| D.E. Publicado em 09/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022084-31.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE JOAQUIM DE PAULA |
ADVOGADO | : | Fernando Vicente da Silva |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito, tem a parte autora, na condição de companheiro, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, alterar, de ofício, os critérios da correção monetária, negar provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7331918v3 e, se solicitado, do código CRC 3D1B043. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022084-31.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
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APELADO | : | JOSE JOAQUIM DE PAULA |
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RELATÓRIO
JOSÉ JOAQUIM DE PAULA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de companheira, Aparecida de Fátima da Silva Domiciano, segurada do RGPS, falecida em 25-05-2008.
Trata-se de reexame necessário e apelação do INSS contra sentença em que foi julgado procedente o pedido do autors e cujo dispositivo reproduzo in verbis:
(...)
Isto posto, nos termos do artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido contido nestes autos n° 1341-90.2010.8.16.0163, de ação declaratória de união estável c/c pensão por morte movida por José Joaquim de Paula contra o INSS, ambos já qualificados, para reconhecer e declarar a união estável havida entre APARECIDA DE FÁTIMA DA SILVA DOMICIANO e JOSÉ JOAQUIM DE PAULA, com fulcro no art. 1.723 do CC, assegurando a autora os direitos decorrentes da união estável ora reconhecida com base no § 3° do art. 226 da CF/88 e art. 1.725 do CC.de ação, bem como, para declarar o direito do primeiro ao benefício da pensão por morte, na qualidade de cônjuge do falecido e de trabalhador rural desta, condenando por consequência o último à concessão do referido benefício em favor daquele, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal vigente na sua época de percepção, com início a partir da data de citação válida, ou seja, 30.08.2010.
Condeno o Requerido, outrossim, no pagamento das parcelas já vencidas, com incidência de juros de mora de l % (um por cento) ao mês, a contar da citação nestes autos, parcelas estas corrigidas monetariamente pelo IGP-D1 (até março/2006) e INPC (de abril/2006 a junho/2009), tudo a partir do vencimento de cada prestação, na linha de precedentes do TRF da 4a Região, aplicando-se, a contar de 01.07.2009, com a vigência da Lei n° 11.960/2009, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno ainda o INSS ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, os quais, na forma do artigo 20, § 3°, do Código Processual Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as prestações vincendas2, valorados o zelo profissional, a duração do litígio e a complexidade da causa.
Despiciendo o reexame necessário, neste caso, diante da inteligência do artigo 475, §2°, do Código Processual Civil.
(...).
A autarquia em suas alegações recursais, em síntese, alega que ocorre a falta absoluta de documentos de uma jovem senhora de 35 anos, que era casada, não tendo havido prova da separação, o mesmo ocorrendo também com o autor que era casado. Infere que a falecida não era segurada especial. Assevera que não houve requerimento administrativo.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Agravo Retido
Inicialmente, não conheço do Agravo Retido interposto pelos autores às fls. 47-52, porquanto não requerida expressamente sua análise por este Tribunal, em razões de apelação, conforme o disposto no art. 523, §1º, CPC reproduzo in verbis:
Art. 523 - Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 1º - Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Prévio requerimento administrativo
Constato que os autores não ingressaram com prévio requerimento administrativo. Nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo.
Caso concreto no qual a autarquia ataca o mérito a nível recursal.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Trata-se, no caso em tela, de ação previdenciária onde busca o autor José Joaquim de Paula casado e pescador, a concessão do benefício da Pensão por Morte, bem como a declaração de união estável, contra o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, aduzindo atender os requisitos legais para obter o benefício, pois mantinha uma relação de união estável com a falecida, que era segurada especial da Previdência Social.
Caso concreto
À época do falecimento de APARECIDA DE FÁTIMA A SILVA DOMICIANO, em 25-05-2008, comprovado pela juntada da certidão de óbito (fl. 11), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
A controvérsia versa sobre a comprovação da qualidade de segurado especial da Previdência Social da instituidora do benefício e da união estável entre este e a parte autora, já que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
Trata-se de demanda com escopo de reconhecimento da união estável e consequentemente a obtenção do benefício da pensão por morte, encontrando-se ordenado o feito e presentes os pressupostos de validade e existência processual, bem como as condições da ação, autorizada então a análise do mérito, entendendo deva ser procedente a pretensão da Autora.
Da União Estável
Pretende o autor seja reconhecida sua união estável com Aparecida de Fátima da Silva Domiciano, já falecida, afirmou que viveu em união estável com a falecida por 02 anos, até o seu falecimento. A relação foi continua sem separação, não tiveram filhos.
Documentalmente o autor juntou aos autos a certidão de óbito da Aparecida à fl. 11, onde consta o autor como companheiro, e escritura pública de fl. 12.
Patente, pois, que o autor mantinha um relacionamento de união estável com Aparecida de Fátima da Silva, estando claro que a união do casal redundava em uma família constituída.
Na dicção do art. 1.723 do CC: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência, pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.''
Como se vê, é o caso dos autos e devidamente provado.
Assim, da união em tela deve decorrer todos os consectários legais pertinentes, nos termos do § 3° do art. 226 da CF/88 e art. 1.725 doCC.
Do beneficio da pensão por morte
Prevê a Lei n° 8.213/91, no artigo 74, a pensão por morte será devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida 30 dias depois deste; ou do requerimento após o prazo de 30 dias do óbito, sem protocolar o pedido de concessão do benefício. Sendo certo que o autor era companheiro da extinta, conforme acima exposto, bem como, o falecimento do cônjuge em 25.05.2008, conforme demonstra a Certidão de óbito apensado nos autos na fl. 11. Entretanto, para a concessão do benefício da pensão por morte a requerente é preciso demonstrar que a sua companheira falecida era segurado da previdência social.
