APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025037-43.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ANGELINA ZIN BORTOLINI |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8757500v8 e, se solicitado, do código CRC BF8BC387. | |
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| Data e Hora: | 26/01/2017 16:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025037-43.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ANGELINA ZIN BORTOLINI |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ANGELINA ZIN BORTOLINI e ROSICLÉIA BORTOLINI ajuizaram ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de pensão por morte do companheiro e pai, respectivamente, IVO BORTOLINI, ocorrido em 05-08-2010.
Sobreveio sentença (10-03-2015) que julgou extinto o processo, pela falta de interesse de agir em relação à autora ROSICLÉIA BORTOLINI, e improcedente o pedido da autora ANGELINA ZIN BORTOLINI.
A parte autora ANGELINA ZIN BORTOLINI recorreu, alegando, em síntese, que o falecido exerceu atividade rural, e que as testemunhas foram firmes em confirmar que a apelante manteve união estável com o segurado falecido até a data do óbito. Sustentou que a requerente não permanecia direto na propriedade, situada no município de Quinta do Sol, junto do de cujus, em virtude do tratamento para câncer a que se submetia na cidade e da filha que poderia acompanhá-la.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
A parte autora sustentou que foi casada com Ivo Bortolini, falecido em 05-08-2010, do qual se separou judicialmente no ano de 2006. Entretanto, disse que restabelecera a convivência marital no ano seguinte. Sustentou que, em função do câncer, obrigou-se a passar mais tempo na cidade para o tratamento, quando então o companheiro ficou doente, vindo a óbito.
Afirmou que a autora e a filha requereram o benefício de pensão por morte NB 151.578.106-0 em 23-09-2010, cujo cadastramento foi deferido somente em relação a filha, pelo fato da autora ser separada. Ainda assim, o pedido foi negado sob alegação de não comprovação da qualidade de segurado do falecido (evento 1, OUT5).
O INSS confirmou o pagamento administrativo em parcela única do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do seu pai, com DIB 05-08-2010 e DCB em 09-08-2011, por conta da idade limite de 21 anos, em 2014, à autora ROSICLEIA BORTOLINI (evento 47.1)
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de IVO BORTOLINI, ocorrido em 05-08-2010, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) continha a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está demonstrado pela certidão de óbito (evento 17 17.2).
Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta foi reconhecida pela autarquia quando do pagamento administrativo do benefício requerido à autora/filha, como anteriormente relatado.
Passo a analisar a prova da união estável, para fins de qualificação da parte autora como dependente.
A Constituição Federal de 1988, para efeito da proteção do Estado, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, remetendo à lei a tarefa de facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, §3º).
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, que assim estabeleceu em seu artigo 1º:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.
Por seu turno, o artigo 16, §3º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, ao dispor sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, definiu como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Posteriormente, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048. de 06 de maio de 1999), ao especificar a união estável para fins previdenciários, observou o tratamento conferido ao tema pelo artigo 1.723, do Código Civil de 2002, que reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Esta disposição legal deve ser interpretada conforme a Constituição Federal de 1988, de modo a dela se excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 (Relator: Mininistro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05 de maio de 2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011).
De toda maneira, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja o propósito atual de constituir família, na linha de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho da ementa assim refere:
[...]
2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.
2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício)[...].
(REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).
Dessa forma, comprovada a relação intuitu familiae, ou seja, que apresenta convivência duradoura e por tempo indeterminável, contínua e reconhecida publicamente na comunidade em que convivem os companheiros, a dependência econômica é presumida, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social demonstrar o contrário. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA E PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Presumida a dependência econômica em relação aos filhos e, também, em relação á companheira, pois demonstrada a existência de união estável entre o casal, correta a sentença que concedeu ao autor o benefício de pensão por morte a contar do óbito em relação aos filhos menores, absolutamente incapazes, e a contar do ajuizamento da ação em relação à companheira. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0022784-41.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 27/07/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0007002-23.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 20/07/2015).
Ademais, a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação 'more uxório', uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).
No caso concreto, o juízo de origem assim se manifestou, in verbis:
(...)
Na tentativa de comprovar a qualidade de dependente a Angelina, juntou ao processo a certidão de óbito do falecido, na qual constou o estado civil como separado judicialmente (evento 17.2); contrato de assentamento junto ao INCRA em nome de Florêncio de Alcântara (evento 17.2); declaração pública da EMATER, afirmando que o Sr. Ivo Bortolini, residia e trabalhava como produtor rural familiar no lote 25 no Município de Quinta do Sol - PR, com data de 08.02.2007 (evento 17.2); declaração do responsável pelas notas fiscais de produtor do Município de Quinta do Sol, em nome do falecido (evento 17.2); requerimento de exclusão de inscrição no CAD/Pro em nome do falecido (evento 17.2); notas fiscais de produtor rural em nome do falecido, com data de 03.09.2008, 30.08.2008, 02.06.2009, 07.03.2009, do município de Quinta do Sol (evento 17.2); comprovante de vacinação contra febre-aftosa em nome do falecido, com data de 22.05.2010, 20.11.2009, do município de Quinta do Sol (evento 17.2).
