APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006708-15.2013.404.7004/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | DUCELINA GONCALVES ALVES |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | JULIANA ROTTA DE FIGUEIREDO | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VANDERLEI ALVES FELIZARDO JUNIOR |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À EX-ESPOSA E FILHO. NÃO COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Caso em que a ex-exposa não conseguiu comprovar a caracterização da união estável no período compreendido entre a separação do casal e o falecimento do segurado, nem apresentar conjunto probatório que comprovasse a dependência econômica em relação ao ex-marido. (TRF 4a R.; AC 0016083-93.2010.404.0000; SC; Quinta Turma; Rei. Dês. Fed. Rogério Favreto; Julg. 06/09/2011; DEJF 16/09/2011; Pag. 356).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7519504v9 e, se solicitado, do código CRC 2AFEAB07. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006708-15.2013.404.7004/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | DUCELINA GONCALVES ALVES |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | JULIANA ROTTA DE FIGUEIREDO | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VANDERLEI ALVES FELIZARDO JUNIOR |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Vanderlei Alvez Felizardo Junior e Ducelina Gonçalves Alves, ajuizaram a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando o benefício de pensão pela morte de seu genitor e suposto companheiro, respectivamente, Vanderley Americo Felizardo falecido em 26.10.2009, Evento 1, OUT4, Página 1.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico. Destarte, atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011)...
Pelo exposto, resolvendo o litígio instaurado entre as partes com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente os pedidos iniciais, para o fim de:
a) condenar o INSS a RECONHECER o direito do segurado falecido VANDERLEY AMERICO FELIZARDO ao restabelecimento do benefício de auxílio doença (NB n.º 31/530.767.489-5) desde a cessação indevidamente ocorrida em 13.07.2008, e a PAGAR ao autor, VANDERLEI ALVES FELIZARDO JÚNIOR, seu herdeiro necessário, os atrasados referentes ao aludido benefício desde 19.12.2008 (cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação) até a data do óbito de seu pai (26.10.2009); essas prestações devem ser corrigidas monetariamente, desde a data em que se tornaram devidas, com a incidência de juros de mora, consoante critérios definidos na fundamentação;
b) REJEITAR o pedido de condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte aos autores VANDERLEI ALVES FELIZARDO JÚNIOR e DUCELINA GONÇALVES ALVES.
A sucumbência foi recíproca.
Desse modo, com fundamento no artigo 21, caput, do CPC, declaro os honorários, fixados em 10% do valor da causa, proporcionalmente distribuídos e, assim, compensados entre as partes, de modo que nada é devido de uma parte à outra.
Sem custas, pois o INSS é isento no foro federal e a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei n.º 9.289/1996, art. 4, I e II).
Sentença sujeita a reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é incerto, não se podendo concluir que, na presente data, não alcança o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2.º).
(...)
A parte ré recorre aduzindo, em síntese, que não houve pedido de pagamento dos valores retroativos do benefício por incapacidade de que o falecido poderia ter direito e por isso a sentença recorrida caracteriza-se como extra petita.
Os autores recorrem asseverando que foi demonstrado nos autos a dependência de Ducelina do falecido instituidor do benefício. Pugna pelo reconhecimento do direito do Recorrente, Vanderlei Alves Felizardo Júnior, a receber a sua cota parte da pensão por morte em relação aos atrasados do período em que medeia a data do óbito (26.10.2009) e a data em que completou a maioridade civil (02.08.2012).
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da decisão extra petita
Não assiste razão a parte ré ao afirmar que não houve pedido de pagamento dos valores retroativos do benefício por incapacidade, a que o falecido teria direito e por isso a sentença recorrida caracteriza-se como extra petita. Senão vejamos.
Conforme consta na peça exordial, pretenderam os autores a concessão do benefício, reproduzo in verbis, "pensão por morte, a partir da cessação do benefício NB: 530.767.489-5 que o de cujus recebia, ocorrido em 13.07.2008, com a condenação no pagamento das prestações em atraso".
E o juízo a quo, ao julgar a demanda, concedeu ao segurado falecido VANDERLEY AMERICO FELIZARDO ao restabelecimento do benefício de auxílio doença NB n.º 31/530.767.489-5 desde a cessação indevidamente ocorrida em 13.07.2008, e a pagar ao autor, VANDERLEI ALVES FELIZARDO JÚNIOR, seu herdeiro necessário, os atrasados referentes ao aludido benefício desde 19.12.2008 (cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação) até a data do óbito de seu pai 26.10.2009; exatamente como requerido pelo autor.
