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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TRF4. 00220...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:54:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. 3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito, tem a parte autora, na condição de companheiro, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte (TRF4, AC 0022084-31.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 06/03/2015)


D.E.

Publicado em 09/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022084-31.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSE JOAQUIM DE PAULA
ADVOGADO
:
Fernando Vicente da Silva
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito, tem a parte autora, na condição de companheiro, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, alterar, de ofício, os critérios da correção monetária, negar provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7331918v3 e, se solicitado, do código CRC 3D1B043.
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Data e Hora: 27/02/2015 10:37




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022084-31.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSE JOAQUIM DE PAULA
ADVOGADO
:
Fernando Vicente da Silva
RELATÓRIO
JOSÉ JOAQUIM DE PAULA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de companheira, Aparecida de Fátima da Silva Domiciano, segurada do RGPS, falecida em 25-05-2008.
Trata-se de reexame necessário e apelação do INSS contra sentença em que foi julgado procedente o pedido do autors e cujo dispositivo reproduzo in verbis:
(...)

Isto posto, nos termos do artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido contido nestes autos n° 1341-90.2010.8.16.0163, de ação declaratória de união estável c/c pensão por morte movida por José Joaquim de Paula contra o INSS, ambos já qualificados, para reconhecer e declarar a união estável havida entre APARECIDA DE FÁTIMA DA SILVA DOMICIANO e JOSÉ JOAQUIM DE PAULA, com fulcro no art. 1.723 do CC, assegurando a autora os direitos decorrentes da união estável ora reconhecida com base no § 3° do art. 226 da CF/88 e art. 1.725 do CC.de ação, bem como, para declarar o direito do primeiro ao benefício da pensão por morte, na qualidade de cônjuge do falecido e de trabalhador rural desta, condenando por consequência o último à concessão do referido benefício em favor daquele, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal vigente na sua época de percepção, com início a partir da data de citação válida, ou seja, 30.08.2010.

Condeno o Requerido, outrossim, no pagamento das parcelas já vencidas, com incidência de juros de mora de l % (um por cento) ao mês, a contar da citação nestes autos, parcelas estas corrigidas monetariamente pelo IGP-D1 (até março/2006) e INPC (de abril/2006 a junho/2009), tudo a partir do vencimento de cada prestação, na linha de precedentes do TRF da 4a Região, aplicando-se, a contar de 01.07.2009, com a vigência da Lei n° 11.960/2009, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Condeno ainda o INSS ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, os quais, na forma do artigo 20, § 3°, do Código Processual Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as prestações vincendas2, valorados o zelo profissional, a duração do litígio e a complexidade da causa.

Despiciendo o reexame necessário, neste caso, diante da inteligência do artigo 475, §2°, do Código Processual Civil.
(...).

A autarquia em suas alegações recursais, em síntese, alega que ocorre a falta absoluta de documentos de uma jovem senhora de 35 anos, que era casada, não tendo havido prova da separação, o mesmo ocorrendo também com o autor que era casado. Infere que a falecida não era segurada especial. Assevera que não houve requerimento administrativo.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Agravo Retido
Inicialmente, não conheço do Agravo Retido interposto pelos autores às fls. 47-52, porquanto não requerida expressamente sua análise por este Tribunal, em razões de apelação, conforme o disposto no art. 523, §1º, CPC reproduzo in verbis:
Art. 523 - Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 1º - Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Prévio requerimento administrativo

Constato que os autores não ingressaram com prévio requerimento administrativo. Nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo.

Caso concreto no qual a autarquia ataca o mérito a nível recursal.

Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Trata-se, no caso em tela, de ação previdenciária onde busca o autor José Joaquim de Paula casado e pescador, a concessão do benefício da Pensão por Morte, bem como a declaração de união estável, contra o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, aduzindo atender os requisitos legais para obter o benefício, pois mantinha uma relação de união estável com a falecida, que era segurada especial da Previdência Social.
Caso concreto
À época do falecimento de APARECIDA DE FÁTIMA A SILVA DOMICIANO, em 25-05-2008, comprovado pela juntada da certidão de óbito (fl. 11), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
A controvérsia versa sobre a comprovação da qualidade de segurado especial da Previdência Social da instituidora do benefício e da união estável entre este e a parte autora, já que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)

Trata-se de demanda com escopo de reconhecimento da união estável e consequentemente a obtenção do benefício da pensão por morte, encontrando-se ordenado o feito e presentes os pressupostos de validade e existência processual, bem como as condições da ação, autorizada então a análise do mérito, entendendo deva ser procedente a pretensão da Autora.

Da União Estável

Pretende o autor seja reconhecida sua união estável com Aparecida de Fátima da Silva Domiciano, já falecida, afirmou que viveu em união estável com a falecida por 02 anos, até o seu falecimento. A relação foi continua sem separação, não tiveram filhos.

Documentalmente o autor juntou aos autos a certidão de óbito da Aparecida à fl. 11, onde consta o autor como companheiro, e escritura pública de fl. 12.

Patente, pois, que o autor mantinha um relacionamento de união estável com Aparecida de Fátima da Silva, estando claro que a união do casal redundava em uma família constituída.

Na dicção do art. 1.723 do CC: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência, pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.''

Como se vê, é o caso dos autos e devidamente provado.

Assim, da união em tela deve decorrer todos os consectários legais pertinentes, nos termos do § 3° do art. 226 da CF/88 e art. 1.725 doCC.

