| D.E. Publicado em 24/08/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002435-12.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELVIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Celso Jose Gnoatto |
: | Cristiano Gnoatto | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PLANALTO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
3. Tendo em vista que não transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito para a companheira, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e parcial provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9068143v7 e, se solicitado, do código CRC 1085E733. | |
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| Data e Hora: | 18/08/2017 19:29 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002435-12.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELVIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Celso Jose Gnoatto |
: | Cristiano Gnoatto | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PLANALTO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS e remessa oficial contra sentença (28/10/2015) que julgou procedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Pelos motivos expostos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por Elvira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de condenar o réu à implantação do benefício de pensão por morte à autora, com termo inicial em 29.10.2013, extinguindo assim o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC .
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, atualizadas desde o vencimento de cada uma pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança e acrescidas a partir da citação dos juros aplicados à poupança, consoante estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 e determinado pelo Min. Luiz Fux, em 11.04.2013, nos autos da ADI 4.357-DF e assentado no ARE 824641, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 18.09.2014.
Atenta ao fato da Lei Estadual nº 13.471/2010 ter sido declarada inconstitucional pelo Pleno do TJRS (Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053), condeno o réu ao pagamento das custas, a serem cotadas por metade (excetuada a taxa judiciária, cuja isenção encontra-se estabelecida pelo art. 2º, inc. II, c/c art. 9º, inc. II, ambos da Lei Estadual nº 8.960/89), e das despesas processuais, bem como a honorários advocatícios ao procurador da autora, os quais, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da publicação da presente sentença.
Defiro, ainda, forte no art. 273 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela, ressaltando, em atendimento à Recomendação Conjunta nº 4 do CNJ e da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, as informações que seguem, que deverão constar do ofício para a implantação do benefício: nome da segurada - Elvira da Silva; benefício concedido - pensão por morte; segurado instituidor - Antonio Brandão; certidão de óbito - matrícula nº 098319 01 55 2013 00011 181 0002601 14, Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Planalto, RS; número do benefício - 163.894.524-9; renda mensal inicial - a calcular pelo INSS; renda mensal atual - a calcular pelo INSS; data do início do benefício - 29.10.2013; data do início do pagamento administrativo - data do acórdão a ser prolatado pelo TRF em sede de reexame necessário.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso I, do CPC.
Pugnou tão somente pela isenção das custas.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Antonio Brandão, ocorrido em 09/10/2013. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (fl.65):
ELVIRA DA SILVA ajuizou denominada AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo ser companheira supérstite de Antonio Brandão, o qual veio a falecer em 09.10.2013, ostentando a ostentando a condição de segurado do réu. Alegou ter postulado administrativamente o benefício de pensão por morte de seu companheiro, o qual foi indeferido pelo réu, sob o argumento da ausência de prova da qualidade de dependente, por não comprovarem os documentos apresentados a união estável em relação ao segurado instituidor. Postulou, assim, a condenação do réu à implantação do benefício de pensão por morte, desde a data do protocolo do requerimento administrativo, ou seja, 29.10.2013, com pagamento das prestações em atraso.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de ANTONIO BRANDÃO, ocorrido em 09/10/2013, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (fl.19).
A qualidade de segurado de Antônio Brandão não foi objeto de debate. Tal condição foi demonstrada por meio de pesquisa Plenus, na qual observo que o de cujus era titular de Aposentadoria por Velhice (fls. 58).
A controvérsia, in casu, versa sobre a existência de união estável havida entre a parte autora e o falecido.
Passo a analisar esta questão, para fins de qualificação da parte autora como dependente do falecido.
No que pertine à qualidade de companheira, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher nos seguintes termos:
Art. 226, § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O legislador ordinário, por sua vez, regulamentou esse dispositivo constitucional na Lei 9.278/96:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.
