
Apelação Cível Nº 5016297-03.2019.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, publicada em 22-06-2023 (
), que julgou improcedente ação objetivando a concessão de benefício de pensão por morte do avô paterno.Sustenta o apelante, em síntese, que faz jus ao benefício de pensão por morte do avô paterno, de quem recebia pensão alimentícia e dependia economicamente. Alega que, desde tenra idade, vivenciou mazelas das mais variadas estirpes, pois, além da pobreza pela qual passou e ainda passa, foi praticamente abandonado por seu genitor após o divórcio dos pais. Aduz, outrossim, que, na época do óbito do avô, contava apenas 6 anos idade e não possuía qualquer renda, sendo que sua mãe trabalhava esporadicamente na lavoura de batatas. Ressalta que, após o óbito, a família chegou a passar fome, como confirmaram as testemunhas, o que evidencia que o valor recebido a título de pensão alimentícia era imprescindível para a sua sobrevivência. Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja concedida a pensão por morte desde a data do óbito do instituidor (
).Com as contrarrazões do INSS (
), vieram os autos a esta Corte para julgamento.Nesta instância, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que apresentou parecer opinando pelo provimento da apelação (
).É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na presente ação, ajuizada em 18-11-2019, o autor, C. E. D. S. V., representado por sua genitora, A. D. S. D. S., postula a concessão do benefício de pensão por morte do avô paterno, Sr. Sebastião Josué Votre, de quem recebia pensão alimentícia, desde a data do seu falecimento (02-12-2010).
A primeira sentença julgou improcedente a ação (
), tendo o autor apelado.Em 17-05-2022, o TRF anulou a sentença, para determinar a reabertura da instrução e oportunizar a juntada de documentos e a oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer a alegada dependência econômica do autor em relação ao falecido avô paterno (
e ).Os autos retornaram à origem, e foi realizada prova oral em 30-11-2022 (
), sobrevindo nova sentença de improcedência, pelas seguintes razões ( ):
A questão controvertida, então, repousa na condição de dependência econômica do neto em relação ao avô, que não é presumida, além do que não há previsão legal de pagamento de pensão por morte dos avós para os netos.
O autor comprovou que o avô paterno prestava-lhe alimentos no valor correspondente a 30% dos proventos da aposentadoria dele, por força da ação de alimentos n. 020.05.009103-4, ajuizada no ano de 2015 (
).Sobre a dependência econômica, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de demandas repetitivas, assim fixou a tese, no Tema 732:
O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
Assim, o requisito da existência da guarda ressoa essencial para caracterizar a condição de dependente do segurado falecido. É necessário, também, diferenciar a situação de guarda de fato ou de direito da mera colaboração econômica prestada por terceiro, quando a criança vive com os pais.
Consoante narrado na inicial, os alimentos foram pleiteados ao avô porque o genitor não cumprira com sua obrigação paterna. Entretanto, no caso em análise, o autor não vivia sob a guarda do avô. O autor, inclusive, afirmou em Juízo que nunca morou com o avô. O termo de audiência em que houve fixação da pensão alimentícia permite concluir que quem detinha a guarda do autor era a avó materna, Sra. Angelina de Souza da Silva, a quem foram disponibilizados os alimentos e quem atuava como representante do autor.
Assim, o fato de o falecido segurado estar civilmente obrigado a pagar alimentos ao neto não implica dependência previdenciária deste em relação àquele, a menos que o avô tivesse o neto sob guarda judicial ou tutela, o que não é o caso. Outrossim, o fato de o avô prestar alimentos não o torna guardião ou responsável pelo alimentando.
