| D.E. Publicado em 11/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023404-19.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | CELIA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem a parte autora, na condição de companheira, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7436538v4 e, se solicitado, do código CRC EFC43A5F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023404-19.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | CELIA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
CELIA RODRIGUES ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu companheiro Moacyr Mattos, segurado do RGPS, falecido em 01/09/2005(fl.15).
Trata-se de recurso da autora contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido desta e cujo dispositivo reproduzo in verbis:
(...)
ISSO POSTO, julgo improcedente a ação ajuizada por CELIA RODRIGUES contra o INSS.
A autora arcará com as custas e honorários, fixados em R$1.000,00, mas que resta suspensa face AJG.
(...)
A parte autora apela, em síntese, alegando que é natural que a testemunha fique nervosa no momento da inquirição por parte do juízo, podendo assim, no depoimento gerar algum lapsos de memória. Assevera que a própria filha do falecido declarou que a autora e seu pai eram companheiros. Aduz que não há nos autos que o falecido necessitava de uma cuidadora.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Caso concreto
No presente caso CELIA RODRIGUES ajuizou ação previdenciária contra o INSS, visando o reconhecimento da qualidade de companheira de Moacyr Mattos, falecido em 01/09/2005, e pagamento de pensão por morte desde o protocolo do pedido administrativo, em 01/12/2006, e que foi indeferido sob alegação de "falta de qualidade de dependente-companheira". Assevera que a vida em comum entre ambos teve início há mais de quatro anos antes do óbito, não tendo neste ínterim qualquer lapso de descontinuidade, sendo pública e notória.
À época do falecimento de MOACYR MATTOS em 01-09-2005, comprovado pela juntada da certidão de óbito (fl. 15), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Quanto ao ponto, a parte autora requereu junto ao INSS o benefício NB nº 142.266.035-1, DER 01-12-2006; ou seja, passados 1 anos e 3 meses do óbito.
O requisito da qualidade de segurado do RGPS do de cujus está suprido em virtude do instituidor estar em gozo, quando do óbito, do benefício de Aposentadoria Por Invalidez Previdenciária NB nº 077.343.236-1 (fl.26).
A controvérsia versa sobre a comprovação da união estável entre o falecido e a parte autora, já que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Na hipótese em apreço, foram carreados aos autos documentos, dentre os quais destaco:
a) Certidão de óbito de Moacy Mattos, lavrada em 02-09-2005 (fl. 07);
b) Documentos pessoais do falecido como RG (fl. 14);
c) Cupom fiscal de 19-08-2005 em nome do falecido (fl.21);
d) Declaração da Madeireira Jaqueline Ltda. de Novo Hamburgo RS, expedida em janeiro de 2007 na qual declara que a autora é residente na rua Carlos Cornelius número 636, que efetuou compras de materiais de construção com entregas realizadas no mesmo endereço da residente (fl.27);
e) Nota fiscal de compra de material de construção, efetuada em 16-06-2005 na Madeireira Jaqueline Ltda. em nome do falecido na rua Carlos Cornelius número 636 (fl.28)
f) Cópia da RG da Sra Rosi Lucia Da Costa Mattos filha do falecido(fl.29);
g) Declaração da Sra. Rosi Lucia Da Costa Mattos filha do falecido, expedida em 08-08-2008, afirmando que a autora e seu companheiro Moacy Mattos ( seu pai ) passavam os finais de semana em sua casa (fl.30)
Da audiência realizada em 18-10-2012, extraem-se os seguintes depoimentos, os quais transcrevo, in verbis:
Depoimento pessoal da autora CELIA RODRIGUES, solteira, faxineira, residente e domiciliada na Rua Carlos Cornelis, n°686, município de Novo Hamburgo/RS.
Juiz: Durante quanto tempo a senhora conviveu com o Moacyr?
Autora: Cinco anos?
Juiz: Quando é que começou essa convivência, recorda o mês e o ano?
Autora: Sim, dia 1º de setembro de 2005.
Juiz: Ficou com ele até quando? Durante quanto tempo ficou companheira dele?
Autora: Pois é, ele faleceu...
