D.E. Publicado em 10/07/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006867-74.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | JOÃO VITOR BEZ VALENTINI |
ADVOGADO | : | Renato Hartwig Grahl |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO D OESTE/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Apenas a prova testemunhal é suficiente para demonstrar a união estável, porquanto detendo tal relação natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador.
3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro.
4. A legislação trata isonomicamente os dependentes (art. 77, caput, da Lei nº 8.213/91), de forma que o rateio da pensão por morte pode acarretar que cada dependente receba sua cota parte em valor inferior ao salário-mínimo. Ademais, para os filhos a pensão termina aos 21 anos, ou, se for inválido, dura enquanto se mantiver a incapacidade laboral, nos termos do art. 77, §2°, II, da Lei nº 8.213/91, não merecendo guarida os pedidos do corréu.
5. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definndo os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
6. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, ao apelo do corréu e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e, de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de junho de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9396752v3 e, se solicitado, do código CRC EBE52567. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006867-74.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | JOÃO VITOR BEZ VALENTINI |
ADVOGADO | : | Renato Hartwig Grahl |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO D OESTE/SC |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pelo corréu e pelo INSS em face de sentença (03/06/2015) de parcial procedência, que condenou o Instituto a conceder à autora o benefício de pensão por morte do ex-segurado Alcides Valentini a contar da DER em 19/12/2013.
Da sentença foram opostos embargos de declaração, os quais foram julgados improcedentes.
Em suas razões recursais, o corréu, afirma que a prova produzida nos autos é cristalina no sentido de que a autora e o falecido conviveram por menos de 6 meses e que as testemunhas sabiam apenas o que a apelada lhes havia dito, não tinham conhecimento de fato sobre eventual convivência do falecido e da apelada. Alega que o falecido, pai do apelante, devia e pagava, regularmente, alimentos no valor correspondente a um salário mínimo e que a pensão por morte ficou estabelecida pelo INSS em seu favor, no valor de um salário-mínimo. Sustenta que a diminuição dos alimentos nunca foi objeto da demanda, logo, não poderiam ser diminuídos. Alternativamente, requer que a pensão por morte reconhecida à autora seja devida e paga pelo INSS à apelada somente após o menor ultrapassar a idade de 24 anos.
Apelou o INSS requerendo a aplicação da TR até a data do requerimento do precatório e entre esta e o pagamento, do IPCA-E e impugna outro índice de correção que não o da poupança.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o óbito de Alcides Valentini ocorreu em 04/12/2013, consoante certidão acostada à fl. 17, e sua qualidade de segurado restou evidenciada pelo fato de que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 19).
Na inicial, a autora alega que viveu em regime de união estável com a de cujus desde 16 de junho de 2012 até a data do seu falecimento, em 04/12/2013.
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada união estável da autora com o falecido segurado, uma vez que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Em relação à condição de dependente de Alcides Valentini, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
No caso concreto, a prova oral, colhida na audiência realizada em 19/08/2014 (CD, fl. 133), foi uníssona e consistente ao atestar que a autora e o de cujus viveram em união estável até a data do falecimento deste.
Ivanilde - afirma que a autora e o falecido tiveram um namoro e depois foram morar juntos. Que sabe porque se encontravam na rua. Afirma que ele viajava bastante. Que ficou sabendo pela autora que moravam juntos. Que os encontrava em situações sociais - jantares, festas na comunidade. Nunca os visitou em casa. Que não reside perto da autora. Diz que foi no velório do instituidor. Que estavam recebendo os cumprimentos os filhos. Que viu a autora de longe e que não falou com ela.
Ivo - eram vizinhos. Que não era mais vizinho do falecido na data do óbito. Que ajudou o falecido a retirar os móveis da casa. Acredita que estivesse morando com a autora. Que no dia da mudança ela estava junto e que ele ia morar com ela. Que fazia uns 6 meses que estavam juntos, no máximo. Viu a autora poucas vezes antes.
Maria Irinêz - Não sabe se o falecido estava morando com alguém na data do óbito. Que via o falecido na casa que ele tinha no Santuário. Soube que o falecido namorava com a senhora Maria Helena. Passava pela casa do autor quando ia trabalhar. Que a filha morou com falecido ali um tempo. Que o autor viajava muito de caminhão.
Nair - que o falecido apresentou a autora para ela dizendo que estavam morando juntos. Que os viu juntos bastante vezes e que estiveram juntos por um ano e meio, um ano e sete meses. Que o dia que ele faleceu foi na casa da autora. Que a autora era vizinha do filho dela (testemunha). Que nunca os visitou enquanto estavam juntos. Não foi no velório dele.
