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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DA AVÓ. MENOR SOB GUARDA DE FATO. POSSIBILIDADE. CONSECTARIOS DA CONDENAÇÃO. TRF4. 0010452-08.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:08:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DA AVÓ. MENOR SOB GUARDA DE FATO. POSSIBILIDADE. CONSECTARIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o menor sob guarda judicial ou de fato pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a efetiva guarda, bem como a dependência econômica em relação ao guardião, por todos os meios de prova admitidos, em especial mediante prova testemunhal. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 3. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, APELREEX 0010452-08.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010452-08.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal TADAAQUI HIROSE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANA JULIA WALISZEVSKI
ADVOGADO
:
Suzana Bazzotti Paz
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PLANALTO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DA AVÓ. MENOR SOB GUARDA DE FATO. POSSIBILIDADE. CONSECTARIOS DA CONDENAÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o menor sob guarda judicial ou de fato pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a efetiva guarda, bem como a dependência econômica em relação ao guardião, por todos os meios de prova admitidos, em especial mediante prova testemunhal.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
3. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7639559v11 e, se solicitado, do código CRC 5AE29102.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:59




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010452-08.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANA JULIA WALISZEVSKI
ADVOGADO
:
Suzana Bazzotti Paz
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PLANALTO/RS
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da sentença que concedeu pensão por morte a Ana Júlia Waliszevski, menor impúbere, representada por sua mãe Maria Emília Waliszevski, em razão do óbito de sua avó, Brunislava Waliszevski, ocorrido em 10 de junho de 2013.
Alegou que a neta não é dependente legal, eis que não se inclui entre o rol de dependentes previdenciários, previsto no art. 16 da Lei 8.213/1991.
Além disso, que não há como afirmar que a falecida era responsável pelo sustento da autora, na medida em que sua mãe, responsável legal, trabalhava e tinha renda própria até o óbito.
Concluiu que a prova oral produzida em audiência foi bastante frágil.
A autora opôs embargos de declaração, argüindo que a sentença foi omissa quanto ao prazo para o réu proceder a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte. Os embargos foram recebidos e rejeitados.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público manifestou-se pelo provimento da apelação, em razão da ausência de comprovação da dependência previdenciária do menor em relação à avó na ocasião do óbito.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, quando do falecimento, ocorrido em 10 de junho de 2012, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (LBPS) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurado da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/91.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (fl. 15).
Não se discute a qualidade de segurada da falecida; entretanto, encontra-se demonstrada (fl. 75 e verso).
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada dependência econômica da autora em relação à falecida avó.
Como se sabe, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) não relaciona, dentre os beneficiários da Previdência Social na condição de dependentes do segurado, o menor sob guarda, embora o faça com relação ao enteado e ao menor tutelado, nos termos do parágrafo 2º do art. 16, que tem a seguinte redação:
"O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento."
Por outro lado, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/90) estabelece, em seu art. 33, §3º, que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Eis a redação do citado artigo:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
Os dispositivos acima transcritos devem ser analisados de forma sistemática, à luz do princípio constitucional de proteção especial à criança e ao adolescente insculpido no art. 227 da Constituição Federal, notadamente, para os fins ora em exame, no caput e em seu parágrafo 3º, inc. II:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
(...)
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
Com enfoque na proteção especial da criança e do adolescente (Constituição Federal de 1988, art. 227, caput e § 3º, inc. II), o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo.
No mesmo sentido, a jurisprudência do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica. 3. A prova colhida foi no sentido de que a falecida contribuía decisivamente para o sustento e as despesas da tutelada, que tinha 10 anos quando sua avó morreu, restando caracterizada a dependência econômica exigida pela legislação para a concessão de pensão por morte. 4. Mantida a sentença de procedência da ação. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001314-80.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
Portanto, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, desde que comprovada a dependência econômica.
A existência de uma guarda de fato, não deve ser obstáculo para a caracterização da dependência previdenciária, uma vez que a guarda prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente destina-se, justamente, a regularizar uma posse de fato (art. 33, §1º).
Comprovado que a guardiã de fato da parte autora era efetivamente a responsável por sua assistência material, moral e educacional, justamente as obrigações exigidas do guardião judicial, deve ser aquela equiparada a esta, para fins previdenciários.
