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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AVÔ. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RE Nº 1. 411. 258/RS. TEMA 732. CONSECTÁRIOS. TRF4. 000218...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:01:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AVÔ. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RE Nº 1.411.258/RS. TEMA 732. CONSECTÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, nos termos da Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça. 2. O STJ, ao julgar o RE nº 1.411.258/RS apreciou a questão do menor sob guarda, fixando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. 3. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo. 4. Segundo o disposto no art. 1.696 do Código Civil Brasileiro, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 7. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF4, APELREEX 0002183-82.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 25/07/2018)


D.E.

Publicado em 26/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002183-82.2011.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUIS EDUARDO MORAES NOGUEIRA
ADVOGADO
:
Luiz Celso Jose Indio Diniz
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BUTIA/RS
INTERESSADO
:
CLAUDIOMIRO TAVARES MORAES
ADVOGADO
:
Luiz Celso Jose Indio Diniz e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AVÔ. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RE Nº 1.411.258/RS. TEMA 732. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, nos termos da Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça.
2. O STJ, ao julgar o RE nº 1.411.258/RS apreciou a questão do menor sob guarda, fixando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
3. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo.
4. Segundo o disposto no art. 1.696 do Código Civil Brasileiro, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9423476v6 e, se solicitado, do código CRC B1B0C758.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 19/07/2018 16:38




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002183-82.2011.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUIS EDUARDO MORAES NOGUEIRA
ADVOGADO
:
Luiz Celso Jose Indio Diniz
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BUTIA/RS
INTERESSADO
:
CLAUDIOMIRO TAVARES MORAES
ADVOGADO
:
Luiz Celso Jose Indio Diniz e outro
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Luis Eduardo Moraes Nogueira, postulando a obtenção do benefício de pensão por morte de seu falecido avô/curador, JACIR MORAES, ocorrida em 08/10/2006.
Por força do acórdão proferido por esta Corte em 03/08/2011, foi anulada sentença (prolatada em 18/08/2010) de procedência do pedido, para que fosse regularizado o polo passivo da demanda, integrando a lide Claudiomiro Tavares Moraes, filho do instituidor e incapaz para os atos da vida civil (fls. 08, 11 e 183).
Não obstante, às intimações, inclusive na pessoa da curadora, Daniela Tavares Moraes, a parte manifestou desinteresse no recebimento da quota-parte do benefício de pensão por morte a que teria direito (fls. 156/160, 168, 173 e 182/183).
Prolatada sentença (07/10/2014 CPC/73) que julgou procedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido de LUIZ EDUARDO MORAES NOGUEIRA, representado por ANDRÉIA TAVARES MORAES, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS para estabelecer o benefício de PENSÃO POR MORTE nº 133.262.707-0 ao autor, desde a data do pedido administrativo - 30/10/2006.
Em face da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em R$600,00 (seiscentos reais), tendo em vista a sua natureza e trabalho exigido.
Custas pelo demandado, na forma da lei.
Decorridos os prazos para recursos voluntários, remeta-se ao E. Tribunal para reexame necessário.
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão no julgado, no que se refere à DIP, consignando que o requerente passou a receber o benefício de pensão a partir de 18/07/2009 por força de tutela antecipada. Os embargos foram recebidos e providos, in verbis (fl. 192):
Com efeito, a sentença foi omissa em alguns tópicos, os quais passo a sanar. Quando da análise da pretensão, foi determinado o restabelecimento do benefício desde a data da DER 30/10/2006, sem que tenha sido regulamentado o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com os consectários legais. Assim, retifico o dispositivo que passa a constar da seguinte forma: ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido de LUIZ EDUARDO MORAES NOGUEIRA, representado por ANDRÉIA TAVARES MORAES, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS para estabelecer o benefício de PENSÃO POR MORTE nº 133.262.707-0 ao autor, desde a data do pedido administrativo - 30/10/2006, observado o período percebido sob tutela antecipada, devendo as parcelas vencidas serem pagas mediante a incidência de correção monetária pelo INPC até 29/06/2009 (data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009), sendo que a partir de tal data a correção deverá ser pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tudo com acréscimo de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, observada a prescrição quinquenal a partir do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, expedido em 15/04/2010. Em face da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista a sua natureza e trabalho exigido. Custas pelo demandado, na forma da lei. Decorridos os prazos para recursos voluntários, remeta-se ao E. Tribunal para reexame necessário. Transitada em julgado sem reforma, dar baixa e arquivar
Inconformada, a autarquia previdenciária recorreu, pugnando pelo provimento do recurso, afastando a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Alegou que restou comprovado nos autos o caráter fraudulento da concessão da guarda ao avô do recorrido, eis que idoso, encontrando-se enfermo, considerando que os pais são vivos, capazes e moram juntos.
