APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027760-69.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLY IRENE MARTINS CHAGAS |
ADVOGADO | : | ALAN RODRIGO PUPIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem a parte autora, na condição de companheira, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7487133v5 e, se solicitado, do código CRC 83E6F96D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027760-69.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLY IRENE MARTINS CHAGAS |
ADVOGADO | : | ALAN RODRIGO PUPIN |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e recurso do INSS contra sentença em que foi julgado procedente o pedido da autora MARLY IRENE MARTINS à concessão de pensão por morte de seu companheiro Arlindo Antônio, falecido em 26/08/2012, Evento 1, OUT10, Página 1.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito, devendo o valor ser calculado pelo INSS nos termos da fundamentação, com DIB na data do óbito.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante).
Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006.
Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO do presente feito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data, excluindo as parcelas vincendas (Súmula 111, STJ), com fundamento nos artigos 20 e 21 do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475 do Código de Processo Civil)
(...)
A parte ré apela, em síntese, alegando que comprovantes de residência com mesmo endereço em nome do "de cujus" e da autora, curiosamente próximas à data da morte, descaracterizam um vínculo duradouro com a apelada, sendo que o comprovante em nome dela é extemporâneo à morte do suposto companheiro (mov. 1.13); ainda, também é extemporânea a declaração emitida pelo hospital de Ribeirão do Pinhal (mov. 1.18); Assevera que não há prova material da união estável à época do óbito. Ao final, requer seja determinada a aplicação da regra do artigo 1º F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, com aplicação de correção monetária pela TR e juros de mora equivalentes ao de poupança.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No presente caso a autora Marly Irene Martins ajuizou ação previdenciária para a concessão do benefício de pensão por morte em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual que era dependente de seu companheiro Arlindo Antônio, falecido em 26/08/2012. Alegou que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, já que vivia maritalmente com o falecido e que, diante disso, comprovou depender economicamente de seu companheiro, razão pela qual requereu fosse declarado o seu direito ao recebimento do benefício pleiteado.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões acima deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da união estável entre a autora Marly e o falecido, sendo que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Quanto à qualidade de segurado do falecido, também não há controvérsia, uma vez o autor recebia aposentadoria por invalidez.
No que toca à qualidade de companheiro(a), a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher nos seguintes termos:
"Art. 226, § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."
A Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, assim definiu companheiro (a):
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal."
Já o Decreto n.º 3.048/99 conceituou a união estável deste modo:
"Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem."
Em qualquer caso, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja aparência de casamento, não sendo a coabitação, entretanto, requisito indispensável, consoante demonstra o julgado do Superior Tribunal de Justiça abaixo ementado:
"DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...)" (STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)
De mais a mais, comprovada a convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, presume-se a dependência econômica, como mencionado, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL QUANDO DO ÓBITO. 1. A prova material demonstra a convivência "more uxório", sendo presumida a dependência econômica, entre companheiros. (...)" (Sexta Turma, AC 533327, Processo: 199971000160532/RS, DJU 23-07-2003, Relator Des. Fed. NÉFI CORDEIRO) "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. (...) 2. A dependência econômica da companheira é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei nº 8.213/91). (...)" (Sexta Turma, AC 572909, Processo: 2001.70.07.002419-0/PR, DJU 23-06-2004, Rel. Des. Fed. NYLSON PAIM DE ABREU)
Na hipótese em apreço, a parte autora trouxe documentos, dentre os quais:
a) Contrato de Prestação de Serviços funerários com a Prefeitura de Londrina, onde consta como responsável pelo pagamento dos documentos de óbito do falecido (seq. 1.8);
b) Contrato de Fundo Mútuo onde consta o falecido como marido da autora (seq. 1.5 e 1.6);
c)Comprovante de residência (seq. 1.14);
d) Declaração do Hospital de responsabilidade pelo paciente onde o falecido ficou internado, em que consta o nome da autora como responsável.
Da mesma forma, a prova oral, colhida na audiência realizada em 20.01.2014, foi uníssona no sentido de que o falecido vivia com a autora Marly, como se casados fossem.
Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado que a união da autora Marly e do falecido era estável e com o intuito de constituir família, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
Tendo em vista que não transcorreram 30 dias entre o falecimento, o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação (25/09/2012), o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do falecido (26/08/2012), nos termos do art. 74, I, da Lei n.º 8.213/91.
(...)
A Autarquia insurge-se alegando ausência da prova material da união estável, que os documentos são extemporâneos. Ora, importa frisar que a prova testemunhal colhida em audiência é suficiente para demonstrar a união intuitu familiae, pois neste ponto não há necessidade de início de prova material.
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que aunião era estável e com intuitu familiae, e comprovada a qualidade de segurado do RGPS, preenchidos, então os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
Assim, deve ser mantida a sentença de procedência.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
No que se refere a juros de mora há que se dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários conforme fixados na sentença.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício à parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027760-69.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021454420128160145
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLY IRENE MARTINS CHAGAS |
ADVOGADO | : | ALAN RODRIGO PUPIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1214, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617774v1 e, se solicitado, do código CRC 6A84E336. | |
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