Não se olvida que a prova aqui exigida há de ser razoavelmente iniciada de forma material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, como se conclui da Súmula n° 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário"), sendo de se observar, no caso dos autos, que o Requerente comprova de prova satisfatória, tanto documental quanto oralmente, a circunstância de segurado de previdência social.
No caso dos autos verifico que a parte autora juntou a certidão de óbito (fl. 11) em 2008, na qual consta a qualificação de sua cônjuge como pescadora e a certidão de casamento de fl. 13, que informa a união conjugal da falecida com Valdemir Francisco Domiciano em 1991, ali constando a profissão deste como lavrador, conferindo a presunção da conjugalidade e da extensão da atividade do mesmo à Autora, até o término de seu casamento, dando assim a idéia da continuidade da atividade rural da Autora, por si e por extensão da atividade do marido, como já mencionado, o que encontra respaldo em assentada jurisprudência, salvo comprovação contrária por outra forma nos autos, não restando afastável de plano a conclusão da continuidade da atividade rural da Autora após o seu casamento.
Conclusão diversa não há, portanto, de que comprovada documentalmente a razoável presunção de certa etapa da vida da falecida quanto à atividade rural por ela exercida, sendo a referência mais antiga o ano de 1991, quando da certidão de casamento, não restando ademais isolada esta espécie de prova, que encontra respaldo na prova oral produzida em Juízo, onde depôs pessoalmente o autor (fl. 58) no sentido de que era companheiro da Sra. Aparecida de Fátima da Silva Domiciano, por 2 anos. Informou que não houve a formalização do casamento devido ao autor já ser casado, porém separado de fato. Não tiveram filhos. Informou ainda, que faz 18 anos que o autor era pescador profissional, antes trabalhava na lavoura como bóia-fria. Já a falecida trabalhava na lavoura como bóia-fria, inclusive antes da união. Esclareceu que quando foram morar juntos a falecida passou a trabalhar como pescadora, mas quando o período de pesca fechava passava a trabalhar na lavoura como bóia-fria. A falecida também era casada. Quando do falecimento ainda estavam juntos. A renda era oriunda do trabalho do autor e da falecida. Não tinha registro da atividade de pescadora.
Tais afirmações, na essência, foram confirmadas pelas duas testemunhas ouvidas (fls. 59/60), o senhor Cláudio Evandro de França declarou conhecer o autor faz mais de 30 anos, por questão de trabalho. Informou que o autor é casado, separado de fato, e tem duas filhas. Depois que o autor se separou passou a conviver junto com a senhora Aparecida. Na época a Aparecida era bóia-fria, depois que foi morar com o autor passou a trabalhar como pescadora. Eles conviveram por dois anos. A falecida trabalha junto com o autor na pesca, mas no intervalo da pesca, ambos trabalhavam com o depoente na bóia-fria. Quando a Aparecida faleceu ela se encontrava trabalhando. Já o senhor António Eugênio de Carvalho, declarou conhecer o autor faz 30 anos, por questão de trabalho e vizinhança. O autor era casado, porém separado de fato. Depois foi morar junto com uma companheira, Sra. Aparecida, o qual já é falecida. Os dois viveram juntos por dois anos. Não tiveram filhos. O autor e a falecida eram pescadores e nos intervalos da pesca trabalhavam como bóia-fria. Na ocasião do falecimento ambos moravam junto. A fonte de renda é oriundo do trabalho do autor e falecida.
No que pertine ao período de carência, cabe salientar a sua não exigência para a concessão do benefício da pensão por morte, outrossim, pela provas produzidas nos autos restou demonstrado que a esposa falecida do autor trabalhou como trabalhadora rural/pescadora até o seu falecimento, razão pela qual, detinha a qualidade de segurada pelo Regime Geral da Previdência Social, devendo ser implantado os benefícios desde a data da citação válida, na data de 30.08.2010, fl. 19 v°, quando os autos foram retirados em carga pela procuradoria do INSS.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "No tocante à exigência da carência, o trabalhador rural tem direito ao beneficio da aposentadoria previdenciária, desde que comprovados os requisitos de idade e de atividade rural. Nã.o é exigível o período de carência de contribuições, ex vi do artigo 26, III, c/c o artigo J43 da Lei n° 8.213/91 ".'
Assim, comprovados o companheirismo do requerente com a falecida, bem como, a condição deste como segurado especial, pois era trabalhadora agrícola/pescadora, presentes estão os requisitos constitucionais e legais exigidos para a concessão do benefício da pensão por morte, sendo de rigor a procedência do pedido neste ponto essencial.
Quanto ao termo a quo para o pagamento da aposentadoria, nos termos do art. 49 da Lei n° 8.213/91, não há outra data a se fixar que não a da citação válida, vale dizer, 30.08.2010, fl. 19 v, quando os autos foram retirados em carga pela procuradoria do INSS.
(...).
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que a união era estável e com intuitu familiae, e comprovada à qualidade de segurada do RGPS, preenchidos, então os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
Assim, deve ser mantida a sentença de procedência.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Correção monetária
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por alterar, de ofício, os critérios da correção monetária, negar provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022084-31.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00013419020108160163
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE JOAQUIM DE PAULA |
ADVOGADO | : | Fernando Vicente da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1284, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ALTERAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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