APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027640-36.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLANIR APARECIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | THIAGO DE PAULI PACHECO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem a parte autora, na condição de companheira, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7378155v3 e, se solicitado, do código CRC B96B4810. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027640-36.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLANIR APARECIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | THIAGO DE PAULI PACHECO |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença, cujo dispositivo cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado, resolvendo o mérito com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
1) implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, retroativo à data do requerimento administrativo (19/03/2012); e
2) pagar as prestações vencidas a partir da DER, corrigidas nos termos da fundamentação.
Sem custas a restituir, em virtude da gratuidade da Justiça.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% da condenação, montante a abranger as parcelas vencidas até a presente sentença (Súmula 70, TRF4; Súmula 111, STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490, STJ).
(...)
A autarquia apela, em síntese, arguindo que a parte autora não apresentou provas materiais da pretensa união estável. Pugna que seja mantida a aplicação doa artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No presente caso OLANIR APARECIDA DA SILVA ajuizou Ação Ordinária em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a concessão de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Francisco Carlos Vilar. Relata ser ex-esposa do instituidor, falecido em 22/08/2011. Afirma que, em que pese tenha se separado judicialmente do de cujus, era beneficiária de pensão alimentícia, o que lhe garantiria o enquadramento como dependente. Assevera ter reatado seu relacionamento com o falecido, mantendo união estável até a data do óbito. Pleiteou administrativamente a concessão de pensão por morte em 19/03/2012, tendo sido comunicada que não teria direito ao benefício porque não comprovou a condição de dependente.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
Do direito à pensão por morte
A autora pretende por meio desta ação a obtenção de pensão em decorrência da morte de Francisco Carlos Vilar, ocorrida em 22/08/2011.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento de três requisitos: a morte do instituidor, a condição de dependente em relação ao falecido e a qualidade de segurado deste. É o que estabelece o art. 74 da Lei nº 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Inciso incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Inciso incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Inciso incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
O óbito de Francisco Carlos Vilar restou demonstrado com a juntada da certidão do evento 1, OUT2, fl.6, atestando que o falecimento ocorreu em 22/08/2011.
A qualidade de segurado, por sua vez, foi admitida pelo INSS no evento 35, no qual confirma os recolhimentos como contribuinte individual e a ausência de motivos para desqualificar a contemporaneidade dos pagamentos.
Assim, a controvérsia da presente ação cinge-se à condição de dependente da autora em relação ao falecido.
(...)
Segundo a versão da inicial, Francisco Carlos Vilar e OLANIR APARECIDA DA SILVA se separaram no ano de 1990. Francisco Carlos Vilar teria ido morar nos Estados Unidos, casando com outra pessoa com o intuito de regularizar sua situação naquele país.
Todavia, Francisco Carlos sempre pagou pensão à requerente, mesmo após os filhos do casal se tornarem maiores de idade, caracterizando a dependência econômica. Ademais, o falecido teria retornado ao Brasil e reatado a relação com OLANIR APARECIDA, situação que perdurou até a data do óbito, em 2011.
De início, julgo que não há prova da suposta dependência econômica enquanto o casal estava separado. O acordo celebrado entre os cônjuges quando da separação arbitra pensão alimentícia em favor dos filhos e não da requerente. Ademais, as remessas de dinheiro feitas do exterior pelo falecido são datadas, em sua grande maioria, até o ano de 2003, quando a filha mais nova do casal, Pámela Vilar, completou 18 (dezoito) anos. Após essa data, há uma única transferência, feita em 2005, no valor de U$100,00 (cem dólares). Este único documento, por certo, é inviável para comprovar a dependência econômica, mormente considerando que a residência do instituidor no exterior certamente facilitaria a documentação de eventuais valores pagos a título de pensão alimentícia, dada a impossibilidade de pagamento informal pela distância entre alimentante e alimentado (documentos no evento 1, OUT4).
De outro lado, entendo que a posterior união estável do casal está caracterizada.
Nos prontuários médicos anexados aos autos, nota-se que Francisco Carlos Vilar declarou residir no mesmo endereço da autora, na Rua Luiza Borges Fanini, 187, Sítio Cercado, Curitiba/PR, conforme evento 68, PRONT1, e comprovante de residência da requerente no evento 1, OUT2.
Ademais, as testemunhas ouvidas em Juízo foram confluentes em apontar a união após o retorno do de cujus do exterior, passando a residirem no mesmo endereço e sendo apresentados à sociedade como um casal.
Nesse sentido, Valdira Paglia Gambaro disse ser vizinha da autora há aproximadamente 18 anos. Afirmou que Francisco Carlos morava nos Estados Unidos, mas passava suas férias no Brasil. Declarou que o falecido possuía outra esposa no exterior, mas que aproximadamente um ano antes de morrer, Francisco Carlos passou a viver novamente com a requerente.
Cesar Luis de Souza trabalhou junto com a requerente em loja de propriedade de Daniel Rodrigo Vilar, filho de OLANIR e do falecido. Disse que todos reconheciam os dois como um casal. Confirmou, ainda, a residência conjunta.
Também depôs em Juízo o informante Daniel Rodrigo Vilar, que confirmou o casamento do pai no exterior, mas disse que a separação ocorreu antes do retorno definitivo de Francisco Carlos ao Brasil. De resto, repisou as declarações anteriores (evento 94).
Nesse contexto, diante das declarações das testemunhas e da confirmação da
residência conjunta do casal com base no prontuário médico de atendimento de Francisco Carlos, tenho que a união estável resta caracterizada, sendo a requerente dependente presumida do autor no momento de seu óbito, nos termos do artigo 16, I e §4°, da Lei n°8.213/91.
Importante ressaltar que a prova testemunhal é fundamento idôneo ao reconhecimento da união estável, porquanto a Lei n°8.213/91 exige a apresentação de prova documental apenas para comprovação de tempo de serviço (artigo 55, §3°). Nesse sentido é a jurisprudência do TRF da 4ª Região e da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA. 1. O reconhecimento de união estável pode ser comprovado por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more
uxório. A Lei nº 8.213/1991 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável. Precedentes do STJ 2. Havendo início razoável de prova documental corroborada pela prova testemunhal do exercício da atividade agrícola, faz jus a autora, trabalhadora rural em regime de economia familiar. (TRF4, AC 0019125-24.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 03/09/2014)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. 2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. 3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide. 5. Ação rescisória improcedente. (STJ, AR 3905/PE, Terceira Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013)
Em conclusão, a autora possui direito ao pagamento do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro.
O benefício será devido a partir do requerimento administrativo (DER 19/03/2012), uma vez que ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias entre o pedido e o falecimento do instituidor, nos termos do artigo 74 da LBPS.
Ressalte-se que não há parcelas atingidas pela prescrição, já que o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo qüinqüenal previsto no artigo 103 da Lei n°8.213/91.
(...)
A Autarquia insurge-se alegando ausência da prova material da união estável. Ora, importa frisar que a prova testemunhal da justificação acostada é suficiente para demonstrar a união intuitu familiae, pois neste ponto não há necessidade de início de prova material.
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que a união era estável e com intuitu familiae, e comprovada a qualidade de segurado do RGPS, preenchidos, então os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
Assim, deve ser mantida a sentença de procedência.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Custas
Sem custas perante a Justiça Federal, em face da isenção legal prevista ao INSS pelo artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027640-36.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50276403620134047000
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLANIR APARECIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | THIAGO DE PAULI PACHECO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 588, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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