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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA. TRF4. 5002963-77.2024....

Data da publicação: 06/07/2024, 07:17:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4. 2.Sentença anulada, de ofício, para determinar a reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar a alegada união estável. (TRF4, AC 5002963-77.2024.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002963-77.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARMEN ROSELAINE RIOS COELHO

ADVOGADO(A): EDUARDO BAPTISTELA (OAB RS047433)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença proferida em 01/02/2023 nestes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora, respeitando-se sua quota, nos termos da fundamentação, com termo inicial (DIB) em 14/01/2015; as parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC – art. 41-A da Lei n. 8.213/91 – a partir do vencimento de cada parcela, tendo em vista o caráter alimentar da verba, e, a partir da vigência da Lei n° 11.960/09, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios deverão ser atualizados uma única vez e pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º). Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, estes fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, forte na Súmula nº 111 do STJ. Fica a autarquia isenta do pagamento da taxa única (art. 5°, inc. I da Lei 14634/2014). Condeno-a, porém, ao pagamento integral das despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei nº 14.634/2014).

Em suas razões recursais o INSS requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, tendo em vista a existência de litisconsórcio necessário, uma vez que existem filhos do segurado que eram menores de 21 anos em 14/01/2015. No mérito, afirma a ausência de dependência econômica diante da ausência de provas, da ausência do pátrio poder da autora, de endereço em comum simultâneo, que esteve presa e por isso não havia união estável, não foi produzida prova testemunhal. Alega que o óbito ocorreu quando vigente a Lei 13135/15 ou a MP 664/2014, sendo necessária adequação do tempo do benefício. Assevera que a autora declarou que ela e o falecido tiveram 7 filhos, de modo que seriam dependentes, ao menos em tese, 8 pessoas (a autora e mais 7 filhos); em que pese a sentença mencione a condição de dependente pela idade, não é possível saber se algum deles poderia titularizar o benefício de modo vitalício, pela condição de pessoa inválida; que a própria parte autora pediu a concessão do benefício à razão de sua cota-parte e a fixou em 14,28%. Conclui sustentando que a sentença, não poderia conceder à parte autora mais do que ela pediu; forte nesses argumentos, mantendo-se a concessão do benefício, seja o seu valor limitado a 14,28%, que é a sua cota parte considerando todos os dependentes possíveis.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar- Litisconsórcio necessário

O INSS requer a nulidade da sentença, tendo em vista a existência de litisconsórcio necessário, uma vez que existem filhos do segurado que eram menores de 21 anos em 14/01/2015, data do óbito do instituidor do benefício.

Com efeito, para evitar tautologia, transcrevo excerto dos fundamentos da sentença no ponto, fazendo-os parte integrante das razões de decidir:

Adianto que, a despeito de reconhecer a jurisprudência majoritária no sentido de exigir o litisconsórcio, entendo que o caso concreto impõe rejeitar a preliminar.

Explico.

Em que pese a regra ser a exigência do litisconsórcio dos dependentes nas ações de pensão por morte previdenciária, o caso em apreço guarda particularidades que autorizam a flexibilização do entendimento.

Isso porque a parte autora, ainda que reflexamente, cumpriu com o disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC/15, requerendo a citação dos demais dependentes - quais sejam, os filhos do instituidor menores de 21 anos à época do óbito.

Tal citação não foi perfectibilizada em função do desconhecimento do paradeiro dos filhos do de cujus (em considerável número), em relação aos quais a autora informou ter sido destituída do poder familiar.

Nesse cenário, mostra-se irrazoável onerar a parte - aparentemente legítima para postular o benefício - para que encontre pessoas das quais não sabe o endereço nem tem contato, sobretudo em se tratando de pessoa hipossuficiente.

Assim, com base no princípio da razoabilidade, tenho por mais consentâneo com o princípio da proteção ao segurado que o feito seja julgado, ainda que em relação apenas à autora, respeitando-se, contudo, as quotas dos demais dependentes por ora existentes.

Com isso, a priori, resguarda-se a uniformidade da distribuição do benefício, sem prejudicar eventual insurgência de dependentes não citados, para os quais essa decisão será ineficaz.

