| D.E. Publicado em 09/03/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022021-06.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DA GLORIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Dorisvaldo Novaes Correia |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PEROLA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem a parte autora, na condição de companheira, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7330116v4 e, se solicitado, do código CRC 39A1F88D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022021-06.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | MARIA DA GLORIA DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
MARIA DA GLORIA DOS SANTOS ajuizou Ação Previdenciária para Concessão de Pensão por Morte em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, afirmando que conviveu em união estável com Manoel dos Reis Filho até o óbito em 21-01-2014.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Diante do exposto, com fulcro no art. 269, l, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE a parte autora MARIA DA GLORIA DOS SANTOS, no valor de um salário mínimo mensal, a contar do requerimento administrativo (29/01/2014), bem como o pagamento das diferenças decorrentes, com correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, dada a natureza alimentar da verba pleiteada, e juros legais a partir da citação, observando-se, outrossim, que a contar de 05-08-2012, data em que passou a viger a Lei n° 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1 .°-F da Lei n.° 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Certo é a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009 foi levada a efeito do Superior Tribunal Federal nas ADI 4.425 e 4.425. Porém, o Ministro Luiz Fux, relator dessas ações, considerando ainda a pendência de decisão alusiva à modulação de seus respectivos efeitos, determinou, em sede de Reclamação 16705 MC/RS, "que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública sejam efetuados observada a sistemática anterior à declaração de inconstitucionalidade parcial da EC n. 62/2009, até o julgado final pelo Supremo Tribunal Federal relativamente aos efeitos das decisões nas mencionadas ações diretas de inconstitucionalidade" Julgamento 12/12/2013.
Acolhendo o princípio da sucumbência, condeno o instituto requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça.
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme decisão do STJ, no Recurso Especial Repetitivo n° 1101727/PR, em 04.11.09, no sentido de que é obrigatório o reexame necessário de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 745§ 2°,
CPC).
(...)
A autarquia apela, em síntese, arguindo que não houve comprovação da dependência econômica, pois que a parte autora recebe aposentadoria por idade. Pugna pela aplicação integral o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
É relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte prevista na Lei 8.213/91.
A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a partir dos eventos ali identificados, independentemente do cumprimento do período de carência, nos termos do art. 26, l. Vejamos:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
l - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente:
Para a concessão do beneficio são beneficiários do Regime da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, relacionados no inciso l, do artigo 16, da citada Lei, são os cônjuges, a companheira, ou companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, sendo presumida a dependência econômica de tais pessoas (§ 4° do artigo citado). Para as demais pessoas indicadas no artigo 16, incisos II (pais) e III (irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido), da mencionada Lei, a dependência não é presumida, devendo ser comprovada pelo interessado.
Passo à análise do caso concreto.
Da detida análise dos autos, verifica-se que não restaram pontos incontroversos.
Resta evidente a qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, tendo em vista que era aposentado por tempo de contribuição, conforme Informação do Beneficio (INFBEN) de evento 16.3.
A Autora alega que foi casada com o falecido, Sr. Manoel dos Reis Filho, que na data 13/04/2004 se separaram judicialmente, sendo averbado judicialmente o restabelecimento da sociedade conjugal do casal, conforme Certidão de Casamento n° 3.097(evento 1.5, fl. 01). a qual foi mantida até a data do Óbito do segurado instituidor.
Objetivando comprovar os requisitos exigidos para a concessão de pensão por morte, a Autora juntou aos autos diversos documentos, em especial:
a)Cópia da Certidão de Óbito de Manoel dos Reis Filho constando como separado, na data do óbito 21/01/2014. (evento 1.5. fl.02).
b)Certidão de Casamento, constando a separação judicial (1999), posteriormente o restabelecimento da sociedade conjugal (1999) do casal e novamente separação consensual (2005). (evento 1.5, fl. 01)
c) Certidão de Casamento atualizada -- constando a separação judicial (1999), posteriormente o restabelecimento da sociedade conjugal (1999) do casal e novamente separação consensual(2005), e em seguida o óbito do de cu/'us(2014), conforme evento 10.2.