Desta forma, entendo que o juiz a quo não incorreu em error in procedendo, exarando sentença extra petita, pois que se atém aos limites da pretensão inicial.
Assim, afastada a preliminar suscitada, passo ao exame do mérito.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No presente caso Vanderlei Alvez Felizardo Junior e Ducelina Gonçalves Alves em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, almejando o benefício previdenciário da pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor e seu cônjuge, respectivamente, Vanderley Américo Felizardo, morto em 26.10.2009. Aduzem que o segurado instituidor estava muito doente antes do óbito e que, em razão da enfermidade, recebera o benefício de auxílio-doença até 13.07.2008, quando fora cessado indevidamente, porquanto o estado de saúde do falecido se agravou.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos pontos os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
O autor VANDERLEI ALVEZ FELIZARDO JUNIOR nasceu em 02.08.1991 (RG7 - evento '01') e, portanto, por ocasião da morte de seu genitor, em 26.10.2009 (OUT4 - evento '01'), era absolutamente capaz, porquanto possuía 18 anos completos.
No entanto, sustenta a parte autora que, em virtude de o autor ser menor de 21 anos de idade não se aplica o art. 103, § único, da Lei n.º 8.213/91, o qual reza:
"Art. 103 - Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."(grifei)
Sem razão a parte autora.
O menor a que se refere a redação do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 é o menor absolutamente incapaz, nos termos dos artigos 3.º e 198, inciso I, do atual Código Civil (Lei n.º 10.406/02), conforme prevêem:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - Contra os incapazes de que trata o art. 3º;
(...) - sem destaque no original.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. -sem destaque no original.
Assim, ao atingir a idade de 16 anos de idade, o absolutamente incapaz passa a ser considerado relativamente incapaz, momento a partir do qual começa a fluir o prazo prescricional, de acordo com a jurisprudência do TRF da 4ª região que colaciono abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei 8.213/91, instituído pela Lei 9.528/97. 2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, nem decadência, a teor do art. 198, inciso I, e 208 do Código Civil. 3. A regra prevista no artigo 74, II, da Lei 8.213/91 é inaplicável àquele dependente que era absolutamente incapaz na data do óbito assim que ele complete 16 anos de idade, sob pena de se reconhecer, por vias transversas, prescrição em detrimento do absolutamente incapaz. Questão que deve ser solucionada pelas regras atinentes à prescrição, cujo prazo passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, tornando-se relativamente incapaz (AC 5001487-82.2012.404.7005, Quinta Turma, Rel. p/ acórdão Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 06/08/2013 - grifo neste transcrito).
(...)
No caso em cotejo, o autor VANDERLEI completou 16 anos de idade em 02.08.2007, antes mesmo de seu pai falecer. Logo, quando ocorreu o óbito deste, em 26.10.2009, o autor já era totalmente capaz, aplicando-se, assim, a regra prevista no artigo 74, II, da Lei 8.213/91.
Decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data em que o autor completou 16 anos (02.08.2007) e a data do requerimento administrativo (04.03.2013), motivo pelo qual as parcelas do benefício de pensão por morte a que fazia jus estão prescritas.
Importante ainda ressaltar que o autor VANDERLEI ALVEZ FELIZARDO JUNIOR completou 21 anos de idade em 02.08.2012, quando o pedido administrativo nem havia sido formulado (04.03.2013), tampouco a ação previdenciária ajuizada (19.12.2013).
No caso, como o pedido foi formulado muito tempo depois do óbito, além do prazo de 30 dias, previsto no art. 74, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício somente é devido a contar da DER; nesta data, o referido autor não tinha mais direito à pensão, porque maior de 21 anos.
Diante desse quadro, não é devido o benefício de pensão por morte em favor de VANDERLEI ALVEZ FELIZARDO JUNIOR, em razão do implemento da prescrição prevista no art. 103, § único, da Lei n.º 8213/91 e do fato de ter completado 21 anos de idade em 02.08.2012, quando extinguiu sua parte individual da pensão, nos termos do art. 77, §2º, II, da Lei n.º 8.213/91.
(...)
No presente caso, é incontroverso o óbito, haja vista a certidão de registro civil constante do evento '01' (OUT4).
A controvérsia, pois, restringe-se à condição de dependente de DUCELINA, bem como a qualidade de segurado do falecido VANDERLEY, que é o instituidor da pensão por morte almejada.