Por fim, registro que a parte assumiu o risco da referida insurgência de outros dependentes ao aditar a inicial e formular o pedido relativo apenas à sua quota parte.

Superada essa questão, passo à análise do mérito.

Ademais, repiso, o feito seja julgado, ainda que em relação apenas à autora, respeitando-se, contudo, as quotas dos demais dependentes por ora existentes.

Nessas quadra, afasto a preliminar aventada.

Premissas

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

Trata-se de demanda previdenciária na qual os autores objetivam a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.

Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 18-6-2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.

No que se refere à união estável, a Constituição Federal de 1988, para efeito da proteção do Estado, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, remetendo à lei a tarefa de facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, § 3º).

A regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, que assim estabeleceu em seu artigo 1º:

Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.

Por seu turno, o artigo 16, §3º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, ao dispor sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, definiu como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.

Posteriormente, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048. de 06 de maio de 1999), ao especificar a união estável para fins previdenciários, observou o tratamento conferido ao tema pelo artigo 1.723, do Código Civil de 2002, que reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Esta disposição legal deve ser interpretada conforme a Constituição Federal de 1988, de modo a dela se excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 (Relator: Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05 de maio de 2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011).

De toda maneira, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja o propósito atual de constituir família, na linha julgado do Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho da ementa assim refere:

2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício)[...]. (REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).

Dessa forma, comprovada a relação intuitu familiae, ou seja, que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade em que vivem os companheiros, a dependência econômica é presumida, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social provar o contrário. Nesse sentido:

Destarte, a união estável pode ser demonstrada tão somente por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, até 18 de junho de 2019, quando então passou a exigência de início de prova da união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado prevista no § 6º do art. 16 da Lei 8.213/91, introduzida pela Lei 13.846/19.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Na presente ação a autora, Carmen Roselaine Rios Carvalho pugna pela concessão de pensão por morte, em decorrência do óbito de Luiz Carlos de Lara, ocorrido em 14/01/2015, alegando união estável desde o ano de 1991, com sete filhos em comum.

A controvérsia gira em função da alegada união estável havida entre a autora e o instituidor do benefício e, por conseguinte, a dependência econômica.

Com efeito, o juiz de origem deferiu o pedido conforme os seguintes fundamentos:

....................................................................................................

E reputo comprovada a união estável e, doravante, a qualidade de dependente da autora, com base na prova documental carreada, mormente a declaração de união estável datada de 2009 (EVENTO 05, DOC 01, página 11), a existência de sete filhos em comum do casal, conforme certidões de nascimento acostadas com a inicial (EVENTO 05, DOC 01, páginas 14/20), declarações de endereço em comum em datas diversas, sendo a última em novembro de 2014, meses antes do óbito do segurado, caso das apresentações do livramento condicional, nas quais a autora declara residir na Rua Emílio Nagel, casa 11 (EVENTO 05, DOC 01, páginas 21/24) - mesmo endereço do falecido, conforme conta de luz juntada no EVENTO 05, DOC 01, página 10.

Com isso, faz a autora jus à concessão do benefício, cuja duração, com base na legislação anterior à Lei 13.135/2015, deverá ser vitalícia.

Quanto ao valor, também em respeito à lei contemporânea ao fato gerador, será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, conforme reza o art. 75 da Lei 8.213/91.

Derradeiramente, tenho em vista que a própria autora reconhece a existência de outros dependentes, requerendo tão somente sua quota do benefício, faz-se imprescindível a análise quanto à divisão do benefício.

.......................................................................................................................

Sobre a matéria, é oportuno destacar a data do óbito do instituidor do benefício, Luiz Carlos de Lara, ocorrido 14/01/2015. Significa dizer que a exigência de início de prova da união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado, passou a ser exigida tão somente a partir de 18 de junho de 2019, conforme § 6º do art. 16 da Lei 8.213/91, introduzida pela Lei 13.846/19.

