| D.E. Publicado em 24/08/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013043-69.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SETEMBRINA PINTO |
ADVOGADO | : | Glauber Casarin |
: | Claudio Casarin | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
3. Tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do protocolo administrativo para a companheira, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9066290v21 e, se solicitado, do código CRC 9191C90E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 18/08/2017 19:30 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013043-69.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SETEMBRINA PINTO |
ADVOGADO | : | Glauber Casarin |
: | Claudio Casarin | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS e remessa oficial contra sentença (prolatada em 08/07/2016 na vigência do NCPC) que julgou procedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
POR TAIS RAZÕES, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o pedido deduzido por SETEMBRINA PINTO nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS para o fim de condenar a ré a conceder à autora o benefício de pensão por morte a contar de 02/03/2014, cujos valores deverão ser corrigidos na forma da fundamentação.
Face à sucumbência, condeno o réu ao pagamento honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação na presente data, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo procurador e o tempo exigido para seu serviço, forte o disposto no artigo 85, §2º, incisos III e IV, e §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, forte na Súmula 76 do TRF da 4ª Região.
Ainda, em face da sucumbência condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais. Saliento, porém, que as custas e emolumentos devem ser calculadas por metade e na íntegra as despesas processuais, na forma da Lei n. 8.121/85, observando que a Lei Estadual n. 13.471/10 restou declarada inconstitucional no Incidente de Inconstitucionalidade n. 700413340531.
Em observância ao disposto no artigo 496, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, determino a remessa oficial destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sustentou, em síntese, que a sentença merece ser reformada, pois não restou demonstrado a união estável havida entre a requerente e o instituidor do benefício.
Ademais, alegou que não é possível, no caso, a utilização exclusiva de prova testemunhal.
Pugnou, na eventual manutenção da sentença, que o termo inicial do benefício seja da DER, bem como seja aplicada integralmente a Lei 11.960/09 no que se refere a juros e correção monetária.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa Oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 08/07/2016 que condenou o INSS a pagar parcelas do benefício de pensão por morte, a contar do óbito em 02/03/2014, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 796, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, tanto, não conheço da remessa oficial.
Objeto da ação
A presente ação, ajuizada por companheira, se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Sabino Fortes, ocorrido em 02/03/2014. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (fl.85):
SETEMBRINA PINTO ajuizou ação previdenciária de concessão de pensão por morte contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Narrou que vivia em união estável com Sabino Fortes, sendo que da convivência advieram seis filhos. Ressaltou que o de cujus se encontrava aposentado por invalidez quando do óbito. Contou que, postulada administrativamente a pensão por morte, o benefício foi indeferido sob o argumento de falta de comprovação da união estável. Discorreu sobre a legislação aplicável. Requereu a procedência do pedido para o fim de ser condenada a Autarquia à concessão do benefício de pensão por morte. Pugnou pelo deferimento da AJG (fls. 02/07).
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de SABINO FORTES, ocorrido em 02/03/2014, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (fl.13).
A qualidade de segurado de Sabino Fortes não foi objeto de debate. Tal condição foi demonstrada por meio de pesquisa Plenus, na qual observo que o de cujus era titular de Aposentadoria Invalidez Previdenciária (fls.34).
No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da união estável entre a parte autora e o falecido, já que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Passo a analisar esta questão, para fins de qualificação da parte autora como dependente do falecido.
No que pertine à qualidade de companheira, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher nos seguintes termos:
Art. 226, § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O legislador ordinário, por sua vez, regulamentou esse dispositivo constitucional na Lei 9.278/96:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.
A Lei 8.213/91, em sua redação original, assim definiu companheiro (a):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Já o Decreto 3.048/99 conceituou a união estável deste modo:
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Ressalto, ainda, que o novo Código Civil disciplinou a matéria consoante dispõem o caput e o §1º do seu art. 1.723:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Em qualquer caso, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja aparência de casamento, não sendo a coabitação, entretanto, requisito indispensável, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...)
(STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)
De mais a mais, comprovada a relação concubinária com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, presume-se a dependência econômica, como referi alhures, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL QUANDO DO ÓBITO.
1. A prova material demonstra a convivência "more uxório", sendo presumida a dependência econômica, entre companheiros. (...)"
(Sexta Turma, AC 533327, Processo: 199971000160532/RS, DJU 23-07-2003, Relator Des. Fed. NÉFI CORDEIRO)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. (...)
2. A dependência econômica da companheira é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91). (...)"
(Sexta Turma, AC 572909, Processo: 2001.70.07.002419-0/PR, DJU 23-06-2004, Rel. Des. Fed. NYLSON PAIM DE ABREU)
Ademais, a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação 'more uxório', uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).
Na hipótese, a questão controvertida foi devidamente analisada na sentença (fls.85/88), conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
No que tange à condição de dependência da postulante, não se pode olvidar que se trata de companheira do falecido, conforme início de prova documental acostada aos autos (fls. 19/24), a qual foi ratificada pela prova oral, conforme declarações prestadas pelas testemunhas Mirian Fortes e Deoclides de Paula, cujos depoimentos foram convincentes, firmes e seguros no sentido da existência de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, configurando união estável entre o casal Setembrina e Sabino. Senão vejamos:
Mirian Fortes
Juíza: A Sra. me falou que era irmã do seu Sabino?
Testemunha: Acena com a cabeça positivamente a pergunta.
Juíza: A Sra. Sabe me dizer se a Setembrina e o Sabino viviam como casados?
Testemunha: Sim.
Juíza: Por quanto tempo?
Testemunha: Até ele morrer.
