| D.E. Publicado em 24/08/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022711-35.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLI RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Marcos Aurelio Klaumann |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA/SC |
INTERESSADO | : | DILSON DA SILVA |
ADVOGADO | : | Valdevino Eifler |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
3. Tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo do benefício, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
4. Divergência nos endereços não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e a remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9091506v23 e, se solicitado, do código CRC D89937DD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 18/08/2017 19:28 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022711-35.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLI RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Marcos Aurelio Klaumann |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA/SC |
INTERESSADO | : | DILSON DA SILVA |
ADVOGADO | : | Valdevino Eifler |
RELATÓRIO
MARLI RIBEIRO ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando o benefício de pensão pela morte do alegado companheiro, João da Silva, falecido em 16-04-2011.
Sobreveio sentença que julgou improcedente (26/08/2014) a pretensão autoral, por não restar demonstrado que a autora e o de cujus viviam em união estável (fls. 62/66).
Os autos foram remetidos ao TRF 4ª Região que constatou a existência de filho menor impúbere, Dílson da Silva, que já titulava o benefício de pensão por morte de João da Silva. A Turma do TRF decidiu por anular, de ofício, a sentença proferida, para que a autora promovesse a citação do litisconsorte passivo necessário, bem como fosse oportunizada a reabertura da instrução, restando prejudicada a apelação interposta (fls.85/90).
Foi prolatada nova sentença (15/02/2016) que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir (fls.115/117):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), OS PEDIDOS FORMULADOS POR Marli Ribeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social _ INSS e outro e, em consequência:
a) condeno a autarquia previdenciária a conceder à autora o benefício de pensa por morte em face do falecimento de seu companheiro João da Silva, observada a cota-parte a que faz jus, a contar da data do requerimento administrativo (22/06/2011); e
b) condeno o instituo réu ao pagamento em favor da autora, de uma só vez, das parcelas vencidas (a partir de 22/06/2011), observada a cota-parte a que faz jus e respeitada a prescrição quinquenal, a qual reconheço de ofício, com correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros constantes da fundamentação desta sentença.
Considerando a sucumbência mínima da autora (art. 21, parágrafo único, do CPC), condeno a autarquia ré, ainda, ao pagamento de 50% das custas processuais (L.C. Estadual nº 156/97, art. 33, §1º, alterado pela L.C. Estadual nº 161/97) e dos honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF4.
Sentença sujeita ao reexame necessário...
O INSS sustentou que não houve a comprovação da união estável da autora com o falecido João da Silva por ocasião de sua morte; asseverando que residiam em moradias diferentes.
Ademais, alegou que na certidão de óbito consta que João da Silva era separado judicialmente, e que possuía uma companheira que faleceu na vigência da união estável, de nome Ivone Stadnick.
Pugnou, na eventualidade, a aplicação integral da Lei 11.960/09 no que se refere a juros e correção monetária.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de João da Silva, ocorrido em 16/04/2011. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (fl.115):
Marli Ribeiro ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro, objetivando a concessão do benefício de pensão pro morte em face do falecimento de seu companheiro João da Silva, eis que preenchidos todos os requisitos legais, bem como a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos valores atrasados.
Pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de JOÃO DA SILVA, ocorrido em 16/04/2011, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (fl.18).
A qualidade de segurado de João da Silva não foi objeto de debate. Tal condição foi possível comprovar através de pesquisas no sistema Plenus, que acompanham o voto, nas quais verifico que o de cujus era titular de Aposentadoria por Invalidez NB 126.982.937-5 e de Pensão por Morte NB 123.750.216-8, tendo como instituidora Ivone Stadnick.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a inclusão de Dílson da Silva, filho menor do de cujus e de Ivone Stadnick (fls.85/87).
Citado o litisconsorte, representado pelo tutor e irmão, Alex da Silva, manifestou-se nos autos reconhecendo que a autora convivera com seu pai como se casados fossem, não se opondo à pretensão da requerente (fls. 98/100).
A controvérsia, in casu, versa sobre a existência de união estável havida entre a parte autora e o falecido.
Passo a analisar esta questão, para fins de qualificação da parte autora como dependente do falecido.
No que pertine à qualidade de companheira, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher nos seguintes termos:
Art. 226, § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O legislador ordinário, por sua vez, regulamentou esse dispositivo constitucional na Lei 9.278/96:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.
A Lei 8.213/91, em sua redação original, assim definiu companheiro (a):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Já o Decreto 3.048/99 conceituou a união estável deste modo:
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Ressalto, ainda, que o novo Código Civil disciplinou a matéria consoante dispõem o caput e o §1º do seu art. 1.723:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Em qualquer caso, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja aparência de casamento, não sendo a coabitação, entretanto, requisito indispensável, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...)
(STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)
De mais a mais, comprovada a relação concubinária com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, presume-se a dependência econômica, como referi alhures, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL QUANDO DO ÓBITO.
1. A prova material demonstra a convivência "more uxório", sendo presumida a dependência econômica, entre companheiros. (...)"
(Sexta Turma, AC 533327, Processo: 199971000160532/RS, DJU 23-07-2003, Relator Des. Fed. NÉFI CORDEIRO)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. (...)
2. A dependência econômica da companheira é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91). (...)"
(Sexta Turma, AC 572909, Processo: 2001.70.07.002419-0/PR, DJU 23-06-2004, Rel. Des. Fed. NYLSON PAIM DE ABREU)
Ademais, a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação 'more uxório', uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
Com efeito, a autora afirma ter convivido em união estável com João da Silva até o falecimento do segurado.
De fato, do conjunto probatório apresentado, é possível concluir que a autora Marli Ribeiro era companheira do de cujus, pois com este estabeleceu convivência pública, contínua e duradoura.
Aliás, é o que se vê:
(a) do comprovante de residência de fl. 16, de onde extrai-se que João da Silva residia na Localidade de Nova Alemanha, na entrada do Chapadão da Unida, no Município de Imbuia/SC, mesmo logradouro informado pela autora na peça exordial como sendo de sua residência;
(b) da certidão de casamento com averbação de separação judicial de fl. 20, de onde é possível extrair que a autora desde 09/09/1991 encontrava-se separada de seu primeiro cônjuge; e
(c) dos cartões da Secretaria Municipal de Saúde de Imbuia/SC de fl. 21, onde o mesmo endereço é dado para a autora e para o de cujus João da Silva.
A prova testemunhal produzida (gravação audiovisual de fl. 58), por sua vez, também é capaz de corroborar a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas inquiridas foram unânimes em afirmar que houve união estável entre a autora e a pessoa de João da Silva. Senão vejamos:
A testemunha Wilibaldo Kammers, narrou em resumo: "que conhece a autora há anos; que era vizinho do Seu João; que seu João às vezes lhe solicitava ajuda, porque ele tinha problemas de saúde (derrame); que a autora foi morar na casa do Seu João; que antes de a autora ir morar com Seu João, ele morava com duas crianças, de nome Alex e Adilson; que a autora foi morar com Seu João uns dois anos e meio para três antes de ele falecer; que Seu João faleceu em abril de 2011; que sabe que foi nessa época porque estava construindo sua casa e foi avisado que ele estava 'à beira da morte'; [...]; que o nome da localidade onde residiam era Nova Alemanha; que é próximo à rodovia SC-428; [...]; que sabe que a autora, antes de ir morar com Seu João, morava no Chapadão do Rio Engano; que a autora morava com Seu João quando da época do falecimento; que ela vivia como esposa; que ela 'parava' a maior parte do tempo na casa do Seu João; que ela ia 'atender' a casa dela de vez em quando, e que às vezes Seu João chegava a levá-la; que após o falecimento a autora permaneceu cuidando dos filhos do Seu João 'como uma mãe'; que um dos filhos ainda era menor."
Por sua vez, a testemunha Germano Souza contou, em síntese: "que tem 64 anos de idade; que reside na localidade de Nova Alemanha, na Imbuía; que foi vizinho do Seu João até o falecimento dele; que morava na antiga SC-428, na entrada do Chapadão Unida; [...]; que mora na localidade de Nova Alemanha há aproximadamente 17 anos; [...]; que conhece a autora desde que ela foi morar com Seu João; que na época do falecimento a requerente residia com Seu João, mas tinha saído para a Imbuía para 'atender' a casinha que ela tinha por lá; que a autora e Seu João visitavam-se mutuamente em suas casas e, inclusive, depois que Seu João morreu ela continuou a prestar auxílio aos filhos dele; que ambos tinha um relacionamento de 'homem e mulher'; que eles moravam juntos como companheiros; que a autora não era contratada para prestar trabalho para Seu João; que a autora era conhecida como companheira de Seu João; que na época do falecimento de Seu João a requerente trabalhava em casa e fora, cortando talo de cebola; que a autora trabalhava com Silvio Gueda, mas apenas esporadicamente, na 'época da cebola'; que a requerente era sustentada pelo Seu João; que Seu João recebia aposentadoria porque teve derrame, perdeu o braço direito e ficou com uma perna 'encarangada'; que Seu João era beneficiário do INSS; que eles se sustentavam do beneficio do Seu João; que ambos moravam há aproximadamente 2 ou 3 anos juntos; que a autora passou mais de um natal na casa de Seu João. "
E, por fim, vale transcrever o depoimento pessoal da autora Marli Ribeiro, a qual esclareceu o seguinte: "[...]; que a autora reside na localidade Chapadão Unida/Nova Alemanha, Imbuía; que esse era o endereço da autora na época do falecimento de Seu João; que anteriormente ambos moravam em outro endereço e que, depois de um ano, foram morar na referida localidade; que antes moravam na Rua Antônio Ferreira; que no endereço antigo eles não chegaram a morar juntos; que foram morar juntos quando se mudaram para a localidade de Nova Alemanha/SC-428, esquina da entrada da localidade de Chapadão Unida."
