APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5057559-55.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LACI TERESINHA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUIZ NATALBOR THORSTENBERG |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo de cujus, em regime de economia familiar, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado da instituidor da pensão à época do óbito.
3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
4. Tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do protocolo administrativo para a companheira, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9263805v33 e, se solicitado, do código CRC 57A38C07. | |
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| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 31/01/2018 15:48 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5057559-55.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LACI TERESINHA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUIZ NATALBOR THORSTENBERG |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação do INSS contra sentença (19/03/2017) que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LACI TERESINHA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE em favor da autora, decorrente do óbito de José Machado, bem como ao PAGAMENTO das parcelas correlatas em atraso, a contar do requerimento administrativo - 06.03.2015 -, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, observando-se os índices oficiais da caderneta de poupança, nos termos da fundamentação, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente ou por tutela antecipada, a esse título ou por benefício inacumulável com o ora concedido durante o período.
Sucumbente em parte mínima do pedido a parte autora, condeno o INSS ao pagamento da taxa única e das despesas processuais, em conformidade com o Ofício-Circular nº 060/2015-CGJ, item 11.2, e com o artigo 3º, II, da Lei Estadual nº 14.634/2014, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, cujo arbitramento dar-se-á quando da liquidação do julgado, em conformidade com o artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo legal.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em conformidade com o artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do artigo 496, I, do Código de Processo Civil, aguarde-se o prazo para interposição de recurso(s) voluntário(s) e, apresentado(s) ou não, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitado em julgado, intime-se a autora para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
Requereu, preliminarmente, seja reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao mérito, sustentou, em síntese, que a sentença merece ser reformada, pois os documentos acostados pela parte autora não são aptos a demonstrar cabalmente o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, por parte do de cujus, à época do seu falecimento. Ademais, alegou que a requerente informou na entrevista rural que faziam serviço de capina, plantio e limpeza para terceiros, onde recebiam por dia trabalhado. Asseverou, ainda, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não comprovou a contento que, na data do óbito, convivia maritalmente com o instituidor, bem como a existência de dependência econômica. Pugnou, ao final, pela isenção de custas.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa Oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo,tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 19/03/2017 que condenou o INSS a pagar parcelas do benefício de pensão por morte, a contar do requerimento administrativo em 06/03/2015, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 796, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Da prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
No caso em tela, considerando que a ação foi ajuizada em 26/08/2015 (evento 3, CAPA1, p.1), encontram-se prescritas eventuais parcelas a receber pela demandante, anteriores ao período de 26/08/2011; contudo, como o benefício foi deferido a contar do requerimento administrativo em 06/03/2015, não há parcelas atingidas pela prescrição.
Assim, afastada a preliminar suscitada, passo ao exame do mérito.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de José Machado, ocorrido em 02/02/2006. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 3, SENT12):
LACI TERESINHA DOS SANTOS ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sustentou que o seu esposo José Machado teria falecido em 02.02.2006, na condição de segurado especial, tendo em vista que seria diarista rural.
Mencionou que teria requerido ao demandado a concessão do benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido, sob o argumento de que o de cujus não seria segurado da previdência social.
Dissertou sobre o labor rural exercício pelo seu cônjuge.
Discorreu acerca do direito que entendia possuir. Requereu a procedência do pedido, com a condenação do demandado a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a contar do protocolo do benefício, formulado em 11.02.2015, acrescido de juros e correção monetária. Pediu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Juntou procuração e documentos (fls. 06-39).
Foi deferida a gratuidade judiciária (fl. 40).
Citado (fl. 40 verso), o réu apresentou contestação (fls. 41-48). Dissertou acerca dos requisitos legais do benefício pretendido. Discorreu sobre a comprovação da atividade rural. Sustentou a ausência de prova material da qualidade de segurado especial do instituidor. Disse que o instituidor não desenvolvia quaisquer atividades quando do óbito. Alegou a inexistência de provas da união estável, bem como que a autora não dependia economicamente do falecido para sobreviver, tendo em vista que teria requerido o benefício em questão após nove anos do óbito. Teceu considerações sobre o direito que entendia possuir. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 49-54).
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de JOSÉ MACHADO ocorrido em 02/02/2006, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 3, ANEXOS PET4, p.2).
A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do falecido, alegado trabalhador rural boia-fria, bem como em relação à união estável havida entre a requerente e o instituidor do benefício.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
As questões controversas foram devidamente analisadas na sentença conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir (evento 3, SENT12):
(...)
Assim sendo, exige-se da autora tão somente a comprovação da condição de companheira do segurado falecido. No caso dos autos, a prova produzida não deixa a menor dúvida de que a autora realmente viveu como se casada fosse com o apontado segurado, situação que restou reconhecida na prova documental e testemunhal.
