| D.E. Publicado em 25/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003914-40.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | JOAO DECIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Joao Marcelo Braga da Silva e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO COMPANHEIRO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a parte autora comprovou a existência de união estável com o (a) de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro(a).
3. Tendo em vista que não transcorrera mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito para o(a) companheiro(a), nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143769v8 e, se solicitado, do código CRC DC23B1F6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003914-40.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | JOAO DECIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Joao Marcelo Braga da Silva e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (prolatada em 18/10/2015 na vigência do CPC/73) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados por JOÃO DÉCIO DA SILVA na ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da publicação desta sentença, considerando o trabalho realizado nos autos, a importância e a natureza da causa, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo legal previsto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que o autor litiga sob o pálio da AJG (fl. 52).
Sustentou, em apertada síntese, que a sentença merece ser reformada, pois os documentos acostados comprovam com veemência que o autor e a instituidora do benefício conviveram sob o mesmo teto por longos anos, reconhecidos pela comunidade como um casal.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Gonçalina Silva dos Santos, ocorrido em 17/08/2013. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (fl.72):
JOÃO DÉCIO DA SILVA, qualificado, propôs ação previdenciária para concessão de pensão por morte, em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, alegando que postulou junto ao réu o benefício nº 154.644.513-4, o qual foi negado, em razão da falta da qualidade de dependente. Contou que era companheiro de Gonçalina Silva dos Santos e que está passando por dificuldades financeiras com o falecimento dela. Requereu, em sede de tutela antecipada, a concessão do benefício de pensão por morte e, ao final, a procedência, com a confirmação da liminar, com a habilitação da parte autora ao recebimento do benefício com efeitos retroativos a data da morte da segurada e com a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais ao autor. Postulou a concessão da AJG.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de GONÇALINA SILVA DOS SANTOS, ocorrido em 17/08/2013, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (fl.23).
A qualidade de segurada de Gonçalina Silva Dos Santos não foi objeto de debate. Tal condição foi demonstrada por meio de pesquisa Plenus, na qual observo que a de cujus era titular de Aposentadoria por Idade (fl. 29).
A controvérsia, in casu, versa sobre a existência de união estável havida entre a parte autora e a falecida.
Passo a analisar esta questão, para fins de qualificação da parte autora como dependente de Gonçalina Silva dos Santos.
No que pertine à qualidade de companheiro(a), a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher nos seguintes termos:
Art. 226, § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O legislador ordinário, por sua vez, regulamentou esse dispositivo constitucional na Lei 9.278/96:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.
A Lei 8.213/91, em sua redação original, assim definiu companheiro (a):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Já o Decreto 3.048/99 conceituou a união estável deste modo:
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Ressalto, ainda, que o novo Código Civil disciplinou a matéria consoante dispõem o caput e o §1º do seu art. 1.723:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Em qualquer caso, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja aparência de casamento, não sendo a coabitação, entretanto, requisito indispensável, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...)
(STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)
De mais a mais, comprovada a relação concubinária com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, presume-se a dependência econômica, como referi alhures, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL QUANDO DO ÓBITO.
1. A prova material demonstra a convivência "more uxório", sendo presumida a dependência econômica, entre companheiros. (...)"
(Sexta Turma, AC 533327, Processo: 199971000160532/RS, DJU 23-07-2003, Relator Des. Fed. NÉFI CORDEIRO)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. (...)
2. A dependência econômica da companheira é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91). (...)"
(Sexta Turma, AC 572909, Processo: 2001.70.07.002419-0/PR, DJU 23-06-2004, Rel. Des. Fed. NYLSON PAIM DE ABREU)
Ademais, a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação 'more uxório', uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).
O TRF4 determinou a realização de audiência de instrução e julgamento, diante desta omissão na instrução do feito, para comprovar a condição de dependente do autor em relação à de cujus, com o questionamento das testemunhas acerca da convivência em união estável do casal, quando à publicidade, duração, intenção de constituir família, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários (fl.90).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 22/06/2017, oportunidade na qual foram ouvidas cinco testemunhas (fl.113).