Juiz: Até ele falecer?
Autora: Sim.
Juiz: Então quando ele faleceu a senhora estava junto com ele ainda?
Autora: Tava, tava, sim, exatamente.
Juiz: Vocês tiveram filhos em comum?
Autora: Não, filho não.
Juiz: No que ele trabalhava, o Moacyr?
Autora: Ele trabalhava com negócio de estacionamento de carros, daí ele fazia estacionamento e de tarde levava no banco, no estacionamento né no caso.
Juiz: Ele cuidava de estacionamentos?
Autora: É, corretor de, como é que é, eu não sei...
Juiz: Cuidava os carros?
Autora: Isto é.
Juiz: E a senhora trabalhava na época?
Autora: Sim, eu fazia faxina pra fora.
Juiz: Vocês moravam juntos?
Autora: Sim, morávamos juntos, exatamente.
Juiz: Em relação a casa de vocês, os dois contribuíam para o sustento da casa.
Autora: Sim.
Juiz: Ele tinha, ele no caso, o estado civil dele era casado, viúvo, solteiro?
Autora: Viúvo 14 anos.
Juiz: Ele era viúvo?
Autora: "Aham" 14 anos viúvo.
Juiz: Ele tinha filhos?
Autora: Tem só uma filha, a Rose, tem 45 anos ela.
Juiz: Nesse período que vocês viveram juntos foi continuamente?
Autora: Continuamente, isso.
Juiz: Não foi interrompido?
Autora: Não.
Juiz: Então na época que ele faleceu a senhora estava junto com ele?
Autora: Estava, claro.
Juiz: Em relação aos rendimentos de vocês, quem é que contribuia mais, ele ou a senhora?
Autora: Ele.
Juiz: Ele contribuia mais?
Autora: Ele, "aham".
Juiz: Quanto ele ganhava em média, a senhora recorda?
Autora: Ah, ele era aposentado né.
Juiz: Ele tinha a aposentadoria mais o extra que ele fazia?
Autora: É, extra, ele não trabalhava fichado que ele já era aposentado né.
Juiz: Nada mais.
Depoimento da testemunha ELENITA SANTA HELENA, desquitada, desempregada, residente e domiciliada na Rua Santos Dumont, n°4848, município de Tramandaí/RS.
Juiz: A senhora tem algum parentesco ou vinculação com a Celia Rodrigues?
Testemunha: Não.
Juiz: Só conhecida?
Testemunha: Só conhecida.
Juiz: Se compromete a dizer a verdade?
Testemunha: Sim.
Juiz: Compromissada. Há quanto tempo a senhora conhece ela?
Testemunha: Faz uns 9, 10 anos, uns 10 anos quando a minha mãe ficou doente, faz 12 anos, é.
Juiz: E conheceu ela através de quem?
Testemunha: Eu conheci ela...no dia que eu conheci ela e o esposo dela eu conheci assim: eu ia levando a minha mãe pro médico e encontrei ela e o esposo dela na rua caminhando, ai como a minha mãe tava doente eu disse assim: mãe, um namorado pra ti, foi assim que eu conheci, eu posso falar assim né?
Juiz: Sim.
Testemunha: Mãe um namorado pra ti, e a minha mãe doente e eu carregando a minha mãe e ela carregando o marido dela que eu pensei que fosse pai dela. Um namorado pra ti, daí a mãe riu né e eu queria brincar com a mãe, daí nós chegamos no médico lá no posto, ela foi consultar com o marido dela, ai eu sentei perto dela pra mãe conversar com ele né, daí eu disse pra ela: o namorado da minha mãe, o teu pai é namorado da minha mãe; ela disse: não é meu pai, é meu marido; eu fiquei com vergonha né, ai a gente começou a se encontrar, conversar...
Juiz: E moravam próximas ou não?
Testemunha: Sim, duas ruas.
Juiz: Mesma cidade, próxima duas ruas?
Testemunha: Sim, Novo Hamburgo.
Juiz: Ela falou há quanto tempo ela estava junto com ele nessas conversas?
Testemunha: Não, não.
