| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004549-55.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | LEONIDA SALETE FIDELIS |
ADVOGADO | : | Eloa Fatima Daneluz |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem a parte autora, na condição de companheira, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os critérios da correção monetária, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7484115v3 e, se solicitado, do código CRC 1964FC3F. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004549-55.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | LEONIDA SALETE FIDELIS |
ADVOGADO | : | Eloa Fatima Daneluz |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LEONIDA SALETE FIDELIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva o estabelecimento do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento seu companheiro Jair Lemes, ocorrido em 06/03/2013 (fl.10).
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Leonida Salete Fidélis em face do Instituto Nacional de Seguro Social INSS, para:
1. DECLARAR o direito da autora ao recebimento de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro Jair Lemes, com efeitos financeiros a contar da data do óbito (06/03/2013), devendo o INSS implantar o benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação do trânsito em julgado da decisão.
2. CONDENAR a parte ré a quitar, de uma só vez, as parcelas vencidas desde a data do óbito (06/03/2013).
Os valores deverão sofrer correção monetária pelo IPCA, bem como juros de mora com base nos juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno o réu o pagamento de honorários advocatícios à procuradora da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, com fulcro nas Súmulas 110 e 111 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da metade das custas processuais sobre o valor total da condenação, conforme previsto no parágrafo único do art. 33 do Regimento de Custas do Estado.
Em atendimento ao disposto no Provimento n. 05/95, da CGJ, declaro que o crédito reconhecido tem natureza alimentar.
Precluso o prazo e não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
(...)
Vieram os autos conclusos por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida (fls.68/72) merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
Na hipótese dos autos, sustenta a parte autora que viveu em união estável com o falecido por mais de 30 anos, e que o vínculo só se rompeu em 06/03/2013, com o falecimento do companheiro. Alegou ainda que da união com o falecido nasceram 5 filhos, além de terem sido guardiões do sobrinho Marcos André Gandolfi Fidélis, até 2008.
No que concerne à união estável o § 3º, do artigo 226, da Lei Maior, diz que "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar...".
A Constituição Federal, certamente atentando para o considerável número de relações concubinárias, erigiu a união estável entre homem e mulher à categoria de entidade familiar, vindo a matéria a ser regulada pela Lei n.º 9.278/96 e, também, pelo Código Civil que, entre outras disposições, estabeleceu que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (art. 1.723, caput).
O que o constituinte fez, e muito apropriadamente, foi reconhecer que a 'união estável' entre homem e mulher, muito mais do que um contrato tácito de trabalho para prestação de serviços domésticos, envolve, tal qual ocorre no casamento, afinidade comportamental, comunhão de interesses e vontades dirigidas à consecução de um objetivo comum, para o que se pressupõe participação de ambos na tomada de decisões, visando a um consenso em relação ao melhor caminho a seguir.
Nos termos delineados pelo texto constitucional, secundados pelo atual Código Civil, a união estável - vínculo notório entre um homem e uma mulher, fora do casamento, construído com o objetivo de constituição de família e caracterizado pela lealdade, respeito e assistência - sendo elevada à condição de 'entidade familiar', passou a operar, de imediato, todos os efeitos a ela inerentes, seja de ordem moral, social e/ou patrimonial.
Consequentemente, a união estável produz efeitos de ordem previdenciária, protegendo os participantes da entidade familiar.
No caso dos autos, há prova suficiente da efetiva existência da união estável entre a autora e o falecido Jair Lemes.
Com efeito, as certidões de nascimento de três dos cinco filhos do casal (Adilson, Luciana e Juliano Lemes) (fls. 13-15), demonstram que viviam no mesmo endereço, ou seja, Linha Flor, no Município de Irati-SC.
O mesmo se pode extrair do termo de guarda e responsabilidade do sobrinho Marcos (fl. 16), embora neste o endereço do casal seja na Linha Jacutinga, também no Município de Irati-SC.
Por outro lado, conforme se observa da certidão de óbito de fl. 14, em que pese não conste a autora como companheira, o endereço residencial declarado é o mesmo daquele onde vive a autora, ou seja: Linha Jacutinga, no Município de Irati-SC.
A testemunha Marilurdes Scudella dos Santos (CD de fl. 67), disse que conhece a autora há mais de trinta anos; que a autora, hoje, é viúva; que é viúva de Jair Lemes; que a autora e Jair viviam juntos há trinta anos; que eles nunca se separaram, sempre viveram juntos; que tiveram quatro filhos; que eles tinham a guarda de uma criança; que acha que a criança tinha o nome de "Marquinhos"; que todos sabiam da convivência dos dois e que eles eram bem vistos; que sempre moraram no município de Irati; que sempre foram simples, humildes; que eles viviam sempre juntos em eventos, na igreja, em alguns bailes, eles e as crianças, sempre juntos.
