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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL ESCLARECE CONDIÇÃO DE COM...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:33:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA. DETERMINADA A EXCLUSÃO DA CORRÉ DO ROL DE DEPENDENTES. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. "A legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019). 3. Início de prova material que, corroborada por prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte. 4. A dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). Já a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Caso em que a corré, ex-esposa, afirma que não era dependente econômica do falecido. 5. Direito reconhecido da parte autora, companheira, a receber na íntegra o valor do benefício. 6. Impossibilidade de determinação de devolução dos valores pagos administrativamente à corré, diante das alegações do INSS de existência de má-fe, sob pena de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Se faz necessário o ajuizamento de ação própria. (TRF4 5007457-81.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007457-81.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: MARLI RAMOS (RÉU)

APELADO: MARCIA PRODOHL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Marcia Prodohl, em face do INSS e da Sra. Marli Ramos, reivindicando a pensão por morte do Sr. Sebastião Ramos, falecido em 04-03-2017, que foi deferida para a corré na via administrativa. Julgada parcialmente procedente a ação, o INSS foi condenado a implantar a pensão por morte em favor da autora, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo (23-03-2017), excluindo a corré Marli Ramos do rol de beneficiários habilitados, ficando dispensada a corré da devolução dos valores recebidos administrativamente.

Recorre a corré alegando que não restou comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, porquanto não havia a intenção por parte do segurado de constituir uma família com a autora. Afirma a manutenção do vínculo matrimonial até a data do óbito de modo que seria indevido o benefício. Por fim, em caso de manutenção da sentença no que diz respeito à união estável, requer sua reinclusão no rol de dependentes do falecido segurado, com rateio do valor do pagamento do benefício de pensão por morte.

Já o INSS apela alegando a má-fé da corré que, por ser ex-servidora da Autarquia, teria conhecimento acerca da impossibilidade da concessão da pensão em seu favor, postulando pela determinação de devolução dos valores indevidamente pagos à Sra. Marli.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).

Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, recentemente pronunciou-se esta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.

1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.

4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O evento óbito está evidenciado pela certidão do evento 01, OUT17, datando o falecimento de 04-03-2017.

A requerente faz prova da condição de segurado do instuidor da pensão, servidor aposentado do INSS (ev. 01, OUT19).

Passo a enfrentar o ponto controvertido, o qual diz respeito à existência de união estável.

Relativamente à união estável, o Título III, Da União Estável, do Código Civl, assim disciplina o instituto:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.(grifei).

Colhida a prova testemunhal e com base da prova documental trazida aos autos, a magistrada que proferiu a sentença entendeu que a hipótese retrata verdadeira união estável, nas seguintes linhas:

No caso, o benefício foi indeferido pelo INSS à autora ao argumento de que não foram apresentados documentos suficientes para comprovação da união estável e que a relação matrimonial com Marli Ramos foi preservada.

Com efeito, a fim de comprovar a existência da união estável, a autora apresentou a seguinte documentação:

- declaração de próprio punho escrita por Sebastião Ramos em 20/7/2010, reconhecendo que vivia em união estável com a autora (1:8);

- declaração da síndica do condomínio Parque Residencial Tropical, afirmando que autora e Sebastião Ramos residiam juntos, de 27/3/2017 (1:9, p. 2);

- cadastro de moradores do Parque Residencial Tropical, no qual consta autora e Sebastião Ramos como moradores do apartamento 34, bloco 8, de 15/12/2007 (1:9, p. 4);

- documentos que comprovam o endereço da autora e de Sebastião Ramos inicialmente na Rua Florianópolis e após na Rua Inácio Bastos (1:13 e 1:14);

- ficha de internação hospitalar na qual consta a autora como responsável pelo falecido, de 14/2/2017 (1:7, p. 2);

- fotos da autora com Sebastião Ramos (1:23 e 1:24);

- escritura pública declaratória de união estável realizada por três testemunhas, de 4/4/2017 (1:16, 2/3);

- declaração da empresa Help Emergências Médicas de que a autora figurava como dependente no contrato firmado com Sebastião Ramos, de 11/4/2017 (26:12, p. 2);

- declaração firmada pelo médico Eduardo Filgueiras Senra de que segundo relato de seu paciente, Sebastião Ramos, este vivia em união estável com a autora, de 26/6/2017 (2:2).