d)Cópia da conta de telefone em nome da Autora, constando o endereço da Rua Bernadino de Campos, 329, Pérola-PR, em 2013. (evento 1.8, fl.08)
e)Cópia da conta de Luz em nome do de cujus, o Sr. Manoel dos Reis Filho, constando o endereço da Rua Bernadino de Campos, 329, Pérola-PR em 2013. (evento 1.8, fl.05)
Ademais, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas na instrução processual, cujos depoimentos foram colhidos através do sistema de gravação de som e imagem em CD. Nesse sentido é o depoimento das testemunhas. Vejamos:
MARIA JOSÉ VITAL disse que:
"é vizinha da Autora; que foi vizinha durante dois anos e que agora no mês de fevereiro deste ano se mudou; que a Autora viveu junto com o Sr. Manoel; que são separados no papel; que como o Sr. Manoel tinha mal de Alzheimer, a depoente ia várias vezes a noite tirar o Sr. Manoel do chão; que na época a doença do Sr. Manoel estava bem atacada, mas a Autora nunca largou dele; que como o Sr. Manoel era grande e a Autora não tinha força, a depoente e seu esposo era chamado pela Autora para ajudar a colocar o Sr. Manoel na cama; que a autora sempre estava lá junto com ele; que quando o Sr. Manoel andava, afirma que via a Autora e ele na rua andando junto; que as vezes davam uma voltinha na esquina; que quando precisava ir no medico em Umuarama eles iam junto: que o Sr. Manoel, não teve filhos com a Autora: que a depoente foi no velório; que durante o tempo que a depoente morou ali, presenciou que eles ficaram junto mais de três anos e meio; que o velório foi na casa deles; que a Autora mora até hoje na mesma casa em que ocorreu o velório."
OMILDE MARIA DE LIMA disse que:
"é vizinha da Autora; que mora em frente da casa da Autora, na rua Bernadino de Campos, n° 312; que faz quatorze anos que é vizinha da Autora; que a Autora era casada com Sr. Manoel; sempre foi casada com e/e; que na casa morava só a Autora e o Manoel; que viam eles direto na rua juntos; que eles não se largavam; na missa, mercado, em todo os lugares; que a depoente foi no velório; que a Autora estava no velório; afirma que antes do Manoel falecer, via eles juntos; que não tinha hora para a depoente ajudar o Manoel, pois a depoente chamava para ajudar e/e na cama: que a depoente não conseguia levantar ele sozinho e que por várias vezes o depoente chamava para ajudar ela; que quando o Sr. Manoel morreu a doença já estava bem avançada, ele não reconhecia mais as pessoas; que as vezes conversava com a Autora chamando de Maria, outras vezes como se fosse a mãe dele; que a Autora sempre cuidou muito bem dele; que o velório foi na casa da Autora e que até hoje a autora mora na mesma casa."
A Autora, em depoimento pessoal, declarou que:
"Manoel morreu 21de janeiro deste ano; que quando Manoel faleceu, eram casados; que moravam na mesma casa; que dormia junto com ele: que Manoel era de São Paulo e se conheceram aqui em Pérola, depois moraram junto, casaram; que depois com o tempo o Manoel teve mal de Alzheimer; que ele morreu por mal Alzheimer; que fazia uns seis ou sete anos que ele tinha essa doença; que cuidou dele até ele morrer"
Os depoimentos testemunhais foram conclusivos ao ratificar que a Autora e de cujus conviveram junto até data do óbito.
A parte ré sustenta que não restou demonstrada a qualidade de dependente, ressaltando que apesar de conviverem sob o mesmo teto, a Autora e o de cujus não estavam mais casados, dado o exposto que se separaram há mais de dez anos, desde lá. Como a Autora expõe, ela apenas cuidava dele da mesma forma que um dia cuidou de seu pai, conforme declarado na entrevista administrativa.
No caso, verifica-se que a Autora e o de cujus se separam judicialmente no ano de 1999, e posteriormente, no mesmo ano, restabeleceram a sociedade conjugal. No ano de 2005 houve a separação consensual e no ano de 2014, o de cujus veio a óbito, conforme evento 10.2.
Pois bem. Cinge-se em verificar a existência de união estável após a
separação consensual de 2005, não sendo possível tratar de restabelecimento da sociedade conjugal, o qual depende de escritura pública, nos termos do artigo 48 da Resolução n. 35 do CNJ.
Nesse sentido, posiciona-se o Tribunal Regional Federal da 4a Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.EX-ESPOSA. BENEFÍCIO CANCELADO. SEPARAÇÃO DE FATO CARACTERIZADA.DEPENDÊNCIA ECONÓMICA INEXISTENTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE. 1.A concessão do beneficio de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. Comprovada união estável da autora com o segurado falecido. Existência de início suficiente de prova material da convivência habitual e sob o mesmo teto, pelo período de mais de 06 anos até a data do óbito, corroborada por robusta prova testemunhal. 3. Não comprovada à dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, não lhe é devida a pensão por morte. 4. Na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente deferidos, quando presente a boa-fé da pensionista. Somado a isso a natureza alimentar do benefício recebido, incabível a sua repetibilidade. (TRF4, AC 5021903-43.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxilio Ricardo) Tais Schilling Ferraz, juntado aos autos em 14/08/2014)
No presente caso, foram apresentadas provas documentais, bem como o Coiitrato de Plano de Assistência Familiar Umuprev, que tem como contratante a Autora e como seu dependente o de cujus, o Sr. Manoel dos Reis Filho na data 13/09/2012. (evento 1.9, fl. 02). A Caderneta de Saúde de Pessoa Idosa em nome da Autora consta o nome de cujus como a pessoa que poderia cuidar da Autora, conforme evento 1.9, fl. 08.