Vorlei - conhecia o falecido em função do trabalho dele. Que sabia que ele morava junto com a senhora Maria Helena pois passava na frente da casa dela, via o carro na garagem. Que ele apresentou a senhora Maria Helena como mulher dele. Que fazia mais de ano que estavam juntos.
Zenaide - Que sabe que namoravam e que em maio de 2013 ele saiu dali dizendo que ia morar com ela. Que nunca os visitaram, só foram na casa dela no dia em que ele faleceu. Que Ivo ajudou a fazer a mudança. Não recorda de ter reconhecido os móveis quando foi lá visitar.
A título de comprovação da convivência more uxorio, ainda foram trazidas aos autos:
fatura de água e esgoto em nome da autora com o mesmo endereço declarado na certidão de óbito, em que foi declarante a filha do autor, Simone Valentini (fls. 15 e 17);
nota fiscal e ordem de pedido de fechaduras e vidros na Vidraçaria São Lourenço, onde consta o endereço da autora e a assinatura do falecido (fls 39/40);
ordem de serviço de instalações elétricas em que a autora consta como cliente e o falecido assina (fl. 41);
cadastro da família (onde consta a autora e o falecido) no Sistema de Informação de Atenção Básica da Secretaria Municipal de Saúde (fl. 42);
fichas de acompanhamento familiar da Secretaria Municipal de Saúde, de 08 a 10/2013, em que a autora e o falecido figuram como clientes (fls. 44/46)
declaração de união estável firmada pela autora e pelos filhos maiores do falecido, com firma reconhecida em cartório (fls. 47/51);
fichas cadastrais da autora e do falecido no SUS em que declaram o estado civil "amaziado" e em que se verifica o mesmo endereço, Rua Luiza Ebling, 229 (fl. 52);
fotos do casal e da autora com os filhos mais velhos do falecido retiradas das redes sociais (fls. 58/63).
Entendo que, detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador, conforme já tive oportunidade de me manifestar no julgamento do AC nº 2003.04.01.037793-2 (D.E. 14/02/2007).
Contudo, a prova documental é farta e corroborada pela prova testemunhal.
Assim, em que pese o convívio tenha se dado por curto espaço de tempo, por motivos alheios à vontade dos conviventes, há prova suficiente de que a relação era mais do que um namoro, que era pública, contínua e estabelecida com objetivo de constituir família.
Saliento que a concessão do benefício se rege pela lei vigente à data do óbito, de forma que a exigência introduzida pela Medida Provisória n° 664/2014, convertida na lei 13.135/2015, de carência de 18 meses de contribuição, além do período mínimo de 24 meses para o casamento ou união estável, não se aplicam ao caso dos autos, porquanto o instituidor faleceu em 04/12/2013.
Correta, portanto, a sentença no ponto em que defere o benefício postulado.
Tenho que não merecem provimento os pedidos do corréu, no sentido de que seja mantido o valor do benefício que atualmente percebe, na integralidade, bem como o pedido alternativo de que o benefício ora concedido à autora somente tenha efeitos financeiros quando o corréu completasse 24 anos de idade, porquanto não encontram qualquer amparo na lei previdenciária.
A legislação trata isonomicamente os dependentes (art. 77, caput, da Lei nº 8.213/91), de forma que o rateio da pensão por morte, infelizmente, pode acarretar que cada dependente receba sua cota parte em valor inferior ao salário-mínimo. Todavia, não é possível assegurar que cada cota parte de benefício previdenciário não seja inferior ao salário-mínimo, face a proteção constitucional de que cada benefício não seja inferior ao salário-mínimo (art. 201, § 5º da CF/1988) e, muito menos, em razão de deliberação em ação de alimentos/separação judicial.
Ademais, para os filhos a pensão termina aos 21 anos, ou, se for inválido, dura enquanto se mantiver a incapacidade laboral, nos termos do art. 77, §2°, II, da Lei nº 8.213/91.
Termo inicial
Tendo em vista que o óbito de Alcides Valentini ocorreu em 04/12/2013 e o requerimento administrativo da pensão deu-se em 19/12/2013, o marco inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença, restando prejudicado, no ponto, o apelo do INSS.
Honorários Advocatícios
Mantida a sucumbência fixada em sentença.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente) e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, ao apelo do corréu e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e, de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9396751v6 e, se solicitado, do código CRC 568D05CC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006867-74.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007506720148240066
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | JOÃO VITOR BEZ VALENTINI |
ADVOGADO | : | Renato Hartwig Grahl |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO D OESTE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2018, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 04/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, AO APELO DO CORRÉU E À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9431187v1 e, se solicitado, do código CRC 72892934. | |
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Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
Data e Hora: | 22/06/2018 16:14 |