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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNI...

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS PRESENTE NOS AUTOS. MANTIDA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE DE FORMA VITALÍCIA . 1. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91). 2. A Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019 convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019 incluiu os parágrafos 5º e 6º ao art. 16 da Lei de Benefícios, exigindo para a comprovação da união estável início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para tal fim. 3. Hipótese em que mantida a sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte de forma vitalícia, porquanto a parte autora apresentou início de prova material da união estável, a qual foi corroborado pela prova testemunhal. 4. Recurso do INSS desprovido. (TRF4, AC 5001905-69.2021.4.04.7210, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001905-69.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELISE GRABIN (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença, publicada em 10-07-2023, nestes termos (evento 50, SENT1):

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a:

a) reconhecer a união estável entre a autora e o segurado instituidor desde 08/2016 até o óbito e conceder à autora o benefício de pensão por morte e efetivar, nos termos da fundamentação, as determinações que seguem abaixo (conforme Provimento n. 104/2021, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região):

DADOS PARA CUMPRIMENTO

CONCESSÃO

NB

195.431.269-2

ESPÉCIE

pensão por morte / B21

DIB

11/11/2019

DIP

Primeiro dia do mês da sentença

DCB

vitalícia

RMI

a apurar

b) pagar à parte autora, por requisição de pagamento (RPV/PRECATÓRIO), as parcelas vencidas da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP, atualizadas na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal e eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91.

Sustenta, em suma, que a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte do companheiro, porque não restou comprovada a união estável supostamente havida entre eles (evento 56, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (evento 59, CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Exame do caso concreto

Na presente ação, ajuizada em 19-06-2021, a autora postulou a CONCESSÃO de benefício de PENSÃO POR MORTE em razão do falecimento de Adail Barros de Freitas Vieira a contar da data do óbito (04-02-2019) e de forma vitalícia.

Na petição inicial, narrou:

"A requerente convivia, desde 2014, sob o mesmo teto, com o de cujus, ora instituidor da pensão que se pretende, na Rua Tibirica, 954, no município de Capanema/PR, sendo que o casal mudou-se para Anchieta/SC, na Rua Paulino Buratti, S/N, residindo sob o mesmo teto.

Ademais, a requerente acosta ao presente feito carteira de visita ao Presídio de Nova Prata/RS, referente ao ano de 2016, preenchido com o nome, endereço e parentesco da autora, uma vez que o instituidor ADAIR encontrava-se recluso naquela época.

Outrossim, a autora junta aos autos ordem de serviço e nota fiscal, referente a compra de 2 pneus, realizada pelo “de cujus” ADAIL, no valor de R$ 760,00, em 03/04/2018, sendo que a aludida compra foi paga mediante cheque de mesmo valor e devidamente assinado pela requerente na mesma data, documento este anexo, de forma que não pairam dúvidas acerca da relação entre a autora e o instituidor.

Para melhor corroborar o alegado, a demandante acosta, ainda, fotos da autora e do instituidor ADAIL juntos, com a família e em locais públicos, a fim de demonstrar a união estável entre o casal, de forma contínua e duradoura.

Ocorre que, o falecido, Sr. ADAIL BARROS DE FREITAS VIEIRA, em viagem para o Rio Grande do Sul, onde foi visitar a filha, foi acometido de um grave quadro de insuficiência respiratória aguda e insuficiência renal crônica, tendo de ser internado no Hospital Dr. Bartholomeu Tacchini, no município de Bento Gonçalves, naquele estado, vindo a óbito no dia 04/02/2019.

Com o advento do falecimento de Adail, a autora ingressou com o pedido administrativo perante a autarquia requerida em 04/02/2019 (Data do óbito), com finalidade de receber o benefício da pensão por morte, entretanto, apesar de ter comprovado a existência da união estável por documentos, o pedido restou indeferido, pela falta de comprovação da união estável e da qualidade de segurado, conforme decisão proferida pela requerida: “Em atenção ao seu Pedido de Pensão por Morte, art. 74, da Lei no.8.213/91, apresentado em 11/11/2019, informamos que, por falta da qualidade de dependente, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a).”

Na sentença, o julgador a quo acolheu em parte o pedido, pelos seguintes fundamentos:

"(...)

Da pensão por morte

Nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

Assim, no caso em exame, considerando que o óbito do instituidor ocorreu em 04/02/2019, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

Pois bem, são dois os requisitos para a concessão da pensão por morte: a qualidade de segurada da pessoa falecida e a condição de dependente do requerente. Não há, por outro lado, necessidade do cumprimento de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991).

