| D.E. Publicado em 22/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017793-85.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZINHA DO NASCIMENTO COSTA e outros |
ADVOGADO | : | Edson Eugenio Capistrano da Cunha |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. Hipótese em que a parte autora comprovou a existência de união estável com a segurada falecida, fazendo jus, portanto, à pensão por morte da companheira.
3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil (CPC) - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7854926v8 e, se solicitado, do código CRC E303A81E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017793-85.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZINHA DO NASCIMENTO COSTA e outros |
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da sentença que concedeu pensão por morte a Terezinha do Nascimento Costa, a Evair Costa de Souza e Valdeci Costa de Souza, na condição de companheira e filhos de Valdomir de Souza, em razão do óbito ocorrido em 4 de maio de 2010.
Alegou que o Sr. Valdomir não estava em período de graça na data do falecimento, pois não chegou a receber qualquer benefício no ano de 2009, como a autora faz crer.
Além disso, que o documento de fl.20 (resposta positiva do INSS ao requerimento do falecido de auxílio-doença no ano de 2009) foi emitido por equívoco da autarquia, e coloca sob suspeição o fato da autora utilizá-lo.
Ainda, afirmou que o falecido tinha um bar, situação que descaracterizava sua condição de segurado especial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação, pois a qualidade de segurado especial do falecido foi demonstrada.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, quando do óbito de Valdomir de Souza, ocorrido em 4 de maio de 2010, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está demonstrado na certidão de óbito (fl. 14).
Quanto à qualidade de dependente da autora não foi objeto de discussão; entretanto, por força do reexame necessário se faz necessária análise; assim como também, a controversa qualidade de segurado do instituidor do benefício.
Para confirmar a vocação rurícola de Valdomir e a união estável com a requerente, foram anexados aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de óbito de Valdomir de Souza, expedida em 7 de maio de 2010 (fl. 14);
b) Título eleitoral de Valdomir, expedido em 21 de agosto de 1985, qualificado com lavrador (fl.15);
c) Documento emitido pela autarquia em 7 de abril de 2009, destinado a Valdomir de Souza, no qual informa que seu pedido de auxílio-doença, apresentado em 6 de abril de 2009, foi reconhecido, tendo em vista o reconhecimento da incapacidade (fl. 20);
d) Documento da autarquia no qual Valdomir requereu benefício por incapacidade e marcação de perícia médica; emitido em 6 de abril de 2009 (fl.21);
e) Atestado médico expedido em 19 de março de 2009, que atesta que Valdomir de Souza sofreu acidente vascular cerebral (fl.22);
f) Certidão de nascimento de Evair Costa de Souza, expedida em 14 de julho de 1999, na qual autora e falecido estão qualificados como agricultores (fl. 24);
g) Certidão de nascimento de Valdeci Costa de Souza, expedida em 14 de julho de 1999, na qual autora e falecido estão qualificados como agricultores (fl. 24);
h) Certidão de casamento da requerente com Valdomir, expedida pela Diocese de Rio do Sul em 4 de agosto de 2001 (fl. 26);
i) Matrícula de imóvel rural na qual figura a autora como agricultora, expedida em 7 de março de 2001 (fl.27);
j) Formal de partilha expedido em 28 de agosto de 2000, pela Vara Única da Comarca de Bom Retiro Estado de Santa Catarina, no qual se confere a transferência de propriedade rural à autora (fl.28);
k) Contrato de arrendamento de terras em que figura como arrendatária Terezinha do Nascimento Costa, firmado em 15 de abril de 1994 (fl. 30);
l) Notas fiscais de produtor em nome do falecido e da requerente, referente aos períodos de maio de 2000, fevereiro de 2009 (fl. 33);
m) fiscais de produtor em nome do falecido, referente aos períodos de janeiro a março de 2010, fevereiro de 2009 (fl. 34);
n) Contrato de parceria agrícola firmado por Valdomir e Terezinha em 4 de fevereiro de 2008 (fls. 35/36).
Demais, a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).
No caso concreto, na audiência realizada em 10 de abril de 2012, foram ouvidas três testemunhas, que confirmaram a união estável entre Terezinha do Nascimento Costa e Valdomir de Souza à época do óbito, bem como a condição de produtores rurais do falecido e sua esposa:
Testemunha Ademar Salvador:
Pela parte autora: que Valdomir de Souza, em certo período, possuía um pequeno comércio, que comercializava produtos da própria lavoura, apenas nos finais de semana, sábados e domingos, e durante a semana trabalhava na lavoura; que fazia pouco tempo que Valdomir tinha o barzinho, isso porque na época ele havia sofrido um derrame; que Valdomir sobrevivia da lavoura. Pelo Ministério Público: que conhece a autora; que eram vizinhos; que conhece há mais de 40 anos; que trabalhava na lavoura, como arrendatário do irmão do depoente e também nas terras de propriedade do falecido; que plantavam cebola, milho, feijão e produtos para consumo da família; que certo ano, há muito tempo, por curto período, Valdomir saiu para trabalhar fora como cozinheiro, mas logo retornou isso por poucos dias porque a safra daquele ano foi muito ruim e ele tinha crianças pequenas para sustentar; que no período em que ele não arrendava a propriedade do irmão do depoente, Valdomiro de Souza trabalhava nas terras de Amarildo Salvador e em terras próprias; que o exercício da atividade agrícola era apenas familiar, não existindo empregados; que Valdomir e a autora possuem 04 filhos e desde pequenos sempre trabalhavam na lavoura.