Juiz: A senhora sabe quanto tempo após ele morreu ou não?
Testemunha: Ele faleceu em 2005, faz uns 8 anos, 10 anos, foi em seguida que a mãe ficou doente.
Juiz: Nessas conversas com ela, ela comentou do que que eles viviam? Qual era a fonte de renda deles?
Testemunha: Sim, ele era guarda né, depois a gente se encontrava sempre, eu via ele indo pro serviço de bicicleta, de ônibus, ele era guarda.
Juiz: Guarda do que?
Testemunha: Ah, ele era guarda de uma firma, eu sei que ele falou que era guarda. Eu dizia: ó seu Moacyr meu padastro, o senhor já vai trabalhar? Sim senhora, já vou trabalhar. E a tua esposa?
Juiz: E eles moravam juntos na mesma casa os dois?
Testemunha: Sim, sim moravam.
Juiz: Eles tiveram filhos em comum?
Testemunha: Não.
Juiz: E no caso a Celia, nessas conversas ela falou se trabalhava ou não?
Testemunha: Não, ele que sustentava a casa.
Juiz: Mas ela não disse se trabalhava?
Testemunha: Não.
Juiz: Não falou nada?
Testemunha: Que eu saiba não.
Juiz: Pelo Procurador da Autora, Dr.?
Procurador da Autora:
Procurador: Se a comunidade lá, o pessoal da rua viam eles como marido e mulher? Como um casal?
Testemunha: "Hum"?
Juiz: Se na rua, nessa comunidade viam eles como se fossem um casal? A Celia e o Moacyr?
Testemunha: Sim, sim.
Procurador: Se durante o período que conheceu assim, sabe se eles romperam o relacionamento ou se foi contínuo assim, desde de quando ela, a testemunha conheceu?
Testemunha: Essa pergunta é pra mim?
Juiz: Sim.
Testemunha: Sim.
Juiz: Sim o que ele perguntou?
Testemunha: Eu no to escutando.
Juiz: Nesse período eles romperam o relacionamento? Essa é a pergunta.
Testemunha: Não, não, que eu saiba eles sempre estavam juntinhos, sempre estavam juntos.
Procurador: Era isso.
Juiz: Nada mais.
Depoimento da testemunha IVANIR DALBERTO, solteira, dona de casa, residente e domiciliada na Rua Vergueiros, n°1903, município de Tramandaí/RS.
Juiz: A senhora tem algum parentesco ou vinculação com a Celia Rodrigues?
Testemunha: Não.
Juiz: Se compromete a dizer a verdade?
Testemunha: Sim.
Juiz: Há quanto tempo a senhora conhece ela?
Testemunha: Olha, acho que uns 8, 9 anos.
Juiz: Conheceu ela a onde?
Testemunha: Em Novo Hamburgo.
Juiz: Era vizinha de bairro dela, de que?
Testemunha: Nós morávamos no mesmo bairro, só que eu numa rua e ela na outra, eu morava na Prado.
Juiz: E conheceu ela em algum evento especial, alguma coisa?
Testemunha: Na igreja, quando eu ia, claro né.
Juiz: Foi lá que tu conheceu ela, na igreja?
Testemunha: Sim.
Juiz: Ai começou a conversar com ela? Fez amizade?
Testemunha: Quando ela passava, às vezes ela estava cansada que ela vinha com as sacolas, ela descia do ônibus, passava lá na frente da minha casa pra ir pra casa dela que o ônibus na frente da dela não passava, passava na frente da minha e ai ela parava pra descansar, mas ai ela já pegava as coisas dela e já ia embora.
Juiz: A senhora foi na casa dela alguma vez?
Testemunha: Não.
Juiz: Não sabe então onde ela morava?
Testemunha: Não, eu sei onde ela morava.
Juiz: Mas nunca frequentou a casa?
Testemunha: Não.
Juiz: Ela morava com o seu Moacyr?
Testemunha: Morava, porque eu via eles passarem na frente de casa.
Juiz: Mas a senhora viu eles nessa mesma casa juntos?
Testemunha: Sim vi.
Juiz: Eles frequentavam a mesma igreja da senhora?
