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Apelação Cível Nº 5005622-91.2023.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em face de sentença prolatada em 02/07/2024 em que foi julgado o pleito e cujo dispositivo reproduzo:
Dispositivo
Em face do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC, para:
- determinar à parte ré que conceda, a contar da data do óbito (31/03/1991), observada a prescrição, nos termos da fundamentação, em favor de P. A. D. S. P. (CPF nº 23101865034) o benefício nos termos da tabela abaixo...
- condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DIB até o primeiro dia do mês da implantação (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação) e observado o disposto no art. 2º, III da Lei 13.982/20, c/c o artigo 1°, § 3º, II, da MP 1000/2020, referente a eventual recebimento de auxílio emergencial. Atualização nos termos da fundamentação.
Determino que a RMI seja calculada administrativamente pelo INSS e que o montante da obrigação de pagar seja apurado após o trânsito em julgado, evitando-se a elaboração de múltiplos cálculos no feito, em virtude da possibilidade de reforma do decisum. Esta medida se conforma com a necessidade de otimização dos recursos humanos, bem como visa a imprimir maior celeridade aos processos de competência desta Vara Federal.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.
Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
O INSS, em suas razões recursais, sustenta que o requerimento de benefício de pensão por morte foi indeferido porque o óbito da de cujus ocorreu antes do advento da Lei n.º 8.213/91, quando o marido não inválido não era considerado dependente da esposa para fins previdenciários. Afirma que, a pensão por morte (urbana) pleiteada pelo Autor deverá ser indeferida, uma vez que, na data do óbito de sua esposa, consoante art. 10, I, da CLPS, aprovada pelo Decreto n° 89.312/84, somente o marido inválido era considerado dependente para efeito de gozo do referido benefício.
Pugna pela improcedência do benefício. Alternativamente, requer, na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, ante a ausência de periculum in mora, requer a imediata revogação da decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela e determinou a implantação do benefício em favor da parte autora.
Na eventualidade, em caso de manutenção da decisão recorrida, requer: a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para juntar aos autos declaração de recebimento de pensão por morte ou aposentadoria em outro regime de previdência - Anexo I da Portaria 450/20 INSS/PRES; a fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a observância dos índices de correção previstos na EC 113/2021; a isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como o deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 18-6-2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.
Na hipótese, aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 (depois complementada pela Lei Complementar - LC nº 16/1973) e do Decreto 83.080/1979, que regulavam a pensão por morte de trabalhador rural, ou então, se urbano, da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei 7.604/87, que assim dispunha:
A LC nº 11/71:
Art. 6º - A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo de maior valor no País.
Lei nº 3.807/60:
Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas."
A pensão por morte do trabalhador rural somente seria devida ao esposo de trabalhadora rural se fosse inválido:
Decreto nº 83.080/79:
Art. 12. São dependentes do segurado:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
Ocorre que, com o advento da Constituição Federal de 1988, pelo seu artigo 201, V, ficou assegurada a igualdade de direitos aos homens e mulheres, fazendo-se imperioso estender ao cônjuge varão o benefício previdenciário que era concedido apenas à mulher. Para tanto, o dispositivo constitucional expressamente conferiu o direito à pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge varão ou companheiro, obedecido o disposto no § 5º e no artigo 202. Não por outra razão, a partir da vigência da Lei 8.213/1991, a discriminação até então existente foi superada.
Os efeitos da Lei 8.213/1991, todavia, somente retroagiram até 05/04/1991, nos termos de seu artigo 145, de forma que não é aplicável à hipótese dos autos, em que o óbito ocorreu em 01/09/1989.
Em um primeiro momento, surgiram divergências a respeito da aplicabilidade do artigo 201, inciso V, da Constituição Federal para permitir a concessão do benefício de pensão por morte ao marido de trabalhadora rural que tivesse falecido entre a promulgação da referida carta, mas anteriormente à edição da Lei 8.213/1991.
