APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007391-80.2012.4.04.7006/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | EDINA APARECIDA DOS SANTOS |
: | RAFAEL SANTOS GROKOSKI | |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. óbito ocorrido durante o PERÍODO DE GRAÇA. qualidade de segurado preenchida. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Estando o contribuinte individual, à época do óbito, no período de graça de 24 meses previsto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é devido o pensionamento requerido pelos dependentes. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5008335-28.2011.404.7100, 3ª SEÇÃO, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, unânime, j. 04-07-2013).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8427825v4 e, se solicitado, do código CRC 1D886202. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007391-80.2012.4.04.7006/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | EDINA APARECIDA DOS SANTOS |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
EDINA APARECIDA DOS SANTOS e RAFAEL SANTOS GROKOSKI (menor incapaz, representado judicialmente pela genitora, a autora Edina) ajuizaram ação ordinária contra o INSS em 13dez.2012, postulando restabelecimento do auxílio-doença percebido por Antônio Vitor Grokoski, e a concessão de pensão por morte a partir do óbito deste. Postularam, ainda, o pagamento de indenização por danos morais.
A sentença (Evento 89-SENT1) julgou improcedente o pedido, condenando os autores ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, exigibilidade suspensa pelo deferimento de AJG.
Os autores apelaram (Evento 96-APELAÇÃO1), afirmando que o morto permanecia incapacitado para o trabalho após a cessação do benefício. Afirmam que o acidente que vitimou Antônio Vitor Grokoski "somente ocorreu porque o segurado passou mal, desmaiou e saiu da pisa sozinho, e alguém com estes sintomas obivamente não tem plenas condições de trabalho". Requerem o provimento do pedido inicial.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo (Evento 7-PARECER1).
VOTO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
.1. Prejudicial de mérito: prescrição
Inicialmente, esclareço que não há prescrição a ser declarada, uma vez que entre a data do requerimento administrativo (02/07/2012) e a data da propositura do presente feito (13/12/2012) não transcorreram cinco anos. Além disso, o prazo prescricional previsto no art. 74, II, da Lei n° 8.213/91 não corre contra o autor Rafael Santos Grokoski, por se tratar de menor absolutamente incapaze (art. 79 da Lei n° 8.213/91, c/c art. 3°, I, e 198, I, do Código Civil).
2.2. Mérito
Superadas essas questões, analiso o mérito da demanda, que diz respeito ao pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer que, quando de seu falecimento ocorrido aos 29/11/2011 (evento 7, PROCADM1, fl. 3), o de cujus ainda estava incapacitado para o trabalho, restabelecendo-se, assim, o benefício previdenciário de auxílio-doença nº 516.584.828-7, com posterior conversão em pensão por morte e, inclusive, indenização por danos morais.
[...]
.3. Do caso concreto
No presente caso, verifico que o falecimento do Sr. Antônio Vitor Grokoski é incontroverso, haja vista a certidão de óbito anexada ao evento 7, PROCADM1, fl. 3. Resta analisar, neste ponto, se o mesmo detinha a qualidade de segurado da Previdência Social.
2.3.1. Da qualidade de segurado do de cujus
Alegam os autores que o falecido teve o seu benefício de auxílio-doença indevidamente cessado aos 30/06/2010 (evento 7, PROCADM1, fl. 33) e que permaneceu incapacitado para o trabalho até a data do óbito.
Pois bem, para averiguar se o de cujus realmente estava incapacitado na data de seu falecimento, foi determinada a realização de perícia médica indireta, cujo laudo foi juntado no evento 44 e sua complementação anexada aos eventos 58 e 29.
Conforme se observa do histórico clínico (evento 44, PERÍCIA1), aos 29/05/2008 o falecido deu entrada no Hospital São Vicente de Paulo com quadro de dor precordial típica, sendo encaminhado à cineangiocoronariografia e, posteriormente, à angioplastia transluminal coronariana para a descendente anterior esquerda, com, inclusive, colocação de stent. Na sequência, mais precisamente aos 30/05/2008, teve alta hospitalar.