Neste sentido, precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A guarda e a tutela estão intimamente relacionadas: a) ambas são modalidades, assim como a adoção, de colocação da criança e do adolescente em família substituta, nos termos do art. 28, caput, do ECA; b) a guarda pode ser deferida, liminarmente, em procedimentos de tutela e de adoção, embora a eles não se limite (art. 33, §§ 2º e 3º); c) o deferimento da tutela implica necessariamente o dever de guarda (art. 36, parágrafo único); d) ambas obrigam à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 3. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo. 4. Estando comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, a guarda judicial pelo de cujus - pois este era o responsável pela assistência material, moral e educacional da parte autora -, bem como a dependência econômica desta em relação àquele, tem direito o menor sob guarda ao benefício de pensão por morte de seu guardião. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5045737-46.2011.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2014)
Demais, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Nº 322.715 - RS (2001/0052623-3), conforme ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR DEPENDENTE SOB GUARDA DO AVÔ SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 6697/79. CÓDIGO DE MENORES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A Lei nº 6697/79 - Código de Menores - previa em seu artigo 24, § 2º, que "a guarda confere ao menor a condição de dependente para fins previdenciários.". Não obstante na legislação aplicável à hipótese - Lei nº 1711/52 e Decreto nº 83080/79 - não conste o neto no rol de beneficiários de pensão temporária, a questão merece ser analisada à luz da legislação de proteção ao menor. II - Neste contexto, restando comprovada a guarda deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor, como ocorre na hipótese dos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III - Recurso conhecido e desprovido
(STJ - REsp: 322715 RS 2001/0052623-3, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 24/08/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.10.2004 p. 336)
Além disso, a teor do no art. 1.696 do Código Civil Brasileiro, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
No presente caso, para comprovar a dependência econômica foram juntados os seguintes documentos:
a) conta de água emitida pela Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) em nome de Brunislava Waliszevski e atestado de matrícula e freqüência escolar em nome da autora, que demonstram que residiam no mesmo endereço (fl.s 38/39);
b) ficha em estabelecimento comercial em nome de Brunislava Waliszevski, com diversas assinaturas da autora (fl.40);
c) declaração de Sônia Inês Bridi dando conta de que Ana era dependente de Brunislava e todo o material escolar comprado em sua livraria foi pago por esta (fl. 41);
d) declaração de Aline Maria Fontana dando conta de que Ana era dependente de Brunislava, tendo como prova os comprovantes de pagamentos das compras realizadas desde que foi aberto o minimercado Fontana & Silva Ltda. (fl.42);
e) declaração de Sérgio Rafael Valicheski dando conta de que foi agente de saúde de novembro de 1997 a agosto de 2011, e que nas visitas realizadas a autora dependia de sua avó, pois a mãe dela não trabalhava por motivo de acidente de trabalho (fl.43);
f) atestados psiquiátricos emitido pela psiquiatra Dra. Fátima Deitos CRM RS 6217 no qual atesta que Maria Emilia Waliszevski (mãe da autora) apresenta quadro psicótico delirante, alucinatório de prognóstico reservado CID 10 F 20.0 esquizofrenia paranóide, emitido em 27 de agosto de 2010 (fls.16/ 26).
As testemunhas ouvidas em audiência realizada em 25 de junho de 2013 e cujos depoimentos transcrevo a seguir, confirmaram que a autora sempre viveu junto à avó materna; que a mãe da autora é portadora de sérios problemas de saúde e não vivia com a filha; que a avó, que era titular de dois benefícios previdenciários, era quem sustentava a casa e cuidava da autora; que o pai da autora é desconhecido.
Depoimento da autora Ana Julia Waliszevski:
Que morava com a avó; que sempre morou com a avó; que vivia com a avó porque a mãe vivia nos médicos, que ela tem um problema na perna; vivia fazendo consulta e ficava com a vó porque é a única parente mais próxima e porque o irmão morava em Chapecó; que não conhece o pai; que não sabe quem ele é; que era só a depoente e a avó; que o avô faleceu antes do nascimento da depoente. Nada mais
Depoimento da testemunha João Petroski:
Que a autora morava com a avó; que as conhece de sete a oito anos; que não conhece o pai da autora; que a mãe da autora sofreu um acidente e parava pouco na casa da falecida; que sabe mesmo é que a autora morava com a vó até o falecimento; que quem sustentava a autora era a avó; que inclusive o depoente abriu uma ficha no seu mercado e a falecida autorizou para a autora assinar quando pegava mercadorias, aí a falecida ia lá e acertava os valores; e foi através dela (a falecida) que autorizamos, porque ela é menor; então a autora ia lá sempre buscar mercadoria; a maioria das compras no mercado era feita pela a autora, quase todo dia e quem pagava era avó; sabe que a autora vivia com avó; a mãe da autora vinha de vez em quando na casa da vó; às vezes a falecida ia junto com a autora; que o depoente conheceu a falecida há muitos anos; que venho a conhecer a autora a uns sete ou oito anos a autora quando ela veio morar com a neta na cidade. Nada mais.