Nesse sentido, cita-se:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETO. INSTITUIDORA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA CIVIL DECORRENTE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS AO MENOR. DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA NÃO CONFIGURADA. 1. A figura do menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, mesmo que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, na sessão de 11/10/2017 (REsp. n. 1.411.258 - Tema 732). 2. Não comprovação, nos autos, do efetivo exercício da guarda de fato, tampouco da dependência econômica da menor em relação aos instituidores. Apesar da falecida (avó paterna) ter prestado auxílio financeiro à parte autora, não há provas acerca da efetiva dependência econômica e do exercício da guarda, requisitos imprescindíveis para a concessão do benefício pleiteado. 3. A parte autora encontra-se sob a guarda de sua avó materna desde, pelo menos, o ano de 2010, não tendo sido juntado ao autos quaisquer documentos que comprovassem o exercício da guarda de fato pela falecida avó paterna ou que a vinculasse ao instituidor da pensão por morte percebida pela avó paterna. 4. A prestação de alimentos decorrente de decisão judicial configura mero auxílio financeiro, o qual se mostra insuficiente para configurar dependência econômica para fins previdenciários. 5. Recurso da parte autora a que se nega provimento. ( 5003321-91.2020.4.04.7118, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 13/07/2022)
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. AVÔ QUE PRESTAVA ALIMENTOS AO NETO. É indevido o benefício de pensão por morte ao neto se o segurado, seu avô, não detinha a sua guarda judicial ou tutela, ainda que o auxiliasse economicamente por meio de pensão alimentícia à época do óbito. (TRF4, AC 2003.04.01.027417-1, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 16/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETO QUE NÃO ESTAVA SOB GUARDA DOS AVÓS. NÃO COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DO NETO EM RELAÇÃO A SEUS AVÓS. 1. No presente caso, a guarda do autor menor não era de seus avós, mas de sua mãe. 2. O apelante recebia pensão alimentícia de seus avós, no total de 30% de um salário mínimo, o que perfazia R$ 72,00. 3. Não é plausível concluir que o menor vivia apenas com esta renda, uma vez que habitava na mesma casa de sua mãe e de seu padrasto, ambos empregados à época do óbito dos avós do menino. 4. Assim, certamente havia aporte financeiro por parte da māe e possivelmente do padastro, compeendendo-se a pensão alimentícia recebida dos avós como complemento de renda. 5. Apelação desprovida. (TRF4a, AC n. 50166781320164047205/SC, Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz, Data do julgamento: 11.05.2000).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DA AVÓ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DA GUARDA DE FATO. 1. A situação de dependência econômica, por si só, não se presta para justificar o enquadramento de alguém como dependente para fins previdenciários. A dependência econômica efetiva somente tem relevância jurídica se houver possibilidade de enquadramento em uma das hipóteses previstas na legislação de regência (art. 16 da Lei 8.213/91). 2. O conjunto probatório dos autos não autoriza a caracterização de uma eventual guarda de fato exercida pela avó. 3. A guarda pressupõe a orfandade ou, quando menos, a destituição do pátrio poder. De guarda (ou mesmo tutela) de fato, pois, somente se poderia cogitar, em se tratando de menor não tem pai ou mãe, e é criado e mantido por outra pessoa. Ou, ainda, de menor que informalmente foi colocado em família substituta. Nas situações em que o menor convive, ainda que esporadicamente, com seus pais, mas é mantido economicamente por outra pessoa, não se pode cogitar de tutela ou guarda de fato. Há, pura e simplesmente, dependência econômica. Dependência econômica, todavia, não é hipótese de dependência para fins previdenciários (art. 16 da Lei 8.213/91). Fosse assim, a qualidade de dependente para fins previdenciários poderia ser alegada em relação a qualquer pessoa, mesmo sem vínculo de parentesco. (EIAC Nº 2006.72.99.000703-8, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, D.E. 08.03.2007).
A prova de que a pensão alimentícia era indispensável e não de caráter subsidiário e complementar, também restou insuficiente. O avô do autor prestava-lhe alimentos no valor correspondente a 30% dos seus proventos de aposentadoria, desde o ano de 2005. O avô faleceu em 2010, aos 90 anos.
