APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009913-15.2014.4.04.7102/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LOUSIANA BLOCK ARALDI |
ADVOGADO | : | MAURICIO PAZ JUSTEN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
3. Tendo em vista que não transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito para a companheira, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir de ofício, erro material na sentença, negar provimento à apelação e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9085047v33 e, se solicitado, do código CRC 9880B2BA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 18/08/2017 19:23 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009913-15.2014.4.04.7102/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LOUSIANA BLOCK ARALDI |
ADVOGADO | : | MAURICIO PAZ JUSTEN |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS e remessa oficial contra sentença (22/05/2015) que julgou procedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 269, inciso I, do CPC, julgando PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:
1) conceder o benefício de pensão por morte - NB 166.927.063-4, à autora, Lousiana Block Araldi, desde 16/12/2013 (data do óbito do instituidor), com RMI de 100% da aposentadoria que o extinto segurado recebia, conforme o art. 75 da Lei nº 8.213/91, na redação anterior à MP 664/14;
2) pagar as prestações vencidas desde 16/12/2013 (DIB), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme os critérios fixados na fundamentação da sentença.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, com base nos arts. 273 e 461, §3º, ambos do CPC, para determinar a implantação do benefício de pensão por morte a partir de 01/05/2015 (DIP) e pagamento administrativo do 13º salário do ano corrente na íntegra.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da Sentença (montante que será devido ao autor a título de diferenças da nova aposentadoria), nos termos da Súmula n. 76, do TRF da 4ª Região.
Não há custas judiciais a serem satisfeitas, considerando que o INSS é isento e que o Autor litiga ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Espécie sujeita reexame necessário.
Sustentou, em síntese, que a sentença merece ser reformada, pois não restou demonstrado que o falecido manteve união estável com a requerente.
Ademais, alegou que a requerente no ato da solicitação administrativa não apresentou provas materiais contundentes que pudessem evidenciar a suposta união.
Asseverou que uma das características que devem ser preenchidas para caracterizar a união estável, é a vontade de constituir família, o que não está demonstrado por nenhuma das provas apensadas pela autora.
Pugnou, na eventualidade, a aplicação integral da Lei 11.960/096 no que se refere à correção monetária.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Névio Gabriel Barrachini, ocorrido em 11/12/2013. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 25, SENT1):
LOUSIANA BLOCK ARALDI, já qualificada nos autos, ajuizou esta ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual busca a concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito do instituidor. Disse que manteve união estável com Névio Gabriel Barrachini, desde abril de 2011 até seu falecimento, em dezembro de 2013.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de NEVIO GABRIEL BARRACHINI, ocorrido em 11/12/2013, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, CERTOBT4).
A qualidade de segurado de Nevio Gabriel Faccin Barrachini não foi objeto de debate. Tal condição foi demonstrada que o de cujus era titular de benefício previdenciário Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 108.023.791-4, no momento em que ocorreu o óbito (Evento 2, CNIS1).
A controvérsia, in casu, versa sobre a existência de união estável havida entre a parte autora e o falecido.
Passo a analisar esta questão, para fins de qualificação da parte autora como dependente do falecido.
No que pertine à qualidade de companheira, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher nos seguintes termos:
Art. 226, § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O legislador ordinário, por sua vez, regulamentou esse dispositivo constitucional na Lei 9.278/96:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.
A Lei 8.213/91, em sua redação original, assim definiu companheiro (a):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Já o Decreto 3.048/99 conceituou a união estável deste modo:
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Ressalto, ainda, que o novo Código Civil disciplinou a matéria consoante dispõem o caput e o §1º do seu art. 1.723:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Em qualquer caso, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja aparência de casamento, não sendo a coabitação, entretanto, requisito indispensável, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...)
(STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)
De mais a mais, comprovada a relação concubinária com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, presume-se a dependência econômica, como referi alhures, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL QUANDO DO ÓBITO.
1. A prova material demonstra a convivência "more uxório", sendo presumida a dependência econômica, entre companheiros. (...)"
(Sexta Turma, AC 533327, Processo: 199971000160532/RS, DJU 23-07-2003, Relator Des. Fed. NÉFI CORDEIRO)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. (...)
