APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003810-32.2014.4.04.7121/RS
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | YASMIM RYANA DE MATTOS PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | ALEX DOS SANTOS PEREIRA (Pais) | |
ADVOGADO | : | CARINE IANOWICH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, nos termos da Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça.
2. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo.
3. Estando comprovada a qualidade de segurad(o)a d(o)a instituidor(a) do benefício, a efetiva guarda (judicial ou de fato) do(a) autor(a) pelo(a) falecido(a), bem como a dependência econômica deste em relação àquele(a), faz jus o(a) menor sob guarda ao benefício de pensão por morte de seu/sua guardião(ã).
4. Segundo o disposto no art. 1.696 do Código Civil Brasileiro, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185764v9 e, se solicitado, do código CRC 2267028. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 11/12/2017 20:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003810-32.2014.4.04.7121/RS
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | YASMIM RYANA DE MATTOS PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | ALEX DOS SANTOS PEREIRA (Pais) | |
ADVOGADO | : | CARINE IANOWICH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (16/12/2016, vigência do NCPC) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas isentas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, CPC. Esse valor deverá ser atualizado, a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento, consoante a variação do IPCA-E ou outro índice legal que venha a substituí-lo.
Resta, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba enquanto perdurarem os requisitos que ensejaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Apresentado o recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo em vista o previsto no §3º do art. 1.010 do NCPC.
Sustentou, em apertada síntese, que a sentença merece ser reformada, afirmando que a autora possui qualidade de dependente e direito à percepção de pensão por morte em face do falecimento da segurada Nezi Terezinha dos Santos Pereira, conforme determina a legislação vigente e as provas produzidas nos autos.
Alegou, ainda, que no ano de 2012 a genitora da autora abandonou o lar e, desde então, a requerente passou a residir e ficar sob os exclusivos cuidados da falecida, que era sua avó paterna, na cidade de Porto Alegre, uma vez que o genitor Alex teve que retornar à cidade de Xangri-lá/RS, em razão de oferta de emprego recebida.
Asseverou que a segurada inclusive pleiteou a guarda definitiva da menor, nos autos da ação nº 141/1.13.0000547-2, e que há provas no sentido de que a avó sempre sustentou financeiramente a neta, ora apelante.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Nezi Terezinha dos Santos Pereira, avó da requerente, ocorrido em 24/03/2013. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 64):
Trata-se de ação ajuizada por Yasmim Ryana de Mattos Pereira, representada por seu genitor Alex dos Santos Pereira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte (NB 21/159.859.492-0, DER: 31/03/2014) em razão do falecimento de Nezi Terezinha dos Santos Pereira.
Foi apresentada emenda à inicial no Evento4.
No Evento6, foi recebida a emenda à inicial, retificado o valor da causa e determinada a redistribuição para a Justiça Federal comum.
No Evento14, foi deferida a AJG, indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e determinada a citação do réu.
O Ministério Público Federal manifestou no Evento21.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de NEZI TEREZINHA DOS SANTOS PEREIRA, ocorrido em 24/03/2013, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art.74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, OUT5, p.3).
Não há controvérsia em relação à qualidade de segurada da falecida avó da parte autora, pois constato através do sistema Plenus, que Nezi Terezinha dos Santos Pereira era titular de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/109.174.637-8 (evento 28, PROCADM1, p.22).
Verifico que a parte autora Yasmim Ryana de Mattos Pereira, nascida em 23/08/2010, é neta de Nezi Terezinha dos Santos, conforme certidão de nascimento acostada aos autos (evento 1, OUT4, p.1).
A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da condição de dependência econômica da parte autora em relação à falecida avó, considerando que à época do óbito Yasmim estava sob a guarda de fato da instituidora do benefício.
Como se sabe, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) não relaciona, dentre os beneficiários da Previdência Social na condição de dependentes do segurado, o menor sob guarda, embora o faça com relação ao enteado e ao menor tutelado, nos termos do parágrafo 2º do art. 16, que tem a seguinte redação:
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Por outro lado, o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação teve sua situação alterada pela redação dada pela Lei n.º 9.528/97, a qual excluiu a possibilidade de o menor sob guarda ser equiparado ao filho.
Entretanto, as alterações previdenciárias trazidas por esta lei não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do ECA.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/90) estabelece, em seu art. 33, §3º, que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Eis a redação do citado artigo:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
Os dispositivos acima transcritos devem ser analisados de forma sistemática, à luz do princípio constitucional de proteção especial à criança e ao adolescente insculpido no art. 227 da Constituição Federal, notadamente, para os fins ora em exame, no caput e em seu parágrafo 3º, inc. II:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
(...)
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
Com enfoque na proteção especial da criança e do adolescente (Constituição Federal de 1988, art. 227, caput e § 3º, inc. II), o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo.
No mesmo sentido, a jurisprudência do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica. 3. A prova colhida foi no sentido de que a falecida contribuía decisivamente para o sustento e as despesas da tutelada, que tinha 10 anos quando sua avó morreu, restando caracterizada a dependência econômica exigida pela legislação para a concessão de pensão por morte. 4. Mantida a sentença de procedência da ação. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001314-80.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
Portanto, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, desde que comprovada a dependência econômica.