Cabe ressaltar que a decisão desta Corte não fundou o decisum na diferenciação de gênero, tão somente que prevalecia a orientação da não auto-aplicabilidade da Constituição Federal de 1988 nesse ponto e da necessidade de observância in totum da legislação vigente à época, uma vez que a extensão da pensão ao viúvo, em decorrência do falecimento da esposa-segurada exigiria lei específica.
No entanto, mais recentemente a jurisprudência pátria, à luz de decisões do Egrégio Supremo Tribunal Federal, definiu que "os óbitos dos segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte" (RE 607.907/RS, Min. Luiz Fux, julgamento 21/06/2011, publicação 01/08/2011).
Em outras palavras, as disposições da Lei Complementar 16/1973 e do Decreto 83.080/1979, quanto à possibilidade de concessão de benefícios previdenciários somente ao arrimo de família não foram recepcionados pela nova ordem constitucional de 1988, devendo ser feita a sua adequação aos novos princípios constitucionais que repulsam o discriminem entre homens e mulheres.
No mesmo sentido, a orientação do TRF4, vejamos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA TRABALHADORA RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91 E POSTERIOR À CF/88. CONCESSÃO. 1. No regime da LC 11/71 a unidade familiar compunha-se de apenas um trabalhador rural; os demais eram dependentes. A mulher casada, assim, somente poderia ser considerada segurada na qualidade de trabalhador rural se o cônjuge varão fosse inválido e não recebesse aposentadoria por velhice ou invalidez (alínea "b" do inciso II do § 3º do artigo 297, inciso III do artigo 275 e inciso I do artigo 12, todos do Decreto 83.080/79). 2. De acordo com o entendimento que se firmou no Supremo Tribunal Federal, aos óbitos de segurados ocorridos a partir do advento da Constituição de 1988 se aplica o disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para fins de concessão de pensão por morte. 3. Desde o advento da Constituição de 1988 não existe mais justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, de modo que demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência. [Apelação/Reexame Necessário 5008438-49.2013.404.7202/SC. Relator: Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Vale Pereira. Órgão Julgador: 5ª Turma. Data da Decisão: 02/12/2014, D.E.: 05/12/2014]
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR A LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. São requisitos para a concessão do amparo: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência econômica do beneficiário, que, na hipótese de esposo é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2. A Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio da igualdade entre homens e mulheres e, em decorrência disso, estabeleceu a concessão do benefício a ambos os cônjuges. 3. Em atenção ao princípio da isonomia, deve ser estendido ao cônjuge varão o direito ao recebimento de pensão por morte de esposa ou companheira nos casos em que o óbito se deu após o advento da Constituição Federal de 1998 e antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STF. 4. Comprovada a qualidade de dependente do viúvo, faz jus ao benefício de pensão por morte postulado.[Apelação/Reexame Necessário 0016648-91.2014.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. Órgão Julgador: 6ª Turma. Data da Decisão: 05/11/2014. D.E.: 17/11/2014]
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária: o óbito (ou morte presumida); a qualidade de segurada da pessoa falecida; a existência de dependentes.
Do caso concreto
O autor, Paulo Assis da Silva, postula a concessão de pensão por morte NB 205.768.794-0, DER 06/02/2023 em razão do falecimento, em 21/02/1988, de Rosa Maria Malta de Vargas, de quem era cônjuge.
A controvérsia cinge-se `a qualidade de dependente o autor em relação à falecida.
Com efeito, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:
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Prejudicial de Prescrição Quinquenal
Aplica-se, na espécie, a prescrição quinquenal prevista no art 103, par. único, da Lei n. 8.213/91, contada retroativamente da data do ajuizamento da ação, em 13/06/2023, de modo que, acaso reconhecidas, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 13/06/2018.