2. A dependência econômica da companheira é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91). (...)"
(Sexta Turma, AC 572909, Processo: 2001.70.07.002419-0/PR, DJU 23-06-2004, Rel. Des. Fed. NYLSON PAIM DE ABREU)
Ademais, a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação 'more uxório', uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
Como início de prova material, a parte autora juntou os seguintes documentos:
- Contrato de curso profissional, no qual o extinto segurado realizou matrícula, em 03/09/2012, no qual constou o endereço à Rua Carlos Lalda nº 293 (Evento 1, END3);
- Protocolo de pedido da parte autora, na Universidade Luterana do Brasil, ocasião em que solicitou a devolução de parcela antecipada pelo extinto segurado, na condição de esposa deste (Evento 1, END3);
- Notificação por penalidade de trânsito aplicada em 24/03/2012, na qual consta o extinto segurado como condutor de veículo de propriedade da autora (Evento 1, END3);
- Ordem de Serviço na Oficina da empresa Renault, na qual consta a autora como cliente e o extinto segurado como a pessoa que retirou o veículo da oficina, em 23/10/2013 e 20/11/2013 (Evento 1, END3);
- Ordem de Serviço da empresa MAQTEC Comércio de Peças e Serviços Ltda., relativa a vistoria em ar condicionado residencial, emitida em 2011, constando o extinto segurado como cliente, com endereço à Rua Carlos Lauda, nº 293 (Evento 1, END3);
- Certidão de óbito do Sr. Nevio Gabriel Barrachini, que ocorreu em 11/12/2013, constando o estado civil de solteiro, sem filhos, com residência à Rua Carlos Lauda, nº 293, na cidade de Santa Maria, sendo declarante a Sra. Clerbis Lourdes Barrachini, irmã do falecido (Evento 1, CERTOBT4);
- Fotografias da autora com o extinto falecido em ocasiões familiares e com amigos, tais como aniversários, almoços e datas festivas (Evento 1, FOTO5);
- Convite de casamento emitido em 2012, direcionado ao casal que foi identificado como "Vovó Lousiana" e "Vovô Névio" (Evento 1, FOTO6);
- Correspondência de indeferimento administrativo do benefício, no qual constou o endereço da autora na Rua Carlos Lauda, 293 (Evento 1, LAU7);
- Boletim de atendimento médico do extinto segurado, na empresa Cauzzo & Meirelles Policlínica, em 10/12/2013, ocasião em que a autora foi identificada como a acompanhante responsável (Evento 1, LAU7);
- Escritura Pública Declaratória, firmada pela mãe e pela irmã do extinto segurado, na qual afirmam que a autora convivia maritalmente como casada fosse com Névio Gabriel Barrachini, no período de janeiro de 2011 até o óbito (Evento 1, ESCRITURA9).
Esses documentos indiciam que havia uma relação muito estreita da parte autora com o extinto segurado. Ambos tinham residência em comum e estavam juntos em diversas situações do cotidiano familiar, indicando que formavam um casal. Ainda, o automóvel da parte autora era conduzido pelo extinto falecido, sendo flagrado em infração de trânsito, inclusive. Também se dividiam nas tarefas relativas a solicitação de serviços no veículo diretamente na concessionária. Por fim, a mãe e a irmã do extinto segurado se dignaram a firmar escritura pública declaratória da união estável de seu familiar com a autora.
Esses documentos convergem no sentido de demonstrar uma recíproca relação entre a parte autora e o falecido, envolvendo familiares, solicitação de serviços no comércio, sendo decisiva para solução do caso a análise da prova testemunhal realizada em justificação administrativa (Evento 18, PROCADM1, p. 121-130).
Em seu depoimento, a parte autora declarou o seguinte:
"que está divorciada desde 2005, e, declara que passou a viver em união estável com o segurado falecido NEVIO GABRIEL FACCIN BARRACHINI, desde março de 2011, pois conheceram-se em dezembro de 2010, portanto o relacionamento durou até dezembro de 2013, quando o mesmo veio a falecer no Hospital Universitário, que o mesmo tinha problemas de saúde e fez uma cirurgia de coração em abril de 2011, ficou uns quinze dias na casa de sua mãe, e depois retornou para a casa da justificante, que ele morava na T. Neves sozinho e portanto, ficava longe para o casal se ver, desse modo ele resolveu vir morar com a justificante e a mãe da mesma mais duas cuidadoras 24 horas e cinco cachorros, que a casa em que todos moravam era um prédio de 2 pisos no Bairro Itararé, cujo valor do aluguel era de R$ 2.000,00, que o segurado falecido ajudava nos custos do imóvel, sendo que o segurado falecido participava com R$ 500,00 para completar o aluguel, mais alimentação e água e luz, enquanto que a justificante pagava a prestação do carro da mesma, no valor de R$ 524,00, sendo que a renda da justificante é em torno de R$ 1.200,00 proveniente de 2 apartamentos situados na Rua Conde de Porto Alegre numero 706, nesta cidade, de propriedade da justificante. Que a justificante não possui dependentes. Que a renda do segurado falecido era de seu benefício mais três casas na T. Neves, tendo o mesmo uma renda média em torno de R$ 3.500,00, que ele gastava com medicação em torno de R$ 800,00 mais o custo com faculdade em torno de R$ 300,00, que o mesmo não possuía dependentes, e faleceu com 53 anos, que o mesmo era solteiro, que o casal frequentava atividades sociais na cidade de forma regular, que o sepultamento do alegado companheiro foi por conta da Cauzzo."