Consta da petição inicial que a autora DUCELINA GONÇALVES ALVES era esposa de VANDERLEY AMERICO FELIZARDO. Contudo, como confessado pela própria Ducelina em seu depoimento pessoal (evento '28'), ela não era esposa, mas sim companheira do falecido, tendo morado junto com ele por uns oito anos e pouco, quando tiveram o filho. Além disso, ressaltou a autora que, quando do óbito, estavam separados de fato e isso fazia um bom tempo; que o falecido ajudava ela todo mês, eram 100, 200, 150, tinha mês que dava mais ou menos; finalmente, ele ajudava com o que ganhava do auxílio-doença.
A despeito do depoimento da autora de que o seu ex-companheiro ajudava ela com algum dinheiro, não há prova alguma nos autos de que isso de fato ocorria. Não há, ao menos, recibos dos pagamentos ou eventual cópia de decisão judicial regulamentando isso. Ademais, muito provavelmente a ajuda despendida pelo segurado falecido à autora tenha sido em virtude do filho de ambos ainda ser menor de 18 anos de idade, o que não significa que ela dependia financeiramente do falecido.
Diante do fraco contexto probatório, conclui-se que a autora DUCELINA GONÇALVES ALVES não era dependente economicamente do segurado, de modo que o pedido de benefício de pensão por morte é improcedente.
Não obstante isso passo a averiguar também a qualidade de segurado do instituidor da pensão almejada.
No caso em cotejo, é preciso analisar a condição de segurado do falecido e sua incapacidade para o trabalho quando do óbito e quando da cessação do benefício de auxílio-doença NB n.º 31/530.767.489-5, ocorrida em 13.07.2008, tendo em vista que esse benefício daria ensejo à pensão por morte pleiteada nesta demanda.
(...)
De acordo com o extrato do CNIS anexado no evento '11', o falecido percebeu o benefício de auxílio-doença nos seguintes períodos: 03.04.2003 a 19.04.2003, 16.07.2003 a 27.08.2003, 01.05.2005 a 30.06.2006, 01.07.2006 a 11.05.2008 e 13.06.2008 a 13.07.2008.
Após a última cessação, o segurado não voltou a contribuir para a Previdência Social.
Assim, é possível afirmar que VANDERLEY manteve a qualidade de segurado até 15.09.2009, sendo que seu falecimento ocorreu 40 dias após a perda da qualidade (26.10.2009).
Diante dessa constatação, é imprescindível avaliar se o falecido, antes do óbito, esteve doente e por quanto tempo.
A prova documental aliada à prova oral colhida nestes autos pode demonstrar que o segurado passou por diversas cirurgias abdominais e também ortopédicas no período de 2003 a 2007 e que, após tais procedimentos, sua retomada ao trabalho como movimentador de cargas não foi possível.
Sobre o histórico de saúde do segurado, veja-se trecho da sentença proferida no processo n.º 2006.70.04.004025-6, que tramitou perante o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária:
[...] De acordo com a perícia judicial de fls. 53/57, o autor apresenta "história pregressa compatível com pancreatite tóxica (por etilismo, conforme o Autor). Apresenta cicatrizes cirúrgicas na parede abdominal, por possível procedimento de drenagem pancreática e correção de hérnia incisional. Apresenta cicatrizes cirúrgicas e de drenagem de joelho direito, por procedimentos para tratamento de fraturas múltiplas acidentais [...]. Apresenta hipotrofia muscular da coxa direita, limitação da flexão e extensão do joelho direito e dificuldade na marcha, como seqüelas de fratura acidental". Tais enfermidades o impedem de exercer suas atividades como movimentador de carga. A conclusão da perícia foi de que a incapacidade é total e permanente para a atividade mencionada, com possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam esforços físicos, permanecer em pé ou caminhar por tempo prolongado ou carregar peso. Portanto, não se trata de caso de concessão de aposentadoria por invalidez. [...] Ante o exposto, afasto a prescrição, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando à ré o pagamento imediato do benefício e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer o benefício do auxílio-doença nº 514.196.204-7514.196.204-7 desde sua cessação (30.06.2006). Deverá pagar, ainda, as prestações decorrentes, vencidas e vincendas, atualizadas monetariamente pelo INPC, incidindo sobre os valores atualizados juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação. [...]
