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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA. TRF4. 5005302-04.2014.4....

Data da publicação: 29/06/2020, 00:56:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu , a parte autora comprovou a existência de união estável com o de cujus , fazendo jus , portanto, à pensão por morte do companheiro. (TRF4 5005302-04.2014.4.04.7010, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/10/2017)


Apelação/Remessa Necessária Nº 5005302-04.2014.4.04.7010/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NIZABETE CECILIA DA SILVA
ADVOGADO
:
ILSON GOMES FERREIRA
:
JORGE ALEXANDRE DIAS AVILA
INTERESSADO
:
JOSIMAR CARDOSO DE ANDRADE
ADVOGADO
:
FERNANDO DE PAULA XAVIER
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a parte autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9109762v51 e, se solicitado, do código CRC BA93A299.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/10/2017 13:16




Apelação/Remessa Necessária Nº 5005302-04.2014.4.04.7010/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NIZABETE CECILIA DA SILVA
ADVOGADO
:
ILSON GOMES FERREIRA
:
JORGE ALEXANDRE DIAS AVILA
INTERESSADO
:
JOSIMAR CARDOSO DE ANDRADE
ADVOGADO
:
FERNANDO DE PAULA XAVIER
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS e remessa oficial de sentença (09/03/2016 CPC/1973) que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora (NB 151.210.756-2), com a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (14/04/2010) e rateio do valor do benefício com o dependente Josimar Cardoso de Andrade, por ocasião do pagamento das prestações vincendas.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Fixo os honorários do curador nomeado por este Juízo, Dr. FERNANDO DE PAULA XAVIER, OAB/PR nº6.574, em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Resolução n.º 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal (Tabela I). Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento.
Custas pelo réu, no caso, isento do pagamento, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se, inclusive o MPF.
Havendo interposição de recurso de apelação, desde já o recebo no duplo efeito (artigo 520, do Código de Processo Civil), ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do art. 518, § 2º, do CPC.
Em seguida, dê-se vista à parte apelada para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal e encaminhem-se os autos ao E. TRF da 4ª Região, servindo este item como despacho de recebimento para os efeitos legais pertinentes.
Sustentou, em síntese, que a autora não logrou comprovar que vivia em união estável com o instituidor do benefício.
Ademais, os poucos documentos acostados não servem como início de prova material da qualidade de segurado especial do suposto companheiro, pois não são contemporâneos ao tempo que se busca comprovar.
Pugnou pela aplicação integral da Lei 11.960/09 no que se refere a juros e correção monetária e, considerando que houve sucumbência da parte autora em metade dos pedidos, cogente que haja modificação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não devendo haver condenação ao seu pagamento, ficando a parte responsável pelo pagamento de seu procurador.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Waldomiro Luiz Andrade, ocorrido em 27/08/2005. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (fl.113):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Nizabete Cecília da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 151.210.756-2 - DER 14/04/2010), na qualidade de companheira de Waldomiro Luiz Andrade, falecido em 14/02/2010. Requereu o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, devidamente corrigidas, e a antecipação dos efeitos da tutela.
Com a inicial, juntou documentos (Evento 1).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (Evento 4).
Determinou-se a inclusão do menor Josimar Cardoso de Andrade no polo passivo (Evento 9).
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de WALDOMIRO LUIZ ANDRADE, ocorrido em 14/02/2010, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, PROCADM7, p. 3).
A qualidade de segurado de Waldomiro Luiz Andrade não foi objeto de debate. Tal condição foi demonstrada através de pesquisa no sistema Plenus, na qual constato que o de cujus era titular de Aposentadoria por Idade Rural 151.210.756-2 (evento 21, INFBEN5, p.1).
Certifico que a parte Autora requereu, junto ao Réu, a inclusão de seu nome no benefício de Pensão por Morte - NB nº 151.210.756-2, em 14/04/2010, o qual a requerente é gestora, titulado apenas pelo seu filho.
Passo a analisar a existência de união estável havida entre a requerente e o falecido, para fins de qualificação da parte autora como dependente do falecido.