O Sr. Jorge Fernando Miorin Tanuri (Evento 18, PROCADM1, p. 125) declarou que:
Que conhece a justificante, LOUSIANA BLOCK ARALDI, há uns cinco anos, desde que conheceu o Sr. Névio Grabriel Barrachine, o qual era colega do curso de Direito da Ulbra, que a testemunha e o alegado companheiro eventualmente faziam trabalhos da faculdade na casa do justificante no Bairro Itararé; que nessa época o casal já morava juntos que viviam como marido e mulher; que o segurado falecido era solteiro e não tinha filhos; que sua renda deveria ser de Aposentadoria da Rede Ferroviária Federal, que o mesmo tinha umas duas ou três casa de aluguel na Tancredo Neves; que a testemunha não sabe sobre as rendas da justificante, sabe que ela cuida da mãe doente e na época o casal administrava algumas despesas da casa, que o mesmo foi morar na casa da justificante onde também morava a mãe dela, duas cuidadoras; que a justificante cuidava também da mãe que tinha uma vida vegetativa; que havia auxílio mútuo entre o casal; que o falecido companheiro ajudava a justificante financeiramente, pois ajudava a pagar o aluguel da casa; que a justificante também auxiliava nas despesas da casa; que a testemunha que o casal visitava amigos, e churrascos da faculdade; que o alegado companheiro tinha feito uma cirurgia cardíaca, mas estava com a saúde normal, antes de falecer, que era forte; que não sabe se o segurado ligou para a testemunha, informando o estado de saúde do mesmo. Nada mais para informar.
O Sr. Lauro Wolfgang Klein (Evento 18, PROCADM1, p. 127) afirmou o seguinte:
Que conhece a justificante, Lousiana Block Araldi, há uns cinco anos, que a conheceu através do Sr. Névio Gabriel Barrachini, o qual era colega do curso de Direito da Ulbra, que a testemunha e o alegado companheiro eventualmente faziam trabalhos da faculdade na casa da justificante no Bairro Itararé, que nessa época o casal já morava juntos; que viviam como marido e mulher; que o segurado falecido era solteiro e não tinha filhos; que sua renda deveria ser de Aposentadoria da Rede Ferroviária Federal; que o mesmo tinha umas duas ou três casa de aluguel na Tancredo Neves, antes de ir morar com a justificante o mesmo morava na Tancredo Neves, numa casa; que a testemunha não sabe as rendas da justificante, sabe que ela é curadora da mãe e administra algumas despesas da casa; que o mesmo foi morar na casa da justificante onde também morava a mãe dela, duas cuidadoras, que a justificante cuidava também da mãe que tinha uma vida vegetativa; que havia auxílio mútuo entre o casal; que o falecido companheiro ajudava a justificante financeiramente, pois ajudava a pagar o aluguel da casa, cozinhava, que a justificante também auxiliava nas despesas da casa, que o casal visitava parentes, amigos, mercado; que a testemunha sabe; que o companheiro costumava viajar com a justificante para visitar parentes; que o alegado companheiro tinha feito uma cirurgia cardíaca, mas estava com a saúde normal, antes de falecer; que era forte; que o segurado falecido tinha planos de saúde; que auxiliou nos funerais; que na véspera do óbito, a justificante ligou para a testemunha, informando o estado de saúdo do mesmo. Nada mais.