Juíza: Isso foi cinco anos, dez anos, quinze anos, a Sra. Sabe me dizer quanto tempo mais ou menos eles ficaram juntos?
Testemunha: Mais de trinta.
Juíza: O Sabino foi casado com alguma outra pessoa?
Testemunha: Não.
Juíza: Durante esses trinta anos ele só tinha relacionamento com a Setembrina?
Testemunha: Sim.
Juíza: Eles tiveram filhos?
Testemunha: Sim.
Juíza: Quantos?
Testemunha: Seis.
Juíza: No falecimento do Sabino eles estavam juntos?
Testemunha: Sim.
Juíza: Moravam juntos?
Testemunha: Sim.
Juíza: Pela parte autora.
Defesa: O Sabino e a Setembrina, eles iam juntos na igreja, nas comunidades, como se fossem marido e mulher?
Testemunha: Sim.
Defesa: Sem mais perguntas.
Juíza: Nada mais.
Deoclides de Paula
Juíza: A quanto tempo você conhece a Setembrina?
Testemunha: Olha desde pequeno, mais de trinta anos.
Juíza: Sempre morou ali?
Testemunha: Sempre.
Juíza: O Sr. conheceu Sabino Portes?
Testemunha: Sim.
Juíza: Eles moravam juntos?
Testemunha: Moravam.
Juíza: Na aldeia e fora, na comunidade, eles se apresentavam como marido e mulher?
Testemunha: Sim, dentro da aldeia a pessoa não vive sem marido e mulher, juntos, pra nós, indígenas...
Juíza: Como se fosse marido e mulher?
Testemunha: É.
Juíza: Independente de estar casado ou não, independente de ter papel, é marido e mulher?
Testemunha: Tem que estar junto para ser marido e mulher.
Juíza: Não precisa de papel?
Testemunha: Não.
Juíza: Eles tiveram filhos?
Testemunha: Tiveram.
Juíza: Quantos?
Testemunha: Eu não sei todos né, eu sei que um morreu, eu sei desse aí, e tem os que estão lá junto comigo né, que moram na minha aldeia, que é a Cleuza, tem o Neri que mora lá, tem a Claudete, e eu conheço outro filho deles que moram aqui na Serrinha.
Juíza: Eles sempre moraram juntos neste período todo?
Testemunha: Sempre moraram juntos.
Juíza: Quando o Sabino morreu eles estavam juntos?
Testemunha: Sim.
Juíza: O Sabino nunca foi casado com mais alguém?
Testemunha: Pelo que eu sei não, pelo que eu conheço ele não...
Juíza: E na aldeia ele nunca morou com outra pessoa como se fosse casado?
Testemunha: Não.
Juíza: Pela parte autora.
Defesa: Quanto tempo eles moram juntos?
Testemunha: Olha quando eu me conheci, mas isso faz mais de vinte, trinta anos, eles trabalhavam para o meu pai o Batista de Paula, ele pegava para trabalhar com nos, que nos éramos pequenos, até eu já conheci eles desde aquela época que eles eram casados e trabalhavam para o meu pai.
Assim, possui, a autora, em seu favor a presunção legal de dependência, haja vista que ela se insere no inciso I, do artigo 16, da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
2011) (Vide Lei nº 13.135, de 2015)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
[...]
Então, considerando-se que a autora era companheira do segurado, torna-se desnecessária qualquer comprovação de sua dependência econômica, impondo-se a concessão do benefício pleiteado, uma vez que a dependência é legalmente presumida, conforme se infere do disposto no § 4°, do artigo 16 da Lei n. 8.213/91.
Com efeito, analisando detidamente o acervo probatório, crível a alegação de que autora e o falecido conviveram em união estável até o óbito de Sabino Fortes. Corrobora a hipótese o fato de terem cinco filhos em comum, bem como os depoimentos que afirmaram a convivência do casal como marido e mulher.
Assim, os elementos instrutórios do feito dão conta de que a requerente e o falecido segurado, além de manterem uma relação de confiança recíproca, conviviam publicamente, com laços afetivos contínuos e duradouros e estabelecidos com o objetivo de constituição familiar, em condições que configuram o reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723 do CC.
Dessarte, comprovada a condição de companheira do ex-segurado, o que lhe confere o enquadramento na qualidade de dependente nos moldes do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91, merece ser mantido o julgado de procedência que concedeu o benefício de pensão por morte à SETEMBRINA PINTO.
Termo inicial
A situação fática estava sob a regência normativa do artigo 74, II, Lei 8.213/91 - II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior, tendo em vista que transcorrera mais de 30 dias entre o óbito em 02/03/2014 (fl.13) e o requerimento administrativo em 12/05/2014 (fl.33).
Assim, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo em 12/05/2014 (fl.33).
Dou provimento à apelação no ponto.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
O Juízo de origem fixou os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §2º, incisos III e IV, e §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Os honorários de sucumbência foram adequadamente fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Consigno, ainda, não ser caso de incidência da majoração prevista no §11 do art. 85 do NCPC, uma vez que parcialmente provido o apelo da Autarquia.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial. Dado parcial provimento à apelação da ré para fixar o termo inicial do benefício à data do requerimento administrativo em 12/05/2014 (fl.33), restando prejudicada a apreciação do recurso no que se refere aos consectários, tendo em vista que o exame dos juros e correção monetária foi diferido para a execução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9066289v20 e, se solicitado, do código CRC 23A2AA29. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 18/08/2017 19:30 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013043-69.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020075920148210148
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SETEMBRINA PINTO |
ADVOGADO | : | Glauber Casarin |
: | Claudio Casarin | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 26/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9135090v1 e, se solicitado, do código CRC B86C0654. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 16/08/2017 18:23 |