O depoimento da testemunha Maria Lúcia Vargas de Souza, sem documentos que pudessem identificá-la foi ouvida como informante, apresentou o relato que segue:
Que conhece João Décio; que conhecia Gonçalina também; que conhece eles há muitos anos, dizem que eles eram casados; que a depoente trabalhava na casa da Gonçalina; que o seu João fazia as compras e aos fim de semana ele que cuidava dela; que a depoente tinha folga aos finais de semana, aí ele que cuidava dela; que a falecida era lúcida e que sempre dizia que era casada com ele; que era o seu João que pagava as contas, os empregados para cuidar dela, tudo era com ele; que ela morreu em Porto Alegre; que não sabe do que ela morreu. Nada mais.
No depoimento da testemunha Noêmia de Medeiros Dutra, por sua vez, referiu estas informações:
Que conhece João Décio; que conhecia a Gonçalina; que ela era tia da cunhada da depoente; que a depoente cuidou dela; que o João e Gonçalina eram marido e mulher; que ela dizia que era casada com ele; que a Gonçalina tinha lucidez e sabia tudo; que ela morreu em 2013; que a depoente cuidou dela somente durante a cirurgia que ela operou os dois olhos; que quando a depoente esteve doente que era ele quem cuidava dela. Nada mais.
A testemunha José Luiz Martins, por fim, prestou depoimento com o seguinte teor:
Que conhecia o João Décio; que conhecia a Gonçalina; que saiba eles eram marido e mulher, agora este negócio de pagar conta não sabe; que eles eram um casal. Nada mais.
A testemunha Luciano Rodrigues da Silva referiu as informações:
Que conhecia o João há muitos anos; que o depoente era auxiliar de pedreiro e trabalhou na construção da casa dele; depois em 2008 conversou com ele e sabia que ele trabalhava com um taxi; que o depoente foi construir uma casa para eles nos fundos da casa dela; que era o João que controlava tudo; que ele saia com a dona Gonçalina, inclusive ela tinha um problema na perna, ele sempre estava no lado dela; que eles sempre foram um casal. Nada mais.
A testemunha Luiz Carlos Monteiro, por fim, prestou depoimento com o seguinte teor:
Que conheceu o seu João Décio e dona Gonçalina; que o depoente morava na casa dos fundos do terreno, cuja casa da frente morava a dona Gonçalina e o seu João; que o depoente estava acompanhando a reforma da casa dos fundos porque na época estava se separando e quem estava cuidando da reforma da casa dos fundos era o João; que alugou deles a casa em abril de 2010; que dona Gonçalina faleceu em 2013; que para o depoente eles eram um casal, pois estavam sempre juntos. Nada mais.
Com efeito, analisando detidamente o acervo probatório, crível a alegação de que a parte autora e a falecida conviveram em união estável até o óbito desta; corrobora a hipótese os depoimentos que afirmaram a convivência do casal como marido e mulher durante vários anos.
Assim, os elementos instrutórios do feito dão conta de que o requerente e a falecida segurada, além de manterem uma relação de confiança recíproca, conviviam publicamente, com laços afetivos contínuos e duradouros e estabelecidos com o objetivo de constituição familiar, em condições que configuram o reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723 do CC.
Dessarte, comprovada a condição de companheiro da ex-segurada, o que lhe confere o enquadramento na qualidade de dependente nos moldes do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91, merece ser reformado o julgado de improcedência, para conceder o benefício de pensão por morte a JOÃO DÉCIO DA SILVA.
Termo inicial
A situação fática estava sob a regência normativa do artigo 74, I, Lei 8.213/91 - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, tendo em vista que não transcorrera mais de 30 dias entre o óbito em 17/08/2013 (fl.23) e o requerimento administrativo em 23/08/2013 (fl.14).
Assim, o termo inicial do benefício é a data do óbito em 17/08/2013 (fl.23).
Como a parte autora logrou êxito na integralidade da demanda, inverte-se o ônus da sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Destarte, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Comprovada a união estável havida entre o autor e a falecida, razão pela qual foi provido o recurso para conceder o benefício de pensão por morte a partir do óbito em 17/08/2013. Diferida para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Determinado o imediato cumprimento do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143768v6 e, se solicitado, do código CRC D94E2F7A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003914-40.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007027720148210071
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | JOAO DECIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Joao Marcelo Braga da Silva e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 540, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/10/2017 17:05 |
