APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010866-81.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IZABEL FERREIRA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | AYRTON LOPES DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7532821v4 e, se solicitado, do código CRC 66830159. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010866-81.2015.404.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e recurso do INSS contra sentença em que foi julgado procedente o pedido da autora IZABEL FERREIRA RIBEIRO à concessão de pensão por morte de seu companheiro José Kerm falecido em 06-08-2012, Evento 26, OUT2, Página 1.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Diante do exposto, em face dos argumentos expendidos, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de pensão por morte a autora IZABEL FERREIRA RIBEIRO, no valor que deverá ser calculado em observância ao artigo 75 da Lei n° 8.213/91, com data de início de benefício (DIB) em 30.08.2012, ou seja, da data do requerimento administrativo, com atualização monetária desde a data do requerimento administrativo e juros legais desde a citação.
Com efeito, não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006.
Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do § 2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que foi decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).
No pertinente aos juros, até 30.06.2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
Condeno ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, § 3º. do CPC, além das custas e despesas processuais.
Concedo à parte autora a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de determinar que o INSS implante imediatamente o benefício, levando em apreço existente fundado receio de dano irreparável, diante do caráter alimentar do benefício, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, bem como no entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 940.317/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi).
A presente decisão deverá ser submetida ao reexame necessário, somente na hipótese do valor das prestações vencidas, quando da prolação da sentença, somado ao das doze prestações seguintes exceder a sessenta salários mínimos.
(...)
A parte ré apela, em síntese, alegando que inexiste condição de dependente, pois que a testemunha Agostinho Ramos afirmou que antes do óbito a autora e o de cujus se separaram e ele foi morar com a mãe. Infere que a prova testemunhal apenas confirma os indícios contidos no processo, de que o endereço da autora era divergente daquele do de cujus e não há nenhum elemento de prova sólido que confirme a união estável. Aduz que a autora já é aposentada da previdência social. Pugna que seja mantida a aplicação do art. 1º - F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09 no que se refere a correção monetária e juros de mora.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No presente caso a IZABEL FERREIRA RIBEIRO ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à condenação deste no pagamento do benefício de pensão por morte, na forma do artigo 74 da Lei n° 8.213/91. Aduziu a autora ser companheira do Sr. José Kerm até a data do óbito deste, sendo que mantinham um relacionamento duradouro, público e contínuo.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões acima deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
O falecimento do segurado está comprovado pela certidão de óbito de item 13.2.
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada no documento de item 26.2, no qual consta que era aposentado por tempo de contribuição, conforme benefício de nº 1047762185, e em nenhum momento foi contestado pelo INSS.
A questão controvertida no caso cinge-se à comprovação de dependente do de cujus.
A autora alega que convivia em união estável com o de cujus, o qual era segurado do INSS, e juntou os seguintes documentos:
a) fotos com o de cujus (itens 1.4 e 1.11);
b) orçamentos e notas fiscais de farmácias e matérias de construção, constando o nome do de cujus como cliente (itens 1.12 e 1.15);
c) plano funerário (item 1.16);
d) certidão de óbito do de cujus, constando que era viúvo e deixou quatro filhos maiores (item 13.2).
No item 47.2 foram juntados alguns documentos, tais como:
a) documentos pessoais do de cujus e da autora como RG e CPF;
b) comprovante de residência.
Acrescente-se que a jurisprudência tem abrandado a exigência de comprovação de união estável por meio dos documentos relacionados no art. 22, I, b, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), contentando-se com prova testemunhal, ao entendimento de que as normas administrativas vinculam apenas os servidores públicos, podendo o juiz decidir com base no seu livre convencimento motivado.
(...)
Portanto, no que tange à qualidade de dependente da autora, analisando com temperamento as provas documentais juntadas, verifica-se que estas revelam início de prova material de que a autora era realmente dependente do falecido.
Ademais, a prova oral comprovou que a autora mantinha união estável com o de cujus.
A autora Izabel Ferreira Ribeiro afirmou em Juízo, que morava com José. Conheceu José antes de 2000, mas foram morar juntos no ano de 2002. Não teve filho com José. José era viúvo. Quando José faleceu, morava com ele. Foi companheira de José por uns nove ou dez anos. Já foi casada. É viúva. Recebe pensão por aposentadoria de idade. Não recebe pensão do outro marido. Não tem nenhum outro processo, sendo que este o único. Só recebe aposentadoria por idade. (item 40.1).