Mérito
O requerimento administrativo foi indeferido por falta de qualidade de dependente, por ser cônjuge do sexo masculino (
, pág. 41).A qualidade de segurada da instituidora é incontroversa no processo administrativo (
, pág. 21).Do mesmo modo, a qualidade de dependente do autor é igualmente incontroversa, pois foi juntada a certidão de casamento, ocorrido em 14/10/1978 (
). E pelo exame da certidão de óbito, verifica-se que o autor era esposo da instituidora na data do óbito desta última ( ).Princípio Constitucional da Isonomia entre homens e mulheres para efeito de pensão por morte
O óbito da instituidora ocorreu em 31/03/1991, ou seja, antes do advento da Lei nº 8.213, de 24.7.1991, que dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência Social. Na época, efetivamente não havia previsão legal para a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte para o viúvo não inválido, como referido pela autarquia na decisão administrativa de indeferimento do benefício.
O STF, todavia, firmou jurisprudência no sentido de que configura violação do princípio constitucional da isonomia exigir que, para ter acesso ao benefício em comento, o cônjuge necessariamente precisaria ser inválido. Tal exigência se mostraria desarrazoada e inconstitucional, ainda que não houvesse prévia fonte de custeio, porque impõe tratamento desigual entre homens e mulheres sem qualquer justificativa proporcional. Desse modo, os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/1991 deveriam ser regidos, de forma direta e imediata, pelo art. 201, inciso V, CRFB, o qual não teria recepcionado a parte discriminatória da legislação anterior (CLPS de 1984 e Decreto nº 83.080/1979), tendo equiparado homens e mulheres para efeito de pensão por morte. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer que o cônjuge varão tem direito ao recebimento da pensão por morte, embora o falecimento da segurada tenha ocorrido antes da edição da Lei 8.213/1991. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 429273 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 17/05/2011, DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26-08-2011 EMENT VOL-02574-02 PP-00259)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO AO CÔNJUGE VARÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A exigência de declaração de invalidez para que o cônjuge varão receba pensão decorrente da morte de sua esposa viola o princípio da isonomia. Precedentes. II – Agravo regimental improvido. (RE 585620 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe-087 DIVULG 10-05-2011 PUBLIC 11-05-2011 EMENT VOL-02519-01 PP-00142 RSTP v. 22, n. 264, 2011, p. 161-164)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO. AUTOAPLICABILIDADE. ART. 195, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. DESNECESSIDADE. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 352744 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe-073 DIVULG 15-04-2011 PUBLIC 18-04-2011 EMENT VOL-02505-01 PP-00056)
O TRF da 4ª Região e as Turmas Recursais têm se posicionado no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E À LEI 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ DO CÔNJUGE VARÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CONDIÇÃO DE CHEFE/ARRIMO DE FAMÍLIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A data do óbito determina a legislação a ser utilizada (Súmula 340 STJ). 2. Exigir invalidez do cônjuge varão impõe violação ao princípio da isonomia, já presente na Constituição de 1967. 3. Entendimento jurisprudencial que permite a exigência da condição de chefe ou arrimo de família para se enquadrar como segurado especial. 4. Termo inicial do benefício na data do falecimento, conforme legislação vigente à época. 5. Prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5002642-14.2017.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988. INVALIDEZ AUSENTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o óbito da segurada em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão, tendo em conta o princípio da igualdade. 2. O reconhecimento da dependência econômica do marido, mesmo nos casos em que o óbito da esposa ocorreu em período anterior à CF/88, prescinde da comprovação de invalidez. 3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, da Turma Nacional de Uniformização e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4. Recurso inominado da parte autora provido (5007134-55.2017.4.04.7111, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 19/03/2019)
Dessa forma, faz jus o autor à concessão da pensão por morte pleiteada na petição inicial.
Nos termos do artigo 67 do anexo do Decreto nº 83.080/1979, a pensão por morte é devida, a contar da data do óbito, ao dependente do segurado que falece após 12 (doze) contribuições mensais ou em gozo de benefício.
Desa forma, tendo em vista o pedido delimitado pelo autor na inicial, o benefício é devido a contar da data do óbito, estando as parcelas vencidas, entretanto, sujeitas ao prazo prescricional antes analisado e limitadas a 13/06/2018.
