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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL INCONTROVERSA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS ATÉ A DATA DO ÓB...

Data da publicação: 05/06/2021, 15:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL INCONTROVERSA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS ATÉ A DATA DO ÓBITO. SEGURADA FACULTATIVA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, com fundamento no art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b", da Lei n. 8.212/91 (instituído pela Lei nº 12.470/2011), é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertençam à família de baixa renda. 3. A inexistência de inscrição junto ao CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda. Precedentes da Corte. 4. In casu, a de cujus possuía inscrição junto ao CadÚnico, o que gera a presunção de que pertencia à família de baixa renda. Assim, não há óbice à validação das contribuições vertidas ao RGPS, como segurada facultativa, relativas ao período compreendido entre 03/2012 e 08/2013. Além disso, considerando que a última contribuição é relativa à competência 08/2013, a de cujus manteria a qualidade de segurada até meados de abril de 2014, consoante o disposto no art. 15, inciso VI combinado com o § 4º, da Lei n. 8.213/91. Por consequência, é evidente que houve a manutenção da qualidade de segurada até a data do seu falecimento, ocorrido em 01/02/2014. 5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE da companheira desde a DER (04/03/2014). (TRF4, AC 5044583-16.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044583-16.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: PEDRO VALARDAO SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença, publicada em 30/03/2016 (e.2.136), que julgou improcedente ação objetivando a concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE de companheira a contar de 01/02/2014 (data do óbito da instituidora).

Sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício postulado, pois restou comprovado que a falecida ostentava a qualidade de segurada facultativa na data do óbito. Com efeito, alega o apelante que "comprovou através do CadÚnico (fl. 192) a baixa renda da “de cujus”, e com a CTPS restou comprovado também que não possuía nenhuma outra renda mensal (fl. 194-197), e que também era doméstica no âmbito de sua residência, demonstrado claramente a existência de indícios de prova documental, e que poderá ser corroborado através de prova testemunhal. Menciona-se, que o próprio Requerido juntou documento (fl. 185-186) comprovando de que a falecida contribuía perante a autarquia previdenciária entre março de 2012 e agosto de 2013, sendo assim, entendemos pela validação da contribuição de segurada facultativa". Assim, como a última contribuição da de cujus ocorreu em 08/2013, ela manteve a qualidade de segurada até a data do óbito, ocorrido em 02/2014. Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de pensão por morte postulado. Alternativamente, pede seja reconhecido o cerceamento de defesa, pois indeferido o pleito de realização de prova oral para a comprovação de que a família possuía baixa renda (e.2.141).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Exame do caso concreto

Na presente ação, ajuizada em 01/07/2014, o autor, PEDRO VALADÃO DE SOUZA, postula a concessão do benefício de pensão por morte de ISOLETE TEIXEIRA, com quem alega ter vivido em união estável até a data do óbito, ocorrido em 01/02/2014, consoante certidão de óbito anexada no e.2.6, e tido dois filhos em comum.

O requerimento administrativo da pensão, formulado em 04/03/2014, restou indeferido por falta da qualidade de segurada da instituidora, "tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 07/2008 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 15/08/2009, ou seja, mais de 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade de segurado" (e.2.4).

Efetivamente, da cópia do processo administrativo anexada no e.2.21/30, verifica-se que, após a realização de justificação administrativa, o INSS reconheceu que o autor e a de cujus viveram em união estável até a data do falecimento desta.

Em juízo, o INSS apenas contesta a qualidade de segurada da instituidora da pensão (e.2.20).

Portanto, a despeito da farta documentação anexada as autos, a existência da união estável entre o autor e a instituidora até a data do óbito restou incontroversa seja na esfera administrativa, seja em juízo.

A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação de que a de cujus manteve a qualidade de segurada até a data do seu falecimento.

O INSS, em constestação, tomou por base o CNIS da falecida (e.2.21), para considerar que ela já havia perdido a qualidade de segurada na época do seu falecimento (01/02/2014), tendo em vista que a última contribuição deu-se em 07/2008:

No entanto, o autor alegou que Isolete possuía dois cadastros (NIT) junto ao INSS (11946530454 e 12001715597), e que o Instituto não teria considerado as contribuições realizadas mediante guias de recolhimento, relativas ao período de 02/2013 a 08/2013.