Ademais, sustentou que o Ministério Público Federal, em seu parecer (fls133/136), destacou que não seria crível que um idoso de 62 anos, acometido de câncer avançado, pegasse a guarde de seu neto, antes de falecer.
Asseverou que o fato gerador da pensão é o óbito do segurado que ocorreu na vigência da lei que não contemplava o menor sob guarda como dependente perante a legislação previdenciária. Ao final, na eventualidade, não foi comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.
Subsidiariamente, requereu a aplicação integral da Lei 11.960/09 no que se refere a juros e correção monetária.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
Em 30/11/2016, o então relator Juiz Federal Marcelo De Nardi, com fundamento no inc. III do art. 927 do Código de Processo Civil, determinou o sobrestamento do processo, até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.411.258/RS, que foi reconhecido como representativo de controvérsia (Tema 732).
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Jacir Moraes, avô do requerente Luiz Eduardo Moraes Nogueira, ocorrido em 08/10/2006. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (fls.186/187):
LUIZ EDUARDO MORAES NOGUEIRA, representado por ANDRÉIA TAVARES MORAES, ambos já qualificados à fl. 02, ingressou com a presente ação ORDINÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que seu avô - Jacir Moraes era seu curador. Referiu que em virtude do falecimento do Sr. Jacir em 08/10/2006, o autor restou sob a guarda de Andréia, sua tia e ora representante, razão pela qual, entende ser devido o benefício previdenciário de pensão por morte em seu nome, por ser menor e beneficiário do segurado falecido. Requereu a procedência, o benefício da AJG e juntou documentos.
Deferida AJG, foi citado o demandado que contestou (fls.29/30).
Arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No mérito, alegou que a ação não pode prosperar, tendo em vista que não há prova material que o menor residia com seu avô ou que dependia economicamente deste. Impugnou os demais documentos juntados, bem como questionou a declaração juntada. Requereu a improcedência da demanda.
Em réplica (fls.32/33), o autor reiterou os argumentos iniciais.
Instadas acerca de provas, as partes manifestaram-se (fls.41 e 55).
Realizada audiência (fls.70/74), foram ouvidas a representante do autor e testemunhas.
Deferida a liminar (fl.82/82-verso), foi dada vista ao Ministério Público que se manifestou às fls.104/107, sobrevindo sentença às fls.110/113,a qual ensejou recurso de apelação o qual redundou na desconstituição da decisão às fls.149/153, prosseguindo o feito com a inclusão de Claudiomiro no pólo passivo, o qual fora citado e nada manifestou (fl.185-verso), sobrevindo os autos conclusos para sentença.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de JACIR MORAES, ocorrido em 08/10/2006, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art.74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (fl.06).
Não há controvérsia em relação à qualidade de segurado do falecido avô da parte autora, Sr. Jacir Moraes; através do sistema Plenus, possível constatar que era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária NB 059.845.344-0.
Verifico que a parte autora Luiz Eduardo Moraes Nogueira, nascido em 27/08/1999, é neto de Jacir Moraes, conforme certidão de nascimento acostada aos autos (fl. 07).
A controvérsia cinge-se à comprovação da condição de dependência econômica da parte autora em relação ao falecido avô, considerando que à época do óbito o requerente estava sob a guarda de fato do instituidor do benefício, conforme termo de guarda de menor acostado aos autos (fl.39).
Como se sabe, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) não relaciona, dentre os beneficiários da Previdência Social na condição de dependentes do segurado, o menor sob guarda, embora o faça com relação ao enteado e ao menor tutelado, nos termos do parágrafo 2º do art. 16, que tem a seguinte redação:
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Por outro lado, o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação teve sua situação alterada pela redação dada pela Lei n.º 9.528/97, a qual excluiu a possibilidade de o menor sob guarda ser equiparado ao filho.
Entretanto, as alterações previdenciárias trazidas por esta lei não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do ECA.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/90) estabelece, em seu art. 33, §3º, que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Eis a redação do citado artigo:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
Os dispositivos acima transcritos devem ser analisados de forma sistemática, à luz do princípio constitucional de proteção especial à criança e ao adolescente insculpido no art. 227 da Constituição Federal, notadamente, para os fins ora em exame, no caput e em seu parágrafo 3º, inc. II:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
(...)
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
Com enfoque na proteção especial da criança e do adolescente (Constituição Federal de 1988, art. 227, caput e § 3º, inc. II), o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo.
No mesmo sentido, a jurisprudência do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica. 3. A prova colhida foi no sentido de que a falecida contribuía decisivamente para o sustento e as despesas da tutelada, que tinha 10 anos quando sua avó morreu, restando caracterizada a dependência econômica exigida pela legislação para a concessão de pensão por morte. 4. Mantida a sentença de procedência da ação. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001314-80.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
Portanto, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, desde que comprovada a dependência econômica.