A prova testemunhal retratou a dificuldade financeira vivida pela genitora do autor, tendo a testemunha Claudinei informado que conhece o autor e sua mãe há cerca de 2 ou 3 anos, quando ela trabalhou para a testemunha na colheita da cebola e batata. Ou seja, a testemunha retratou a realidade vivida pela família mais recentemente, após o óbito do pretenso instituidor.
A testemunha Rafael, por sua vez, apesar de referir que conhecia o autor na infância, pouco soube informar sobre a situação financeira da família.
Ao tempo da fixação da prestação alimentícia (2005) e também do óbito do avô (2010), a genitora do autor não possuía os 5 filhos, mas apenas o autor e o filho Jesiel, nascido em 2008, conforme se extrai das certidões de nascimento acostadas no evento 52.
A prova testemunhal demonstrou que a genitora do autor laborava, não havendo cogitação de que não fosse apta ao labor. Logo, não é possível concluir que a dificuldade financeira enfrentada decorreu da falta da pensão alimentícia paga pelo avô, já que fatos posteriores, como o aumento do número de filhos, pode ter influenciado nesta situação. O extrato do CNIS anexado no
demonstra que o genitor também é capaz e apto ao labor.Além disso, o óbito do mantenedor ocorreu em 2010, ao passo que o pleito de pensão por morte só foi realizado em 2019. Apesar de não ser elemento determinante para a viabilidade do pleito, sem dúvida, corrobora para a conclusão acerca da complementaridade da renda.
Isto posto, considerando que o segurado pretenso instituidor da pensão não possuía a tutela ou guarda do autor, bem como, que a dependência econômica não ficou claramente demonstrada, não há prova suficiente para a concessão do benefício pretendido, especialmente porque a lei restringe os beneficiários da pensão por morte às pessoas arroladas no dispositivo pertinente.
Logo, devem ser julgados improcedentes os pedidos do autor.
Inconformado, o autor apela.
Merece acolhida a insurgência.
Na hipótese, restam incontroversos o óbito, ocorrido em 02-12-2010 (
), e a qualidade de segurado do instituidor, Sr. Sebastião Josué Votre, visto que era titular de aposentadoria (NB 098.039.988-2, espécie 7, DIB em 07-11-1985 - , p. 30).A controvérsia restringe-se à condição de dependente previdenciário do autor em relação ao falecido avô paterno, pois, embora não vivesse sob a sua guarda - judicial ou de fato - dele recebia pensão alimentícia desde antes de completar o primeiro ano de vida, pensão essa fixada em juízo no percentual de 30% dos proventos da aposentadoria (
, p. 17).O autor sustenta que dependia economicamente do avô paterno.
Como é sabido, a Lei n. 8.213/91 não elenca, entre os beneficiários da Previdência Social na condição de dependentes do segurado, os netos ou o menor sob guarda, embora o faça com relação ao enteado e ao menor tutelado, nos termos do parágrafo 2º do art. 16, que tem a seguinte redação:
"O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento."
De outro lado, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/90) estabelece, em seu art. 33, § 3º, que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Eis a redação do citado artigo:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
A Constituição Federal de 1988, por seu turno, consagrou o princípio de proteção especial à criança e ao adolescente, como se vê no art. 227, caput e § 3º, inc. II, os quais transcrevo:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
(...)
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
Ora, a guarda e a tutela estão intimamente relacionadas: a) ambas são modalidades, assim como a adoção, de colocação da criança e do adolescente em família substituta, nos termos do art. 28, caput, do ECA; b) a guarda pode ser deferida, liminarmente, em procedimentos de tutela e de adoção, embora a eles não se limite (art. 33, §§ 2º e 3º); c) o deferimento da tutela implica necessariamente o dever de guarda (art. 36, parágrafo único); d) ambas obrigam à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
Devido à estreita relação entre a guarda e a tutela e à importância de ambas para a educação, a convivência familiar, a dignidade, o respeito e a assistência material e moral da criança e do adolescente, não se pode dar tratamento previdenciário diverso aos menores que se encontrem sob uma ou outra modalidade de colocação em família substituta.