No mesmo sentido o depoimento da testemunha Miguel Roil Devisê (CD de fl. 67): que conhece Leonida há uns trinta e cinco anos, mais ou menos; que conhecia Jair Lemes; que Jair Lemes faleceu em março do ano passado; que Jair Lemes tinha como companheira "Dona" Leonida; que eles tinham quatro filhos; que eles viviam juntos há mais de trinta anos; que eles estavam sempre juntos; que quando Jair faleceu, ele vivia na Linha Jacutinga, Município de Irati; que "Dona" Leonida também morava lá; que eles moravam nas terras do depoente quando passaram a ficar juntos; que depois foram morar "naquela" terra e depois compraram a terra; que Juliana era filha de Leonida e Luciana também; que numa época em que o irmão de Leonida matou a esposa dele, eles pegaram o nenê pequeno para criar; que não lembra o nome do sobrinho de Leonida, mas que ele continua com ela; que depois que saíram das terras do depoente, eles sempre moraram no mesmo lugar; que Jair Lemes não tinha outra família, era só ele e Leonida.
Diante da prova produzida, forçoso reconhecer a existência da sociedade conjugal de fato entre o falecido Jair e a autora.
A morte de Jair Lemes está comprovada pela certidão de óbito que repousa à fl. 10 dos autos. A qualidade de beneficiária da autora, na condição de dependente do extinto (companheira), decorre da união estável com o segurado (Lei n.º 8.213/91, art. 16, inciso I), valendo o registro de que, na hipótese, a dependência econômica é presumida (Lei n.º 8.213/91, art. 16, § 4º).
Nesse ponto, a prova documental demonstra que possuíam o mesmo endereço e que tiveram vários filhos em comum, chegando, inclusive a ter sob sua guarda um sobrinho da autora.
Se não bastasse, a prova testemunhal revelou que mantiveram união estável por cerca de trinta anos, união que perdurava até o óbito do segurado instituidor.
Por outro lado, a condição de segurado especial (agricultor) do falecido não foi contestada pelo requerido em nenhum momento. Além disso, há provas do exercício da atividade rural na condição de agricultor, conforme certidões de nascimento de fls. 13-16, além do que o falecido já havia recebido benefício de auxílio doença no ano de 2009 (NB 535.676.644-7), na condição de segurado especial (fl. 19).
Portanto, ancorado nas provas aqui produzidas, forçoso reconhecer a
procedência do pedido.
Do marco inicial
O termo inicial do benefício é a data do óbito ocorrido em 06/03/2013 (fl. 10), nos termos do art. 74, inciso I da Lei de Benefícios Previdenciários, eis que pleiteado dentro do prazo de 30 (trinta) dias - fl. 18.
A renda mensal deverá corresponder a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado teria direito se estivesse aposentado na data do falecimento nos termos do art.75 da Lei de Benefícios Previdenciários.
Dos juros e correção monetária
No que diz respeito aos juros e correção monetária, filio-me ao entendimento segundo o qual, a partir do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, e do Resp 1.270.439/PR, pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem ser calculados com base na taxa de juros simples aplicados à caderneta de poupança.
Já a correção monetária, a partir da data da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, deve ser calculada pelo IPCA, conforme orientação da Corte Superior e independentemente da modulação dos efeitos temporais pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs referidas.
Nesse sentido, cita-se: (TRF4 5037423-43.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 08/05/2014). E do STJ: (Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. REsp 1270439/PR, Relator Ministro Castro Meira. Primeira Seção. Julgado em 26/06/2013 e publicado em 02/08/2013).
Portanto, no caso em apreço, os valores deverão sofrer correção monetária pelo IPCA, bem como juros de mora com base nos juros aplicados à caderneta de poupança.
(...)
Assim, não merece reparos a sentença.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Correção monetária
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários conforme fixados na sentença.
Custas
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício à parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios da correção monetária, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7484114v5 e, se solicitado, do código CRC 1F0648CB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004549-55.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001047320138240053
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
PARTE AUTORA | : | LEONIDA SALETE FIDELIS |
ADVOGADO | : | Eloa Fatima Daneluz |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 915, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615845v1 e, se solicitado, do código CRC B328A0F6. | |
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