APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002737-59.2017.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LYRIA CARIFE LIMA |
ADVOGADO | : | Flaviana da Conceição |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. termo inicial.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. In casu, tendo o óbito do instituidor ocorrido em 25/08/2012, mas o requerimento administrativo sido formulado apenas em 23/09/2015, o benefício de pensão por morte é devido a contar da data do requerimento, consoante o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9346063v13 e, se solicitado, do código CRC A99A79A5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 04/05/2018 18:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002737-59.2017.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LYRIA CARIFE LIMA |
ADVOGADO | : | Flaviana da Conceição |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença, publicada em 09/01/2018, que julgou improcedente ação objetivando o pagamento das parcelas do benefício de pensão por morte n. 174.946.201-7 abarcadas entre a data do óbito (25/08/2012) e a data do requerimento administrativo (23/09/2015).
Nas razões de apelo, a autora sustenta, em síntese, que, com o falecimento de seu companheiro, Carlos Carvalho, a autora ficou acamada e depressiva, dependendo de seus familiares para qualquer iniciativa, vindo a requerer o benefício de pensão por morte apenas em 23/09/2015. Em razão disso, alega que as parcelas anteriores à DER não podem ser atingidas pela prescrição. Pede, pois, a reforma da sentença, para que sejam pagos os atrasados do benefício desde a data do óbito do segurado (25/08/2012).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, ajuizada em 21/02/2017, a autora pretende o pagamento das parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte de que já é titular (n. 174.946.201-7) desde a data do óbito (25/08/2012).
Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, pelos seguintes fundamentos:
Sobre a pensão por morte, assim dispõe a Lei nº 8.213/91, em vigor na data do óbito:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Os requisitos para o seu reconhecimento consistem em prova da qualidade de segurado ou de beneficiário do de cujus ao tempo de seu falecimento e da qualidade de dependente dos postulantes.
Como se verifica no presente caso, a lide cinge-se apenas quanto a possibilidade de recebimento do benefício de pensão por morte titularizado pela parte autora desde o falecimento do segurado Carlos Carvalho (NB 174.946.201-7), ocorrido em 25.08.2012.
O pedido administrativo de pensão por morte somente foi realizado em 23.09.2015, passados mais de três anos do óbito do segurado. Assim, nos termos dos incisos I e II, do artigo 74, da Lei 8.213/91, com redação da época do óbito do de cujus, requerida a concessão do benefício de pensão por morte após 30 dias da data do óbito, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
Assim, improcede o pedido de recebimento do benefício com efeitos financeiros retroativo à data do óbito do instituidor.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. ATRASADOS DE BENEFÍCIO OBJETO DE RENÚNCIA PELO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. 1. Não há falar em atrasados em relação à aposentadoria, tendo em vista que a autora não possui legitimidade para postular algo que foi renunciado pelo titular. 2. Tendo em vista que a autora postulou a concessão do benefício de pensão por morte passados mais de 30 dias da data do óbito, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91. Grifo meu (TRF4, AC 0005178-29.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 24/06/2015) - grifei
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PARA O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O ÓBITO DO INSTITUIDOR E A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando formulado trinta dias após o falecimento do instituidor. 2. No caso concreto, pois, não há se falar no pagamento do benefício para o período compreendido entre o óbito do instituidor e a concessão administrativa, pois incidente o disposto no art. 74, II da LB. Grifo meu (TRF4, AC 5002566-19.2014.404.7105, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 29/01/2015) - grifei
Desta feita, não há qualquer reparo a ser feito em relação ao ato administrativo de concessão do benefício de pensão por morte (NB 174.946.201-7), sendo o mesmo devido à autora desde a DER, e não da data do óbito."
Não há razão para modificar o entendimento acima transcrito.
Com efeito, a redação do art. 74 da Lei de Benefícios, na época do óbito do instituidor, assim dispunha:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Tendo o óbito do instituidor ocorrido em 25/08/2012, mas o requerimento administrativo sido formulado apenas em 23/09/2015, o benefício de pensão por morte é devido a contar da data do requerimento, consoante o disposto no art. 74, inciso II, acima transcrito.
O fato de a autora ter ficado doente após o óbito de seu companheiro não afasta o prazo previsto em lei nem impede a fluência da prescrição.
Deve, pois, ser mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9346062v11 e, se solicitado, do código CRC D11F783B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 04/05/2018 18:40 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002737-59.2017.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50027375920174047205
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | LYRIA CARIFE LIMA |
ADVOGADO | : | Flaviana da Conceição |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 213, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397248v1 e, se solicitado, do código CRC 8238978F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 04/05/2018 16:52 |