Neste sentido, precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A guarda e a tutela estão intimamente relacionadas: a) ambas são modalidades, assim como a adoção, de colocação da criança e do adolescente em família substituta, nos termos do art. 28, caput, do ECA; b) a guarda pode ser deferida, liminarmente, em procedimentos de tutela e de adoção, embora a eles não se limite (art. 33, §§ 2º e 3º); c) o deferimento da tutela implica necessariamente o dever de guarda (art. 36, parágrafo único); d) ambas obrigam à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 3. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo. 4. Estando comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, a guarda judicial pelo de cujus - pois este era o responsável pela assistência material, moral e educacional da parte autora -, bem como a dependência econômica desta em relação àquele, tem direito o menor sob guarda ao benefício de pensão por morte de seu guardião. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5045737-46.2011.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2014)
Ademais, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Nº 322.715 - RS (2001/0052623-3), conforme ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR DEPENDENTE SOB GUARDA DO AVÔ SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 6697/79. CÓDIGO DE MENORES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A Lei nº 6697/79 - Código de Menores - previa em seu artigo 24, § 2º, que "a guarda confere ao menor a condição de dependente para fins previdenciários.". Não obstante na legislação aplicável à hipótese - Lei nº 1711/52 e Decreto nº 83080/79 - não conste o neto no rol de beneficiários de pensão temporária, a questão merece ser analisada à luz da legislação de proteção ao menor. II - Neste contexto, restando comprovada a guarda deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor, como ocorre na hipótese dos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III - Recurso conhecido e desprovido
(STJ - REsp: 322715 RS 2001/0052623-3, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 24/08/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.10.2004 p. 336)
Importante consignar o recente julgado, em 21/02/2018, o Superior Tribunal de Justiça - STJ publicou acórdão de julgamento de mérito do Recurso Especial nº 1.411.258/RS, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 732 em que foi firmada a tese nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. 1. A não interposição de Recurso Extraordinário somente tem a força de impedir o conhecimento de Recurso Especial quando (e se) a matéria decidida no acórdão recorrido apresenta dupla fundamentação, devendo a de nível constitucional referir imediata e diretamente infringência à preceito constitucional explícito; em tema de concessão de pensão por morte a menor sob guarda, tal infringência não se verifica, tanto que o colendo STF já decidiu que, nestas hipóteses, a violação à Constituição Federal, nesses casos, é meramente reflexa. A propósito, os seguintes julgados, dentre outros: ARE 804.434/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.3.2015; ARE 718.191/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.9.2014; RE 634.487/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 1.8.2014; ARE 763.778/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 24.10.2013; não se apresenta razoável afrontar essa orientação do STF, porquanto se trata, neste caso, de questão claramente infraconstitucional. 2. Dessa forma, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário, entende-se possível, em princípio, conhecer-se do mérito do pedido recursal do INSS, afastando-se a incidência da Súmula 126/STJ, porquanto, no presente caso, o recurso deve ser analisado e julgado, uma vez Documento: 53986477 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 21/02/2018 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça que se trata de matéria de inquestionável relevância jurídica, capaz de produzir precedente da mais destacada importância, apesar de não interposto o Recurso Extraordinário. 3. Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas, bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. 4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente. 5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins previdenciários. Precedentes: MS 20.589/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe 2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.550.168/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp. 1.339.645/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015. 6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no panorama jurídico. 7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se vêem desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária, combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna). 8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na Documento: 53986477 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 21/02/2018 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça máxima medida possível, eficácia direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva. 9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 10. Recurso Especial do INSS desprovido.
(STJ - REsp: 1.411.258 RS 20113/0339203-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,, Data de Julgamento: 11/10/2017, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 21.02.2018 p.92)
Além disso, a teor do no art. 1.696 do Código Civil Brasileiro, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
Entendo que a questão relacionada ao ponto controvertido foi devidamente analisada na sentença vergastada, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição, in verbis (fls. 186/187):
(...)
No que se refere ao mérito, tenho que assiste razão a parte autora, devendo o feito ser julgado procedente com a manutenção da antecipação de tutela deferida. Vejamos:
Do exame dos autos verifica-se que a representante do autor, Sra. Andréia era filha do Sr. Jacir Moraes e tia do autor. O Sr. Jacir, por sua vez, era avô e guardião do adolescente, sendo que com o falecimento do avô, este passou para a guarda da Sra. Andréia, reitera-se, sua tia.