No que se refere à qualidade de companheiro, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher nos seguintes termos:
Art. 226, § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O legislador ordinário, por sua vez, regulamentou esse dispositivo constitucional na Lei 9.278/96:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.
A Lei 8.213/91, em sua redação original, assim definiu companheiro (a):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Já o Decreto 3.048/99 conceituou a união estável deste modo:
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Ressalto, ainda, que o novo Código Civil disciplinou a matéria consoante dispõem o caput e o §1º do seu art. 1.723:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Em qualquer caso, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja aparência de casamento, não sendo a coabitação, entretanto, requisito indispensável, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...)
(STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)
De mais a mais, comprovada a relação concubinária com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, presume-se a dependência econômica, como referi alhures, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL QUANDO DO ÓBITO.
1. A prova material demonstra a convivência "more uxório", sendo presumida a dependência econômica, entre companheiros. (...)"
(Sexta Turma, AC 533327, Processo: 199971000160532/RS, DJU 23-07-2003, Relator Des. Fed. NÉFI CORDEIRO)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. (...)
2. A dependência econômica da companheira é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91). (...)"
(Sexta Turma, AC 572909, Processo: 2001.70.07.002419-0/PR, DJU 23-06-2004, Rel. Des. Fed. NYLSON PAIM DE ABREU)
Ademais, a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação 'more uxório', uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).
A questão relativa à comprovação da união estável foi devidamente analisada na sentença conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir (evento 86):
(...)
Para a comprovação da condição de companheira, a autora Nizabete Cecília da Silva apresentou os seguintes documentos:
a) certidão de óbito de Waldomiro Luiz de Andrade, na qual consta a informação de que "Vivia maritalmente com Nizabete Cecilia Cardoso, RG 4.790.891-4/PR há 14 anos e com a mesma deixa um (01) filho menor" (Evento 1, PROCADM7, pág. 3);
b) certidão de nascimento de Josimar Cardoso de Andrade, na qual consta que é filho de Waldomiro Luiz de Andrade e Nizabete Cecilia Cardoso (Evento 1,PROCADM7, pág. 6);
c) relatórios analíticos de domicílios e pessoas cadastradas para programas sociaIs do Governo Federal, informando que o grupo familiar da autora era formado por ela,seu filho Josimar e o falecido Waldomiro (Evento 1, PROCADM7, págs. 7 e 8); e,
d) duplicata emitida em 16/03/2009, tendo como sacada a autora Nizabete Cecília da Silva e informando a praça de pagamento como sendo a casa do "Seu Valdomiro" (Evento 1, PROCADM7, pág. 21).
Além dos documentos apresentados, as testemunhas ouvidas nos autos n.º5004753-91.2014.404.7010 foram uníssonas quanto à efetiva existência de união estável entre o falecido Waldomiro e a autora Nizabete, até o óbito do segurado.