As testemunhas ouvidas em Juízo, igualmente, confirmaram que a autora era companheira do falecido.
A testemunha Agostinho Ramos aduziu que conhece Izabel há muitos anos. Izabel é viúva, e morou com José depois de ter ficado viúva. Desde 2000, Izabel foi companheira de José. Quando José morreu, eles conviviam juntos, ele sempre vinha na casa dela. José morava com a mãe dele, mas sempre estava na casa de Izabel. José dormia na casa da mãe dele. José era companheiro de Izabel. Eles moraram juntos, separaram, mas conviviam juntos, como se fossem casados. José e Izabel moraram juntos, separaram, e José ficou morando com a mãe dele. Todo dia José estava na casa de Izabel, mas ele dormia na casa da mãe dele. A briga de José e Izabel aconteceu aproximadamente um ano antes de José falecer. José morava com a mãe dele, mas estava direito na casa da Izabel, e sempre convivia com ela. Depois que José e Izabel se separam, neste um ano, sempre se encontravam, e frequentavam juntos o mercado. No período em que José e Izabel estavam separados, houve uma festa de aniversário dos netos do José na casa de Izabel. José e Izabel frequentavam os bailes da terceira idade sempre juntos, mesmo depois de terem se separados (item 40.1).
No mesmo sentido, a testemunha Inácio Nunes da Silva disse que é vizinho de Izabel desde que tinha onze ou doze anos de idade. Izabel morou com José. José voltou a morar com a mãe dele. José ficava na casa de Izabel, e na casa da mãe dele. Não sabe dizer se José dormia na casa de Izabel, mas sabe que ele frequentava a casa dela de noite. Não sabe dizer se José chegou a separar de Izabel um ano antes de falecer. Via José saindo cedo da casa de Izabel, porque mora perto. Não chegou a ver José saindo cedo da casa de Izabel, um ano antes de José falecer. Via José e Izabel indo no mercado juntos. José ajudou na reforma da casa de Izabel. Izabel fazia compras na farmácia em nome de José (item 40.1).
Por sua vez, a testemunha Francisca Medeiros Ribeiro declarou que conhece Izabel há muito tempo, desde que construiu a sua casa que fica perto da casa dela. Izabel morou com José por aproximadamente nove anos. Quando José faleceu, ele morava com Izabel. José não tem filho com Izabel. Os filhos de José moravam na casa deles, mas sempre conviviam com Izabel, em festas de aniversário, e outras festas. José tinha outra casa com a mãe dele, e os filhos deles moravam com a mãe. José morava com Izabel desde que ele ficou viúvo. A Izabel é viúva. Não sabe se Izabel recebe pensão do marido dela. José e Izabel faziam compras da casa juntos como marido e mulher. José que mantinha a casa de Izabel (item 40.1).
Cumpre salientar que por tratar-se de verba de caráter alimentar, a pensão por morte é imprescritível, podendo ser requerida a qualquer tempo pelo beneficiário.
Diante de tais fatos, reconheço a qualidade de dependente da autora.
Por tais motivos, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na exordial.
(...)
A Autarquia insurge-se alegando ausência da prova material da união estável, que os documentos comprovam que o endereço da autora era divergente daquele do de cujus.
Importa frisar que a prova testemunhal colhida em audiência é suficiente para demonstrar a união intuitu familiae, pois neste ponto não há necessidade de início de prova material.
Quanto ao fato do casal não coabitar ao tempo do óbito, há que se dizer que a coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser esta reconhecida quando demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade.
Em qualquer caso, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja aparência de casamento, não sendo a coabitação, entretanto, requisito indispensável, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:
"DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...)"
(STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA) (Grifei)
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que a união era estável e com intuitu familiae, e comprovada à qualidade de segurado do RGPS, preenchidos, então os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
Assim, deve ser mantida a sentença de procedência.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
No que se refere a juros de mora há que se dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários conforme fixados na sentença.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Confirmado o direito de restabelecimento do benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Constato que a autarquia já implementou o benefício NB 169.932.715-4, Evento 74, OUT2, Página 2.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010866-81.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000397820138160047
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IZABEL FERREIRA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | AYRTON LOPES DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 825, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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