APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039998-86.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | IRIS CRISTINA FARIAS GOMEZ |
ADVOGADO | : | BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO de cujus.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não comprovada a qualidade de segurado do de cujus na época do óbito, falece à parte autora o direito à pensão por morte do companheiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8313411v8 e, se solicitado, do código CRC 63C66515. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039998-86.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | IRIS CRISTINA FARIAS GOMEZ |
ADVOGADO | : | BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte do companheiro.
Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que o falecido companheiro já possuía problemas de saúde relacionados ao alcoolismo e ficou incapacitado para o labor enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado (em 1995), o que teria sido comprovado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. Aduz que, após o último vínculo de emprego, encerrado em 1993, o de cujus não mais conseguiu exercer atividade laboral devido ao alcoolismo, tendo falecido em virtude de cirrose hepática e pancreatite crônica. De outro lado, alega ter havido cerceamento de direito, pois postulou a realização de perícia médica indireta, a qual não foi realizada. Postula, pois, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na petição inicial, a autora, na condição de companheira, postula a concessão do benefício de pensão por morte de José Maria dos Santos, falecido em 02/04/2014, desde a data do requerimento administrativo (27/06/2014). Alegou, em suma, que o falecido ficou incapacitado para o labor enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, razão pela qual faria jus a uma aposentadoria por invalidez. Pediu a designação de audiência de instrução e a realização de perícia médica indireta.
Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o óbito de JOSÉ MARIA DOS SANTOS ocorreu em 02/04/2014, consoante certidão acostada ao evento 1 (out5).
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da qualidade de segurado do de cujus e da alegada união estável da autora com o falecido, uma vez que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Em relação à condição de dependente de Iris Cristina Farias Gomez, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
Ademais, detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 14/02/2007).
No caso concreto, a prova oral, colhida na audiência realizada em 14/04/2015 (evento 81), em 15/04/2015 (evento 85) e em 03/06/2015 (evento 97), foi uníssona e consistente ao atestar que a autora e o de cujus viveram em união estável por cerca de trinta anos até a data do falecimento deste; que não tiveram filhos em comum; que eram vistos como um casal pela comunidade; que moraram, primeiramente, em Curitiba e, após, mudaram-se para Cornélio Procópio/PR.
A título de comprovação da convivência more uxorio, merece destaque, ainda, a escritura pública de inventário e partilha na forma de arrolamento do espólio de José Maria dos Santos, com data de 26/06/2014, na qual a mãe do de cujus reconhece a existência da união estável entre seu filho e a autora há mais de vinte anos e renuncia, em favor da demandante, à parte da herança que lhe cabe dos bens do de cujus (evento 12).
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que a união da autora com o de cujus era estável e com intuitu familiae.
No que tange à qualidade de segurado do falecido José Maria dos Santos, analisando os autos, verifico que, na esfera administrativa, após a realização de perícia médica indireta, na qual foi constatado o início da doença de José Maria em 27/05/2004 e o início da incapacidade em 20/06/2005, o benefício de pensão por morte foi indeferido em razão de que "a cessação da última contribuição deu-se em 07/1993 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 31/07/1995" (evento 12, out2 e out3).
A tese defendida pela demandante é a de que, dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurado, José Maria ficou incapacitado para o labor, em razão de problemas de saúde relacionados ao alcoolismo, e deveria ter sido aposentado por invalidez, o que lhe garantiria a manutenção da qualidade de segurado até a data do óbito, ocorrido em 02/04/2014.
Com efeito, a qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo legal, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (grifei)
Pois bem. Para comprovar que o de cujus já se encontrava incapacitado para o labor dentro do período de graça, a autora trouxe aos autos alguns documentos médicos do falecido (evento 1, out9) e postulou a realização de perícia médica indireta.
Como os documentos juntados pela demandante eram dos anos de 2004 em diante, a julgadora a quo determinou, no evento 25, sua intimação para que apresentasse documentos médicos da década de 1990, bem como a relação de médicos que atenderam o falecido. Determinou, outrossim, fosse oficiado à Secretaria Municipal de Saúde de Cornélio Procópio/PR, a fim de obter registros de atendimento de José Maria pelo SUS, para a juntada aos autos de prontuários médicos, exames e laudos.
No evento 32, a Secretaria Municipal de Saúde de Cornélio Procópio/PR informou que, "em registro do Cartão Nacional de Saúde consta somente o nome José Maria dos Santos, esposo de Iris Cristina Farias Gomes, e em consulta aos arquivos da Unidade Básica de Saúde de referência do paciente supracitado não foram localizados quaisquer registros de atendimento realizados ao mesmo, não constando prontuários, exames ou laudos do referido em arquivo da instituição de saúde".
A autora, por sua vez, no evento 33, informou que "possui documentos apenas a contar do ano de 2004, deste modo, fica impossibilitada de apresentar documentos da década de 90". Informou, outrossim, a relação de médicos que atenderam José Maria, bem como o fato de que ele possuía prontuário médico da Santa Casa de Cornélio Procópio e esteve internado no Hospital João Lima, estranhando não ter sido localizado nenhum arquivo em nome do falecido.