Vejamos a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito. 3. A insuficiência de documentos para a comprovação da manutenção de união estável da segurada até o momento do falecimento do instituidor de pretendida pensão por morte não é impede a concessão do benefício, uma vez que é reconhecidamente possível a demonstração do fato por prova exclusivamente testemunhal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5003039-22.2021.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/08/2023)

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E GENITORA. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 3. Tendo o óbito ocorrido antes de 18/01/2019 (vigência da MP 871/2019), é possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal. Se óbito é posterior à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material. Em 18 de Janeiro de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, trazendo diversas alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), dentre elas a exigência de início de prova material para comprovação de união estável e de dependência econômica. 4. Comprovada a união estável entre o casal, tem-se como presumida a dependência econômica. 5. Demonstrada a qualidade de segurada da falecida. A reclamatória trabalhista é apta a comprovar o labor urbano da falecida e sua qualidade de segurada ao tempo do óbito, pois cumpridos os requisitos processuais necessários para o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova material. A prova oral confirma que a falecida, por um período de quase dois anos, trabalhava como vendedora em uma loja chamada Irmãos Nino, que realizava comércio de materiais de construção, eletrodomésticos, móveis e agropecuária. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). O presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida em recursos especiais afetados à sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no seguinte Tema: Tema STJ 1188 - Definir se a sentença trabalhista, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço. Anota-se, por oportuno, que em que pese se discuta direito ao benefício de pensão por morte, para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão se considerou a sentença em reclamatória trabalhista apta a comprovar o labor urbano da falecida e sua qualidade de segurada ao tempo do óbito. Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, III, e 1.040 do CPC/2015 e 176 do Regimento Interno deste Tribunal, determino o sobrestamento do recurso especial até a publicação do(s) acórdão(s) paradigma(s). Intimem-se. (TRF4, AC 5003980-22.2022.4.04.9999, VICE-PRESIDÊNCIA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/07/2023)

Outrossim, divergências de endereços, tenho que despropositada a análise, considerando que a coabitação do casal se trata de requisito cuja prescindibilidade tem sido reconhecida, inclusive, nos casos de união estável, dispensando maiores ilações sobre o tema, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:

DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...) (STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)

Precedente da Sexta do Turma do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovada união estável do autor com a segurada falecida. Existência de início suficiente de prova material da convivência habitual, corroborada por robusta prova testemunhal. 3. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie. 4 O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. (TRF4, APELAÇÃO Nº 5013552-41.2018.4.04.9999, 6ª TURMA, Juíza. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, Data do Julgamento no dia 22/05/2019, D.E. 06/05/2019)

Noutro giro, os depoimentos passam a ser de vital importância para o deslinde do feito, pois a prova testemunhal, em se tratando de benefício previdenciário, é essencial à comprovação da alegada união estável, quando então o julgador terá a oportunidade de confrontar o arcabouço probatório com os depoimentos e dirimir dúvidas. Ocorre que não foi realizada a audiência de instrução e julgamento.

Nessa esteira, entendo prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do NCPC, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo e a omissão de oitiva das testemunhas e mesmo o depoimento pessoal da parte autora, configurando afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV).

Posto isso, vislumbra-se a insuficiência da instrução quanto à verificação da existência ou não de união estável entre a autora e o falecido. Necessário a produção de prova testemunhal para que seja possível o enfrentamento adequado da controvérsia.

Por esse motivo, é a hipótese de se anular a sentença, de ofício, por falta de fundamentação, determinando a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, para que seja produzida prova testemunhal.

Observo que deve ser oportunizada às partes a juntada de outros documentos, querendo, que ajudem a elucidar a controvérsia.

Conclusão

Há que se anular, de ofício, a sentença, por falta de fundamentação, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução com a realização de audiência de instrução e julgamento. Prejudicada a análise do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, por falta de fundamentação, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução com a realização de audiência de instrução e julgamento.



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Apelação Cível Nº 5002963-77.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARMEN ROSELAINE RIOS COELHO

ADVOGADO(A): EDUARDO BAPTISTELA (OAB RS047433)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.

2.Sentença anulada, de ofício, para determinar a reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar a alegada união estável.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, por falta de fundamentação, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução com a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004439918v3 e do código CRC de634ecb.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5002963-77.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARMEN ROSELAINE RIOS COELHO

ADVOGADO(A): EDUARDO BAPTISTELA (OAB RS047433)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 1170, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:17:02.

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