APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051494-44.2017.4.04.9999/SC
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEONARDO GOMES KLESZCZ |
ADVOGADO | : | Nilson Paulo Colombo |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, nos termos da Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Segundo o disposto no art. 1.696 do Código Civil Brasileiro, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
3. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica.
4. A prova colhida foi no sentido de que a falecida era a única responsável pelo sustento e as despesas do tutelado, restando caracterizada a dependência econômica exigida pela legislação para a concessão de pensão por morte.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184583v26 e, se solicitado, do código CRC 9FCD89FE. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051494-44.2017.4.04.9999/SC
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEONARDO GOMES KLESZCZ |
ADVOGADO | : | Nilson Paulo Colombo |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação do INSS interposta contra sentença (publicada na vigência do CPC/1973) que julgou procedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, para: a) determinar que o INSS implemente o benefício de pensão por morte em favor de LEONARDO GOMES KLESZCZ; e, b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas da data de entrada do requerimento administrativo (23/04/2014 - fl. 32), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados, a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios, a contar da citação. Quanto aos índices incidentes, não se aplica a redação do art. 1º-F da lei 9.494/97, dada pela lei 11.960/09, em consideração à decretação de inconstitucionalidade por arrastamento, proferida pelo STF nas ADIs 4357 e 4425 (cf. Informativo-STF n. 698). Assim, para a correção monetária utiliza-se o INPC, e para os juros de mora, 1% ao mês
Sustentou, em apertada síntese, que menor sob guarda não é dependente e que está expresso no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Elzira Cirino Kleszcz, avó do requerente, ocorrido em 18/03/2014. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 2, SENT30, p.1):
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, bem como o pagamento dos valores em atraso, com acréscimo de juros e correção monetária, desde a data do óbito da segurada instituidora. O pedido foi indeferido administrativamente por não haver o INSS reconhecido a qualidade de dependente da parte requerente em relação à pessoa falecida.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de ELZIRA CIRINO KLESZCZ, ocorrido em 18/03/2014, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art.74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 2, OUT16, p.1).
Não há controvérsia em relação à qualidade de segurada da falecida avó da parte autora Sra. Elzira Cirino Kleszcz, pois constato através do sistema Plenus, que era titular de Aposentadoria por Idade Rural NB 102.821.498-4 (evento 2, OUT20, p.6).
Verifico que a parte autora Leonardo Gomes Kleszcz, nascido em 08/04/1997, é neto de Elzira Cirino Kleszcz, conforme certidão de nascimento acostada aos autos (evento 2, OUT4, p.1).
A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da condição de dependência econômica da parte autora em relação à falecida avó, considerando que à época do óbito, Leonardo estava sob a guarda da avó, conforme sentença prolatada nos autos da ação de Guarda, processada na Vara Única da Comarca de São José do Cedro -SC (evento 2, OUT 11, p.12).
Como se sabe, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) não relaciona, dentre os beneficiários da Previdência Social na condição de dependentes do segurado, o menor sob guarda, embora o faça com relação ao enteado e ao menor tutelado, nos termos do parágrafo 2º do art. 16, que tem a seguinte redação:
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Por outro lado, o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação teve sua situação alterada pela redação dada pela Lei n.º 9.528/97, a qual excluiu a possibilidade de o menor sob guarda ser equiparado ao filho.
Entretanto, as alterações previdenciárias trazidas por esta lei não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do ECA.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/90) estabelece, em seu art. 33, §3º, que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Eis a redação do citado artigo:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
Os dispositivos acima transcritos devem ser analisados de forma sistemática, à luz do princípio constitucional de proteção especial à criança e ao adolescente insculpido no art. 227 da Constituição Federal, notadamente, para os fins ora em exame, no caput e em seu parágrafo 3º, inc. II:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
(...)
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
Com enfoque na proteção especial da criança e do adolescente (Constituição Federal de 1988, art. 227, caput e § 3º, inc. II), o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo.
No mesmo sentido, a jurisprudência do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica. 3. A prova colhida foi no sentido de que a falecida contribuía decisivamente para o sustento e as despesas da tutelada, que tinha 10 anos quando sua avó morreu, restando caracterizada a dependência econômica exigida pela legislação para a concessão de pensão por morte. 4. Mantida a sentença de procedência da ação. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001314-80.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
Portanto, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, desde que comprovada a dependência econômica.