Portanto, entendo que o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, § 2º, da Lei de Benefícios, "desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento", conforme dispõe a parte final deste último dispositivo.
Nesse sentido, colaciono o recente precedente do STJ, que julgou, em sede de Recurso Repetitivo, o REsp n. 1.411.258/RS, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
1. A não interposição de Recurso Extraordinário somente tem a força de impedir o conhecimento de Recurso Especial quando (e se) a matéria decidida no acórdão recorrido apresenta dupla fundamentação, devendo a de nível constitucional referir imediata e diretamente infringência à preceito constitucional explícito; em tema de concessão de pensão por morte a menor sob guarda, tal infringência não se verifica, tanto que o colendo STF já decidiu que, nestas hipóteses, a violação à Constituição Federal, nesses casos, é meramente reflexa. A propósito, os seguintes julgados, dentre outros: ARE 804.434/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.3.2015; ARE 718.191/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.9.2014; RE 634.487/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 1.8.2014; ARE 763.778/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 24.10.2013; não se apresenta razoável afrontar essa orientação do STF, porquanto se trata, neste caso, de questão claramente infraconstitucional.
2. Dessa forma, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário, entende-se possível, em princípio, conhecer-se do mérito do pedido recursal do INSS, afastando-se a incidência da Súmula 126/STJ, porquanto, no presente caso, o recurso deve ser analisado e julgado, uma vez que se trata de matéria de inquestionável relevância jurídica, capaz de produzir precedente da mais destacada importância, apesar de não interposto o Recurso Extraordinário.
3. Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas, bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente.
5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins previdenciários. Precedentes: MS 20.589/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe 2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.550.168/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp. 1.339.645/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015.
6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no panorama jurídico.
7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se vêem desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária, combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna).
8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva.
9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
10. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018)
No mesmo sentido, é a jurisprudência deste TRF: AC 5001870-49.2015.404.7104, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/08/2016; APELREEX 0008477-14.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 17/05/2016; AC 5016363-76.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 09/03/2016; 5043356-83.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/01/2016; AC 0009726-97.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/11/2015; AC 0018921-43.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 21/10/2015.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor não vivia sob a guarda do avô paterno, mas dele recebia, desde meados de 2005, pensão alimentícia, a qual seria vital para a sua manutenção, segundo alega.
Analisando a documentação anexada aos autos, verifica-se que, em 27-06-2005, foi homologado, por sentença, acordo de pagamento de pensão alimentícia pelo avô paterno ao autor, fixada em 30% dos proventos da aposentadoria daquele, incidindo também sobre os 13ºs salários, a qual seria disponibilizada em favor da avó materna do autor, Srª Angelina de Souza da Silva, na condição de sua representante legal (
, p. 17).Com efeito, na época do deferimento da pensão alimentícia, o autor contava pouco mais de 9 meses de idade e sua genitora contava apenas 15 anos de idade, razão pela qual a avó materna assumiu a condição de sua representante legal para fins de recebimento da referida pensão (
, p. 31):
Embora o montante arbitrado a título de pensão alimentícia equivalesse a 30% sobre o valor da aposentadoria de um salário mínimo, a prova produzida nos autos demonstrou que o referido montante era essencial para a sobrevivência do autor.
Efetivamente, em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que sempre residiu com a mãe, a qual trabalhava eventualmente na roça; que chegou a conhecer seu pai, mas não teve convivência com ele; que seu pai não tinha condições de ajudar financeiramente; que era o avô quem o ajudava financeiramente; que, atualmente, sua mãe não trabalha, e a família vive do bolsa família.
As duas testemunhas ouvidas na audiência afirmaram que, na época do óbito do avô, o autor vivia com a mãe; que a mãe do autor não trabalha; que não conheceram o pai do autor; que o autor tem um retardo mental e frequenta o CAPS; que, se não fosse a mãe do autor, não sabem o que seria dele; que a mãe do autor teve mais 4 filhos depois do autor, todos ainda pequenos; que a família passou e passa muito trabalho; que chegaram a passar fome; que a família recebeu ajuda dos vizinhos; que a situação financeira da família é bem ruim e complicada.
