APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002460-03.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALCI ANTONIO MACHADO |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECIFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. A divergência nos endereços, não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do INSS, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002460-03.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALCI ANTONIO MACHADO |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Alci Antonio Machado visando a concessão de pensão por morte de sua companheira Leonice Ambrosini, falecida em 17/03/2013, sob alegação de comprovada a união estável por mais de 34 anos, até a data do óbito da segurada.
Sentenciando em 15/08/2016, o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, nos termos da fundamentação sentencial a partir do requerimento administrativo. Quanto aos consectários legais, no que toca à correção monetária, aplica-se a recente orientação do TRF da 4ª Região adotando-se os critérios previstos na Lei nº. 11960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº. 9494/97. Até 29/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser
fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto lei 2322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na
jurisprudência do STJ e na súmula 75 do TRF da 4ª Região. A partir de 30/06/2009, por força da Lei nº. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Ante à sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, cujo valor será fixado após a liquidação da sentença, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do NCPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário conforme Súmula 490 do STJ.
Apela o INSS alegando que não há prova de que o autor mantinha união estável no período em que antecedeu ao óbito da instituidora, uma vez que a finada residia em endereço diverso da do autor.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.
PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
CASO CONCRETO
O óbito de Leonice Ambrosini ocorreu em 17/03/2013.
A qualidade de segurada da "de cujus" é incontroversa, eis que ela estava em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez, quando do óbito.
A controvérsia está limitada à discussão acerca da condição de companheiro do autor.
Ocorre que no presente feito, entendo existir início de prova material assim como testemunhal no sentido de comprovar a união estável havida entre a de cujus e o autor no período anterior ao óbito da segurada.
Nesse sentido, muito bem decidiu a sentença a quo, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 48):
Para demonstrar a união estável e a condição de dependente, o requerente juntou ao processo: certidão de matrimônio com a de cujus realizado em 13/04/1979 (evento 1.3); certidões de nascimento de seus filhos em comum com a de cujus, datados de 14/01/1986, 09/09/1987, 14/01/1990, 10/02/1993 (evento 1.4); Nota fiscal em seu nome e em nome da de cujus de 2003 (evento 1.5).
Em seu depoimento pessoal o requerente, Alci Antonio Machado, disse: "que era casado com Leonice Ambrosini; que eram casados somente no religioso; que casaram em 1979 e ela faleceu em 2010; que viveram juntos desde o casamento até o falecimento; que nunca se separaram; que tiveram 5 filhos; que o filho mais velho tem 32 anos de idade; que sua mulher era aposentada há um ano e pouco; que sua mulher recebia de aposentadoria novecentos e pouco por mês; que trabalhava na lavoura; que a renda de sua mulherera necessária para o sustento da família porque o sítio era pequeno; que o sítio é próprio e mede 2 alqueires; que trabalha somente na lavoura e quando se apura trabalha para algum vizinho; que não tem filho menor de idade, são todos maiores; que sua mulher faleceu de câncer e nunca se separam.".
A testemunha Argemiro Lorençato, disse: "que conhece o requerente há uns 25 anos; que conheceu a de cujus; que desde que conheceu o requerente viveu junto com a falecida; que o requerente viveu com ela até a data do falecimento; que a mulher do requerente faleceu fazem uns 3 anos de câncer;que antes de falecer ela trabalhava na lavoura e depois foi trabalhar em Santa Catarina; que ela foi trabalhar em Santa Catarina para ter mais uma renda, porque o requerente tem 2 alqueires de terra e a renda era pequena; que tiveram 5 filhos; que tinha uns filhos que moravam também em Santa Catarina; que nesse período de trabalho em Santa Catarina a de cujus vinha para Nova Laranjeiras na chácara do requerente e o requerente também ia para Santa Catarina; que pelo que sabe em nenhum momento o requerente e a de cujus se separam e deixaram de ser um casal; que o casal sobrevivia da renda da de cujus e da agricultura; que sempre mantinha contato com o requerente e sua falecida mulher até a data do falecimento; que o sepultamento foi feito em Santa Catarina porque não tinham condições de fazer o transporte para Nova Laranjeiras; que o requerente foi para o velório em Santa Catarina; que o requerente acompanhou ela no período em que esteve doente; que o requerente ficou um longo período longe da sua propriedade para acompanhar ela na questão da doença; que a mulher do requerente ficou trabalhando em Santa Catarina por uns 7 anos; que durante todo esse tempo se mantiveram casados; que nesse período se visitavam no final do mês, uma vez por mês porque não tinham condições de ficar viajando; que nesse período continuavam a ser vistos pela comunidade como um casal.".
Por fim, a testemunha Jair de Oliveira Gomes, disse: "que conhece o requerente há mais ou menos 30 anos; que o requerente é viúvo e sua esposa faleceu há uns 3 anos; que sua esposa se chamava Leonir; que faleceu de câncer em Santa Catarina; que a esposa do requerente trabalhava em uma empresa em Santa Catarina; que nesse período que ela foi morar em Santa Catarina o requerente ficou na chácara dele; que se separaram pelo fato de ela ter ido para Santa Catarina mas sempre viveram juntos e não deixaram de ser marido e mulher porque ela foi para Santa Catarina por dificuldades em razão do terreno ali ser pequeno; que nesse período sempre se encontravam com ela vindo para cá ou ele indo para lá; que sempre via a mulher do requerente passando por ali com ele; que a falecida sempre estava pela região nas férias; que o requerente e sua mulher tiveram 5 filhos.".
A divergência nos endereços, não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento.
Em suma, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto a comprovação da união estável havida entre o autor e a instituidora até o advento da sua morte.
Logo, merece ser mantida a sentença de procedência da ação.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da DER em 13/12/2013.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS improvida e, de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
Majorados os honorários advocatícios, e determinada a implantação do benefício.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do INSS, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002460-03.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008785820158160104
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALCI ANTONIO MACHADO |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 242, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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