Apelação/Remessa Necessária Nº 5018184-19.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GERCE REGINA MACIEL (Sucessor) |
ADVOGADO | : | MARLISE SEVERO |
: | MARLISE SEVERO | |
APELADO | : | GERSON MARTINATO MACIEL (Sucessor) |
ADVOGADO | : | MARLISE SEVERO |
: | MARLISE SEVERO | |
APELADO | : | SAUL PINTO MACIEL (Sucessão) |
ADVOGADO | : | MARLISE SEVERO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor à pensão por morte da companheira.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8608111v3 e, se solicitado, do código CRC 226AC20F. | |
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5018184-19.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GERCE REGINA MACIEL (Sucessor) |
ADVOGADO | : | MARLISE SEVERO |
: | MARLISE SEVERO | |
APELADO | : | GERSON MARTINATO MACIEL (Sucessor) |
ADVOGADO | : | MARLISE SEVERO |
: | MARLISE SEVERO | |
APELADO | : | SAUL PINTO MACIEL (Sucessão) |
ADVOGADO | : | MARLISE SEVERO |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face de sentença (14/12/2015) de parcial procedência, que condenou o Instituto a conceder ao autor o benefício de pensão por morte da ex-segurada Gerce Martinato a contar da data do óbito (24/07/2011).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que não restou comprovada a existência da alegada união estável. Pede, ainda, que, na hipótese de ser mantida a condenação, a atualização das diferenças se dê pelos critérios da Lei 11.960/2009.
No evento 50, os sucessores do autor informam o seu falecimento, ocorrido em 29/05/2015, e postulam a sua habilitação no feito.
Intimado, o INSS não se opôs ao pedido de habilitação (evento 57).
No evento 59, o julgador a quo declarou habilitados os filhos e sucessores do autor, GERCE REGINA MACIEL e GERSON MARTINATO MACIEL.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o óbito de GERCE MARTINATO ocorreu em 24/07/2011, consoante certidão acostada ao evento 1 (procadm5), e sua qualidade de segurada restou evidenciada pelo fato de que, ao falecer, era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (n. 020.396.716-0, espécie 32, DIB em 01/05/1978), consoante documento anexado ao evento 7 (procadm2).
Na inicial, o autor alega que foi casado com a de cujus no período de 1946 a 1972, quando o casal se desquitou. Porém, cerca de três anos após o desquite, o casal teria voltado a conviver maritalmente, o que teria perdurado até a data do óbito. Postula, portanto, o benefício de pensão por morte na condição de companheiro da falecida segurada.
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada união estável do autor com a falecida segurada, uma vez que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Em relação à condição de dependente de SAUL PINTO MACIEL, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
Ademais, detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 14/02/2007).
No caso concreto, a prova oral, colhida na audiência realizada em 27/01/2015, foi uníssona e consistente ao atestar que o autor e a de cujus viveram em união estável por muitos anos até a data do falecimento deste; que tiveram filhos em comum; que moravam juntos em um prédio localizado na Rua Joaquim Nabuco; que uma filha morava junto com o casal; que nunca souberam se o casal se divorciou; que permaneciam "casados" na época em que Gerce faleceu; que Gerce era muito doente e teve várias internações; que, no final da vida, a falecida foi levada para uma clínica, pois estava muito doente e o autor não tinha mais condições de cuidar dela; que o autor também era muito doente, diabético e teve que amputar uma perna; que, quando a falecida foi para a clínica, o autor foi morar em Gravataí com uma filha e uma neta; que ele sempre ia ver a falecida na clínica; que, no velório da de cujus, o autor estava muito abalado (eventos 29, 30 e 39).
A título de comprovação da convivência more uxorio, ainda foram trazidos aos autos diversos documentos e correspondências remetidas ao autor e à de cujus relativos aos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2001, 2002, 2003, 2004 a 2010, nos quais conta o mesmo endereço: Rua Joaquim Nabuco, 440/101, Porto Alegre/RS (evento 1, end7 a out19).
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que a união era estável e com intuitu familiae, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
Termo inicial
Tendo em vista que o óbito de GERCE MARTINATO ocorreu em 24/07/2011 e o requerimento administrativo da pensão deu-se em 27/07/2011, o marco inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91. Porém, face aos limites do pedido deduzido na inicial, acolho a remessa oficial, para fixar o termo inicial da pensão na data do requerimento administrativo.
Como o autor faleceu no curso do processo, em 29/05/2015, são devidas aos sucessores habilitados nos autos as diferenças que o demandante faria jus a título de pensão por morte da companheira no período de 27/07/2011 a 29/05/2015.
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Mantida a sucumbência recíproca fixada em sentença.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Reforma-se parcialmente a sentença, para determinar o pagamento, aos sucessores do autor, das diferenças de pensão por morte abarcadas no período de 27/07/2011 (DER) até a data do seu falecimento (29/05/2015).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018184-19.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50181841920144047100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GERCE REGINA MACIEL (Sucessor) |
ADVOGADO | : | MARLISE SEVERO |
: | MARLISE SEVERO | |
APELADO | : | GERSON MARTINATO MACIEL (Sucessor) |
ADVOGADO | : | MARLISE SEVERO |
: | MARLISE SEVERO | |
APELADO | : | SAUL PINTO MACIEL (Sucessão) |
ADVOGADO | : | MARLISE SEVERO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 309, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8657069v1 e, se solicitado, do código CRC 79A09281. | |
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