A qualidade de segurado do falecido ADAIL BARROS DE FREITAS VIEIRA não é controversa e está demonstrada nos autos, eis que era titular de aposentadoria (evento 3, HISTCRE1).

Assim, cabe analisar as provas produzidas acerca da união estável alegada.

Como início de prova material foram apresentados os seguintes documentos nesta ação: carteira de visita em penitenciária, na condição de companheira de Adail (08/2016 - evento 1, OUT9); mandado de intimação direcionado a Adail, com endereço à Rua Paulino Buratti, 20, Anchieta-SC, que é o endereço da autora conforme fatura de energia elétrica apresentada (12/2017 - evento 45, END2; evento 45, OUT3); procuração firmada por Adail em 09/2018, constando o endereço supra (evento 45, OUT4).

No depoimento prestado em Juízo, a autora declarou que: conviveu com Adail em torno de 7 anos; se encontraram em Capanema -PR, onde moraram em torno de 3 anos; depois mudaram-se para Anchieta-SC, onde viveram até o falecimento dele; ele foi passear em Veranópolis, na sua família, onde acabou falecendo; inicialmente residiram na casa que a autora havia comprado, em Capanema, na Rua Tipiriçá; a autora teve um filho de solteira; esse filho já era casado e morava em Anchieta; a autora nunca foi casada e Adail era divorciado; Adail teve dois filhos, sendo que um já havia falecido num acidente; em Anchieta a autora também tinha uma casa e Adail veio junto; Adail não tinha bens e era aposentado como eletricitário; ainda mora na mesma casa em Anchieta, Rua Paulino Buratti, 20, bairro Santa Mônica; nunca se separaram; ele teve problema de coração e pulmão; quando ele viajou a passeio pra Veranópolis, no Rio Grande do Sul, visitar a filha, a mãe e irmãos, teve um AVC e foi hospitalizado; ficou internado lá por cerca de um mês e faleceu; o enterro foi feito em Veranópolis e a autora foi pra lá participar; frequentavam juntos os encotros de idosos em Anchieta-SC; que não viajou com Adail nessa ocasião porque não estava bem de saúde e tinha uma consulta naqueles dias; estavam pensando em comprar um imóvel em Veranopolis; a autora sempre acompanhava Adail nas viagens para lá; nesse período em que Adail ficou internado em Veranópolis, antes do óbito, a autora foi pra lá ficar com ele; ficou hospedada com a irmã de Adail, Eva; tinha bom relacionamento com a filha de Adail, não sabe dizer porque ela não constou na certidão de óbito a união estável com a autora; a filha estava com o cartão bancário de Adail e acha que ela quis ser declarante do óbito por essa razão; não sabe quanto dinheiro Adail tinha mas sabe que ele ia fazer um financiamento; após o falecimento de Adail o seu relacionamento com a filha dele ficou estremecido em razão dessas questões financeiras; ajudou a custear as necessidades do falecido no hospital; Adail foi preso em certa ocasião, como foragido, e a autora não sabia de nada sobre isso; ele foi mandado para Nova Prata-RS, onde ficou cumprindo pena por um ano aproximadamente; depois ele voltou pra casa em Anchieta e tinha que cumprir restrições; a pena restritiva dele terminou em janeiro e em fevereiro ele faleceu; quando ele estava preso ia sempre visitá-lo (resumo - ev. 38, VIDEO2, VIDEO3 e VIDEO4 - complementação no VIDEO9).

A testemunha Bernadete de Lourdes Puton declarou que: conhece a autora há uns 30 anos; conheceu o marido dela uns 3 anos antes do óbito; os dois se ajudavam mutuamente, em situações de doença e no tempo em que ele esteve na prisão; quando o conheceu eles já moravam em Anchieta; frequentava a casa deles uma vez por mês ou a cada dois meses; quando ela esteve no hospital cuidando dele fez duas visitas a eles; os dois viajavam juntos e iam nas promoções dos idosos; antes de virem morar em Anchieta moravam em Capanema; não conhece essa cidade; sabe que ele era aposentado, ele comentava sobre isso; ele ajudava na manutenção da casa; soube que ele foi preso e a autora estava muito depressiva, e chamava a testemunha para conversar; essa prisão foi quando eles moravam em Anchieta; acredita que a autora nunca foi casada; sabe que Adail era separado e tinha uma filha; sabe que na época do óbito ele ia viajar pra ver a família e adoeceu; que acabou se internando lá e não conseguiu mais voltar; acredita que a autora chegou a ir pra lá (resumo - ev. 38, VIDEO5 e VIDEO6).