Do beneficio da pensão por morte

Prevê a Lei n° 8.213/91, no artigo 74, a pensão por morte será devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida 30 dias depois deste; ou do requerimento após o prazo de 30 dias do óbito, sem protocolar o pedido de concessão do benefício. Sendo certo que o autor era companheiro da extinta, conforme acima exposto, bem como, o falecimento do cônjuge em 25.05.2008, conforme demonstra a Certidão de óbito apensado nos autos na fl. 11. Entretanto, para a concessão do benefício da pensão por morte a requerente é preciso demonstrar que a sua companheira falecida era segurado da previdência social.

Não se olvida que a prova aqui exigida há de ser razoavelmente iniciada de forma material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, como se conclui da Súmula n° 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário"), sendo de se observar, no caso dos autos, que o Requerente comprova de prova satisfatória, tanto documental quanto oralmente, a circunstância de segurado de previdência social.

No caso dos autos verifico que a parte autora juntou a certidão de óbito (fl. 11) em 2008, na qual consta a qualificação de sua cônjuge como pescadora e a certidão de casamento de fl. 13, que informa a união conjugal da falecida com Valdemir Francisco Domiciano em 1991, ali constando a profissão deste como lavrador, conferindo a presunção da conjugalidade e da extensão da atividade do mesmo à Autora, até o término de seu casamento, dando assim a idéia da continuidade da atividade rural da Autora, por si e por extensão da atividade do marido, como já mencionado, o que encontra respaldo em assentada jurisprudência, salvo comprovação contrária por outra forma nos autos, não restando afastável de plano a conclusão da continuidade da atividade rural da Autora após o seu casamento.

Conclusão diversa não há, portanto, de que comprovada documentalmente a razoável presunção de certa etapa da vida da falecida quanto à atividade rural por ela exercida, sendo a referência mais antiga o ano de 1991, quando da certidão de casamento, não restando ademais isolada esta espécie de prova, que encontra respaldo na prova oral produzida em Juízo, onde depôs pessoalmente o autor (fl. 58) no sentido de que era companheiro da Sra. Aparecida de Fátima da Silva Domiciano, por 2 anos. Informou que não houve a formalização do casamento devido ao autor já ser casado, porém separado de fato. Não tiveram filhos. Informou ainda, que faz 18 anos que o autor era pescador profissional, antes trabalhava na lavoura como bóia-fria. Já a falecida trabalhava na lavoura como bóia-fria, inclusive antes da união. Esclareceu que quando foram morar juntos a falecida passou a trabalhar como pescadora, mas quando o período de pesca fechava passava a trabalhar na lavoura como bóia-fria. A falecida também era casada. Quando do falecimento ainda estavam juntos. A renda era oriunda do trabalho do autor e da falecida. Não tinha registro da atividade de pescadora.

Tais afirmações, na essência, foram confirmadas pelas duas testemunhas ouvidas (fls. 59/60), o senhor Cláudio Evandro de França declarou conhecer o autor faz mais de 30 anos, por questão de trabalho. Informou que o autor é casado, separado de fato, e tem duas filhas. Depois que o autor se separou passou a conviver junto com a senhora Aparecida. Na época a Aparecida era bóia-fria, depois que foi morar com o autor passou a trabalhar como pescadora. Eles conviveram por dois anos. A falecida trabalha junto com o autor na pesca, mas no intervalo da pesca, ambos trabalhavam com o depoente na bóia-fria. Quando a Aparecida faleceu ela se encontrava trabalhando. Já o senhor António Eugênio de Carvalho, declarou conhecer o autor faz 30 anos, por questão de trabalho e vizinhança. O autor era casado, porém separado de fato. Depois foi morar junto com uma companheira, Sra. Aparecida, o qual já é falecida. Os dois viveram juntos por dois anos. Não tiveram filhos. O autor e a falecida eram pescadores e nos intervalos da pesca trabalhavam como bóia-fria. Na ocasião do falecimento ambos moravam junto. A fonte de renda é oriundo do trabalho do autor e falecida.

No que pertine ao período de carência, cabe salientar a sua não exigência para a concessão do benefício da pensão por morte, outrossim, pela provas produzidas nos autos restou demonstrado que a esposa falecida do autor trabalhou como trabalhadora rural/pescadora até o seu falecimento, razão pela qual, detinha a qualidade de segurada pelo Regime Geral da Previdência Social, devendo ser implantado os benefícios desde a data da citação válida, na data de 30.08.2010, fl. 19 v°, quando os autos foram retirados em carga pela procuradoria do INSS.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "No tocante à exigência da carência, o trabalhador rural tem direito ao beneficio da aposentadoria previdenciária, desde que comprovados os requisitos de idade e de atividade rural. Nã.o é exigível o período de carência de contribuições, ex vi do artigo 26, III, c/c o artigo J43 da Lei n° 8.213/91 ".'

Assim, comprovados o companheirismo do requerente com a falecida, bem como, a condição deste como segurado especial, pois era trabalhadora agrícola/pescadora, presentes estão os requisitos constitucionais e legais exigidos para a concessão do benefício da pensão por morte, sendo de rigor a procedência do pedido neste ponto essencial.

Quanto ao termo a quo para o pagamento da aposentadoria, nos termos do art. 49 da Lei n° 8.213/91, não há outra data a se fixar que não a da citação válida, vale dizer, 30.08.2010, fl. 19 v, quando os autos foram retirados em carga pela procuradoria do INSS.

(...).
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que a união era estável e com intuitu familiae, e comprovada à qualidade de segurada do RGPS, preenchidos, então os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
Assim, deve ser mantida a sentença de procedência.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Correção monetária

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por alterar, de ofício, os critérios da correção monetária, negar provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022084-31.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00013419020108160163
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSE JOAQUIM DE PAULA
ADVOGADO
:
Fernando Vicente da Silva
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1284, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ALTERAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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