Consta da transcrição do depoimento da testemunha Geraldo Aparecido Correia: "Que o depoente é funcionário da Prefeitura de Nova Cantu, na função de Motorista há 02 anos, antes trabalhava em uma cooperativa COAGRU, durante 18 anos e07 meses; Que conhece a autora desde criança, quando ela morava no sítio juntamente com o pai; Que a autora se casou a primeira vez, em época que não se recorda, com o Sr.Valdemar, porém ficou poucos meses casada, talvez 5, e retornou para as terras do pai;Que saiu da casa do pai em definitivo quando possuía 40 anos, época em que arrumou um novo companheiro Valdomiro; Que quando a autora se casou com o Sr.Valdomiro foi morar no sítio do Sr. Benedito; Que nesta época o depoente já morava na cidade, contudo, o sogro possuía um sítio sendo que era caminho do depoente; Que não tinha contato social com a autora ou seu esposo, mas sabia através do sogro que o marido da autora arrendava o sítio do Sr. Benedito; Que chegou a ver a autora trabalhando no sítio do Sr. Benedito quando passava na estrada, na lavoura de milho, arroz e feijão; Que o cultivo era manual; Que a autora permaneceu um bom tempo, não sabendo precisar na chácara do Sr. Benedito, após mudaram-se para às terras do Sr. Ismael; Que na época que trabalhavam no Benedito o grupo familiar morava nas terras que explorava, ao passo que na época do Sr. Ismael a autora morava na cidade de Nova Cantu; Que não se recorda ao certo, mas acredita que quando a autora estava grávida ela residia nas terras do Sr.Benedito; Que não se recorda quanto tempo permaneceram trabalhando nas terras do Sr.Ismael; Que a transporte para a propriedade era realizada a cavalo; Que o marido faleceu quando eles trabalhavam nas terras do Sr. Ismael, sendo que após a autora mudou-separa Campo Mourão; Que não sabe se a autora permaneceu um tempo em Nova Cantu, após a morte do esposo, antes de mudar-se para Campo Mourão; Que o depoente frequentava a região das terras do Sr. Ismael em razão de seu ofício junto a cooperativa; Que o marido da autora não era cooperado; Que a autora sempre trabalhou junto com o esposo; Que a autora deixava o filho na creche para auxiliar o marido; Que viu a autora carpindo nas terras arrendadas junto ao Sr. Ismael;" - sem negrito no original.
A testemunha Dorival Barbosa Lima respondeu: "Que o depoente trabalha há 02 anos como pedreiro, antes era agricultor, trabalhando como arrendatário; Que conhece a autora há mais de 18 anos, sendo que quando a conheceu ela estava solteira; Que conheceu a autora quando ela retornou para a casa dos pais, após se separar; Que na época que a autora residia com o pai o depoente possuía um arrendamento perto das terras do genitor da autor, distante 300 ou 400 metro; Que usualmente trocava dias de serviço com os familiares da autora; Que em algumas ocasiões a autora também trocava dias de serviço; Que a autora revezava com as irmãs para ficar cuidando da casa; Que o depoente conheceu 7 irmãos da autora; Que a autora passou a conviver maritalmente com o Sr. Valdomiro, quando passaram a residir em um outro arrendamento na mesma estrada Valdivino Martins; Que não se recorda o nome do proprietário deste arrendamento; Que a propriedade que a autora morava e trabalhava na estrada Valdivino Martins ficava mais próxima da cidade que o sítio que o depoente arrendava; Que o sítio arrendado pela autora ficava na beira da estrada, sendo que o depoente usualmente a via trabalhando no local; Que já viu a autora quebrando milho no local; Que conheceu o filho da autora quando a autora já morava na cidade, próximo a mãe do depoente, não se recordando do local que morava na gestação; Que o primeiro sítio na Valdivino Martins a autora residia no local, sendo que chegaram a explorar um outro sítio, na mesma estrada,um pouco mais distante na cidade em época que já moravam na zona urbana de Nova Cantu; Que não sabe se o marido da autora ainda estava trabalhando na época em que faleceu; Que após o óbito do marido da autora ela permaneceu ainda um ano em Nova Cantu antes de se mudar para campo Mourão;" - sem negrito no original.