Se não bastasse, Dilson da Silva, filho do de cujus, na peça apresentada nas fis. 98/100, confirmou a existência de união estável entre a autora Marli Ribeiro e seu genitor até o falecimento deste.
Como se vê, os elementos instrutórios do feito dão conta que a requerente e o falecido segurado, além de manterem uma relação de confiança recíproca, conviviam publicamente, com laços afetivos contínuos e duradouros, estabelecidos com o objetivo de constituição familiar, em condições que configuram o reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723 do CC; hipótese que se confirmou através dos depoimentos das testemunhas, e do comprovante de residência (fl. 16), de onde se extrai que João da Silva residia na Localidade de Nova Alemanha, na entrada do Chapadão da Unida, no Município de Imbuia/SC, mesmo logradouro informado pela autora na peça exordial como sendo de sua residência.
A promoção ministerial enfocou aspectos que merecem ser esclarecidos: a certidão de óbito do segurado falecido, em que não consta a autora como companheira do de cujus, mas sim a união estável deste com Ivone Stadnick, já falecida à época; que a autora não sabia quem era Ivone Stadnick; colocou sob suspeição a afirmação nos autos do filho menor do falecido que já era titular do benefício (fls.18/19).
Ora, não há dúvidas que o falecido manteve um relacionamento com Ivone Stadnick, pois com ela teve um filho, Dílson da Silva. Crível que o relacionamento como a requerente tenha iniciado em momento posterior a morte de Ivone.
A autora, em momento algum alegou desconhecer Ivone, ao contrário, afirmou "que sabe que Ivone era meio parente de seu João". Na hipótese, deve-se relativizar o conteúdo do depoimento, afinal, é possível constatar que se trata de pessoa simples de baixa instrução, sem inteligência precisa do que lhe fora questionado.
O Ministério Público Federal recebeu com reservas a declaração do filho menor do falecido, pois os procuradores deste e da autora tem relação em outro feito, in verbis:
Como se denota dos autos, o advogado constituído do menor é Valdevino Eifler (fl.10), o qual outorgou procuração ao advogado Marcos Aurélio Klaumann, advogado da autora Marli (fl.09), para representá-lo em mandado de segurança impetrado por Valdevino Eifler contra ato praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Ituporanga em sede inquérito policial que tramitou contra Valdevino Eifler. Essa relação existente entre os advogados da autora e do réu no presente feito, somado aos demais elementos de prova acostados nos autos, nos fazem receber com reservas a petição subscrita por Valdevino Eifler em nome do menor...
Quanto ao ponto, o fato dos procuradores manterem uma relação em outro feito, não enfraquece a posição do menor em relação à pretensão da autora neste feito, até porque Dílson da Silva está devidamente representado pelo tutor, que tem ciência de que o benefício titulado pelo irmão, será rateado com a autora.
No mais, a tese defendida pelo INSS e corroborada na promoção ministerial de que não havia união estável entre a requerente e o de cujus, fundada na inexistência de coabitação, não prospera, pois a coabitação trata-se de requisito cuja prescindibilidade tem sido reconhecida, inclusive, nos casos de união estável, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...)
(STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)
Nesse sentido, recente julgado na Sexta do Turma do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PACTO ANTENUPCIAL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus. 3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. 4. A divergência nos endereços constantes de documentos não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente. 5. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que determinou ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003480-85.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/06/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/06/2015)
Destarte, comprovada a condição de companheira do ex-segurado, o que lhe confere o enquadramento na qualidade de dependente nos moldes do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91, merece ser mantido o julgado para conceder à MARLI RIBEIRO o benefício de pensão por morte.
Termo Inicial
A situação fática estava sob a regência normativa do artigo 74, II da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), pois o óbito do instituidor se deu em 16/04/2011 (fl.18) e o requerimento administrativo foi realizado após o prazo de 30 dias, em 22/06/2011 (fl.28), o benefício de pensão é devido desde a data do requerimento administrativo do benefício em 22/06/2011.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Destarte, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e a remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022711-35.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000108220138240035
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLI RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Marcos Aurelio Klaumann |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA/SC |
INTERESSADO | : | DILSON DA SILVA |
ADVOGADO | : | Valdevino Eifler |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 26/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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