Neste sentido, precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A guarda e a tutela estão intimamente relacionadas: a) ambas são modalidades, assim como a adoção, de colocação da criança e do adolescente em família substituta, nos termos do art. 28, caput, do ECA; b) a guarda pode ser deferida, liminarmente, em procedimentos de tutela e de adoção, embora a eles não se limite (art. 33, §§ 2º e 3º); c) o deferimento da tutela implica necessariamente o dever de guarda (art. 36, parágrafo único); d) ambas obrigam à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 3. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo. 4. Estando comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, a guarda judicial pelo de cujus - pois este era o responsável pela assistência material, moral e educacional da parte autora -, bem como a dependência econômica desta em relação àquele, tem direito o menor sob guarda ao benefício de pensão por morte de seu guardião. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5045737-46.2011.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2014)
Ademais, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Nº 322.715 - RS (2001/0052623-3), conforme ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR DEPENDENTE SOB GUARDA DO AVÔ SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 6697/79. CÓDIGO DE MENORES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A Lei nº 6697/79 - Código de Menores - previa em seu artigo 24, § 2º, que "a guarda confere ao menor a condição de dependente para fins previdenciários.". Não obstante na legislação aplicável à hipótese - Lei nº 1711/52 e Decreto nº 83080/79 - não conste o neto no rol de beneficiários de pensão temporária, a questão merece ser analisada à luz da legislação de proteção ao menor. II - Neste contexto, restando comprovada a guarda deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor, como ocorre na hipótese dos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III - Recurso conhecido e desprovido
(STJ - REsp: 322715 RS 2001/0052623-3, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 24/08/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.10.2004 p. 336)
Além disso, a teor do no art. 1.696 do Código Civil Brasileiro, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
Entendo que a questão relacionada ao ponto controvertido foi devidamente analisada na promoção ministerial, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição, in verbis (evento 6, PARECER1):
(...)
Nesse sentido, em sendo demonstrada a dependência econômica do menor em relação ao guardião, mister se faz a concessão da pensão por morte pleiteada, o que no caso não foi reconhecido pelo Juízo a quo.
Primeiramente, observa-se que a mãe da autora ajuizou ação de guarda com pedido liminar de guarda provisória e busca e apreensão de menor (Evento 35 - OUT2), na qual a requerente referiu que a ora autora estava residindo há pelo menos 6 (seis) meses com a avó em outro município, o que dificultava a visitação.
No curso de tal ação, foi realizada audiência em 30 de janeiro de 2013, ocasião em que, proposta a conciliação, esta restou exitosa, nos seguintes termos:
"A demandada entregará a menor à requerente, que não se opõe a que a vó tenha visitas livres, podendo a menina vir a Porto Alegre visitá-la sempre que o pai quiser trazê-la." (Evento 35 - OUT2 - fl. 31).
No entanto, no dia 14 de fevereiro de 2013, pouco depois do sobredito acordo, a avó Nezi e o pai Alex, ora representante da autora, igualmente ajuizaram ação de guarda, com pedido liminar de guarda provisória e de busca e apreensão de menor em situação de risco (Evento 48 - OUT2), sendo firmado "Termo de Compromisso de Guarda de Menor Provisório" em 07/03/2013, válido por 180 dias (Evento 48 - OUT7 - fl.3), no qual a autora ficou sob responsabilidade de Alex dos Santos Pereira, junto com Nezi Terezinha dos Santos Pereira.
Ademais, foi juntado, no presente feito, termo de responsabilidade do Conselho Tutelar, datado de 28 de dezembro de 2011, com validade de 90 dias, no qual a avó consta como responsável pela criança (Evento 1 - OUT4 - fl. 4). Grifo meu.
Em atenção ao exposto, pois, contata-se que em 28 de dezembro de 2011 a autora passou a estar formalmente sob responsabilidade sua avó Nezi, até dia 26 de março de 2012 (90 dias).
Ao ingressar com a ação de guarda em janeiro de 2013, a genitora da autora informou que a filha estava morando há pelo menos 6 (seis) meses com a avó paterna, ou seja, pelo menos desde meados de julho de 2012 (Evento 1 - OUT4, fl. 5).
Diante desse raciocínio, todos os elementos levam a crer que a autora esteve residindo com a avó, pelo menos, desde 28/12/2011 até 30/01/2013 (data em que a menor foi entregue à sua mãe por acordo judicial), voltando a viver com avó em 07/03/13, pouco antes desta falecer, em virtude da guarda provisória a ela concedida. Grifo meu.
Referido período, diga-se, representa mais da metade do tempo de vida da autora na época. Grifo meu.