Da detida análise da entrevista administrativa a Autora declara que moravam na mesma casa, mas não dormiam juntos acerca de 10(dez) anos, que o quarto do de cujus era separado em razão de sofrer problemas mentais, mal de Alzheimer. (evento 1.9, fl.01)
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. "UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS DE PENSÃO POR MORTE". CONSIDERÁVEL DIFERENÇA DE IDADE ENTRE OS COMPANHEIROS. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL DESACOMPANHADA DE PROVAS ROBUSTAS DO VÍNCULO DO CASAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1- Ainda que escritura particular de união estável possa comprovar união estável para fins de pensão por morte de servidor, a presunção não é absoluta e pode ser ilidida por outros elementos de prova constantes dos autos. 2-Quando existe diferença considerável de idade entre o casal e a prova não traz elementos concretos para evidenciar o vínculo afetivo e a efetiva existência da união estável entre os companheiros, não há direito à pensão apenas porque a pretensa beneficiária da pensão residisse sob mesmo teto com o servidor. 3- Nessas situações, o julgador deve considerar o conjunto probatório para verificar se existe ou não existe união estável que justifique a pensão por morte, não se admitindo apenas basear seu convencimento em escritura pública lavrada pelo casal e em elementos genéricos de prova trazidos aos autos. É que a união estável pressupõe convivência com intenção de constituir família e vínculos de afeto entre o casal, todos capazes de deixar provas materiais que poderiam ser trazidos a juízo para corroborar a escritura pública, como por exemplo: registro na certidão de óbito da condição do casal: fotos, cartas, cartões, etc: evidências da convivência do casal: participação da beneficiária da pensão na sucessão dos bens do servidor falecido: declaração conclusiva de testemunhas, etc. 4- Se não há prova robusta da união estável nos autos, não se admite que apenas escritura pública de união estável seja suficiente para comprovar o direito à pensão por morte. 5-Recurso provido. Ação julgada improcedente. Pensão indevida. (TRF4, APELREEX 5003352-19.2012.404.7110, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 11/12/2013)
No caso, as testemunhas ratificam a convivência e o vínculo afetivo entre a Autora e o de cujus, pois eram vistos juntos na missa, mercado, em todos os lugares, e ainda era a Autora que levava o de cujus ao médico.
Ademais, as testemunhas eram solicitadas pela Autora para prestar auxílio ao de cujus, que em razão da doença não conseguia levantar sozinho.
Insta ressaltar que se tratava de casal idoso, a Autora com 72 (setenta e dois) anos de idade e o de cujus com 91 (noventa e um) anos e com problemas psiquiátricos, impossibilitando fisicamente a exigência de dormirem juntos.
Portanto, verifica-se que a alegação da parte ré no sentido de que a Autora e o de cujus não estavam mais casados e que se separaram há mais de dez anos, não merece acolhimento, sendo que conforme declaração administrativa, o motivo da Autora não dormir mais com o de cujus foi devido à doença mental acometida pelo Autor, motivo pelo qual não descaracteriza a união estável. (Grifei)
Dessa forma, considero que depoimentos testemunhais corroboram as provas documentais apresentadas, confirmando a existência da união estável na data do óbito (21/01/2014).
A Ré assevera que não houve comprovação da qualidade de dependência econômica, visto que a parte Autora possui renda própria, oriunda de benefício de aposentadoria por idade rural.
A presente alegação não merece acolhimento, vez que a dependência da Autora é presumida, sendo que restou comprovada a qualidade de dependente, nos termos da Lei n.° 8.213/91, que estabelece em seu art. 16, § 3°, como dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal. Desta feita, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso l e § 4°, da Lei n.° 8.213/91).
Assim sendo, restou demonstrado o início razoável de prova material, que foi corroborada pela prova testemunha produzida. Os relatos são convincentes e harmônicos, portanto aptos a demonstrar a existência da união estável e a qualidade de dependente da Autora, devendo ser concedida a pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (29/01/2014).
(...)
Assim, deve ser mantida a sentença de procedência.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Há que se dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial no que se refere a juros moratórios.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022021-06.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00005187020148160133
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DA GLORIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Dorisvaldo Novaes Correia |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PEROLA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1182, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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