De acordo com os documentos juntados, pode-se verificar que a autora efetivamente possuía vínculo com o suposto segurado, tratando-se de: (a) certidão de óbito em que constou como declarante a autora, bem como que o falecido era divorciado (fl. 08); (b) certidão de nascimento do filho da autora e do falecido do ano de 1996 (fl. 11); e (c) declaração de três pessoas que conheciam o casal afirmando que eles eram companheiros (fl. 27).
De mais a mais, comprovada a união com o intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros - o que se extrai, inclusive, dos depoimentos das fls. 63-65, colhidos em justificação administrativa -, presume-se a dependência econômica por força de lei (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que ela não existia.
Vê-se, pois, que a prova testemunhal e documental é segura no sentido de que a autora e o falecido, até o óbito deste, viviam como marido e mulher, ou seja, em união estável.
Portanto, verificada a existência da união estável e a condição de dependente da autora, a controvérsia ainda versa sobre a comprovação da qualidade de segurado especial da Previdência Social do suposto instituidor do benefício.
(...)
O requerimento administrativo, deduzido pela parte autora em 06.03.2015, foi indeferido pelo réu, sob a alegação de que não houve comprovação da qualidade de segurado do falecido na data do óbito (fls. 37-38).
No entanto, a parte autora alega que o falecido sempre exerceu as lides rurícolas como diarista rural, em regime de economia familiar, fato que lhe asseguraria a qualidade de segurado à época do seu falecimento.
Para fazer a prova do exercício de atividade rural da falecida, foram acostados os seguintes documentos:
a) certidão de óbito do companheiro da autora, em que consta que a profissão dele era agricultor - ano de 2006 (fl. 08).
b) certidões de nascimento dos filhos do de cujus, nas quais consta que a profissão dele era agricultor - anos de 1982, 1984, 1996 (fls. 09-11).
c) declaração de três pessoas que conheciam o falecido que disseram que ele laborava como diarista rural (fl. 37).
Assim, agregando-se o material documental aos depoimentos colhidos em justificativa administrativa (fls. 63-65), ficou comprovada a qualidade de segurado do falecido, no momento anterior a seu óbito.
São estes os depoimentos colhidos:
Jacinta Borges Aguiar: "Disse que conheceu ambos aproximadamente em 1969, quando o casal residia no interior do Município de Barra do Guarita, RS, onde eles trabalhavam como diaristas rurais, onde auxiliavam os agricultores principalmente em colheita, capina, roçar, potreiros, enfim toda e qualquer atividade rural. Que inclusive os seus pais contratavam por dia tanto a justificante como o de cujus. (...) Que no ano de 1969 já conhecia a justificante e o falecido os quais estavam amasiados, bem como sabia que eles tiveram filhos. (...) Desde de que conheceu ambos, sempre trabalharam como diaristas rurais, e que inclusive a justificante ainda trabalha como diarista rural, prestando serviço da agricultura, para qualquer agricultor que tenha precisado de um diarista rural. (...)"
Gelci Luis Paschoali: "Disse que conheceu ambos há mais de 26 anos. Isso porque tanto a justificante quando o falecido José Machado residiam no Bairro Alegria no subúrbio do Município de Barra do Guarita, RS, onde via eles praticamente todos os dias pelo fato da cidade ser pequena. Na época a justificante já era ajuntada com o falecido e que inclusive tiveram quatro filhos. (...) Tanto a justificante quanto o "de cujus" trabalhavam como diaristas rurais, onde efetuavam capina, limpa, roçado, lavrando, qualquer atividade relacionada como a agricultura. Como eram pessoas conhecidas, os agricultores pegavam os mesmos para trabalhar na agricultura, como diaristas rurais. Que praticamente criaram os filhos e viviam da atividade rural exercida como diaristas. Que o "de cujus" trabalhou praticamente até a data do óbito, pois o mesmo foi encontrado morto. (...)"
Cristiane Dirk: "Disse que conheceu o "de cujus" e a justificante por aproximadamente uns 10 anos. Este conhecimento se deu porque tinha seus avós que eram agricultores e proprietários de terras no interior do município de Barra do Guarita, onde eles prestaram serviço como diaristas rurais, auxiliando na capina, limpa, colheita e enfim toda e qualquer atividade rural. Que o casal já residia na cidade mais precisamente no bairro Alegria subúrbio do Município de Barra do Guarida, e que ambos viviam como diaristas rurais. (...) Que recebiam por dia pelos serviços prestados, e esta era a sua única fonte de renda. (...) Diz que também desde que conheceu eles estes sempre viveram como se casado fossem, e que inclusive eles sempre trabalharam como diaristas rurais.(...)"