No que diz com a cessação do benefício, a legislação vigente à época do falecimento da segurada estabelecia que a pensão seria mantida até o óbito ou novo casamento do beneficiário (art. 125, I e II, do Anexo do Decreto nº 83.080/1979). Todavia, o novo casamento como condição resolutiva do benefício deixou de ser previsto na legislação superveniente, de forma que, se vier a ocorrer, não constituirá causa de cessação.
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Destarte, o INSS se insurge alegando que óbito da instituidora do benefício ocorreu antes do advento da Lei n.º 8.213/91, quando o marido não inválido não era considerado dependente da esposa para fins previdenciários.
Sem embargo, desconsidera a autarquia previdenciária o disposto no artigo 5º, inciso I, e no artigo 201, inciso V, ambos da Constituição Federal, prevalecendo o entendimento que, desde o advento da CF/88, não há justificativa para tratamento desigual entre homens e mulheres, devendo o autor ser considerado dependente da segurada/falecida.
Nesta quadra, a despeito de o caso ser regido pelo disposto na legislação anterior ao advento da Lei 8.213/1991, a possibilidade de concessão de pensão ao viúvo da segurada falecida, mesmo não sendo inválido, decorre da não-recepção dessa exigência pela nova ordem constitucional.
Nego provimento à apelação do INSS no ponto.
No mais, cabe ressaltar que a Portaria nº 450/2020 do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência, que o INSS faz alusão em seu recurso, que trouxe no Anexo I o modelo de declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência, foi editada somente em 03/04/2020, com publicação em 06/04/2020, ou seja, após o óbito do instituidor do benefício, não se tornando requisito necessário à concessão do pedido inicial. Ademais, trata-se de medida de caráter administrativo, que deve ser adotada pela autarquia previdenciária.
Nego provimento à apelação do INSS no ponto.
Termo inicial
À míngua de recurso no ponto, resta mantido como fixado na sentença:
Em face do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC, para:
- determinar à parte ré que conceda, a contar da data do óbito (31/03/1991), observada a prescrição, nos termos da fundamentação, em favor de P. A. D. S. P. (CPF nº 23101865034)
Observar a prescrição apontada na sentença.
Demais, igualmente não há que se falar em decadência, pois há que observar que a parte autora pretende o reconhecimento da existência de direito ao benefício previdenciário e não a revisão para que o benefício seja recalculado em condições mais favoráveis.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios.
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
Não conheço do recurso do INSS no ponto, eis que fixado nos termos da Súmula 111 do STJ.
Custas e despesas processuais
Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, o que não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014).
A mesma diretriz deve ser adotada no período anterior à Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual/RS n.º 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual/RS n.º 8.121/1985, bem como a inconstitucionalidade formal reconhecida pelo Órgão Especial do TJRS quanto à isenção das despesas processuais (ADIN n.º 70038755864). Assim, em tal período, igualmente subsiste a isenção apenas em relação às custas.
Desse modo, o INSS é isento do pagamento das custas processuais – inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
Não conheço do recurso do INSS no ponto, considerando que a sentença está em conformidade com os fundamentos.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 2057687940 |
ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB | 31/03/1991 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | observar a prescrição de parcelas apontada na sentença. |
Nego provimento à apelação do INSS no ponto.
Conclusão
Conheço em parte o recurso do INSS e na parte conhecida, nego provimento. Majorar os honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte o recurso do INSS e na parte conhecida, negar provimento, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5005622-91.2023.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA QUALIDADE DE DEPENDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1989, eram aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 (depois complementada pela Lei Complementar - LC nº 16/1973) e do Decreto 83.080/1979, que regulavam a pensão por morte de trabalhador rural, ou então, se urbano, da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei 7.604/87, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do INSS e na parte conhecida, negar-lhe provimento, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação Cível Nº 5005622-91.2023.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 1229, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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