Já em 08/12/2009, o de cujus foi novamente internado no Hospital São Vicente de Paulo, tendo aos 22/12/2009 realizado angioplastia transluminal coronariana para a coronária circunflexa, com colocação de stent. Em data de 23/12/2009 recebeu alta hospitalar.
Novamente necessitou ser internado no Hospital São Vicente de Paulo, desta vez aos 03/12/2010. Na oportunidade, fora realizado cineangiocoronariografia que evidenciou:
'-Coronária direita= sem lesões obstrutivas.
-Artéria coronária esquerda=sem lesões obstrutivas.
-Descendente anterior esquerda = com endoprótese previamente implantada e sem lesões obstrutivas.
-Ramo diagonal sem lesões obstrutivas.
-Ramo circunflexo =com endoprótese previamente implantada e sem lesões obstrutivas.
-Ventriculografia esquerda com boa contratilidade , aumento do volume sistólico +2/4+,aumento do volume diastólico final de +/4+ e hipocinesia de +/4+.'
Após alta hospitalar datada de 06/12/2010, iniciou tratamento clínico.
Em 01/01/2011 realizou ECG, o qual constatou fibrilação atrail. Em seguida, aos 21/02/2011, o falecido consultou junto ao Posto de Saúde, relatando dor precordial e hipoglicemia, motivo pelo qual foi submetido a novo ECG que evidenciou zona inativa inferior, todavia, sem alterações isquêmicas agudas.
Por fim, aos 29/11/2011 veio a falecer por politraumatismo, em decorrência de acidente de automóvel. Segundo a informante, no dia do acidente o mesmo referiu dor precordial e sensação de peso.
De acordo com o perito judicial, o de cujus era portador de Doença Isquêmica Crônica do Coração (CID I25) e Hipertensão Essencial Primária (CID I10), doenças estas de predisposição familiar e de origem adquirida aos 29/05/2008. Frisou, neste ponto, que o laudo de cineangiocoronariografia datado de 06/12/2010 evidenciou que as patologias em tela encontravam-se estáveis (quesito 1).
Reforçou o expert, com base na análise do último laudo de cineangiocoronariografia, que a doença coronariana se encontrava estável, sem registro de lesões obstrutivas. Além disso, afirmou que a ventriculografia mostrou algumas alterações de volumes sistólico e diastólico, bem como de hipocinesia, o que poderia sugerir, junto com a fibrilação atrial paroxística e o Bav de 2º grau tipo I, miocardiopatia em fase incipiente. Todavia, tal diagnóstico não foi confirmado por exames posteriores (quesito 17).
Assim, concluiu o perito judicial que o falecido permaneceu incapacitado cerca de 90 dias após a angioplastia datada de 22/12/2009, ou seja, até final de março de 2010 (quesitos 4 e 16).
Por fim, tratou o expert de frisar que entre 30/06/2010 (data da cessação do auxílio-doença nº 516.584.828-7) e 29/11/2011 (data do óbito), o de cujus estava apto para o trabalho (evento 58, LAUDPERI1 e evento 59, PERÍCIA1).
Pois bem, considerando que o Sr. Antônio Vitor Grokoski permaneceu incapacitado tão somente até o final do mês de março de 2010 (ou seja, cerca de 90 após a angioplastia datada de 22/12/2009), sem, todavia, registro de inaptidão laboral que pudesse ensejar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, ainda, de contribuições previdenciárias no interregno de 30/06/2010 (data da cessação do benefício nº 516.584.828-7) e 29/11/2011 (data do óbito), concluo que, quando de seu falecimento, o mesmo não ostentava mais a qualidade de segurado da Previdência Social. Por este motivo, tenho que a pretensão dos autores esbarra no disposto no artigo 102, § 2º, da Lei de Benefícios.
[...]