Na audiência realizada em 14/04/2015 (evento 81), em 15/04/2015 (evento 85) e em 03/06/2015 (evento 97), foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
As testemunhas afirmaram, em suma, que conhecem a autora desde o início dos anos 1980, quando ela ainda era solteira; que, por volta de 1982/1983, a autora passou a conviver com José Maria como se casados fossem e assim permaneceram até a data do óbito deste; que, inicialmente, moraram em Curitiba/PR, quando José Maria trabalhava no antigo Banco Bamerindus; que, após José Maria ter sido demitido, mudaram-se para Cornélio Procópio/PR; que José Maria sempre gostou de beber bastante; que José Maria tinha problemas de saúde em razão do consumo de bebida alcoólica desde a época em que as testemunhas o conheceram, no ínício da década de 1980; que, após ter saído do Banco Bamerindus, no qual trabalhou por muitos anos (mais de 10 anos), José Maria não trabalhou mais; que José Maria chegou a tentar trabalhar como mecânico de automóveis, mas isso não durou um mês, pois ele não tinha disposição para trabalhar; que o único emprego fixo de José Maria foi no Bamerindus; que as testemunhas acreditam que ele foi demitido em virtude dos problemas com a bebida; que, após a mudança para Cornélio Procópio, a autora, que também foi bancária, foi morar e trabalhar alguns meses nos Estados Unidos, para juntar dinheiro; que o sustento do casal advinha de um imóvel que a autora possuía e alugava para pensionistas; que o autor, em razão de seus problemas de saúde, chegou a ser internado algumas vezes; que, cerca de cinco anos antes do falecimento de José Maria, a testemunha Dalva foi visitar o casal e constatou que José Maria estava muito magro, abatido, envelhecido, debilitado e "com barriga", tendo a autora lhe informado que ele estava doente.
A autora, em seu depoimento pessoal, disse que conviveu com o falecido José Maria, como se casados fossem, por cerca de 32 anos até a data em que ele faleceu; que José Maria sempre trabalhou no Banco Bamerindus, tendo permanecido no emprego até 1993, quando não teve mais condições de trabalhar devido ao alcoolismo; que, após ter saído do banco, José Maria tentou montar um negócio com um amigo relacionado com mecância de automóveis, mas isso não chegou a durar dois meses; que quando a autora conheceu José Maria, por volta de 1978, ele já gostava de beber álcool.
De outro lado, em análise ao CNIS do falecido (evento 12), verifico que seu único vínculo de emprego como empregado foi junto ao Banco Bamerindus do Brasil Sociedade, no período de 27/02/1976 a 01/07/1993, tendo ele ainda contribuído, como facultativo, no período de 01/08/2011 a 31/12/2011. Além disso, constato que José Maria requereu, na esfera administrativa, o benefício de auxílio-doença em duas ocasiões: em 22/05/2012 (indeferido por parecer contrário da perícia médica) e em 26/07/2012 (indeferido por perda da qualidade de segurado).
A autora, por sua vez, possui vários registros de emprego no CNIS, no período de 1976 a 1986 (o primeiro deles também junto ao Banco Bamerindus), e contribuições como contribuinte individual no período de 06/2004 a 04/2008, tendo sido aposentada por idade em 03/06/2008 (n. 149.215.478-1, espécie 41).
Da análise do conjunto da prova produzida no presente processo, concluo não ter restado comprovado que José Maria dos Santos tenha ficado incapacitado para o labor enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social.
Primeiramente, é de ver-se que, tendo o último vínculo de emprego de José Maria sido extinto em 01/07/1993, entendo que, em razão de já possuir mais de 120 contribuições e estar comprovadamente desempregado, o período de graça se estenderia por 36 meses, de acordo com o disposto no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei de Benefícios, mais acima transcritos. Portanto, até meados de setembro de 1996 José Maria teria mantido a qualidade de segurado.
Ocorre que não há qualquer documento médico nos autos que indique que José Maria já estivesse incapacitado para o labor durante o período de graça. A própria autora admitiu somente possuir documentos médicos a partir do ano de 2004, e a Secretaria Municipal de Saúde de Cornélio Procópio/PR informou não possuir registros de atendimentos, prontuários ou exames do falecido.
Ora, considerando que a autora vivia há mais de trinta anos com José Maria, causa estranheza que não tivesse em seu poder um único documento médico anterior ao ano de 2004 que pudesse indicar a alegada gravidade do estado de saúde do falecido no período indicado.
De outra parte, embora as testemunhas tenham afirmado que o falecido sempre teve problemas com o consumo de bebidas alcoólicas, como a prova testemunhal não se presta a comprovar incapacidade laboral e não há, nos autos, qualquer documento que indique que José Maria tenha ficado incapacitado para o labor no período indicado pela demandante, ou seja, ainda na década de 1990, não não se justifica a realização da perícia indireta postulada.
Aliás, cabe referir que a documentação juntada pela parte autora (documentos a partir de 2004) vai ao encontro das conclusões da perícia indireta realizada pelo INSS, no sentido de que a doença de José Maria teve início em 27/05/2004 (data do exame de ultrassonografia abdominal total, no qual foi constatada a existência de cirrose hepática e volumosa ascite - evento 1, out9), e sua incapacidade laboral, em 20/06/2005, quando ele já havia perdido a qualidade de segurado.
Assim, conquanto José Maria tenha falecido em 02/04/2014, em virtude de parada cardiorrespiratória, cirrose hepática e pancreatite crônica, não restou comprovado que já estivesse incapacitado para o trabalho desde a década de 1990, como afirmou a demandante. Reforça tal conclusão o fato de que somente no ano de 2012 é que José Maria requereu, por duas vezes, benefício de auxílio-doença perante o Instituto Previdenciário.
Portanto, não tendo restado demonstrado que o de cujus possuía a qualidade de segurado na época do seu óbito, falece à demandante o direito ao pensionamento postulado.
Deve, pois, ser mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039998-86.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00111097120148160075
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | IRIS CRISTINA FARIAS GOMEZ |
ADVOGADO | : | BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 381, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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