Testemunha: Sim.
Juiz: Os dois?
Testemunha: Os dois.
Juiz: Perante essa comunidade de vocês, eles viviam como se fossem um casal?
Testemunha: Eu sempre via eles juntos.
Juiz: E quanto tempo eles viveram juntos, a senhora tem conhecimento?
Testemunha: Ah, eu acho que uns 4 ou 5 anos por ai que a gente via eles passarem sempre.
Juiz: Eles tiveram filhos?
Testemunha: Não, eu acho que não.
Juiz: Quando ele faleceu eles moravam juntos ainda?
Testemunha: Moravam.
Juiz: No que ela trabalhava, a Celia, ela comentou?
Testemunha: As vezes ela fazia faxina né, isso que...um dia eu vi, eu tava levando a minha criança no posto e ela tava com ele lá e ele tava com problema de pressão alta e ai ela, eu fui levar o meu menino que tava vomitando, que tava com febre e diarréia e ela tava chegando com ele por causa da pressão alta e ai ela perguntou o que tina acontecido e ai eu contei do meu guri, e ela disse: eu trouxe o Moacyr porque ta com problema de pressão alta, porque ele não ta bem, não ta se sentindo bem.
Juiz: E ele trabalhava em que o Moacyr ou ele era aposentado?
Testemunha: Olha, eu não sei se ele era aposentado, mas eu sei que eu sempre via ele passar com uma vianda junto, numa sacolinha que a gente via né.
Juiz: Pelo Procurador da Autora?
Procurador da Autora: Não tenho perguntas excelência.
Juiz: Nada mais.
A pretensão da requerente merece guarida.
Importa frisar que a prova testemunhal é suficiente para demonstrar a união intuitu familiae, pois neste ponto não há necessidade de início de prova material.
Com efeito, ao analisarmos os testemunhos, relevantes para deslinde da controvérsia, devemos equalizar parâmetros; entretanto, na sentença vergastada, estamos diante da relativização do depoimento da autora Célia (fl.74) e da testemunha Ivanir (fl.76), no que se refere se a união era estável entre Moacyr e Celia com intuitu familiae, e maximização de relato da testemunha Elenita (fl.75), reproduzo excerto:
(...)
Testemunha: Mãe um namorado pra ti, e a minha mãe doente e eu carregando a minha mãe e ela carregando o marido dela que eu pensei que fosse pai dela. Um namorado pra ti, daí a mãe riu né e eu queria brincar com a mãe, daí nós chegamos no médico lá no posto, ela foi consultar com o marido dela, ai eu sentei perto dela pra mãe conversar com ele né, daí eu disse pra ela: o namorado da minha mãe, o teu pai é namorado da minha mãe; ela disse: não é meu pai, é meu marido; eu fiquei com vergonha né, ai a gente começou a se encontrar, conversar...
(...)
A testemunha retro referida, cujo depoimento foi tomado pelo juízo a quo para reforçar sua tese, percebe-se dificuldade cognitiva, visivelmente confusa, não compreende as indagações, sendo necessário refazê-las para que fossem inteligíveis; ainda assim, confirmou que os dois "sempre estavam juntinhos" (fl.76). Já ao analisarmos o depoimento de Ivanir Dalberto, esta demonstra efetivamente conhecer sobre o relacionamento da autora e o falecido.
O juízo a quo levanta a possibilidade de que a autora estivesse no posto de saúde (referido pela testemunha Elenita) na condição de cuidadora de pessoa idosa, no caso Moacyr e não como companheira. Não há elementos nos autos para tal ilação.
Do conjunto probatório extraio, pois, que a união era estável e com intuitu familiae, e comprovada a qualidade de segurado do RGPS, preenchidos, então os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
Assim, merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido da autora, para reconhecer o direito ao benefício pleiteado.
Termo inicial do benefício
O termo inicial do benefício deve retroagir a DER 01-12-2006 pelos fundamentos.
Como a parte autora logrou êxito na integralidade da demanda, inverte-se o ônus de sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023404-19.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00057363220118210073
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | CELIA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 772, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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