De fato, analisando o CNIS da mãe do autor, A. D. S. D. S., verifica-se que ela não possui qualquer registro de atividade remunerada formal (
):
Além disso, como afirmaram as testemunhas, o autor efetivamente possui algum grau de retardo mental, consoante comprovam os documentos anexados nos eventos 52 (
) e 67 ( e ), o que não impede, mas seguramente pode dificultar a sua inclusão no mercado de trabalho.Diante de tais circunstâncias, considero que a pensão alimentícia recebida do avô paterno por mais de cinco anos era de suma importância para a sobrevivência e manutenção do autor diante do contexto familiar apresentado.
Essa foi a mesma concusão a que chegou o representante do MPF em seu parecer:
Verifica-se, na análise dos documentos juntados, que a pensão recebida pelo menor tinha caráter imprescindível para sua subsistência e não apenas complementar, visto que sua genitora não percebe renda fixa e que, quando recebe, o valor é insuficiente para o sustento de seu núcleo familiar. Ademais, o genitor nunca contribuiu para o sustento do menor. Fica, portanto, demonstrada a impossibilidade de a genitora prover o sustento do apelante.
Sendo assim, vê-se como demonstrada a dependência econômica do menor em relação ao falecido.
Ademais, tem-se no art. 1º da Lei 8.213 o seguinte:
A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. (grifou-se)
Dessa forma, não parece razoável erigir a “guarda” formal como requisito indispensável e insuperável para a outorga de benefício que é, sem dúvida, necessário. A guarda, não obstante relevante, não pode tornar-se em elemento formal, que simplesmente inviabilize a concessão do benefício.
Nesse sentido, trago à colação precedentes desta Corte em situações similares:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AVÔ À NETA QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio de proteção especial à criança e ao adolescente, como se vê no art. 227, caput e § 3º, inc. II. 3. A guarda e a tutela estão intimamente relacionadas: a) ambas são modalidades, assim como a adoção, de colocação da criança e do adolescente em família substituta, nos termos do art. 28, caput, do ECA; b) a guarda pode ser deferida, liminarmente, em procedimentos de tutela e de adoção, embora a eles não se limite (art. 33, §§ 2º e 3º); c) o deferimento da tutela implica necessariamente o dever de guarda (art. 36, parágrafo único); d) ambas obrigam à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 4. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo. Precedentes desta Corte. 5. Em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018), o STJ fixou a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: "O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o., DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA". 6. Hipótese em que evidenciada a qualidade de dependente da autora, já que, abandonada afetiva e materialmente pelos pais biológicos desde tenra idade, recebia há muitos anos pensão alimentícia do avô paterno, a qual era imprescindível para suprir as suas necessidades básicas de sobrevivência. Precedentes da Corte. 7. O termo inicial do benefício de pensão por morte devido ao menor absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito do instituidor. 8. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5010256-25.2016.4.04.7204/SC, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22-08-2022) grifei
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE AVÓS QUE NÃO DETINHAM A GUARDA DA NETA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. A nova redação dada pela Lei n.º 9.528/97 ao § 2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 não teve o condão de derrogar o art. 33 da Lei n.º 8.069/90 (ECA), sob pena de ferir a ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Permanece, pois, como dependente o menor sob guarda judicial, inclusive para fins previdenciários. 4. Hipótese em que evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que comprovado que a neta recebia pensão alimentícia dos avós, há tempo e que era imprescindível para suprir as suas necessidades básicas de sobrevivência. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5062539-70.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/06/2022) grifei
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVÓ QUE NÃO DETINHA A GUARDA DA NETA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. A nova redação dada pela Lei n.º 9.528/97 ao § 2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 não teve o condão de derrogar o art. 33 da Lei n.º 8.069/90 (ECA), sob pena de ferir a ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Permanece, pois, como dependente o menor sob guarda judicial, inclusive para fins previdenciários. 4. Hipótese em que evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que comprovado que a neta recebia pensão alimentícia da avó, há mais de 10 (dez) anos, que era imprescindível para suprir as suas necessidades básicas de sobrevivência. (TRF4, AC 5036476-85.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/09/2020) grifei
Preenchidos os requisitos legais, faz jus o demandante ao benefício de PENSÃO POR MORTE do avô paterno.