Nesse sentido, precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A guarda e a tutela estão intimamente relacionadas: a) ambas são modalidades, assim como a adoção, de colocação da criança e do adolescente em família substituta, nos termos do art. 28, caput, do ECA; b) a guarda pode ser deferida, liminarmente, em procedimentos de tutela e de adoção, embora a eles não se limite (art. 33, §§ 2º e 3º); c) o deferimento da tutela implica necessariamente o dever de guarda (art. 36, parágrafo único); d) ambas obrigam à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 3. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo. 4. Estando comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, a guarda judicial pelo de cujus - pois este era o responsável pela assistência material, moral e educacional da parte autora -, bem como a dependência econômica desta em relação àquele, tem direito o menor sob guarda ao benefício de pensão por morte de seu guardião. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5045737-46.2011.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2014)
Ademais, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Nº 322.715 - RS (2001/0052623-3), conforme ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR DEPENDENTE SOB GUARDA DO AVÔ SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 6697/79. CÓDIGO DE MENORES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A Lei nº 6697/79 - Código de Menores - previa em seu artigo 24, § 2º, que "a guarda confere ao menor a condição de dependente para fins previdenciários.". Não obstante na legislação aplicável à hipótese - Lei nº 1711/52 e Decreto nº 83080/79 - não conste o neto no rol de beneficiários de pensão temporária, a questão merece ser analisada à luz da legislação de proteção ao menor. II - Neste contexto, restando comprovada a guarda deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor, como ocorre na hipótese dos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III - Recurso conhecido e desprovido
(STJ - REsp: 322715 RS 2001/0052623-3, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 24/08/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.10.2004 p. 336)
Além disso, a teor do no art. 1.696 do Código Civil Brasileiro, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
A questão relativa à questão controvertida foi devidamente analisada na sentença conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir (evento 2, SENT30):
(...)
Outrossim, a condição de dependente da parte autora também restou caracterizada no conjunto probatório dos autos, no qual restou evidenciado que a parte autora já se encontrava sobre a guarda definitiva da segurada na data de seu óbito (fl. 26-29 e 30).
Com efeito, para comprovação da alegada incapacidade, foram juntados os seguintes documentos:
a) Sentença Procedente, tornando definitiva a concessão da guarda a parte autora, de 09.08.2011 (fls. 26-29);
b) Termo de Guarda e Responsabilidade, de 21.09.2011 (fl. 30).
Uma vez comprovada a existência de guarda anterior ao óbito da segurada, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, estando caracterizada a qualidade de segurada da Previdência Social da pessoa falecida e a qualidade de dependente da parte autora, faz esta última jus à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte pleiteado na petição inicial.
Na redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte era devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido a partir da data do óbito, independentemente da data de entrada do requerimento administrativo. Com a alteração promovida no citado dispositivo legal pela Lei nº 9.528/97, a data de início do benefício de pensão por morte passou a ser a data de entrada do requerimento administrativo, se este não fosse protocolado em até 30 dias após o óbito.
Pacificou-se na jurisprudência, entrementes, o entendimento de que a disciplina prevista na redação atual do art. 74 da Lei nº 8.213/91 somente tem valia em relação a óbitos ocorridos após o advento da Lei nº 9.528/97. Para óbitos ocorridos em data anterior, prevalece a redação original do antes citado art. 74 da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, o óbito ocorreu após a vigência da Lei nº 9.528/97 (fl. 35), tendo sido protocolado o requerimento administrativo após os 30 (trinta) dias do óbito, desta forma a data de início dos efeitos financeiros deve ser fixada em 23/04/2014, data de entrada do requerimento administrativo (fl. 32). No atinente às parcelas vencidas, assevera-se que a parte requerente também faz jus ao recebimento daquelas pendentes desde a data inicial da benesse, observada a prescrição quinquenal, consoante art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 c/c art. 219, § 5°, do CPC.1 As diferenças pretéritas apuradas devem ser reajustadas, desde a data dos respectivos vencimentos até o dia do efetivo pagamento, por força do art. 1º da Lei 6.899/1981.
(...)
Não há dúvida, portanto, que, diante do desaparecimento dos genitores, a avó passou a ser a responsável pela assistência material, moral e educacional da parte autora, restando comprovada a dependência econômica desta em relação àquela. Faz jus o requerente ao benefício de pensão por morte de sua guardiã.
Preenchidos, então, os requisitos legais à concessão do benefício postulado, mantém-se hígida a sentença hostilizada.
Data de início dos Benefícios
A data de início do benefício de pensão por morte devem ser fixadas de acordo com o artigo 74, II da Lei 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
O autor requereu o benefício de pensão por morte de Elzira Cirino Kleszcz em 23/04/2014 (evento 2, PET19, p.3), passados 30 dias do óbito 18/03/2014 (evento 2, OUT16, p.1), a data inicial do benefício deve ser fixada a partir da DER 23/04/2014.
Termo final
O benefício deve perdurar até 08/04/2018, data em que a parte autora Leonardo Gomes Kleszcz completar 21 anos de idade, uma vez que nascido em 08/04/1997 (evento 2, OUT4, p.1).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Negado provimento à apelação e à remessa oficial
Adequados os critérios dos consectários legais
Determinado o imediato cumprimento do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184582v22 e, se solicitado, do código CRC C3BB368C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051494-44.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03011674720148240065
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEONARDO GOMES KLESZCZ |
ADVOGADO | : | Nilson Paulo Colombo |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 774, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/12/2017 20:15 |