A testemunha Leide Mara Corrêa declarou que: conhece a autora há uns 10 ou 15 anos, porque ela era cliente do supermercado de seu ex-marido em Capanema; a autora vivia junto com Adail e os dois frequentavam o estabelecimento, por 4 ou 5 anos; ele era aposentado e efetuava os pagamentos junto com a autora; eles saíam juntos nos bailes e festas; acha que ele foi preso uma época, mas não sabe o motivo; a autora ia visitá-lo no presídio, ele ficou preso alguns meses; depois eles foram juntos pra Anchieta; visitou a autora depois que ele faleceu; a autora ligou pra testemunha no dia em que ele faleceu e estava desesperada; ela estava no hospital cuidando dele (resumo - ev. 38, VIDEO6 e VIDEO7).

A testemunha Iraci Stobbe declarou que: conhece a autora há 50 anos; conheceu Adail; eles viviam juntos no Paraná; a testemunha tinha uma filha que morava perto da autora lá; via eles juntos em eventos sociais e igreja; em Anchieta eles moraram juntos uns 3 anos; via ele todos os dias buscar marmita ao meio dia; morava a 3 quadras da casa do casal; conversava mais com a autora pelo celular e quando se viam na cidade; a autora sempre estava doente e sentiu muito a falta quando ele faleceu; a autora sempre acompanhava ele em viagens e quando ele ficava internado; ouviu falar que ela tinha ido no velório do marido dela; mostradas as fotos do processo, a testemunha confirmou que são da autora e de Adail (resumo - ev. 38, VIDEO7 e VIDEO8).

A testemunha Nelson José de Moura declarou que: conhece a autora há uns 27 ou 28 anos, do município de Anchieta; ela era solteira e depois casou com Adail; conheceu Adail; ele fez contato para fazer um plano funeral com a testemunha, para os dois; esteve na casa da autora em Anchieta várias vezes; acha que a autora viveu por 2 anos e meio ou 3 anos com Adail em Anchieta; por informação dela sabe que Adail era separado; os dois eram companheiros, compravam as coisas juntos; frequentavam a mesma igreja; em Anchieta a casa era dela; segundo a mãe dela, eles já viviam juntos em Capanema; a autora estava muito abatida com a morte de Adail, bem deprimida; reclamou que estava difícil a situação financeira (resumo - ev. 38, VIDEO8 e VIDEO9).

Com base no início de prova material apresentado e os depoimentos colhidos, é possível reconhecer a união estável entre a autora e o falecido de 2016 até o óbito, ou seja, por período superior a 2 anos.

Dos efeitos financeiros

O artigo 77 da Lei nº 8.213/91, alterado pelas Leis nº 13.135/2015 13.183/2015, dispõe (grifei):

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

[...]

V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

No caso concreto, observa-se que na data do óbito: a) o segurado instituidor tinha vertido mais de 18 contribuições mensais para o Regime Geral de Previdência Social, eis que aposentado desde 2002 (evento 3, HISTCRE1); b) a autora/beneficiária contava com mais de 44 anos de idade (evento 1, RG4); e, c) a união estável entre a autora e o instituidor havia iniciado há mais de 2 anos, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, §2º, inciso V, alínea c, "6", da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015.

A DIB deve ser fixada na DER 11/11/2019, isso porque entre o falecimento e o requerimento administrativo transcorreu o prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/1991."

Inconformado, o INSS apela, limitando-de a alegar que a união estável entre a autora e o instituidor não restou comprovada.

Não merece acolhida a insurgência.

Em relação à condição de dependente da autora, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).

Ademais, detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 14/02/2007).

Nesse sentido, veja-se o enunciado da Súmula 104 desta Corte:

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

No entanto, a Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, incluiu o § 5º ao art. 16 da Lei nº 8.213/91, passando assim a dispor:

§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

A referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu os parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei de Benefícios, com a seguinte redação:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

Assim sendo, como, na hipótese sub judice, o óbito do instituidor ocorreu após a vigência da Medida Provisória acima referida, é necessário, para comprovar a alegada união estável, início de prova material contemporânea aos fatos.