As alegações apresentadas no apelo não infirmam as conclusões da sentença, não havendo elementos no processo aptos a comprovar a permanência da alegada incapacidade, devendo ser integralmente mantido o julgado. Não reconhecido o direito ao benefício, improcede também o pedido de condenasção do INSS ao pagamento de indenização por dano moral.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8082831v10 e, se solicitado, do código CRC 3FC38054. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007391-80.2012.4.04.7006/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | EDINA APARECIDA DOS SANTOS |
: | RAFAEL SANTOS GROKOSKI | |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
O eminente Relator decide por bem negar provimento ao apelo da parte autora nestas letras (evento 13):
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
.1. Prejudicial de mérito: prescrição
Inicialmente, esclareço que não há prescrição a ser declarada, uma vez que entre a data do requerimento administrativo (02/07/2012) e a data da propositura do presente feito (13/12/2012) não transcorreram cinco anos. Além disso, o prazo prescricional previsto no art. 74, II, da Lei n° 8.213/91 não corre contra o autor Rafael Santos Grokoski, por se tratar de menor absolutamente incapaze (art. 79 da Lei n° 8.213/91, c/c art. 3°, I, e 198, I, do Código Civil).
2.2. Mérito
Superadas essas questões, analiso o mérito da demanda, que diz respeito ao pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer que, quando de seu falecimento ocorrido aos 29/11/2011 (evento 7, PROCADM1, fl. 3), o de cujus ainda estava incapacitado para o trabalho, restabelecendo-se, assim, o benefício previdenciário de auxílio-doença nº 516.584.828-7, com posterior conversão em pensão por morte e, inclusive, indenização por danos morais.
[...]
.3. Do caso concreto
No presente caso, verifico que o falecimento do Sr. Antônio Vitor Grokoski é incontroverso, haja vista a certidão de óbito anexada ao evento 7, PROCADM1, fl. 3. Resta analisar, neste ponto, se o mesmo detinha a qualidade de segurado da Previdência Social.
2.3.1. Da qualidade de segurado do de cujus
Alegam os autores que o falecido teve o seu benefício de auxílio-doença indevidamente cessado aos 30/06/2010 (evento 7, PROCADM1, fl. 33) e que permaneceu incapacitado para o trabalho até a data do óbito.
Pois bem, para averiguar se o de cujus realmente estava incapacitado na data de seu falecimento, foi determinada a realização de perícia médica indireta, cujo laudo foi juntado no evento 44 e sua complementação anexada aos eventos 58 e 29.
Conforme se observa do histórico clínico (evento 44, PERÍCIA1), aos 29/05/2008 o falecido deu entrada no Hospital São Vicente de Paulo com quadro de dor precordial típica, sendo encaminhado à cineangiocoronariografia e, posteriormente, à angioplastia transluminal coronariana para a descendente anterior esquerda, com, inclusive, colocação de stent. Na sequência, mais precisamente aos 30/05/2008, teve alta hospitalar.
Já em 08/12/2009, o de cujus foi novamente internado no Hospital São Vicente de Paulo, tendo aos 22/12/2009 realizado angioplastia transluminal coronariana para a coronária circunflexa, com colocação de stent. Em data de 23/12/2009 recebeu alta hospitalar.
Novamente necessitou ser internado no Hospital São Vicente de Paulo, desta vez aos 03/12/2010. Na oportunidade, fora realizado cineangiocoronariografia que evidenciou:
'-Coronária direita= sem lesões obstrutivas.
-Artéria coronária esquerda=sem lesões obstrutivas.
-Descendente anterior esquerda = com endoprótese previamente implantada e sem lesões obstrutivas.
-Ramo diagonal sem lesões obstrutivas.
-Ramo circunflexo =com endoprótese previamente implantada e sem lesões obstrutivas.
-Ventriculografia esquerda com boa contratilidade , aumento do volume sistólico +2/4+,aumento do volume diastólico final de +/4+ e hipocinesia de +/4+.'