A Lei 8.213/91, em sua redação original, assim definiu companheiro (a):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Já o Decreto 3.048/99 conceituou a união estável deste modo:
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Ressalto, ainda, que o novo Código Civil disciplinou a matéria consoante dispõem o caput e o §1º do seu art. 1.723:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Em qualquer caso, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja aparência de casamento, não sendo a coabitação, entretanto, requisito indispensável, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...)
(STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)
De mais a mais, comprovada a relação concubinária com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, presume-se a dependência econômica, como referi alhures, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL QUANDO DO ÓBITO.
1. A prova material demonstra a convivência "more uxório", sendo presumida a dependência econômica, entre companheiros. (...)"
(Sexta Turma, AC 533327, Processo: 199971000160532/RS, DJU 23-07-2003, Relator Des. Fed. NÉFI CORDEIRO)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. (...)
2. A dependência econômica da companheira é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91). (...)"
(Sexta Turma, AC 572909, Processo: 2001.70.07.002419-0/PR, DJU 23-06-2004, Rel. Des. Fed. NYLSON PAIM DE ABREU)
Ademais, a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação 'more uxório', uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).
Foi realizada justificação administrativa em 03/07/2014, oportunidade na qual foram ouvidas três testemunhas (fls.43/45).
O depoimento da testemunha José Xavier de Lima, apresentou o relato que segue:
Declara o depoente que reside na cidade de Planalto há aproximadamente 40 anos. Diz que conhece a requerente em torno de 30 anos e que reside em torno de 50 metros de distância da requerente. Diz que a requerente sempre residiu na mesma cãs com o Sr. Antônio Brandão e que a casa é própria. Diz que o casal sempre trabalhou na agricultura e depois de aposentado fazia alguns trabalhos esporádicos. Diz que o sustento da casa era provido pelo Sr. Antônio pois sempre o via comprando o rancho e organizando as coisas em casa. Diz que o casal não teve filhos. Diz que quando do falecimento o de cujus residia na mesma casa que a requerente. Diz que o de cujus e a requerente sempre mantiveram relação de casados perante a sociedade indo no CTG juntos, igreja e eventos sociais regulares. Diz que em nenhum momento houve separação do casal durante o convívio de união estável. Diz ter convicção que a requerente enquanto vivo o instituidor da pensão sempre conviveu com a requerente como se casados fossem.
No depoimento da testemunha Juares Barcelos, por sua vez, foram referidas estas informações:
Declara o depoente que reside na cidade de Planalto há aproximadamente 20 anos. Diz que conhece a requerente desde que foi morar em Planalto e que reside em torno de 150 metros de distância da requerente. Diz que a requerente sempre residiu na mesma casa com o Sr. Antônio Brandão e que a casa é própria, e ressalta que rotineiramente enxergava o instituidor e o cumprimentava. Diz que a requerente e o seu marido sempre foram agricultores, e até falecer assim permaneceu trabalhando junto a companheira. Diz que o sustento da casa era provido pelo Sr. Antônio e avistava o mesmo trazendo compras para casa e o rancho do mês. Diz que o casal não teve filhos. Diz que foi visitar o instituidor no hospital quando doente e crê que o mesmo estava doente do pulmão, ressalta que sempre foi a requerente que cuidou do de cujus no período em que ficou doente, quando do falecimento o de cujus residia na mesma casa que o requerente. Diz que o de cujus e a requerente sempre mantiveram relação de casados perante a sociedade indo na 3ª idade nos bailinhos, igreja e eventos sociais regulares. Diz que em nenhum momento houve separação do casal durante o convívio de união estável. Diz ter convicção que a requerente enquanto vivo o instituidor da pensão sempre conviveu com a requerente como se casados fossem.