Pois bem. Como início de prova material da união estável, a autora trouxe aos autos diversos documentos, dentre os quais destaco:

a) certidão de óbito de Adail Barros de Freitas Vieira, na qual consta que era divorciado de Maria Inês da Silva de Freitas Vieira, faleceu em 04-02-2019 no Hospital Tacchini em Bento Gonçalves/RS, devido a "insuficiência respiratória aguda, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência renal crônica, tipo de morte: natural", tendo sido declarante sua filha Lidiane Vieira (evento 1, CERTOBT3);

b) carteira de visitante da autora no Presídio de Nova Prata, com data de 2016, em relação ao preso Adail, constando seu grau de parentesco como "companheira" (evento 1, OUT9);

c) comprovantes de endereço em nome da autora, relativos a 09/2015, 12/2015, 01/2016 na Rua Tibiriça, 954, em Capanema/PR (evento 1, END10);

d) comprovantes de endereço em nome da autora, relativo a 10/2020, na Rua Paulino Buratti, 00, no município de Anchieta/SC (evento 1, END5), e relativo a 04/2022 na Rua Paulino Buratti, 20, no município de Anchieta/SC (evento 45, END2);

e) fotos da autora com o de cujus (evento 1, OUT7);

f) autorizações de consultas do de cujus no ano de 2019 concedidas pela Secretaria de Saúde Pública do município de Anchieta/SC (evento 1, OUT8);

g) cartão de vacinação do de cujus, sem data, constando a cidade de Capanema/PR (evento 1, OUT8);

h​) cheque assinado pela autora no valor de R$ 760,00, com data de 03-04-2018, relativo à compra de dois pneus pelo de cujus em 03-04-2018, constando na nota fiscal o endereço deste como sendo a Rua Tibiriça, nº 95, em Capanema/PR (evento 1, OUT12);

i) mandado de intimação de decisão judicial expedido em 06-12-2017 para o apenado Adail, constando o seu endereço na Rua Paulino Buratti, 20, Anchieta/SC (evento 45, OUT3);

j) procuração outorgada pelo de cujus para seu advogado, para o fim de "ajuizar ação de despejo e praticar todos os atos necessários para a venda de uma residência com lote no município de Veranópolis", com data de 20-09-2018, na qual consta o seu endereço na Rua Paulino Buratti, 20, em Anchieta/SC (evento 45, OUT4).

Entendo que os documentos acima elencados são suficientes para configurar o início de prova material da união estável por período superior a dois anos, consoante exigido pela legislação.

Além disso, as quatros testemunhas ouvidas em audiência, cujos depoimentos foram transcritos na sentença, confirmaram que a autora e o de cujus viveram juntos, como se casados fossem, por, pelo menos, três anos antes do óbito; que moravam em Anchieta/SC, mas, antes, moraram em Capanema/PR; que frequentavam mercado, igreja, bailes e festas juntos; que Adail esteve preso por uns meses, e a autora ia visitá-lo no presídio; que a autora ficou muito depressiva nessa época em que Adail esteve preso; que a autora esteve no hospital cuidando de Adail; que Adail viajou para visitar a família, adoeceu e acabou sendo internado por lá, onde acabou falecendo.

Portanto, da análise da prova produzida nos autos, entendo ter restado comprovado que a autora e o de cujus viveram em união estável por período superior a dois anos até a data do falecimento do instituidor (04-02-2019), razão pela qual deveria ser mantida a sentença, que condenou o INSS a conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE à autora a contar da DER (11-11-2019) e de forma vitalícia.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, parágrafos 2º a 6º e os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º desse dispositivo legal.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do do artigo 85 § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1954312692
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB11/11/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Confirma-se a sentença que condenou o INSS a conceder à autora o benefício de PENSÃO POR MORTE do companheiro a contar da DER (11-11-2019).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004251196v10 e do código CRC bee93f8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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5001905-69.2021.4.04.7210
40004251196.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001905-69.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELISE GRABIN (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão de PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRo. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA Medida provisória nº 871/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL por período superior a dois anos PRESENTE NOS AUTOS. mantida a concessão da pensão por morte de forma vitalícia .

1. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).

2. A Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019 convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019 incluiu os parágrafos 5º e 6º ao art. 16 da Lei de Benefícios, exigindo para a comprovação da união estável início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para tal fim.

3. Hipótese em que mantida a sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte de forma vitalícia, porquanto a parte autora apresentou início de prova material da união estável, a qual foi corroborado pela prova testemunhal.

4. Recurso do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004251197v9 e do código CRC 2efca0dc.Informações adicionais da assinatura:
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5001905-69.2021.4.04.7210
40004251197 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5001905-69.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELISE GRABIN (AUTOR)

ADVOGADO(A): IVANILDO ANGELO BRASSIANI (OAB SC008859)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 453, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:07.

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