A julgadora a quo, nesse ponto, determinou ao INSS que juntasse aos autos a relação das contribuições previdenciárias de Isolete Teixeira relativas ao NIT 11946530454, o que foi cumprido no e.2.117, pp. 3/4:

No que diz respeito a essas contribuições, o Instituto, todavia, esclareceu o seguinte (e.2.116):

"2. As contribuições indicadas como SARCI (fls. 3-4 do anexo) dizem respeito à situação prevista no art. 21, § 2.º, II, “b”, da Lei n. 8.212/91 (segurado facultativo de baixa renda). Elas não foram validadas pelo INSS em razão de ser necessária a prova do trabalho doméstico no âmbito de sua residência e da baixa renda (família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 salários mínimos; art. 21, § 4.º).

3. Do ponto de vista administrativo, as contribuições são recolhidas pelo segurado e há validação – ou seja, verificação da situação de baixa renda e trabalho doméstico – quando do requerimento de benefício. Enquanto não validadas as contribuições, elas não constam do extrato comum do CNIS, visto que não representam fato reconhecido (incontroverso).

4. Do ponto de vista do processo, uma vez que a matéria é controvertida, deve ser provada pela parte autora."

Diante da manifestação do INSS, a julgadora a quo determinou a intimação do autor para "comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 21, §2°, inciso II, alínea "b", e §4°, ambos da Lei n. 8.212/1991, quais sejam: (a) exercício exclusivo, por parte de Isolete Teixeira, de trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; (b) renda do núcleo familiar inferior a 02 (dois) salários mínimos; (c) inscrição no CadÚnico e (d) inexistência de renda própria daquela" (e.2.118).

O autor, então, trouxe aos autos, diversos documentos seus e da falecida, postulando, outrossim, a realização de prova testemunhal (e.2.122/23 e e.2.130/31). Dentre os documentos juntados, merece destaque o CadÚnico (e.2.123, p. 2):

Diante da documentação anexada aos autos, a julgadora singular proferiu sentença de improcedência, pelos seguintes fundamentos:

"O autor pretende que lhe seja concedido o benefício de pensão por morte, da Lei n. 8.213/1991, art. 74, tendo em vista o falecimento de “Isolete Teixeira”.

A autarquia previdenciária indeferiu o pedido administrativo por ausência da qualidade de segurado de Isolete Teixeira, uma vez que a última contribuição se deu em 07/2008, permanecendo sua qualidade de segurada até 15/08/2009, momento muito anterior ao óbito.

São requisitos para a concessão do benefício referido, (a) o óbito do segurado; (b) a qualidade de segurado do “de cujus”, ao tempo do óbito; e (c) a qualidade de dependente do segurado, ao tempo do óbito deste, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei n. 8.213/1991. Não há necessidade de carência.

O óbito da segurada está comprovado no documento de fls. 19, certificando que Isolete Teixeira faleceu em 01-02-2014.

A qualidade de dependente do autor também resta assegurada pelo reconhecimento administrativo de fl. 83, restando como único ponto controvertido a qualidade de segurada da instituidora da pensão.

De fato, é possível observar que a última contribuição da segurada como empregada foi em 07/2008. Neste aspecto, alega a parte autora que a de cujus re-adquiriu sua qualidade de beneficiária, uma vez que passou a contribuir com a Previdência Social como segurada facultativa, de acordo com a alíquota prevista no art. 21, § 2, II, alínea "b" da Lei nº 8.212/91.

Neste aspecto, é possível verificar, através do extrato do Sistema de Recolhimento do Contribuinte Individual de fls. 185/186, contribuições efetuadas no período de 03/2012 a 03/2013.

Contudo, alega o réu que as contribuições não foram validadas pelo INSS em razão de ser necessária a prova do trabalho doméstico no âmbito de sua residência e da baixa renda (família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 salários mínimos; art. 21, § 4.º).

De fato, observo que, quanto ao recolhimento como segurada facultativa no percentual de 5% sobre o salário mínimo, para fins de enquadramento nessa modalidade, deverá a dona de casa não possuir renda própria e dedicar-se ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda - com renda familiar mensal de até 02 (dois) salários mínimos e que esteja cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO.

É o que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.212/91, especificamente em seu §2º, inciso II, alínea "b", e §4º, verbis:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

(...)

§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

(...)

II - 5% (cinco por cento): (...) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

(...)

§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

No caso, em análise aos documentos juntados aos autos, verifico que o autor não comprovou estes requisitos, especialmente: a inscrição no Cadúnico e a renda familiar mensal de até 02 (dois) salários mínimos, cuja prova se revela essencialmente documental, sendo inócua a prova exclusivamente testemunhal."