Em favor da manutenção do casamento com a corré Marli, tem-se apenas a certidão de casamento, registrado em 13/4/1968, valendo pontuar que as fotografias apresentadas em 36:5 não podem ser consideradas como prova, pois, uma vez contraditadas, a corré Marli não apresentou os arquivos eletrônicos originais, conforme determinado na decisão do evento 42.

No que tange à prova oral, a autora relatou que: foi morar com o de cujus em 1997; inicialmente moraram na Rua Florianópolis, por cerca de três anos; em 9/2001, foram morar no apartamento adquirido por Sebastião, situado na Rua Inácio Bastos; Sebastião teve outra namorada, de nome "Ilse", aproximadamente entre 3/2002 a 1/2003, mas após isso seu relacionamento foi retomado; iam juntos em festas de aniversário, formaturas e casamentos; cuidou e ficou como responsável pelo falecido no hospital; a corré Marli sequer compareceu ao velório.

Por sua vez, as testemunhas da autora afirmaram o seguinte, sinteticamente:

A testemunha Waldir disse que: trabalha na portaria do condomínio em que residiam falecido e autora; esta morava com Sebastião, pelo que sabe há no mínimo 9 anos.

A testemunha Sonia relatou que: mora no mesmo condomínio da autora e sempre a via junto com Sebastião, que a apresentou como companheira no ano de 2008, aproximadamente; a autora e Sebastião eram vistos como um casal no condomínio; nunca viu Sebastião com outra namorada ou com a corré Marli.

A testemunha Lisete afirmou que: Sebastião era seu amigo e este a apresentou à autora; sempre via o casal nos bailes que frequentavam; não conhece a corré Marli.

A testemunha Tania, arrolada pelo INSS, e a testemunha Marcos Getulio, arrolada pela corré Marli, não contribuíram para o esclarecimento da questão fática travada no feito.

A corré Marli aduziu, em síntese, que: não morava junto com Sebastião, e que este saiu de casa em 1997; ela e o de cujus não tinham intenção de se divorciarem; a autora não morava com Sebastião; nunca foi no apartamento do falecido; via Sebastião com a autora, que juntos compareciam às festas de aniversário do neto (filho de Murilo); Sebastião tinha outras namoradas; visitou Sebastião na UTI; seus filhos pagaram as despesas com a morte de Sebastião e ela iria ressarci-los.

A testemunha arrolada pela corré, Albertina, disse, resumidamente, que: é sogra do filho de Sebastião; Sebastião tinha outras namoradas; Sebastião visitou a corré Marli quando ela estava doente; Sebastião morava no apartamento dele.

A informante Maria, irmã do falecido, disse, sinteticamente, que: a autora não morava junto com Sebastião; a autora estava no hospital quando Sebastião foi internado.

Percebe-se, portanto, que as testemunhas da autora foram uníssonas em afirmar que a autora e o de cujus Sebastião viveram como um casal até o falecimento deste e que desconheciam o casamento mantido com a corré Marli. Não ficou comprovado que o de cujus tenha se relacionado amorosamente com outras pessoas no período de convivência com a autora, exceto com uma mulher de nome "Ilze". Entretanto, a união foi retomada e o casal permaneceu junto por no mínimo mais de 10 anos.

Aliado a isso, quanto à separação de fato de Sebastião com a corré, impende ressalvar que a própria corré Marli admitiu não mais viver maritalmente com o instituidor da pensão, que residia em endereço diverso. As testemunhas da ré também confirmaram que Sebastião residia no apartamento da Rua Inácio Bastos. Embora algumas testemunhas da corré e do INSS tenham dito que a autora não residia com o de cujus, a esse respeito, releva consignar que a divergência nos endereços não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação nem sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Nesse sentido, veja-se do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PACTO ANTENUPCIAL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus. 3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. 4. A divergência nos endereços constantes de documentos não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente. 5. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que determinou ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003480-85.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/06/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/06/2015, destaquei)

Assim, embora Sebastião Ramos fosse formalmente casado com a corré Marli Ramos desde março/1968 (26:24), os elementos de prova dão conta de que, além de a autora e o de cujus manterem uma relação de confiança recíproca, convivendo publicamente, com laços afetivos contínuos, duradouros e estabelecidos com o objetivo de constituição familiar, o instituidor estava separado de fato da corré ao menos há 20 anos.