Nesse sentido fazem prova os seguintes documentos: certidão de nascimento de Andréia (fl. 05), a certidão de óbito de Jacir (fl. 06), a certidão de nascimento do autor (fl. 07), termo de guarda (fl. 39), declarações (fls. 44 e 48) e cópia de despacho judicial (fl. 53).
Outrossim, da documentação antes referida resta comprovado que o autor nasceu no ano de 1999, sendo que conforme as declarações acostadas (mencionadas acima) residiu com os avós maternos desde o nascimento, sendo que em 13/08/2004 (fl. 39 - termo de guarda) o Sr. Jacir passou a ter a guarda do autor com base em decisão judicial.
Destarte, quando do falecimento do Sr. Jacir em 08/10/2006 (fl. 06), o Luiz Eduardo já estava em sua guarda há aproximadamente sete anos, sendo certa é a percepção do benefício pelo autor, menor, criado como se filho do "de cujus" fosse, como bem sinalaram os depoimentos das testemunhas:
A testemunha Ivo (fl.72) referiu que o autor vivia com o avô desde seu nascimento, com quem permaneceu até seu falecimento, nunca tendo residido com os pais biológicos. Afirmou que o menino era criado pelo "de cujus" como se seu filho fosse.
Márcia (fl. 73) e René (fl. 74), corroboraram integralmente as informações prestadas por Ivo, prestando depoimento no mesmo sentido.
Desta forma, com base nos elementos acima, tenho por suficientemente demonstrada a dependência do menor Luiz Eduardo ao avô, já falecido, sendo que se faz necessária a análise sobre quem restou com tal encargo após o óbito do Sr. Jacir.
Neste diapasão, verifica-se que a representante do autor - Sra. Andréia - logrou demonstrar através dos documentos de fls.48/53, a guarda de direito do menino, como forma de assegurar a sua legitimidade para o encargo.
Superadas estas questões e verificando-se que o autor faz parte da denominada "família previdenciária" no que tange à dependência exigida pelo artigo 16 da Lei nº8.213/91, impõe-se a procedência da demanda conforme já referido.
(...)
Nessa esteira, restou comprovado que o avô sempre foi o responsável pela assistência material, moral e educacional da parte autora, fazendo jus o requerente ao benefício de pensão por morte de seu guardião.
Outrossim, não procede a tese do INSS de fraude na concessão da guarda ao avô do recorrido, com o fito de manter o benefício previdenciário do falecido à família, sob fundamento que se tratava de idoso com câncer.
Ora, não há base nos autos para o alegado. A guarda do menor respeitou o devido processo legal, com a participação do Ministério Público Estadual, termo firmado na Vara Judicial da Comarca de Butiá/RS pelo próprio instituidor do benefício/ guardião do autor (fl.39). Ademais, ao utilizar a idade e a moléstia como fatores motivacionais para o instituidor do benefício requerer a guarda judicial do menor, a tese de defesa do INSS restou fragilizada; pois que Jacir Moraes tinha apenas 62 anos, quando do óbito, enquanto a expectativa de vida é de 77,2 anos, conforme a Tábua Completa de Mortalidade do Brasil, divulgada nos meios de comunicação, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e o fato de estar acometido de câncer, não é hoje, elemento suficiente a consubstanciar morte iminente, sobretudo diante dos avanços da medicina que geram uma expectativa de vida maior. Ainda, Jacir já era guardião de fato de Luiz Eduardo desde o nascimento, criando-o como se filho fosse hipótese confirmada pelas testemunhas.
Assim, diante deste quadro, merece ser mantido hígido o julgado que concedeu o benefício de pensão por morte para a parte autora Luis Eduardo Moraes Nogueira.
Termo inicial
A parte autora Luiz Eduardo Moraes Nogueira, nascido em 27/08/1999 (fl.07) era considerado absolutamente incapaz, quando o óbito do avô em 08/10/2006, DER 30/10/2006 (fl.09) e quando distribuída a presente ação em 06/02/2007 (capa), não havendo que se falar em prescrição de parcelas.
Destarte, o marco inicial do benefício de ser fixado da data do óbito do avô/guardião em 08/10/2006 (fl.06).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), deforma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Antecipação de tutela
Uma vez confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida no juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Negado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial; adequando consectários à orientação do STF no RE 870947, mantida a antecipação de tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002183-82.2011.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012111320078210084
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Cícero Augusto Pujol Corrêa
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUIS EDUARDO MORAES NOGUEIRA
ADVOGADO
:
Luiz Celso Jose Indio Diniz
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BUTIA/RS
INTERESSADO
:
CLAUDIOMIRO TAVARES MORAES
ADVOGADO
:
Luiz Celso Jose Indio Diniz e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9442826v1 e, se solicitado, do código CRC 775DEFBF.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/07/2018 12:48




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