Inconformado, o autor alega que, ao contrário do que entendeu a magistrada a quo, restou comprovado que a instituidora contribuiu, como segurada facultativa, no período de março de 2012 a agosto de 2013, e que suas contribuições devem ser validadas, pois demonstradas a baixa renda, a inexistência de outras fontes de renda e o trabalho apenas no âmbito da residência. Assim, considerando que a última contribuição deu-se em 08/2013, a de cujus teria mantido a qualidade de segurada até a data do óbito.

Merece acolhida a insurgência do apelante.

O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, com fundamento no art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b", da Lei n. 8.212/91 (instituído pela Lei nº 12.470/2011), é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertençam à família de baixa renda.

No caso em apreço, foi comprovado que Isolete Teixeira recolheu, no código 1929, no período de março de 2012 a agosto de 2013 (e.2.117, pp. 3/4).

Segundo a jurisprudência desta Corte, a inscrição junto ao CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais - é dispensável quando não contestados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.

Além disso, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.

Colaciono, a propósito, recente precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CARÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. SEGURADO FACULTATIVO BAIXA RENDA. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para o trabalho, sem chance de reabilitação para outras atividades laborais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertenção à família de baixa renda. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4 5005921-75.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2021)

No caso dos autos, porém, houve a inscrição no CadÚnico, conforme documentação anexada no e.2.123 (p.2), o que gera a presunção de que a de cujus pertencia à família de baixa renda. Confira-se, a propósito:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A inscrição do segurado no CadÚnico gera a presunção de que ele pertence a uma família de baixa renda. 2. Comprovados os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral total e temporária, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. (TRF4, AC 5005372-65.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Nesse contexto, tenho que não há qualquer óbice à validação das contribuições da falecida para o RGPS, como segurada facultativa, relativas ao período compreendido entre março de 2012 e agosto de 2013.

De outro lado, a qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).

Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo legal, com a redação vigente na época do óbito:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." (negritei)

Ora, considerando que a última contribuição previdenciária da de cujus, como segurada facultativa, é relativa à competência agosto de 2013, ela manteria a qualidade de segurada até meados de abril de 2014, consoante o disposto no art. 15, inciso VI combinado com o § 4º, acima transcritos. Por consequência, é evidente que Isolete ainda mantinha a qualidade de segurada na data do seu falecimento, ocorrido em 01/02/2014.

Preenchidos, pois, os requisitos legais, faz jus o apelante à concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE postulado.

Termo inicial

Tendo em vista que o óbito ocorreu em 01/02/2014 e que o requerimento administrativo foi efetuado em 04/03/2014, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação em vigor na data do óbito.

Registro, por oportuno, que não há parcelas prescritas ante o ajuizamento da ação em 01/07/2014.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de PENSÃO POR MORTE a contar de 04/03/2014 (DER).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002515352v23 e do código CRC 7d901bcd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 1/6/2021, às 12:4:24


5044583-16.2017.4.04.9999
40002515352.V23


Conferência de autenticidade emitida em 05/06/2021 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044583-16.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: PEDRO VALARDAO SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRa. união estável incontroversa. manutenção da qualidade de segurada da de cujus até a data do óbito. segurada facultativa. família de baixa renda. existência de inscrição no cadúnico. validação das contribuições. rEQUISITOS PREENCHIDOS. benefício devido.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, com fundamento no art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b", da Lei n. 8.212/91 (instituído pela Lei nº 12.470/2011), é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertençam à família de baixa renda.

3. A inexistência de inscrição junto ao CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda. Precedentes da Corte.

4. In casu, a de cujus possuía inscrição junto ao CadÚnico, o que gera a presunção de que pertencia à família de baixa renda. Assim, não há óbice à validação das contribuições vertidas ao RGPS, como segurada facultativa, relativas ao período compreendido entre 03/2012 e 08/2013. Além disso, considerando que a última contribuição é relativa à competência 08/2013, a de cujus manteria a qualidade de segurada até meados de abril de 2014, consoante o disposto no art. 15, inciso VI combinado com o § 4º, da Lei n. 8.213/91. Por consequência, é evidente que houve a manutenção da qualidade de segurada até a data do seu falecimento, ocorrido em 01/02/2014.

5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE da companheira desde a DER (04/03/2014).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002515353v6 e do código CRC 67186d73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 28/5/2021, às 17:29:3


5044583-16.2017.4.04.9999
40002515353 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 05/06/2021 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/05/2021 A 24/05/2021

Apelação Cível Nº 5044583-16.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: PEDRO VALARDAO SOUZA

ADVOGADO: JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2021, às 00:00, a 24/05/2021, às 16:00, na sequência 567, disponibilizada no DE de 06/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/06/2021 12:00:59.

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