Após alta hospitalar datada de 06/12/2010, iniciou tratamento clínico.
Em 01/01/2011 realizou ECG, o qual constatou fibrilação atrail. Em seguida, aos 21/02/2011, o falecido consultou junto ao Posto de Saúde, relatando dor precordial e hipoglicemia, motivo pelo qual foi submetido a novo ECG que evidenciou zona inativa inferior, todavia, sem alterações isquêmicas agudas.
Por fim, aos 29/11/2011 veio a falecer por politraumatismo, em decorrência de acidente de automóvel. Segundo a informante, no dia do acidente o mesmo referiu dor precordial e sensação de peso.
De acordo com o perito judicial, o de cujus era portador de Doença Isquêmica Crônica do Coração (CID I25) e Hipertensão Essencial Primária (CID I10), doenças estas de predisposição familiar e de origem adquirida aos 29/05/2008. Frisou, neste ponto, que o laudo de cineangiocoronariografia datado de 06/12/2010 evidenciou que as patologias em tela encontravam-se estáveis (quesito 1).
Reforçou o expert, com base na análise do último laudo de cineangiocoronariografia, que a doença coronariana se encontrava estável, sem registro de lesões obstrutivas. Além disso, afirmou que a ventriculografia mostrou algumas alterações de volumes sistólico e diastólico, bem como de hipocinesia, o que poderia sugerir, junto com a fibrilação atrial paroxística e o Bav de 2º grau tipo I, miocardiopatia em fase incipiente. Todavia, tal diagnóstico não foi confirmado por exames posteriores (quesito 17).
Assim, concluiu o perito judicial que o falecido permaneceu incapacitado cerca de 90 dias após a angioplastia datada de 22/12/2009, ou seja, até final de março de 2010 (quesitos 4 e 16).
Por fim, tratou o expert de frisar que entre 30/06/2010 (data da cessação do auxílio-doença nº 516.584.828-7) e 29/11/2011 (data do óbito), o de cujus estava apto para o trabalho (evento 58, LAUDPERI1 e evento 59, PERÍCIA1).
Pois bem, considerando que o Sr. Antônio Vitor Grokoski permaneceu incapacitado tão somente até o final do mês de março de 2010 (ou seja, cerca de 90 após a angioplastia datada de 22/12/2009), sem, todavia, registro de inaptidão laboral que pudesse ensejar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, ainda, de contribuições previdenciárias no interregno de 30/06/2010 (data da cessação do benefício nº 516.584.828-7) e 29/11/2011 (data do óbito), concluo que, quando de seu falecimento, o mesmo não ostentava mais a qualidade de segurado da Previdência Social. Por este motivo, tenho que a pretensão dos autores esbarra no disposto no artigo 102, § 2º, da Lei de Benefícios."
Pedi vista e, após exame dos autos, peço vênia para divergir da solução adotada por Sua Excelência, porquanto o contribuinte individual faz jus ao período de graça de 24 meses previsto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, conforme este precedente da Terceira Seção:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Aplica-se ao segurado contribuinte individual sem trabalho o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Contabilizado em favor da autora o período de graça de 24 meses (art. 15, II e § 2°), na data de início da incapacidade (19/10/09), ostentava ela a qualidade de segurada, restando cumprida a carência do benefício. 3. Embargos infringentes improvidos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5008335-28.2011.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/07/2013)
Sendo assim, considerando que o segurado obteve auxílio-doença até 30/06/2010 e óbito ocorreu em 29/11/2011 (evento 1.10/fl. 32), é forçoso reconhecer que o finado estava no período de graça de 24 meses previsto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Já a qualidade de dependente dos autores restou corretamente examinada na r. sentença (evento 89):
2.3.2. Da qualidade de dependente dos autores
De início, ressalto que a qualidade de dependente do autor Rafael Santos Grokoski é incontroversa, posto que o mesmo é filho menor de 21 anos, não emancipado, do de cujus, conforme certidão de nascimento encartada no evento 1, PROCADM2, fl. 3.