Testemunha Amarildo Salvador:
Pela parte autora: nada foi perguntado. Pelo Ministério Público: que o depoente conhece a autora e Valdomir, desde pequeno; que se criaram juntos; que Valdomir e a autora trabalhavam na lavoura; que essa lavoura era em terras deles e do depoente também, bem como de um vizinho de nome Claudinei Mariotti, conhecido como "Negão"; que lá plantavam cebola, milho, feijão, etc.; que nessa lavoura Valdomir também trabalhava, bem como seus filhos e a autora; que eles não possuíam empregados; que Valdomir, em uma época, quando a lavoura "não deu nada", trabalhou um tempo fora, acredita que menos de um ano, mas não sabe se era registrado ou não; que naquela época Valdomir fazia comida para camaradas; que Valdomir ficou doente, sofreu um derrame, e tentou colocar um barzinho, que atendia somente nos finais de semana, para tentar sobreviver; que durante a semana trabalhava na lavoura; que os filhos dele trabalhavam e trabalham na lavoura; que a autora sempre trabalhou na roça, e atualmente está com problemas de saúde e enfrenta dificuldades para trabalhar na roça, mas ainda continua.
Testemunha Agenor Stopassoli:
Pela parte autora: que Valdomir e a autora trabalhavam um pouco em terras próprias e um pouco em terras alheias, com arrendamento; que a autora continua trabalhando na lavoura; que a autora tem dois filhos, que ainda moram com ela, e ainda trabalham na lavoura. Pelo Ministério Público: que o depoente conhece a autora e o falecido marido Valdomir desde criança; que moraram próximo por uns 28 anos; que Valdomir, Terezinha e os filhos sempre trabalharam na roça, plantando cebola, feijão, milho, aipim e verduras para o gasto; que às vezes vendiam pequenas sobras para os vizinhos; que o cultivo na lavoura era só da família, e não pagavam empregados; que quando Valdomir faleceu, ainda trabalhava na roça; que a autora continua trabalhando na roça; que Valdomir, em uma época antes de morrer, por mais ou menos um ano, tentou instalar um barzinho que atendia apenas nos finais de semana, para sobreviver, mas durante a semana ele trabalhava na roça, ainda que com muita dificuldade, em face da doença; que certa época, quando a safra deu muito ruim, Valdomir trabalhou um tempinho para ajudar a construir o Colégio do Passo da Limeira, mas logo voltou para a lavoura.
Não prosperam as alegações da autarquia em sede de recurso.
Valdomir foi acometido de acidente vascular cerebral em janeiro de 2009, então com 44 anos de idade, vindo a óbito um ano após.
Verossímil a tese da autora de que à época, foi criada uma fonte alternativa de renda; um bar que ficava sob a responsabilidade da filha Edinéia (fl.57); e o falecido cuidava somente aos sábados e domingos, fato confirmado pelas testemunhas.
Da mesma forma, não cabe qualquer impugnação sobre o documento de fl. 20, que deferia auxílio-doença ao falecido no ano de 2009. A alegação de que fora emitido por erro do INSS, se fragiliza, diante de dois outros documentos juntados pela ré; são:
a) Termo de homologação da atividade rural do falecido para o período de 4 de fevereiro de 2009 a 1º de janeiro de 2009, emitido pelo INSS em 30 de setembro de 2009 (fl.174);
b) Laudo médico, emitido pelo INSS, decorrente de perícia realizada em 7 de abril de 2009, no qual qualifica-se Valdomir como agricultor, com existência de incapacidade laborativa (fl. 181).
Assim, encontra-se perfeitamente evidenciada a condição de segurado especial do instituidor do benefício, confirmada pela própria autarquia.
Comprovada a união estável de Valdomir de Souza com Terezinha do Nascimento Costa; cumpridos os requisitos legais à concessão do benefício, confirmando-se a sentença.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não impede que no juízo de execuções se observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que decorra de eventual modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não tem aplicação as disposições do Decreto-lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários, conforme fixados na sentença.
Custas
Custas devidas por metade, a teor do artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97 do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar n. 161/97
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do Código de Processo Civil (CPC), e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
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Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017793-85.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00016904820108240009
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZINHA DO NASCIMENTO COSTA e outros |
ADVOGADO | : | Edson Eugenio Capistrano da Cunha |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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