APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030338-05.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZA LIMA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS |
: | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem a parte autora, na condição de companheira, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, alterar de ofício, os critérios de correção monetária, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7396741v4 e, se solicitado, do código CRC 7198EA3D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030338-05.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZA LIMA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS |
: | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
RELATÓRIO
TEREZA LIMA DE SOUZA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu companheiro, Miguel Alves de Souza, segurado do RGPS, falecido em 13/07/2012.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Ex positis, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, para o fim conceder a aposentadoria por morte à autora, nos termos da Lei 8.213/91, em vista do preenchimento das condições legais, desde a data do requerimento administrativo (09/08/2012).
A correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada prestação.
O benefício será devido a partir da citação com incidência de juros moratórios, a base de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, combinado com o artigo 161, parágrafo primeiro do Código Tributário Nacional (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 03 do TRF-4ª Região), bem como, correção monetária pelo IPCA.
Esta forma de correção monetária e aplicação dos juros advêm da decisão proferida em 14.03.2013 proferida pelo STF, no julgamento da ADI 4.357, o qual declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 5º. da Lei 11.960, decidindo por unanimidade de votos que "nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960.
As parcelas posteriores deverão ser calculadas com acréscimo de juros e correção numa única vez.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas entre o termo devido do benefício e a data do acórdão, em consonância com a Súmula nº 111 do STJ.
(...)
Em seu apelo, a autarquia, alega que não há comprovação nos autos que a relação de união estável tenha existido e que ainda persistia na data do óbito. Pugna que a incidência da correção monetária e dos juros moratórios das dívidas da Fazenda Pública, seja aplicado o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No presente caso a autora Tereza Lima de Souza ajuizou a presente ação previdenciária contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS almejando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de Miguel Alves de Souza, seu companheiro, na data de 13/07/2012. Aduz que requereu administrativamente em 09/08/2012 o benefício de pensão por morte, uma vez que seu companheiro era aposentado por invalidez.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
Portanto, são requisitos para a concessão do benefício previdenciário vindicado nesta demanda:
a) morte do segurado;
b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito.
c) a comprovação da qualidade de dependente da autora, bem como a dependência econômica (art. 16, II, § 4º, da Lei n. 8.213/91);
Quanto à comprovação da morte do segurado, tal requisito encontra-se suprido, tendo em vista a Certidão de Óbito colacionada aos autos no evento 1.2.
No tocante à demonstração da manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito, esta restou evidenciada da análise dos documentos carreados aos autos, em especial os colecionados no evento 1.2, onde resta demonstrado que o de cujus encontrava-se aposentado por invalidez.
É importante esclarecer que o benefício de pensão por morte independe de carência, conforme estabelece o artigo 26 da Lei 8.213/1991, in verbis:
Art. 26 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I- pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente (redação dada pela Lei 9.876/1999).
Por fim, necessária se faz a comprovação da qualidade de dependente da autora, nos termos do artigo 16, II, e § 4º da Lei n. 8.213/91.
Importante frisar que a comprovação da união estável não depende de lapso temporal mínimo, uma vez que este requisito não foi inserido pelo legislador infraconstitucional, ou mesmo pelo poder constituinte originário, junto ao artigo 226 da CF/88.
Assim, da análise dos autos pode-se constatar com clareza a condição de dependente da autora, visto que esta conviveu maritalmente com o durante de cujus aproximadamente 40 (quarenta) anos na condição de união estável.
Tal comprovação se deu pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, vejamos:
A testemunha Passos Amatuzi afirmou conhecer a autora há mais de 30 (trinta)
anos. Alegou que sempre achou que a autora era casada com o falecido Miguel, pois a autora convivia maritalmente com o falecido e que permaneceu nessa condição até a morte de Miguel.
A testemunha Jose Patrício de Amorim alegou que conhece a autora desde sua
infância. Afirma que a autora convivia com o de cujus maritalmente, pois moravam na mesma casa, e que ambos laboravam na área rural. Alega que pelo que tem conhecimento, a autora permanece sozinha desde o falecimento do Sr. Miguel.
O entendimento jurisprudencial a respeito do assunto é nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, o autor comprovou a existência de união estável com a de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte da companheira. (TRF-4 - AC: 236270620134049999 SC 0023627-06.2013.404.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 12/03/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/03/2014).
Assim, as provas produzidas nos autos não permitem outra solução, senão pelo deferimento do pedido em relação à companheira do de cujus.
As testemunhas ouvidas foram uníssonas em demonstrar a relação marital que havia entre a autora e o de cujus, o que comprova a união estável entre eles, presumindo-se assim, a dependência econômica da autora, o que por sua vez autoriza a concessão do benefício, nos termos do art. 74 da lei 8213/91.
(...)
Assim, deve ser mantida a sentença de procedência.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
No que se refere a juros moratórios há que se dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Correção Monetária
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício à parte autora, a ser efetivada em 45 dias; entretanto, tão somente para incluir o nome da autora no rol das beneficiárias da pensão nº 139.517.650-4.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7396740v7 e, se solicitado, do código CRC FE4220EA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030338-05.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00003731320138160177
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZA LIMA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS |
: | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 586, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ALTERAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471356v1 e, se solicitado, do código CRC 10A94DA0. | |
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