Impende verificar, neste ponto, se a autora Edina Aparecida dos Santos detém a qualidade de dependente, mediante a análise da existência de união estável com o falecido, já que não eram casados legalmente.
Conforme disposto no § 3º do artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, combinado com o artigo 1.723 do Código Civil (Lei 10.406/2002), a união estável é a entidade familiar formada pelo homem e pela mulher, lastreada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Oportuno esclarecer que a prova da existência da união estável com o segurado instituidor não sofre as restrições impostas pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, ou seja, não há obrigatoriedade de apresentação do chamado início de prova material, admitindo-se a prova meramente testemunhal robusta e convincente. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o direito dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco anos.
2. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em comum entre os companheiros.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
4. A comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
[Recurso Especial n. 778384 / GO (2005/0145237-0). Órgão Julgador: 5ª Turma. Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Data do Julgamento: 17/08/2006. DJ: 18/09/2006].
Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
'PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese de esposo é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus à época de seu óbito, é de ser concedida a pensão por morte aos requerentes.
3. O reconhecimento de união estável pode ser comprovado por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/1991 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.'
(TRF4. Apelação Cível n. 0017755-44.2012.404.9999 / SC. Órgão Julgador: 6ª Turma. Relator: Desembargador Néfi Cordeiro. Data da Decisão: 18/12/2012. D.E. 09/01/2013).
Essa, também, a orientação da Turma Nacional de Uniformização, na Súmula n. 63, in verbis:
'A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material'.
Além disso, a Lei 8.213/1991 não faz exigência de um tempo mínimo de vida em comum para que a companheira faça jus à pensão por morte. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
'PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO - PROVA - TEMPO DE CONVIVÊNCIA - 1. A prova material e testemunhal demonstram a convivência 'more uxório', sendo presumida a dependência econômica, entre companheiros. 2. É devida a pensão por morte ao companheiro que convive com a segurada quando do óbito, independente do tempo de vida em comum, tendo em vista a Lei nº 8.213/91, a qual não estabeleceu tempo mínimo de convivência e observado o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, que confere a união estável o tratamento de entidade familiar.' (TRF 4ª R. - AC 2002.70.07.001863-6 - PR - 5ª T. - Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro - DOU 09.06.2004 - p. 509).
Em que pese não seja imprescindível a apresentação de início de prova material para comprovar a união estável, por óbvio que a existência de documentos contemporâneos a respeito da vida em comum do casal contribui sobremaneira na formação do convencimento do julgador.
Assim, visando comprovar a união estável com o de cujus, a autora apresentou os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento de Rafael Santos Grokoski, filho da autora e do falecido, datada de 30/09/2004 (evento 1, PROCADM2, fl. 3);
b) Registros de entrada do falecido junto ao Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, tendo como responsável a parte autora, datados de 29/05/2008, 30/12/2009 e 03/12/2010 (evento 1, PROCADM2, fls. 12/26), e
c) Contas de água em nome da autora, datadas de 18/03/2011, 18/04/2011 e 18/05/2011, bem como contas de energia elétrica em nome do falecido, datadas de 30/03/2011, 29/04/2011 e 30/05/2011, dando conta de que o casal morava na Rua Riachuelo, nº 652, Bairro Vila Carli, Guarapuava/PR (evento 1, PROCADM2, fls. 6/11).