Por fim, a Sra. Marli Teresa Mousquer Gelatti (Evento 18, PROCADM1, p. 129), relatou o seguinte:
Que conhece a justificante, LOUSIANA BLOCK ARALDI, há uns seis anos; que a conheceu através da irmã dela a "Leca" a qual era vizinha da testemunha na Bozano; que há três anos, a testemunha foi trabalhar na casa da justificante como cuidadora, da mãe dela, na rua Carlos Lauda no Bairro Itararé; que já fazia uns seis ou sete meses que o Sr. Névio já morava com a justificante; que na casa moravam o casal, a testemunha, sua mãe, e mais uma cuidadora; que o segurado falecido e alegado companheiro ajudava quando precisava fazer alguma coisa pra vó; que a testemunha acha que o justificante ajudava com coisas de comer a pagar a Internet, talvez na água e luz; que testemunha não tinha intimidade com os gastos do casal; que o casal costumava receber os colegas do curso de Direito do segurado falecido e amigos; que viviam como marido e mulher; que os segurado falecido era solteiro e não tinha filhos; que sua renda deveria ser da aposentadoria da Rede Ferroviária Federal; que antes de ir morar com a justificante o mesmo morava na Tancredo Neves com sua mãe; que a testemunha não sabe sobre as rendas da justificante, sabe que ela é curadora da mãe e administra algumas despesas da casa; que o companheiro costumava viajar com a justificante para visitar parentes; que a renda da justificante deveria ser de campo da família; que os irmãos dela mandava pra ela; que o alegado companheiro tinha feito uma cirurgia cardíaca, mas aparentava estar com a saúde normal, antes de falecer; que era forte; que a testemunha nãos abe se o segurado tinha planos de saúde; que na véspera do óbito, a justificante e a testemunha cuidara do segurado falecido na véspera do óbito. Nada mais.
Diante de todo o processado, cotejando os elementos documentais com a prova testemunhal, entendo suficientemente comprovada a existência de uma relação de união estável entre a parte autora e o Sr. Nevio Gabriel Barrachini.
Os documentos atendem ao conceito de início de prova material, pois indiciam a recíproca relação do casal em situações do cotidiano, inclusive familiares, a evidenciar uma estreita convivência.
Já a prova testemunhal detalhou dados do cotidiano do casal, sendo confirmada a coabitação familiar e a relação como se casados fossem. As testemunhas declararam que reconheciam a autora e o segurado falecido como se casados fossem. Declararam que o casal tinha residência em comum e se ajudavam mutuamente para a manutenção das despesas da casa.
O casal constituiu, faticamente, uma família, sendo reconhecidos publicamente como casados. O relacionamento, nesse sentido, era duradouro, público e notório. Dessa forma, comprovada a união estável na data do óbito, é de se deferir à requerente o benefício de pensão por morte.
Como se vê, os elementos instrutórios do feito dão conta de que a requerente e o falecido segurado, além de manterem uma relação de confiança recíproca, conviviam publicamente, com laços afetivos contínuos e duradouros e estabelecidos com o objetivo de constituição familiar, em condições que configuram o reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723 do CC.
Dessarte, comprovada a condição de companheira do ex-segurado, o que lhe confere o enquadramento na qualidade de dependente nos moldes do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91, merece ser mantido o julgado para conceder à LOUSIANA BLOCK ARALDI o benefício de pensão por morte.
Termo Inicial
Necessário corrigir erro material do dispositivo sentencial, que julgou PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: 1) conceder o benefício de pensão por morte - NB 166.927.063-4, à autora, Lousiana Block Araldi, desde 16/12/2013 (data do óbito do instituidor).
Com efeito, o óbito ocorreu em 11/12/2013 (evento 1, CERTOBT4).
A situação fática estava sob a regência normativa do artigo 74, I da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), pois o óbito do instituidor se deu em 11/12/2013 (evento 1, CERTOBT4) e o requerimento administrativo foi realizado dentro do prazo de 30 dias, em 16/12/2013 (evento1, LAUDO7,p.3), o benefício de pensão é devido desde a data do óbito em 11/12/2013.
Assim, ainda que não tenha havido recurso da autora no ponto, não se trata de reformatio in pejus, e sim, de correção de mero erro material.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Verifico, através do sistema Plenus, cuja pesquisa segue o voto, que o benefício NB 160.398.99 já foi implantado à autora (evento 31, INF1).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por corrigir de ofício, erro material na sentença, negar provimento à apelação e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9085046v30 e, se solicitado, do código CRC B64512B4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 18/08/2017 19:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009913-15.2014.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50099131520144047102
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LOUSIANA BLOCK ARALDI |
ADVOGADO | : | MAURICIO PAZ JUSTEN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 206, disponibilizada no DE de 26/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL NA SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9135289v1 e, se solicitado, do código CRC F4929B6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 16/08/2017 18:26 |