Por fim, a testemunha Geraldo Correia de Oliveira disse: "Que trabalha como metalúrgico há 06 anos, antes era arrendatário de terras, na Estrada Valdivino Martins; Que conhece a autora há 30 anos; Que quando a autora casou com o Sr.Valdomiro ela passou a residir na Estrada Água da Abelha, no sítio do Sr. Dito, onde arrendavam 1,5 alqueire; Que a autora cultivava milho e feijão; Que após o período que trabalharam e residiram nas terras do Sr. Dito a autora mudou-se com a família para acidade de Nova Cantu, em época que não se recorda, mas continuaram a tocar sítios arrendados; Que não se recorda muito bem da época que a autora estava gestante, mas acredita que ela já estava na cidade; Que quando acredita que a autora chegou na cidade na mesma época em que o depoente começou a trabalhar como metalúrgico, em 2008;Que sabe que a autora arrendou um sítio na estrada Valdivino Martins, mas não se recordado nome do proprietário; Que na cidade o depoente morava a 300 metros da casa da autora; Que durante o período que permaneceram em Nova Cantu a autora sempre morou na mesma residência; Que na estrada Valdivino Martins a autora tocou apenas uma propriedade junto com o marido até o óbito deste; Que após o óbito do esposo a autora permaneceu em Nova Cantu até colher a roça que estava plantada, após mudou-se para Campo Mourão; Que a autora efetivamente trabalhava na roça quando exploravam as terras na Estrada Valdivino Martins; Que o sogro do depoente possui uma propriedade na Estrada Valdivino Martins, sendo que a terra da autora era caminho para visitar o sogro e sempre a via trabalhando no local; Que usualmente visitava o sogro nos finais de semana;
REPERGUNTAS PELA PARTE AUTORA: Que na época que trabalhavam na Estrada Valdivino Martins o transporte era realizado a cavalo; Que a autora deixava o f ilho na creche durante o período que trabalhava; Que a autora nunca se separou do esposo." - sem negrito no original.
Restou comprovada, portanto, a condição de companheira da autora Nizabete Cecília da Silva até a data do óbito do Sr. Waldomiro Luiz de Andrade.
Comprovados os requisitos, faz jus a parte autora à concessão do benefício.Do Início do Pagamento do Benefício.
(...)
No mais, os elementos instrutórios do feito dão conta de que a autora e o falecido segurado, além de manterem uma relação de confiança recíproca, conviviam publicamente, com laços afetivos contínuos e duradouros e estabelecidos com o objetivo de constituição familiar, em condições que configuram o reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723 do CC.
Assim, comprovada a condição de companheira do ex-segurado, o que lhe confere o enquadramento na qualidade de dependente nos moldes do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91; preenchidos, então, os requisitos legais à concessão do benefício postulado, há que se confirmar a sentença de procedência.
Efeitos financeiros
Deverá a autarquia previdenciária tão somente inscrever a autora no benefício NB 151.210.756-2, eis que até então já era gestora do benefício em nome do filho. Dessa maneira, não há de fato efeitos financeiros na condenação imposta ao INSS.
Dou provimento à remessa no ponto.
Honorários Advocatícios
Ante a sucumbência recíproca, a inexistência de prestações vencidas, observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa, é de ser fixado fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa atualizado, devendo cada parte arcar com os valores devidos aos seus advogados, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Dou provimento à apelação e à remessa no ponto.
Custas e despesas processuais
No tocante às custas processuais, que devem ser suportadas por ambas as partes na proporção de metade, resta suspensa sua exigibilidade no tocante à parte autora, em função da concessão da benesse da gratuidade de justiça. O INSS, por sua vez. O INSS responde pelo pagamento da outra metade.
Dou provimento à remessa oficial.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Deverá a autarquia previdenciária tão somente inscrever a autora no benefício NB 151.210.756-2, eis que até então já era gestora do benefício em nome do filho, razão pela qual há que se da provimento à remessa oficial no ponto.
Dessa maneira, não há de fato efeitos financeiros na condenação imposta ao INSS. Prejudicado então o exame do recurso no ponto.
Ante a sucumbência recíproca, e a inexistência de parcelas vencidas, os honorários foram fixados em 0% sobre o valor da causa atualizado, devendo cada parte arcar com os valores devidos aos seus advogados, razão pela qual se dá parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9109761v48 e, se solicitado, do código CRC 54A9DC0C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/10/2017 13:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005302-04.2014.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50053020420144047010
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NIZABETE CECILIA DA SILVA
ADVOGADO
:
ILSON GOMES FERREIRA
:
JORGE ALEXANDRE DIAS AVILA
INTERESSADO
:
JOSIMAR CARDOSO DE ANDRADE
ADVOGADO
:
FERNANDO DE PAULA XAVIER
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 769, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9208013v1 e, se solicitado, do código CRC 4FA2667F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/10/2017 17:48




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