Termo inicial
No que diz respeito à data de início do benefício, deve ser fixado na data do óbito (02-12-2010), muito embora o requerimento administrativo tenha sido realizado apenas em 04-02-2019.
É que, tanto na época do óbito quando na DER, o autor era absolutamente incapaz (nascido em 07-09-2004), não havendo que se cogitar de prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte.
De outro lado, é tranquila a jurisprudência nesta Corte no sentido de que o art. 76, caput, da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz.
Nessa linha, trago à colação recente precedente desta Turma Regional, em julgamento nos moldes do art. 942 do CPC, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. HABILITAÇÃO TARDIA DE FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VALORES DEVIDOS DESDE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO (DER), RESPEITADA A COTA PARTE. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. NÃO APLICAÇÃO EM FACE DE MENOR INCAPAZ. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Segundo entendimento dominante no TRF da 4ª Região, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do art. 74 e do art. 76 da Lei nº 8.213/91, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, independente de outro dependente já ter recebido o benefício na integralidade no mesmo período. 3. In casu, a parte autora faz jus à sua cota (50%) do benefício de pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor até a data do efetivo recebimento (11/02/2009). (TRF4, AC 5009471-06.2015.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/07/2020)
Embora não desconheça a existência do entendimento adotado recentemente pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, pois a concessão do benefício de pensão por morte para momento anterior à habilitação acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão (REsp 1479948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 17/10/2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013; e REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015), o qual já vem sendo adotado em alguns acórdãos recentes da Sexta Turma deste TRF (5032457-02.2015.404.9999 e 5004968-63.2015.404.7000, SEXTA TURMA, Relator Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 03/11/2016), entendo que tal posição representa dar tratamento desigual àqueles que são igualmente dependentes do instituidor, mas que, por uma ou outra razão, não tiveram condições de se habilitar ao recebimento da pensão por morte em momento anterior, além de implicar em flagrante injustiça aos absolutamente incapazes, os quais, justamente por ostentarem tal condição, deveriam ser rigorosamente protegidos pela legislação e pelo Poder Judiciário.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1847065152 |
ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB | 02/12/2010 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Reforma-se a sentença, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de PENSÃO POR MORTE do avô paterno a contar de 02-12-2010.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004811915v37 e do código CRC 3a960380.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5016297-03.2019.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. concessão de pensão por morte de avô a neto que recebia pensão alimentícia. possibilidade. dependência econômica comprovada. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA Do óbito.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio de proteção especial à criança e ao adolescente, como se vê no art. 227, caput e § 3º, inc. II.
3. A guarda e a tutela estão intimamente relacionadas: a) ambas são modalidades, assim como a adoção, de colocação da criança e do adolescente em família substituta, nos termos do art. 28, caput, do ECA; b) a guarda pode ser deferida, liminarmente, em procedimentos de tutela e de adoção, embora a eles não se limite (art. 33, §§ 2º e 3º); c) o deferimento da tutela implica necessariamente o dever de guarda (art. 36, parágrafo único); d) ambas obrigam à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
4. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo. Precedentes desta Corte.
5. Em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018), o STJ fixou a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: "O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o., DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA".
6. Hipótese em que evidenciada a qualidade de dependente do autor, já que recebia, desde antes de completar um ano de vida, pensão alimentícia do avô paterno, a qual era imprescindível para suprir as suas necessidades básicas de sobrevivência. Precedentes da Corte.
7. O termo inicial do benefício de pensão por morte devido ao menor absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito do instituidor.
8. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004811916v3 e do código CRC 82a942c6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5016297-03.2019.4.04.7204/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 341, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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