A testemunha Alcides Antonio Carolo, por fim, prestou depoimento com o seguinte teor:
Declara o depoente que reside na cidade de Planalto há aproximadamente 10 anos. Diz que conhece a requerente desde que foi morar em Planalto e que reside em torno de 40 metros de distância da requerente, sendo na mesma rua. Diz que a requerente sempre residiu na mesma cãs com o Sr. Brandão e que a cãs é própria. Diz que pelo que sabe o instituidor era agricultor e que a requerente estava mais por casa. Diz que o sustento da cãs era provido pelo Sr. Brandão pois sempre o via trazendo o rancho para casa já que passava em frente a casa do depoente. Diz pelo que sabe do casal não tem filhos. Diz que quando do falecimento o de cujus residia na mesma cãs que a requerente e que a requerente cuidou do Sr. Brandão no Hospital em Planalto. Diz que o de cujus e a requerente sempre mantiveram relação de casados perante a sociedade indo na 3ª idade e na igreja do bairro. Diz que em nenhum momento houve separação do casal durante o convívio. Diz ter convicção que a requerente enquanto vivo o instituidor da pensão sempre conviveu com a requerente como se casados fossem.
Saliento que a prova testemunhal já seria suficiente para demonstrar a união intuitu familiae, pois não há necessidade de início de prova material, como, por exemplo, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço rurícola. A autora, no entanto, trouxe, ainda, aos autos, como início de prova material, os seguintes documentos:
a) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física da autora, ano-calendário de 2012, na qual está identificado o endereço da requerente como sendo Rua Castro Alves, nº 10, município de Planalto - RS (fls.10/14);
b) Cartão da Previdência Social do falecido (fl.16);
c) Certidão de óbito de Antonio Brandão, declarante Elvira da Silva, averbado o endereço do de cujus como sendo Rua Castro Alves, nº 10, município de Planalto - RS (fl.19);
d) Carta expedida pelo INSS em 14/11/2013 comunicando o indeferimento do pedido administrativo, DER 29/10/2013 (fl.20);
e) "Termo de bom viver" firmado pela requerente e o de cujus em 17/09/1984 (fl.21);
f) Fotos do casal (fls.23/24);
g) Recibo de consumo de água em nome da requerente, constando o endereço Rua Castro Alves, nº 10, município de Planalto - RS (fl.25-30);
h) Recibo de conta de luz em nome do de cujus, constando o endereço Rua Castro Alves, nº 10, município de Planalto - RS (fl.26-29).
Com efeito, analisando detidamente o acervo probatório, crível a alegação de que autora e o falecido conviveram em união estável até o óbito deste; corroboram a hipótese os depoimentos que afirmaram a convivência do casal como marido e mulher durante seis anos, bem como os documentos em nome da requerente e ou do falecido que confirmam que residiam juntos.
Assim, os elementos instrutórios do feito dão conta de que a requerente e o falecido segurado, além de manterem uma relação de confiança recíproca, conviviam publicamente, com laços afetivos contínuos e duradouros e estabelecidos com o objetivo de constituição familiar, em condições que configuram o reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723 do CC.
Dessarte, comprovada a condição de companheira do ex-segurado, o que lhe confere o enquadramento na qualidade de dependente nos moldes do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91, merece ser mantido o julgado de procedência, que concedeu o benefício de pensão por morte à ELVIRA DA SILVA.
Termo inicial
A situação fática estava sob a regência normativa do artigo 74, I, Lei 8.213/91 - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, tendo em vista que não transcorrera mais de 30 dias entre o óbito em 09/10/2013 (fl.19) e o requerimento administrativo em 29/10/2013 (fl.20).
Assim, o termo inicial do benefício é a data do óbito em 09/10/2013 (fl.19).
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Dou provimento à apelação e à remessa oficial no ponto.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Verifico, através do sistema Plenus, cuja pesquisa segue o voto, que o benefício NB 169.270.721-0 já foi implantado à autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e parcial provimento à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação de tutela.
Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9068142v6 e, se solicitado, do código CRC 6F52E16E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002435-12.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023465120138210116
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELVIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Celso Jose Gnoatto |
: | Cristiano Gnoatto | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PLANALTO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 26/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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