Além disso, foi oportunizada a produção de prova testemunhal para averiguar se a requerente realmente vivia em união estável com o de cujus anteriormente à data do óbito. Vejamos (evento 15):
Em seu depoimento pessoal, a autora relatou que conviveu por 10 ou 11 anos com Antônio; que moravam na rua Engenheiro Lentes, 461, Conradinho, por 10 anos; que depois de mudaram para a rua Riachuelo, 652, Vila Carli; que moraram 2 meses ali e então ele faleceu; que tiveram um filho, o Rafael; que Antonio trabalhava na transportadora do irmão dele, ajudando na parte administrativa, conseguindo fretes e também ajudava a cortar lona para colocar nos caminhões; que seu companheiro nunca melhorou dos problemas de saúde, pois ele tinha muitas dores no peito e não conseguia nem erguer os braços para pentear os cabelos; que ele tentou voltar a trabalhar na transportadora do irmão e não conseguiu; que o irmão dele não quis dar serviço; que acredita que ele não deu serviço por causa dos problemas de saúde; que ele estava procurando emprego e não conseguia; que depois da cessação do benefício, viviam da ajuda dos irmãos dele que doavam cestas básicas e do trabalho da autora como manicure; que com relação ao vinculo de emprego em nome da autora, diz que seu marido abriu uma empresa de transportes parecida com a do irmão dele; que ele conseguiu trabalhar um pouco e por causas das dores no peito ele desistiu; que essa empresa faliu; que o trabalhou que ele exerceu para o irmão nunca teve registro em carteira; que uma semana antes de falecer, ele voltou a trabalhar com o irmão, tendo apresentado dores; que ele foi para o posto de saúde e acredita que ele estava enfartando, tendo sido medicado; que a autora não estava junto no dia do acidente; que ele estava indo atrás de serviço no dia que faleceu; que o carro era da filha dele; que a autora conversou com um policial e esse senhor diz que acredita que o Antônio teria enfartado dirigindo pois ele estava em uma reta e não avançou a pista contraria e saiu da pista; que em relação a informação do perito de que a autora estava separada dele, afirmou que apenas havia brigado com ele, mas continuavam juntos, na mesma casa; que foi a autora quem providenciou o velório e o enterro de Antônio; que o velório foi na capela municipal e a autora acompanhou tudo; que dividiam os gastos da casa.
Já a testemunha Eva da Aparecida da Luz Dzobaty declarou que conhece a autora há 18 ou 20 anos; que ela já teve um companheiro chamado Antônio, conhecido por Toty; que eles moravam na rua Engenheiro Lentes, Conradinho e depois foram morar na Vila Carli; que eles tiveram um filho Rafael; que Antônio trabalhava com um irmão dele que tinha uma transportadora; que não sabe se ele era sócio; que apenas sabe que trabalhavam juntos; que a Edina é manicure, em casa; que eles se davam bem e saiam juntos; que os via juntos nos mercados; que eles estavam juntos quando ele faleceu; que a testemunha foi no velório na capela municipal; que a autora estava lá e todos a cumprimentavam como viúva do falecido Antônio; que ele trabalhou junto com o irmão até falecer; que ele ficou um tempo parado 'encostado' pelo INSS; que depois ele voltou a trabalhar, mas não se sentia bem e ficava mais em casa; que ele não estava procurando outro emprego, pois trabalhava só com o irmão; que a empresa do irmão dele fica no posto Guarapuavão; que esse irmão tem uma transportadora; que não sabe o que Antônio fazia na transportadora; que não sabe se antes chegou a abrir uma transportadora para si; que no período que ele estava afastado, ele não ia trabalhar com o irmão; que era a autora quem ia trabalhar como manicure nas casas das clientes; que o Antônio tinha problemas cardíacos e foi internado varias vezes; que ele fazia tratamento e buscava atendimento nos postos de saúde quando precisava.
