APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009099-03.2018.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NATALIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECIFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. A divergência nos endereços, não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009099-03.2018.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Natalia da Silva visando a concessão de pensão por morte de seu companheiro Ismael Alves Rodrigues, falecido em 17/03/2014, sob alegação de comprovada a união estável até a data do óbito do segurado.
Sentenciando em 17/11/2017, o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Diante do acima exposto, com amparo no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil e nos artigos 39, inc. I e 77, da Lei nº 8.213/91, resolvo o mérito da lide na medida em que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NATÁLIA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de:
a) condenar a autarquia ré a implantar o benefício de pensão por morte de Ismael Alves Rodrigues, no importe de 01 (um) salário mínimo nacional (art. 39, inc. I, da Lei 8213/91), desde a data do óbito (17.03.2014);
b) condenar a parte ré ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com os mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 03 do TRF da 4ª Região e Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), sendo que, a partir da Lei 11.960/2009, devem incidir tão somente os índices aplicáveis à caderneta de poupança para efeitos de correção monetária e juros;
c) condenar o INSS ao pagamento integral das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, CPC, excluídas as parcelas vencidas após a sentença (STJ, Súmula 111). Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 do Egrégio Tribunal Federal da Quarta Região: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, eis que a condenação ou o proveito econômico obtido em favor da parte autora embora ilíquido, equivale a um salário mínimo mensal, sendo inferior a 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, §3°, I do NCPC.
Apela o INSS alegando que não há prova de que a autora mantinha união estável no período em que antecedeu ao óbito do instituidor, uma vez que a partir de 2012, a autora residia em endereço diverso do "de cujus".
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
CASO CONCRETO
O óbito de Ismael Alves Rodrigues ocorreu em 17/03/2014.
A qualidade de segurado do "de cujus" é incontroversa, eis que ele estava em gozo de benefício de aposentadoria por idade, quando do óbito.
A controvérsia está limitada à discussão acerca da condição de companheira da autora.
Ocorre que no presente feito, entendo existir início de prova material assim como testemunhal no sentido de comprovar a união estável havida entre a autora e o de cujus no período anterior ao óbito dele.
Nesse sentido, muito bem decidiu a sentença a quo, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 40):
A controvérsia dos autos gira em torno da comprovação da união estável entre o falecido e a autora. A fim de comprovar sua qualidade de companheira com o falecido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de óbito de Ismael Alves Rodrigues, onde consta que convivia maritalmente com a autora, emitida em 2014 (mov. 1.6, fl. 03); Contrato particular de compromisso de compra e venda em nome do de cujus (mov.1.6. fls. 12 a 13); Declaração constando que o de cujus transmitiu a propriedade para a autora, onde afirma que foi adquirida quando vivia em união estável com a autora (mov. 1.6, fl.16); Plano de assistência familiar funerária, onde consta o falecido como esposo da autora (mov.1.6, fl.21).
Portanto, os documentos apresentados em juízo são indiciários da alegada união estável, visto que expressamente comprova a convivência do casal.
Ademais, conforme se verá, os depoimentos prestados em juízo foram uníssonos ao afirmar a convivência firme e duradoura entre a autora e o falecido.
Em audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a autora disse que o relacionamento com o falecido começou quando ela tinha trinta e poucos anos; que conviveu com o falecido por 25 anos e até ele morrer; que não tiveram filhos; que ele trabalhava em fazenda; que ele trabalhou na fazenda do seu Vando, fazendo cerca; que moraram por dois anos na fazenda do seu Vando; que depois ele aposentou e comprou uma casinha para morarem; que o falecido já morava lá na fazenda do seu Vando; que a autora cuidava da casa; que ficou como do lar até o final da vida dele
A testemunha Dejanira afirmou em juízo que conhece a autora há uns dezessete anos; que conhece a autora da Vila Rodeio, em Congonhinhas; que a autora era amigada com o seu Ismael; que não sabe quando iniciou o relacionamento com o falecido; que eles ficaram juntos cerca de vinte e poucos anos; que presenciou eles juntos, porque era vizinha deles; que era uma relação como se fosse de casados; que os dois moravam na mesma casa e saíam juntos; que que viu ele juntos por mais de dez anos; que ele era aposentado; que ela era do lar e não trabalhava; que na época da morte eles estavam juntos e não se chegaram a se separarem; que eles moraram sempre na Vila Rodeio; que haviam dois filhos morando na casa com eles.
A testemunha Luzia Silva versou que conhece a autora há vinte cinco anos; que a autora é viúva; que a autora foi amasiada com o seu Ismael; que não sabe dizer por quanto tempo ficaram juntos; que viu eles juntos; que a convivência era de marido e mulher; que eles não tiveram filhos; que não sabe quando começou o relacionamento; que quando ele morreu ela estava junto com ele; que quando conheceu a autora, a autora já conviviam com o falecido; que eles permaneceram na mesma casa; que tinha dois filhos dela que moravam com eles; que ele era aposentado e ela era do lar.
A divergência nos endereços, não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento.
Entretanto, esse não é o caso dos autos, pois as testemunhas comprovaram que o casal nunca se separou e que eles sempre rediram no mesmo local.
Em suma, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto a comprovação da união estável havida entre a autora e o instituidor até o advento da sua morte.
Logo, merece ser mantida a sentença de procedência da ação.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da data do óbito do instituidor, ocorrido em 17/03/2014, eis que decorrido menos de 30 dias quando formulado o protocolo administrativo.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Apelação do INSS improvida e, de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
Majorados os honorários advocatícios, e determinada a implantação do benefício.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009099-03.2018.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000777020178160073
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NATALIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 154, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9415548v1 e, se solicitado, do código CRC A1F6B0EF. | |
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