJ) pela média dos índices INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (art. 1º do Decreto n.º 1.544/95) até 30/06/2009 e, a partir dessa data até 24/03/2015, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97.

A partir de 25/03/2015, em razão do julgamento pelo STF das ADIs 4357 e 4425 e modulação dos efeitos do acórdão que declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, deverá ser adotado o índice IPCA-E, consoante entendimento firmado pelo STJ a partir do julgamento do REsp n.º 1.270.439. Juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (índice oficial aplicado à caderneta de poupança) com incidência única, até o efetivo pagamento), uma vez que, a inconstitucionalidade por arrastamento declarada nas mencionadas ADIs se referem apenas à atualização monetária, prevalecendo vigente a norma em relação aos juros moratórios.

Condeno a autarquia ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios ao advogado da parte autora, ante a sucumbência mínima da autora. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, conforme determina os incisos dos §§ 2° e 3° do artigo 85, do Código de Processo Civil, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Deixo de remeter o feito à remessa necessária...

Inconformado, alegou o INSS que a parte autora não fez prova de que tenha mantido um relacionamento com o falecido por um período suficientemente longo, apto a caracterizar a estabilidade da união, bem como que esta tenha se mantido até a data do óbito.

Sustentou que a apelada foi casada com o instituidor do benefício, dele tendo se separado de fato, conforme se depreende da leitura dos autos, e os filhos receberam pensão por morte desde 1996, tendo a última cota sido extinta em 2008, quando o filho mais novo completou 21 anos de idade.

Asseverou que a própria apelada havia prestado declaração escrita à autarquia, quando do requerimento de benefício para os filhos, de que estava separada de fato e não recebia ajuda financeira do ex-marido.

Requereu a reforma da sentença.

Apresentada contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época, quando do falecimento de MÁRIO DOMINGUES DE OLIVEIRA, ocorrido em 08/08/1994, a legislação aplicável à espécie - Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a sua redação original:

Art.74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991

O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, CERTOBT9, p.1).

Não há controvérsia em relação à qualidade de segurado do RGPS de Mário domingues de Oliveira. Ademais, seus filhos e a co-ré Mariusa da Conceição Neves, receberam benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito.

A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente da requerente, separada de fato, em relação ao falecido.

A respeito dos dependentes aptos ao recebimento da pensão por morte, o artigo 16, inciso I, da Lei 8213/91, insere os companheiros e cônjuges no conjunto de dependentes do RGPS, sendo-lhes presumida a dependência econômica (§ 4º do artigo 16 da Lei 8213/91).

Aos cônjuges ou aos companheiros separados de fato ou judicialmente concede-se o amparo previdenciário desde que comprovem a dependência econômica, que deve ser demonstrada na data do óbito:

Art. 76 (...)

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Ainda, a respeito da dependência econômica, não se exige que seja demonstrada por meio de prova documental, já que a Lei de Benefícios não tarifa o tipo de prova a ser utilizado, como o faz em relação à prova do tempo de serviço (art. 55, § 3º, da Lei 8213/91).

A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica:

(I) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º);

(II) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

Destarte, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente.

Vejamos os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. Possível o deferimento de pensão por morte somente se preenchidos os requisitos necessários, na vigência da Lei nº 8.213/91, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários. 2. A dependência econômica do cônjuge separado de fato sem obrigação de alimentos, deve ser demonstrada. Restando comprovada, faz jus a autora à percepção do benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.014421-4, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.J.U. 12/01/2005)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para esposa separada de fato que não recebia alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à separação e anterior ao óbito. 3. Mantida a sentença que julgou improcedente a oposição e procedente a ação principal. 4. É inviável a devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. 5. Até 30.06.2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 06/2009). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 6. O INSS está isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a teor da Lei Estadual nº 13.471/10, publicada em 24.06.2010, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001256-19.2011.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/04/2012, PUBLICAÇÃO EM 18/04/2012)

PREVIDENCIÁRIO. RATEIO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E EX-ESPOSO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA EX-ESPOSA. SENTENÇA MANTIDA. 1.É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. Deve ser comprovada a dependência econômica, nos casos de separação de fato. Comprovada a dependência econômica de ser deferido o pedido e, por consequência, mantida a sentença. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à autora que esta não existia. 3. O benefício de pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateado entre todos em partes iguais, aplicando-se o disposto no caput do art. 77 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054050-59.2012.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2016)

Ora, decidiu o julgador singular pela procedência do pedido inicial. Nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo excerto dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir (evento 111, SENT1, p. 2):

(...)