Quanto aos problemas de saúde do falecido, a autora DUCELINA GONÇALVES ALVES disse em seu depoimento pessoal (evento '28' - VIDEO1) que Vanderley falecera em virtude de infarto, subiu a pressão demais; ele fez seis cirurgias, colocou uma tela na barriga e aí começou a receber o auxílio-doença, daí a pressão subiu demais e a irmã dele encontrou ele com a língua enrolada; ele fez cirurgia de fígado, ficou fina a perna então colocou uma tela de fora a fora; nessa época, ele trabalhava na Zaeli, ele carregava sacos nas costas; ele ficou impossibilitado por conta das cirurgias, acha que ele não voltou a trabalhar porque não aguentava; ele também sofreu um acidente de moto e teve que colocar pino na perna; ele estava recebendo o auxílio, ele não voltou a trabalhar depois do acidente de moto; ele falava que ia receber o auxílio permanentemente; ele também bebia mas não estava afastado por conta do alcoolismo; depois que ele trabalhou na Zaeli ele não trabalhou na roça.
A testemunha NEIDE MARTINS FONTES DE OLIVEIRA, relatou (evento '28' - DEPOIM_TESTEMUNHA2) que conhecera a Dona Ducelina há 30 anos, conhecera o Seu Vanderley também, eles viviam juntos; na época em que ele faleceu eles estavam separados há uns 8 anos; quando ele faleceu o Vanderlei Júnior era bem grandinho, o casal conviveu uns 8 anos juntos; o Seu Vanderley dava uma ajuda, levava um dinheiro para ela, dava uns 50, 100 reais; a Dona Ducelina trabalhava nessa época; o Seu Vanderley faleceu com um problema no fígado; ele ficou internado; ele teve que parar de trabalhar por conta da doença dele; depois que ele fez a operação, a depoente não sabe se ele sofreu acidente de moto; o último emprego dele foi na Zaeli, depois ele ficou doente e encostou; quando ele faleceu ele morava sozinho na casa, não sabe se morava com outra; ele sempre trabalhou na cidade.
No mesmo sentido foi o testemunho de APARECIDA TIEKO NISHI (evento '28' - DEPOIM_TESTEMUNHA2), o qual afirmou que conhecera a Dona Ducelina há muito tempo, quando conheceu ela, ela era uma mocinha; ela viveu com Seu Vanderley na mesma casa, como marido e mulher, conviveram por vários anos, tiveram um filho, Vanderlei Júnior; quando o Seu Vanderley faleceu eles já estavam separados, ele estava sozinho, não tinha outra família, e ele estava encostado por causa da doença; ele tinha doença no figado, fazia vários anos em que ele estava parado; ele trabalhava na Zaeli; a depoente não ficou sabendo que ele sofreu um acidente que quebrou a clavícula; depois que ele trabalhou na Zaeli, ele só ficou parado; o Seu Vanderley ajudava a Dona Ducelina e o filho deles; ele não trabalhou na roça, último serviço foi na Zaeli.
Diante disso, conclui-se que o segurado VANDERLEY AMERICO FELIZARDO detinha qualidade de segurado quando do óbito, sobretudo porque consta como causas da morte dele: Insuficiência Cardio Respiratória, coma alcoólico, alcoólatra, conforme certidão de óbito do evento '01' - OUT4. Isso confirma o histórico da pancreatite tóxica relatada pela perícia nos Autos n.º 2006.70.04.004025-6, de modo que é possível afirmar que VANDERLEY continuou incapaz de exercer sua atividade habitual de movimentador de cargas na empresa Zaeli, não somente em virtude da doença no fígado, mas também em razão do alcoolismo.
(...)
Diante desse quadro probatório, a despeito de demonstrada a qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte almejada, a condição de dependente da autora DUCELINA GONÇALVES ALVES para a concessão da pensão por morte não restou comprovada nos autos, porquanto, como ex-companheira, deveria ter ao menos demonstrado que percebia pensão alimentícia nessa condição.
O VANDERLEY AMERICO FELIZARDO JÚNIOR também não tem direito à pensão por morte, porque, na data do requerimento, já tinha mais de 21 anos de idade e não era inválido.
Logo, a autora não tem direito à pensão por morte requerida.
(...)
Assim, deve ser mantida a sentença vergastada.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários conforme fixados na sentença.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7519503v37 e, se solicitado, do código CRC 5BFBD788. | |
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| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006708-15.2013.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50067081520134047004
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | DUCELINA GONCALVES ALVES |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | JULIANA ROTTA DE FIGUEIREDO | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VANDERLEI ALVES FELIZARDO JUNIOR |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 846, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615517v1 e, se solicitado, do código CRC 3A679A9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 11/06/2015 10:23 |