No mais, deve ser destacado que, uma vez reconhecida a condição de companheira da autora, a prova da dependência econômica é prescindível:

[...] O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1274738/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)

Por sua vez, a corré Marli informou expressamente em seu depoimento que não dependia economicamente do de cujus, a afastar eventual direito ao rateio da pensão com a autora (arts. 217, II, e 218, da Lei n. 8.112/1990).

Logo, é devido o benefício integralmente à autora desde o requerimento administrativo (23/3/2017), momento a partir do qual a Administração teve conhecimento da existência da companheira (art. 219 da Lei n. 8.112/1990), quando deverá ser cessado o benefício pago à corré Marli, à vista da descaracterização de sua qualidade de beneficiária.

Importante salientar que, conforme uníssona jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019).

De qualquer sorte, a autora trouxe aos autos início de prova material que, aliada à prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte.

Apesar das alegações da corré Marli em sentido contrário, restou demonstrado nos autos que, em que pese nunca ter havido o divórcio, não havia mais vínculo matrimonial, estando o casal separado de fato há mais de uma década. Uma vez presente a situação de separação de fato do de cujus e da corré, assevero que a jurisprudência desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (i) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); (ii) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

No entanto, a própria apelante registrou que não dependia economicamente do Sr. Sebastião, de modo que correta a sentença que determinou sua exclusão do rol de benefíciários.

Recurso do INSS

Já o INSS apela postulando pela reforma da sentença "para que se permita o ressarcimento ao erário dos valores percebidos indevidamente pela corré Sra. Marli Ramos".

Alega a Autarquia que a Sra. Marli, por ser ex-servidora do quadro do Instituto, teria conhecimento necessário acerca da impossibilidade de concessão da pensão para cônjuge separada de fato, sem dependência econômica.

Pois bem. Ainda que reconhecida a impossibilidade de manutenção do pagamento da quota parte da pensão à corré Marli, não é possível, no presente feito, estabelecer se houve ou não má-fé na conduta da ex-beneficiária. De fato, caso o INSS entenda pela existência de má-fé, se faz necessária nova ação, com citação da mesma, possibilitando o contraditório e a ampla defesa.

Portanto, mantida a sentença no que diz respeito à exclusão da corré Marli Ramos do rol de beneficiários habilitados do instituidor Sebastião Ramos a partir de 23/3/2017, é de ser dado parcial provimento ao recurso do INSS, reconhecendo que eventual discussão acerca da devolução dos valores recebidos pela corré fica condicionada à nova ação para este fim específico.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de pensão por morte da parte autora (CPF (486.249.269-04), a ser efetivada em 45 dias.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios e custas processuais mantidos nos termos da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da corré e dar parcial provimento à apelação do INSS, determinando o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001801088v13 e do código CRC 8f67d752.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:35:22


5007457-81.2017.4.04.7201
40001801088.V13


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007457-81.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: MARLI RAMOS (RÉU)

APELADO: MARCIA PRODOHL (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRa. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA. determinada a exclusão da corré do rol de dependentes. separação de fato comprovada. inexistência de dependência econômica da ex-esposa. impossibilidade de determinação de devolução dos valores pagos indevidamente. ausência de comprovação de má-fé. Necessidade de ação própria.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. "A legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019).

3. Início de prova material que, corroborada por prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte.

4. A dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). Já a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Caso em que a corré, ex-esposa, afirma que não era dependente econômica do falecido.

5. Direito reconhecido da parte autora, companheira, a receber na íntegra o valor do benefício.

6. Impossibilidade de determinação de devolução dos valores pagos administrativamente à corré, diante das alegações do INSS de existência de má-fe, sob pena de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Se faz necessário o ajuizamento de ação própria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da corré e dar parcial provimento à apelação do INSS, determinando o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001801089v5 e do código CRC 52710074.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:35:22


5007457-81.2017.4.04.7201
40001801089 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007457-81.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: MARLI RAMOS (RÉU)

ADVOGADO: CYNTIA GRUNER BIRCKHOLZ (OAB SC010256)

APELADO: MARCIA PRODOHL (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO FALK (OAB SC017711)

ADVOGADO: LUANA VIEIRA PRIES (OAB SC031314)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1025, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CORRÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:24.

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