Para comprovar a sua condição de dependente, a autora acostou certidão de
casamento, realizado em 26/06/1982 (mov. 1.6).

Entretanto, o INSS alega que a autora estava separada de fato quando do óbito de seu cônjuge, não havendo dependência econômica. Afirma que a separação está evidenciada pela declaração assinada pela autora, além do fato do de cujus estar morando em outro estado no momento do óbito, do fato da autora ter demorado a ter conhecimento de seu falecimento e, por fim, do fato da companheira ter requerido a pensão ainda em 1994, na localidade onde residia o de cujus.

Porém, tal alegação não merece prosperar.

Na justificação administrativa, a autora Rosiclei declarou (mov.1.37).

“Nunca se separou do senhor Mário Domingues de Oliveira; residiam em Salto de São Paulo, porém, o senhor. Mario trabalhava na cidade de São Paulo e sempre visitava a família e era 6 responsável pelo seu sustento; em nenhum momento se separaram; na data do seu óbito se encontravam casados; nunca disse que estava separada do senhor Mário na data do seu óbito; reconheceu que assinatura aposta na declaração que consta no processo administrativo, na qual há a informação de havia se separado do senhor Mário há um ano, é sua, porém, afirma que não tomou conhecimento do seu conteúdo; somente a assinou a pedido da assistente social”.

Além disso, no Relatório da Justificação Administrativa (mov. 1.37, fl. 07), face apenas às declarações das testemunhas, concluiu-se que a Justificante estava casada com o instituidor do benefício na data do seu óbito.

Em juízo, a autora ratificou sua declaração (mov. 103.1):

“(...) era casada desde 82 até o dia em que ele morreu, em 94, casou no cartório, não separou em nenhum momento, em todo o tempo continuavam convivendo juntos. O marido era caminhoneiro, viajava direto, a cada 15 dias, as vezes passava até mais. Tinha vez que ele só pousava e ia embora. Tenho dois filhos, com o Mario. Não conhece Mariusa, eu fiquei sabendo quando ele morreu que havia uma criança, até então não sabia dela. Para gente, sempre foi nós quatro, nós e as crianças. A pensão, inicialmente veio no nome das crianças. (...) Ele não vinha para casa, nem mandava dinheiro, aí meu irmão foi atrás. Meu irmão foi ao hotel que ele dizia que ficava, chegou lá e descobriu que tinha morrido e descobri essa criança. (...) Dependia do meu marido, na época não trabalhava. Hoje trabalho de doméstica, desde de lá para cá, para poder criar as crianças. Porque antes ele não deixava eu trabalhar”.

As testemunhas também foram uníssonas em confirmar a convivência marital e a dependência econômica da requerente.

A testemunha Cecília Souza do Prado afirmou no mov. 103.2:

“Conheço a Rosiclei há tempo, a gente morava no sítio. Depois a gente mudou e não se via mais. Mudei para Salto e depois de muito tempo ela também. Daí a gente voltou a se ver. (...) Ela era casada com o Mario, era caminhoneiro. Morava com a Rosiclei e tinha um casal de filhos. Sempre ele saía e ia trabalhar fora, vinha a cada 15 dias. Na época ela não trabalhava e os filhos eram pequenos, ele que sustentava a casa”.

Já a testemunha Benedito Policarpo disse (mov. 103.3):

“Conheço a Rosiclei desde criança. Ela casou com o Mario, em Piraí dos Sul. Morava perto, em Salto. Quando lá morava ela era casada, sempre foi casada com o Mario, tinha um casal de filhos. Era caminhoneiro, saía e voltava, ficava um pouquinho e sumia de novo. Parava muito pouco, caminhoneiro sumia. A Rosiclei não trabalhava, ele que sustentava (...). Nunca ouviu falar que eles se separaram”.

A informante Cleonice dos Santos Lopes Correia afirmou (mov. 103.4):

“Conheço a Rosiclei há bastante tempo, depois que ela se casou. (...). Casada com seu Mario, morava por ali perto. Frequentava as festas da igreja com o Mário.”

