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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRF4. 5008944-97.2018.4.04.999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:42:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, o autor comprovou a existência de união estável com a de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte da companheira. (TRF4 5008944-97.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 22/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008944-97.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE MARIA DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Jose Maria do Santos, em face do INSS, visando à concessão de pensão por morte da compenheira.

Sentenciando, em 17-01-2018, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder, em favor do autor, benefício previdenciário de pensão por morte, a contar da data do óbito (25-09-2015), restando a autarquia condenada, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Apela o INSS sob o argumento de que não restou configurada a união estável ou dependência econômica em face da falecida. Defende a autarquia que a demandante não demonstrou, por meio de prova documental idônea e contemporânea ao óbito, a existência do vínculo com a de cujus. Aduz que não há prova de que o recorrido tenha realmente mantido um relacionamento com a falecida por um período suficientemente longo, apto a caracterizar a estabilidade da união, notadamente no período imediatamente anterior ao óbito. Informa que a certidão de óbito qualifica a instituidora da pensão como solteira e que consta como declarante a filha da falecida. Aponta, ainda, que os únicos documentos juntados pela parte autora a fim de comprovar suposta união estável foram as certidões de nascimento de suas filhas, sendo que a última é datada de 1973, e que há divergência entre os endereços declarados na certidão de óbito e na declaração de hipossuficiência da parte autora.

Oportunizadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 29 parcelas (devidas entre a DIB, na data do óbito, em setembro de 2015, e a implantação do benefício, por força de tutela antecipada, concedida na sentença, em janeiro de 2018), e levando em conta que o salário de benefício, em 2018, tem como teto o valor de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Dessa forma, não conheço da remessa necessária.

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O evento óbito está evidenciado pela certidão do evento 02 - OUT8, datando o falecimento de 25-09-2015.

E o requerente faz prova da condição de segurada da instuidora da pensão, a qual era beneficiária de aposentadoria por idade rural, antes do óbito, de acordo com a informação extraída do banco de dados do INSS - evento 02, OUT31 (NB 41/056.382.383-3).

Passo a enfrentar a insurgência manifestada no recurso, a qual diz respeito à comprovação da união estável e dependência econômica do recorrido em face da segurada falecida.

Relativamente, portanto, à união estável, o Título III, Da União Estável, do Código Civil, assim disciplina o instituto:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.(grifei).

A título de prova documental, o autor trouxe aos autos a) certidão de nascimento das filhas do casal, sendo elas Eva de Fátima dos Santos, nascida em 23-10-1971, e Zenilde de Fátima dos Santos, nascida em 04-02-1973 (43 anos); e b) fotos do casal em família (evento 02 OUT14 a 16).

Transcrevo a síntese dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, tal como consta da sentença, verbis:

A testemunha Nilceu Fontana Ramos afirmaou que conhece o autor e a de cujus há aproximadamente 20 anos, uma vez que o depoente possui um mercado e o casal ia ao menos uma vez por mês fazer compras em seu estabelecimento. Disse que o autor e a de cujus residiam na Localidade de Freguesia, onde o depoente foi diversas vezes entregar mercadoria. Asseverou que o casal trabalhava na agricultura, que eles tem duas filhas e que na comunidade eles sempre foram conhecidos como casal.

Paulo Cesar Pinheiro relatou que conhece o autor e a de cujus há mais de 20 anos e que eles residiam na comunidade de Freguesia dos Domingos. Afirmou que sempre viu o casal na comunidade e que muitas vezes almoçou na casa deles. Asseverou que sempre foram conhecidos como casal pela comunidade e que trabalhavam como agricultores. Disse que desde que conheceu o autor ele já estava com a de cujus e que não sabe se ele já foi casado antes. Além disso, nunca ficou sabendo de eventual interrupção no relacionamento do casal.

Por fim, Ari Varela Ramos relatou que conhece o autor e a de cujus há mais de 30 anos e que eles residiam na comunidade de Freguesia. Disse que trabalha em um açougue e que o casal sempre comprava lá e, além disso, foi algumas vezes entregar mercadorias na casa do casal. Sabe que o autor e a de cujus sempre foram casados, que nunca se separaram. Disse que eles viviam da agricultura.

No ponto, tenho que a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.

Nesse sentido, colaciono julgamento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Apenas a prova testemunhal é suficiente para demonstrar a união estável, porquanto detendo tal relação natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador. 3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro. (TRF4, AC 0018887-34.2015.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 25-09-2017). Grifei.

Muito embora o INSS repute frágil a prova da união, entendo que o conjunto probatório é satisfatório, tando do ponto de vista prova material, quanto dos testemunhos prestados em juízo.

Em contrarrazões, o recorrido sustentou que, apesar de o casal nunca ter realizado casamento civil, o relacionamento sempre foi público, continuo e duradouro perante toda a comunidade, caracterizando, assim, a figura da sociedade de fato. Afirmou que o casal residiu por mais de 45 anos na mesma localidade, Freguesia dos Domingos, no interior do município de Anita Garibaldi-SC, de acordo com o relato das testemunhas.

A existência de prole em comum é, sem dúvida, forte indicativo de que o recorrido mantinha união estável com a falecida, mesmo que os filhos tenham nascido na decada de 1970, à míngua de prova em sentido contrário. Não bastasse isso, são coerentes os relatos prestados pelas testemunhas ouvidas em juízo, tudo no sentido de que o autor e a de cujus viviam em união estável, de forma pública e notória, de longa data, realizando juntamente compras em estabelecimento comercial e se apresentando enquanto casal para a comunidade, em geral.

Referentemente à qualificação da de cujus como solteira, em sua certidão de óbito, é crível que o cartório que registrou o óbito tenha se limitado, como de praxe, a informar o estado da pessoa da falecida, sem fazer menção à união estável, que não altera, por se tratar de situação de fato, a condição de "solteira" enquanto status civil.

A apontada incongruência quanto aos endereços, na certidão de óbito e declaração de hiposuficiência, é circunstância menor que não compromete a análise do conjunto probatório realizada na sentença, globalmente, além do que pode ser atribuída a outros fatores, como mudança de endereço, considerada a decurso de mais de uma ano entre a data do óbito e a da declaração de hiposuficiência.

Sendo presumida a condição de dependência da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91, o deferimento da pensão por morte à litigante resta manifesto.

Logo, também não prospera a insurgência do apelante sob o aspecto da falta de comprovação de dependência econômica, a qual é presumida, uma vez demonstrada a união estável, sem que tenha havido qualquer demonstração, por parte da autarquia, no sentido de que o autor não dependia da mulher do ponto de vista financeiro.

Correção monetária e juros moratórios

Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), fixo a verba honorária para 12%, considerado o trabalho realizado em grau recursal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000582913v21 e do código CRC 698e646c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:47


5008944-97.2018.4.04.9999
40000582913.V21


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008944-97.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE MARIA DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, o autor comprovou a existência de união estável com a de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte da companheira.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000582914v6 e do código CRC 1f864ab7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:47


5008944-97.2018.4.04.9999
40000582914 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:42:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008944-97.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE MARIA DOS SANTOS

ADVOGADO: WANDERLEY JOSE CORONA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 27/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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