Assim, diante da comprovação pela parte autora dos requisitos para concessão do benefício ora pleiteado, a concessão da pensão por morte em seus favor é a medida que se impõe.
(...)
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A certidão de óbito de José Machado, e de nascimento do filho Everaldo Machado, e da filha Eliane Machado nas quais o de cujus está qualificado como "agricultor", bem como a certidão de nascimento do filho em comum do casal Noel Machado, na qual o casal está qualificado como "agricultores" tornam-se hábeis a configurar suficiente início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.
A propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. FALECIMENTO DO MARIDO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO CONDUZEM À EXTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO.
1. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa nomeio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo. 2. A ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais. Nesse sentido: "Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp100.566/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 24/04/2012)". A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no Ag 1.424.675/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, Dje 04/10/2012. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 119028 / MT,Re. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2014)
E da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO.DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural boia-fria,mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des.Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
Ademais, observo que as testemunhas declararam bem conhecer o casal há longa data (alguns mais de vinte anos), informando que trabalhavam em atividades rurais como volantes, na colheita, capina, roça, potreiros, enfim toda e qualquer atividade rural. Tais depoimentos são apoiados, principalmente, nas certidões de óbito e nascimento dos filhos, nas quais o de cujus e igualmente a autora estão qualificados como "agricultores".
Destarte, considerando o início de prova material carreada aos autos, que se mostra idôneo, aliado à harmônica prova testemunhal produzida em justificação administrativa, forçoso reconhecer que o falecido José Machado, era, na época de sua morte, segurado especial da Previdência Social.
Passo a analisar esta questão, para fins de qualificação da parte autora como dependente do falecido.
No que pertine à qualidade de companheira, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher nos seguintes termos:
Art. 226, § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O legislador ordinário, por sua vez, regulamentou esse dispositivo constitucional na Lei 9.278/96:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.
A Lei 8.213/91, em sua redação original, assim definiu companheiro (a):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Já o Decreto 3.048/99 conceituou a união estável deste modo:
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Ressalto, ainda, que o novo Código Civil disciplinou a matéria consoante dispõem o caput e o §1º do seu art. 1.723:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Em qualquer caso, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja aparência de casamento, não sendo a coabitação, entretanto, requisito indispensável, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...)
(STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)
De mais a mais, comprovada a relação concubinária com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, presume-se a dependência econômica, como referi alhures, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL QUANDO DO ÓBITO.
1. A prova material demonstra a convivência "more uxório", sendo presumida a dependência econômica, entre companheiros. (...)"
(Sexta Turma, AC 533327, Processo: 199971000160532/RS, DJU 23-07-2003, Relator Des. Fed. NÉFI CORDEIRO)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. (...)
2. A dependência econômica da companheira é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91). (...)"
(Sexta Turma, AC 572909, Processo: 2001.70.07.002419-0/PR, DJU 23-06-2004, Rel. Des. Fed. NYLSON PAIM DE ABREU)
Ademais, a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação 'more uxório', uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).
No caso concreto, foram ouvidas três testemunhas na justificação administrativa realizada em 27/06/2016 (evento 3, PET10, pp 2/7), que demonstraram bem conhecer a vida em comum havida entre a autora Laci Teresinha dos Santos e o falecido José Machado. Desta forma, considerando o filho em comum do casal e os coerentes depoimentos, entendo que ficou evidenciada a união estável entre a requerente e o instituidor do benefício.
Assim, os elementos instrutórios do feito dão conta de que a requerente e o falecido segurado, além de manterem uma relação de confiança recíproca, conviviam publicamente, com laços afetivos contínuos e duradouros e estabelecidos com o objetivo de constituição familiar, em condições que configuram o reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723 do CC.
Consoante se vê, restou comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus, como boia fria, bem como a condição de companheira do ex-segurado, o que lhe confere o enquadramento na qualidade de dependente nos moldes do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual merece que o julgado mantenha-se hígido para conceder à autora LACI TERESINHA DOS SANTOS o benefício de pensão por morte.
Termo inicial
A situação fática estava sob a regência normativa do artigo 74, II da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), pois o óbito ocorreu em 02/02/2006 e a DER 06/03/2015 (evento 3, ANEXOS PET4).
Desta forma, o termo inicial do benefício de Pensão por Morte à autora LACI TERESINHA DOS SANTOS é a data do requerimento administrativo em 06/03/2015.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal,incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então,deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados"uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro,pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Dou provimento à apelação no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS,Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007),determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias,mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Não conheço da remeça oficial. A apelação da ré restou parcialmente provida no que se refere à isenção de custas. Majorados em 15% os honorários advocatícios, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947; determinando o imediato cumprimento do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto,voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5057559-55.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030364320158210138
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LACI TERESINHA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUIZ NATALBOR THORSTENBERG |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1020, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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