Da análise dos depoimentos colhidos, somados aos documentos juntados aos autos, tem-se que restou provado o relacionamento marital havido entre o falecido e a requerente. Ainda, restou demostrado também que a autora dele dependia economicamente até a data do óbito, haja vista a firme prova testemunhal, corroborada, inclusive, pelo próprio reconhecimento do INSS na Justificação administrativa, no mov. 1.37, além da certidão de casamento juntada no mov. 1.6 e a certidão de óbito juntada no mov. 1.9, onde consta nas observações que ele era casado com a autora.

Também, não há dúvidas de que a autora recebia assistência financeira do de cujus até o momento do óbito, do que se conclui que faz também jus ao benefício de pensão por morte.

Desse modo, diante dos elementos constantes dos autos e dos fundamentos acima, entende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam, a
qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente da autora, encontram-se devidamente preenchidos, de forma que seu pedido merece ser julgado procedente.

Ressalte-se, que apesar da existência de declaração assinada pela autora, esta não pode prevalecer ante as demais provas carreadas nos autos, em especial tratando-se de pessoa humilde. Também, o fato do de cujus morar em outro estado no momento do óbito, possuindo outra companheira ou o fato da autora ter demorado a ter conhecimento de seu falecimento justifica-se pela profissão de caminhoneiro do segurado, eis que a ausência de casa é um acontecimento frequente em tal profissão.

Com isso, o benefício de pensão por morte deverá ser pago à autora mensalmente, a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que foi requerida após o prazo de 90 dias do óbito (art. 74, II Lei 8.213/91).

Considerando que o de cujus, na data dos fatos, mantinha relacionamento estável e duradouro com a segunda requerida, Mariusa da Conceição Neves Pavão, o rateio do benefício da pensão por morte é medida que se impõe.

Salienta-se que o estado civil de casado do segurado falecido não impede a concessão do benefício à companheira em conjunto com a esposa, com a qual mantinha convivência, porquanto as provas produzidas nos autos demonstram a existência da união estável e da relação de dependência econômica de ambas em relação ao segurado, devendo, por conseguinte, ser rateada proporcionalmente a pensão entre a esposa e a autora...

Portanto, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, concedendo-se a pensão por morte à autora, respeitando o rateio, pro rata, com a segunda requerida, Mariusa da Conceição Neves Pavão.

(...)

Sem embargo, o INSS alega que a autora estava separada de fato do falecido. Não há elementos nos autos que infirmem que a autora dele dependia economicamente até a data do óbito; ao revés, os depoimentos colhidos nas justificação administrativa, corroboram a dependência econômica da requerente, o que é estribado nas certidões de casamento e óbito, pois a ela se referem.

Logo, diante de tais elementos probatórios, entendo que restou comprovada a condição de dependente da autora para fins previdenciários, impondo-se manter hígida a sentença vergastada.

Termo inicial

A situação fática estava sob a regência normativa do artigo 74, em sua redação original - a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida; descontando os períodos em que a autora aproveitou o benefício titulado pelos filhos, sendo ela gestora; entretanto, à míngua de recurso no ponto, mantida como fixada em sentença, a partir de 20/05/2011:

Portanto, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, concedendo-se a pensão por morte à autora, respeitando o rateio, pro rata, com a segunda requerida, Mariusa da Conceição Neves Pavão.

Deverá ser aplicado o disposto no caput do art.77 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o valor da pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados"uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro,pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

Negar provimento à apelação do INSS.

Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Consectários adequados à orientação do STF no RE 870947, determinando o imediato cumprimento do acórdão, no que se refere à implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, determinando o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à implantação do benefício.



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5023186-27.2019.4.04.9999
40001390917.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023186-27.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSICLEI DE ALMEIDA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES (OAB PR022040)

ADVOGADO: ALEX FREZZATO (OAB PR037966)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À EX-ESPOSA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO ENTRE AS EX-ESPOSAS DO DE CUJUS.CONSECTÁRIOS.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º), situação em tela. Grifei. b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

3. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, determinando o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.



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40001390918 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019

Apelação Cível Nº 5023186-27.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSICLEI DE ALMEIDA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES (OAB PR022040)

ADVOGADO: ALEX FREZZATO (OAB PR037966)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 585, disponibilizada no DE de 04/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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