APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008681-36.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JESSICA ALESSANDRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AVÔ. GUARDA DE MENOR. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. MARCO INICIAL. ALTERAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários.
3. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada a dependência econômica, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de avô, ao menor sob guarda.
4. Alterado o marco inicial do benefício para a data do óbito.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, negar provimento à remessa necessária e, diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8593533v3 e, se solicitado, do código CRC EBCF51C6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 21/10/2016 12:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008681-36.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JESSICA ALESSANDRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte de avô, a contar da DER (02-12-2012), acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Da sentença apelou o autor insurgindo-se tão somente no tocante ao termo inicial do benefício, postulando a alteração para a data do óbito. Insurge-se quanto à correção monetária. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo parcial provimento do apelo, pois o prazo de 30 (trinta) dias do inc. I do art. 74 da Lei n.º 8.213/1991 é um prazo prescricional, que não prevê perda de direito, mas apenas restringe sua eficácia, não se aplicando a incapazes, nos termos do inc. I do art. 198 do Código Civil, razão pela qual se impõe a concessão do benefício desde a data do óbito, como já decidiu o TRF/4ª Região.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito do autor, sob guarda, à percepção de pensão por morte em razão do óbito de seu avô.
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 10-09-2007 (ev. 1 - out12), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Do caso concreto
A questão controvertida nos presentes autos diz respeito à dependência econômica do autor, menor sob guarda (atualmente com 16 anos de idade, nascimento em 16-04-2000 - ev. 1 - out12), em relação ao avô falecido, porquanto a questão relativa ao requisito da qualidade de segurado restou inconteste.
A sentença assim examinou a questão:
O óbito de Trasibio dos reis Coimbra ocorreu em 10/09/2007 (seq.1.12).
A qualidade de segurado do por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que no de cujus momento do seu óbito recebia aposentadoria rural por idade.
Em análise ao conjunto probatório carreado aos autos, verifico a existência de início de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora, na condição de menor sob a guarda do falecido.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Valdenir da Silva Vieira e Joaquim Vicente Correia, as quais confirmaram que a requerente viveu sob cuidados e responsabilidade de seu falecido bisavô, sendo que suas despesas eram todas custeadas por ele.
Joaquim Vicente Correia disse que Trasibio era bisavó da Jéssica, sendo ele quem cuidava da autora. Depois que a mãe da autora foi embora, logo depois do seu nascimento, seu bisavô Trasibio e a avó Cleuza é que passaram a cuidar de Jéssica. Seu bisavô Trasibio cuidou de Jéssica até o seu falecimento; Jéssica dependia de seu bisavô para sobreviver; tem conhecimento de que Trasibio recebia benefício previdenciário, que era utilizado para custear as despesas com a criação da bisneta Jéssica.
Valdenir da Silva Vieira informou que Jéssica foi abandonada pela mãe logo que nasceu; que quem criou Jéssica foi seu bisavô Trasibio e sua filha Cleuza, avó de Jéssica; a família vivia da aposentadoria que seu pai Trasibio recebia do INSS; Trasibio cuidou de Jéssica até o seu falecimento.
O conjunto probatório carreado aos autos, portanto, é claro em demonstrar que a autora encontrava-se sob a guarda de fato do falecido, na ocasião do óbito.
Dessa forma, conjugando-se a prova documental e a oral, resta indiscutível o direito da autora ao recebimento do benefício almejado, pois preenchidos os requisitos legais.
Anota-se que há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da questão da guarda e seus reflexos no âmbito do direito previdenciário, ante a aparente antinomia entre o art. 16, §2º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Com efeito, o artigo 33, do ECA, ainda em vigor, dispõe que a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional ao menor, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Já o parágrafo terceiro de tal dispositivo atribui à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive os previdenciários.
No mesmo sentido, a redação original do art. 16, da Lei 8.213/91, previa que a guarda deferida judicialmente tinha o condão de permitir a equiparação do menor a filho, sendo, portanto, presumida a dependência econômica.
Ocorre que a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, excluiu o menor sob guarda do rol de equiparados a filho - no qual permaneceram apenas o enteado e o menor tutelado -, o que, ante o fato de permanecer em vigor o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, traz à baila questionamentos sobre se a guarda judicial ainda é apta a produzir efeitos previdenciários.