Depoimento da testemunha Sérgio Rafael Valichesk:
Que o depoente trabalhava como agente de saúde durante quase quinze anos e que ele visitava a família da vó da autora; que sempre quando ia lá encontrava a autora com a vó dela; que nas visitas verificava o estado nutricional da família e vacinas, que sempre era a vó/falecida que fornecia; houve época em que chegou a morar a Maria Emília, mas depois saiu e ficou a autora com a vó; que não sabe precisar a idade com que via a autora com a vó, mas que era bem pequena; que lembra que a avó/falecida comentava que tinha que comprar o material de escola para autora; que lembra que em visitas a autora comentava que a vó tinha dada a roupa; que a vó é falecida; em 2012; nesta época a Ana morava com a vó; quando parei como agente de saúde quase dois anos e aí parei de visitar a família; no tempo em que ela morreu já não era mais agente de saúde; quando visitava era a vó que sustentava a autora; que a mãe da Ana não tinha condições de sustentar a filha; que a mãe tinha sofrido um acidente; que nunca viu o pai da autora na casa; que foi agente de saúde visitando a família durante quatorze anos; que era uma visita por mês; que sempre encontrava a autora com a vó, exceto quando ela estava na escola; que davam a entender que a autora dependia da vó, porque era ela que comprava as coisas para ela; que o controle de vacinas da autora era efetuado pela vó.
Não há dúvida, portanto, que a autora dependia economicamente da avó. Em razão disso, faz jus a demandante à pensão por morte da avó.
Termo inicial do benefício
Nascida em 13 de janeiro de 2000 (fl. 12), não corre a prescrição contra a autora, absolutamente incapaz.
Nessa linha, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. (I) RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. (II) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM FAVOR DE MENORES. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a sentença trabalhista como início de prova material, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em elementos que atestem o exercício laboral no período alegado ou corroborada por outras provas nos autos.
2. Não corre prescrição contra o menor absolutamente incapaz, não se lhe podendo aplicar, dest'arte, a regra do art. 74, II da Lei 8.213 /91, sendo, portanto, devido o benefício de pensão por morte aos dependentes menores desde a data do óbito do mantenedor.
Precedentes: AgRg no Ag 1.203.637/RJ, 5T, Rel. Min. LAURITA VAZ, Dje 3.5.2010; REsp. 1.141.465/SC, 6T, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe 06.02.2013.
Agravo Regimental do INSS desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 269887 / PE 2012/0263088-5, PRIMEIRA TURMA, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dJ 11/03/2014, DJe EM 21/03/2014

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PARCELAS NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos da lei vigente na época do falecimento do pai do autor, o benefício de pensão por morte é devido desde a data do óbito. 2. Confirmada a sentença que condenou o INSS a pagar à parte autora as parcelas de pensão por morte vencidas desde a data do óbito até o início do pagamento do benefício assistencial, não sendo caso de prescrição quinquenal, pois se trata de absolutamente incapaz, contra quem não corre a prescrição. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002004-82.2011.404.7115, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/09/2013)
Assim, o benefício deve ser implementado à autora desde o óbito de sua avó em 10 de junho de 2012.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção do TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 2/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (3/1986 a 1/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (2/1989 a 2/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (3/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (1/1993 a 2/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (3 a 6/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (7/1994 a 6/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (7/1995 a 4/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (5/1996 a 3/2006, art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 4/2006 a 29 de junho de 2009, conforme o art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da Medida Provisória (MP) 316, de 11 de agosto de 2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30 de junho de 2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção do TRF 4 vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não impede que no juízo de execuções se observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que decorra de eventual modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, o TRF 4 já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não tem aplicação as disposições do Decreto-lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários, conforme fixados na sentença.
Custas
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03 de outubro 2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em 04 de junho de 2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08 de maio de 2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010452-08.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002177320138210116
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANA JULIA WALISZEVSKI
ADVOGADO
:
Suzana Bazzotti Paz
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PLANALTO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7840846v1 e, se solicitado, do código CRC B3A4C94.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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