Quanto à dependência econômica da autora em relação à sua avó, em termo de
declaração prestado à Defensoria Pública, Maria de Fátima Paes de Mattos afirma ser Nezi Terezinha dos Santos Pereira responsável por sustentar financeiramente a família (Evento 35 -OUT2 - fl. 18). Novamente em termo de declaração acostado, também formalizado junto ao Conselho Tutelar (Evento 48 - OUT4 - fl. 8), consta:
"Entretanto, a mãe, voltou para tal cidade levando Ingrid e Vinícius Kauan que estavam sob a responsabilidade da avó, Nezi Terezinha dos Santos Pereira, a qual pagou o aluguel para que a mãe ficasse com as crianças aqui sob proteção" (grifou-se).
Percebe-se, então, que havia preocupação e cuidado da avó no sustento e desenvolvimento de seus netos, não somente da autora, mas também dos filhos frutos de outro relacionamento da então nora, Maria de Fátima Paes de Mattos. Tais fatos, consoante o conjunto probatório, corroboram com o sustentado por Yasmim Ryana de Mattos Pereira, de que a maior parte de suas despesas eram custeadas pela avó paterna, Nezi Terezinha dos Santos Pereira. Grifo meu.
Ainda, Alex dos Santos Pereira, genitor e representante legal da autora, em seu
depoimento pessoal, afirmou que ele e a Sra. Nezi compartilhavam a guarda da autora, não tendo a mãe de Yasmim condições de sustentá-la. Explicou que contribuía com as despesas quando tinha condições, visto que possui mais dois filhos de outro casamento, e ao ajudar, comprava itens básicos como roupas e alimentos, além de pagar parte do aluguel do apartamento. Porém, Alex deixou claro que era Nezi quem efetivamente mantinha a autora, pagando escola e demais despesas não supridas com os valores fornecidos pelo depoente.
Outro ponto importante, absorvido dos depoimentos colhidos, é que, ao serem questionados, informam os depoentes que houve época em que ambos os pais da autora estavam desempregados, não tendo o casal condições de sustentar a filha Yasmim sem a ajuda da avó. Tal situação se confirma ao se verificar a carteira de trabalho de Alex dos Santos Pereira, onde consta que este ficou desempregado de 11 de maio de 2012 até 02 de janeiro de 2013 (Evento 28 - OUT5 - fls. 7/10), ou seja, grande parte do período em que parecer ter a autora residido com a sua avó.
Logo, é inevitável que houve sustento de Yasmim por terceiro, pessoa a qual o conjunto probatório leva a crer ser a avó, Nezi Terezinha dos Santos Pereira. Grifo meu.
Segundo a sentença que o pai da autora possuía condições financeiras para criar a sua filha, tendo ele próprio confirmado que prestava auxílio financeiro, além da tia da demandante, também ouvida em Juízo, ter confirmado a ajuda prestada, conduzindo à conclusão do Juízo de que se tratava de verdadeira unidade familiar em que, extraindo-se do contexto probatório, havia a mútua ajuda financeira.
Não obstante, o fato de o pai contribuir financeiramente não torna a autora independente (economicamente) de sua avó. Os elementos revelam que não apenas a responsabilidade pelo cuidado e pela educação era tarefa da avó - tanto é que veio a ser nomeada guardiã junto com o pai da menor -, como também o custeio de maior parte da subsistência da autora era prestado pela instituidora da pensão.
Portanto, a percepção que se tem dos elementos juntados aos autos é de que a participação financeira da avó no sustento da autora não se tratava de mero auxílio ou colaboração para a manutenção de um estilo de vida confortável.
Neste contexto, resta clara a indispensabilidade da contribuição econômica da avó Nezi Terezinha dos Santos Pereira na vida de sua neta Yasmim Ryana de Mattos Pereira.
Destarte, conclui-se que a autora, apelante, comprovou suficientemente sua qualidade de dependente em relação à avó, restando evidenciada a existência de vínculo econômico a ensejar a concessão do benefício de pensão por morte. Grifos meus.
(...)
Não há dúvida, portanto, que a avó passou a ser a responsável pela assistência material, moral e educacional da parte autora, restando comprovada a dependência econômica desta em relação àquela. Faz jus a requerente ao benefício de pensão por morte de sua guardiã.
Assim, merece ser reformado o julgado para conceder o benefício de pensão por morte para Yasmim Ryana de Mattos Pereira.
Termo inicial
A parte autora Yasmim Ryana de Mattos Pereira, nascida em 23/08/2010 (evento 1, OUT4) é considerado absolutamente incapaz, contra a qual não corre a prescrição, não havendo que se falar na aplicação do art. 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
Destarte, o marco inicial do benefício de ser fixado da data do óbito da avó/guardiã em 24/03/2013(evento 1, OUT5, p.3).
Como a parte autora logrou êxito na integralidade da demanda, inverte-se o ônus da sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Destarte, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Comprovada a dependência econômica da requerente, menor absolutamente incapaz, em relação à falecida avó, razão pela qual foi provido o recurso para conceder o benefício de pensão por morte a partir do óbito em 24/03/2013, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947, e determinando o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003810-32.2014.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50038103220144047121
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | YASMIM RYANA DE MATTOS PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | ALEX DOS SANTOS PEREIRA (Pais) | |
ADVOGADO | : | CARINE IANOWICH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 1004, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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