Por sua vez, a testemunha Rosilda Vaz de Mattos afirmou que conhece a autora há mais de 13 anos; que ela morava no Conradinho com o senhor Antônio e já tinha um filho, o Rafael; que eles sempre moraram ali no Conradinho; que o Antônio era bem doente; que não sabe se ele trabalhava; que ele lhe contou que tentou conseguir emprego mas não conseguia; que ele lhe contou isso pouco antes de falecer; que a autora era dona de casa e era quem cuidava dele e o levava no hospital; que ele tinha problemas cardíacos; que nenhum dos dois estava trabalhando; que ele tinha um benefício, mas ele recebeu alta e não conseguia emprego por causa dos problemas de saúde; que quando ele faleceu, eles ainda moravam no Conradinho, mas não lembra o nome da rua; que a testemunha morava na mesma rua deles; que a autora mora na rua Engenheiro Lentes, 479; que ela morava nessa rua; que a autora mora nesse endereço até hoje; que ela mora ali apenas com o filho; que a testemunha foi no velório de Antônio aqui na capela municipal e a autora estava ali; que todos cumprimentavam ela como viúva do falecido Antônio; que nunca ouviu dizer que o Antônio tivesse um irmão que tinha uma transportadora; que quando conheceu o casal, Antônio já recebia benefício do INSS; que ouviu dizer que Antônio faleceu de um infarto; que ele enfartou dirigindo e sofreu acidente de carro; que ouviu dizer que o casal morou na rua Riachuelo, na Vila Carli, antes de vir morar na mesma rua da testemunha; que foram vizinhas quando Antônio era vivo.
Por fim, a testemunha Tereza Garcia Xitiuk asseverou que conhece a autora há uns 17 anos; que ela viveu em união estável com Antônio por 11 anos; que a testemunha nunca visitou o casal; que o casal viveu o tempo inteiro no mesmo lugar; que eles nunca se separaram; que eles moravam perto do posto Guarapuavão, perto da BR, mas não sabe onde; que a testemunha os via juntos na casa da mãe da autora; que a testemunha mora há 7 ou 8 quadras da mãe dela; que em varias oportunidades a testemunha estava visitando a mãe dela e o casal estava lá; que eles tiveram um menino; que a autora era manicure e o Antônio trabalhava em uma transportadora; que a transportadora era do irmão de Antônio e eles trabalhavam juntos; que o Antônio tinha problemas de coração e ele se queixava muito de dores no peito; que ele esteve internado várias vezes; que ele nunca ficou 'bem de saúde'; que ele somente trabalhou com o irmão, mas depois não conseguiu mais; que ouviu ele e os familiares falando isso; que ele não comentou nada sobre estar procurando outro emprego; que ele faleceu em um acidente; que comentaram que ele deveria ter sofrido infarto dirigindo, pois o local do acidente não era um lugar comum para ocorrer aquilo; que não foi no velório; que a testemunha chegou a visitar Antônio no hospital, mas isso foi bem antes dele falecer.
Consigno que, por mais que as testemunhas tenham sido divergentes em alguns pontos, como (a) o lugar em que o casal morava e se (b) o falecido realmente conseguia desenvolver as suas atividades laborais junto à transportadora de seu irmão, a união estável da autora com o de cujus restou devidamente confirmada.
Por conseguinte, inexistindo controvérsia quanto à qualidade de dependentes dos autores, é devido o benefício de pensão por morte ao apelante RAFAEL SANTOS GROKOSKI, filho do "de cujus", nascido em 20/09/2004 (evento 1.2/fl. 03), desde a data do óbito, ao passo que a cota-parte da recorrente EDINA APARECIDA DOS SANTOS, companheira do falecido segurado, conforme é devida desde a DER (02/07/2012 - evento 1.3/fl. 24).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder pensão por morte.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007391-80.2012.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50073918020124047006
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | EDINA APARECIDA DOS SANTOS |
: | RAFAEL SANTOS GROKOSKI | |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 233, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007391-80.2012.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50073918020124047006
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | EDINA APARECIDA DOS SANTOS |
: | RAFAEL SANTOS GROKOSKI | |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO MESMO SENTIDO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 30-6-2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 05/04/2016 (ST5)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
Voto em 06/06/2016 14:03:51 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência.
Voto-vista em 07/06/2016 09:45:25 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007391-80.2012.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50073918020124047006
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | EDINA APARECIDA DOS SANTOS |
: | RAFAEL SANTOS GROKOSKI | |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Lídice Peña Thomaz
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