A Quinta e a Sexta Turmas deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região possuem precedentes no sentido afirmativo. Não obstante, a dependência econômica não seria mais presumida, conforme se vê dos acórdãos a seguir ementados:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. MENORES SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. TERMO INICIAL. 1. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica. 2. A declaração pública lavrada em vida pelo avô, corroborada pela prova oral colhida, bem demonstram a dependência econômica do menor sob guarda fática, sendo assim mantida a concessão do benefício de pensão. 3. O termo inicial do benefício, deve ser fixado da data do óbito, quanto a menores absolutamente incapazes, contra os quais não corre a prescrição, nos termos do art. 198 do CCB e do art. 79 da LBPS. (TRF4, APELREEX 0011202-44.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 12/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ABSOLUTAMENTE E RELATIVAMENTE INCAPAZ. DIB. I. A redação determinada pela Lei n. 9.528/97 ao § 2.º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 não derrogou o art. 33 da Lei n. 8.069/90 (ECA). A ampla garantia de proteção à criança e ao adolescente disposta no art. 227 do texto constitucional não distingue entre o tutelado e o menor sob guarda. Permanece, pois, como dependente a criança e o adolescente sob guarda judicial, inclusive para fins previdenciários. II. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, com a comprovação da dependência econômica dos requerentes em relação à falecida avó, é de ser concedido o benefício de pensão por morte. III. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal, a teor do disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil, e dos artigos 79 e 103, parágrafo único, ambos da Lei de Benefícios. (TRF4, APELREEX 5026684-45.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, D.E. 30/08/2013)
Igualmente o entendimento da Turma Regional de Uniformização do TRF da 4ª região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI 8213/91. LEI 9528/97. 1. O acórdão recorrido e os acórdãos indicados como paradigmas convergiram no que toca à conclusão de que a Lei 9528/97 não veda a concessão de pensão por morte ao menor sob guarda. Assim, esta questão não constitui objeto do incidente de uniformização, que só deve avançar sobre a matéria em que residir a divergência. 2. Divergência comprovada no que se refere à questão de prova da condição de dependente econômico do menor sob guarda. Enquanto os paradigmas consideraram suficiente o termo judicial de guarda, daí presumindo a dependência, o acórdão recorrido exigiu outras provas da condição de dependente. Incidente conhecido nos estritos limites da divergência. 3. É necessário que o menor sob guarda, na vigência da Lei 9528/97, comprove por outros meios, além do termo judicial, a condição de dependente do segurado para que possa fazer jus ao benefício de pensão. ( IUJEF 2007.72.50.012005-6, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz,D.E.03/03/2009)
Já a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que, ante o princípio da especialidade, a Lei 8.213/1991 deve prevalecer sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96 (LEI N.º 9.528/97). EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DO ROL DOS DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a edição da Lei n.º 9.528/97, o menor sob guarda deixou de ter direito ao benefício de pensão por morte do segurado, não lhe socorrendo, tampouco, a incidência do disposto no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ante a natureza específica da norma previdenciária. Precedentes da e. Terceiro Seção.
2. In casu, tendo ocorrido o óbito da segurada/guardiã em 8 de março de 2001, já na vigência, portanto, da Lei n.º 9.528/97, a embargada não tem direito à pensão por morte de sua avó.
3. Embargos de divergência providos.
(EREsp 859.277/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 27/02/2013)
No Supremo Tribunal Federal, está pendente de julgamento a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4878, ajuizada pelo Procurador Geral da República, no final de 2012 - atualmente concluso com o relator (consulta ao site do STJ em 29-09-2014), com a finalidade de dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 16, §2º, da Lei 8.213/1991, a fim de incluir novamente entre o rol de dependentes previdenciários os menores sob guarda.
Frente às posições doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto, por ora, venho entendendo que não obstante a nova redação dada ao §2.º do art. 16, da Lei 8.213/91, é possível conceder a pensão por morte ao menor sob guarda, ante a vênia do art. 33, da Lei 8.069/90, bem como porque a ampla garantia de proteção à criança e ao adolescente prevista no art. 227, da Constituição da República não permite a distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Para tanto, porém, aquele último deve comprovar a dependência econômica em relação ao segurado instituidor, porquanto a Lei nº 9.528/1997 teve o condão de, tão somente, deixar de considerá-la presumida.
Destarte, resta proceder à análise da dependência econômica do autor em relação ao instituidor da pensão que, no caso, é guardião do menor desde maio/2012, conforme Termo de Guarda e Responsabilidade (fl. 12), o qual, em meu entender, já se constitui prova suficiente da dependência econômica.
É como já decidiu a Sexta Turma, em precedente de que fui Relator e cuja ementa transcrevo no que interessa -
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. MENOR SOB GUARDA DE FATO. BISAVÓ. ECA E CF/88.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Faz jus à pensão por morte o menor que estava sob guarda de fato da bisavó até a data do óbito, mesmo posteriormente à alteração do §2º do art. 16 da Lei 8.213/91 efetuada pela Lei 9.528/97. Interpretação do art. 33, §3º do ECA e 227 da CF/88. 3. Até 30.06.2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte. Sentença reformada, para reduzir a base de cálculo da verba honorária. 5. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
- AC nº 0008430-16.2010.404.9999, D.E. 12/04/2011.
Demonstrada, assim, a dependência econômica do autor em relação ao falecido avô, tenho que a sentença não merece reforma, devendo ser mantida a concessão do benefício de pensão por morte.
DO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO
No tocante ao termo inicial, postula a parte autora a alteração para a data do óbito, ocorrido em 10-09-2007, uma vez que se trata de menor absolutamente incapaz na data do falecimento, contra o qual não corre o prazo prescricional.
Com razão a parte autora.
A requerente nasceu em 16.4.2000 (Evento 1 - OUT6), ou seja, era incapaz tanto na data da morte em 10.9.2007, como na data do requerimento administrativo em 2.2.2012 (Evento 1 - OUT9). O prazo de 30 (trinta) dias do inc. I do art. 74 da Lei n.º 8.213/1991 é um prazo prescricional, pois não prevê perda de direito, mas apenas restringe sua eficácia, não se aplicando a incapazes, nos termos do inc. I do art. 198 do CC, razão pela qual se impõe a concessão do benefício desde a data do óbito.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e/ou remessa necessária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, negar provimento à remessa necessária e, diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8593532v2 e, se solicitado, do código CRC 6C7BB7D2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 21/10/2016 12:53 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008681-36.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022491120138160045
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | JESSICA ALESSANDRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 471, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E, DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8661536v1 e, se solicitado, do código CRC A894B274. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 19/10/2016 19:55 |