Em seu depoimento pessoal, Angelina Zin Bortolini (evento 36), disse:
"que o falecido se chamava Ivo Bortolini; que o falecido morreu em 05.08.2010; que ele ficou doente e quando ele estava quase morrendo os médicos descobriram que ele faleceu de AIDS; que antes de falecer ele estava trabalhando na agricultura em terra própria; que o falecido ficou de trabalhar uns 60 dias antes de falecer; que essa terra era só do falecido; que essa terra era de 10 alqueires; que quando ele foi para lá ele foi sozinho depois eles voltaram a viver sozinho e depois ela foi para lá também depois, mas ficou doente e voltou morar com a filha dela para poder fazer tratamento; que o falecido plantava milho, feijão, mandioca, criava gado e porco; que o falecido não trabalhou em nenhuma outra atividade; que ela se separou judicialmente do falecido em 2006; que voltou a viver com ele; que não chegaram a se divorciar e nem para reverter a separação, porque ele estava em lote de Assentamento e não podia ter outro terreno no nome dele; que dai ela ficou cuidando do terreno aqui; que na época que ele estava doente ela ia de vez em quando para lá".
A autora Rosicléia Bortolini (evento 36), disse:
"que já recebeu o benefício da pensão por morte em fevereiro de 2014, em parcela única; que é filha da dona Angelina e seu Ivo; que eles se separaram, dai ele foi embora e depois de um tempo eles voltaram a viver juntos de novo, mas ele em uma localidade e ela em outra; que ela ficava a maioria do tempo lá, mas depois que ela adoeceu ela ficou mais aqui; que ela ia para lá todo mês ou a cada 2 meses, dependia do período do ano se era safra ou não; que antes de falecer o seu Ivo estava trabalhando na lavoura; que ele tinha um terreno no assentamento na Quinta do Sol, e media 11 alqueires; que ele trabalhava só com a ajuda da mãe dela; que ele não tinha empregados nem maquinários; que antes de falecer ele ficou sem trabalhar só no período em que ficou internado, uns 2 ou 3 meses".
A testemunha Onofre Campos Pereira (evento 36), disse:
"que conhecia o seu Ivo, mas não sabe do que ele faleceu, porque ele tinha duas propriedades, uma delas em outra região; que não lembra a quanto tempo ele faleceu; que o seu Ivo trabalhou até adoecer na agricultura; que ele plantava feijão, arroz e milho, colhia; que viu ele fazendo isso no sítio dele na comunidade de Erveira, que mede 10 alqueires; que o falecido trabalhava com a família; que eles não tinham empregados nem maquinários; que o falecido e a dona Angelina eram marido e mulher; que não tem conhecimento se eles se separaram em alguma oportunidade; que na época que ele adoeceu ele vivia junto com a dona Angelina; que a comunidade de Erveira via os dois como marido e mulher, e que eles saiam juntos na comunidade; que a dona Angelina ficava mais no sítio". Grifo meu
A testemunha Jose Antonio Vieira (evento 63.6), disse:
"que o seu Ivo faleceu faz uns 4 anos; que quando ele faleceu ele estava separado da mulher dele; que não lembra quando ele se separou; que depois que eles se separaram eles não voltaram; que o falecido morava na Erveira, município de Nova Laranjeiras; que o falecido foi para Quinta do Sol em 2006; que ele mudou de Erveira para Quinta do Sol; que em 2006 em Quinta do Sol o falecido morava sozinho no Assentamento Roncador; que o falecido fez uma permuta com seu Florêncio de Alcântara, ele deu uma parte do sítio dele em Erveira e pegou este lote em Quinta do Sol; que esse lote não foi transferido pro nome do falecido porque não podia; que quando ele faleceu a documentação estava encaminhada mas ainda não tinha vindo o contrato; que o falecido trabalhava com lavoura em uns 3 alqueires e meio; que o falecido mesmo plantava e colhia, não tinha funcionários; que o falecido ficou de 2006 até 2010 nesse Assentamento Roncador; que a Angelina Bortolini era professora quando ele conheceu ela; que ela não trabalhava na lavoura, só dava aula; que o falecido trabalhou na lavoura desde quando conheceu ele, uns 25 anos; que o falecido nunca teve funcionários, trabalhava sozinho; que a lavoura era do falecido mesmo; que o sítio que o falecido tinha em Três Passos ele trocou pelo da Erveira e quando ele se separou da esposa ele deu uma parte para a mulher e trocou a metade dele com o seu Florêncio no Assentamento Roncador; que um filho do seu Ivo foi cuidar dele quando ele adoeceu e depois que ele faleceu o filho vendeu o sítio por R$ 70.000,00; que no período que o falecido ficou no Assentamento Quinta do Sol, as autora foram 1 ou 2 vezes; que não sabe se o falecido foi visitar elas; que o falecido plantava soja e milho; que visitar ele plantava setembro/outubro e depois plantava safrinha em março; que o milho é colhido em agosto; que antes do falecido ir morar no Assentamento, acha que ele também trabalhava com a mesma coisa; que o falecido trabalhou com agricultura em Erveira uns 7 ou 8 anos; que antes ele morava em Três Passos na área rural e lá ele plantava fumo; que não sabe se o falecido já pagou a previdência alguma vez".
A testemunha Narcizo Joventino Cacilha (evento 63.6), disse:
"que conheceu o falecido e a autora no Assentamento em Quinta do Sol; que quem mudou para Quinta do Sol, foi o seu Ivo, e a dona Angelina às vezes estava junto com ele; que acha que ele mudou para Quinta do Sol em 2006; que ele faleceu em 2010; que o seu Ivo morava no Assentamento Roncador e que o viu a dona Angelina umas 2 ou 3 vezes; que o seu Ivo plantava milho, mandioca, tinha gado também; que ele não tinha funcionário era só ele quem trabalhava; que o terreno era de uns 8 a 10 alqueires; que depois que ele faleceu os filhos e a mulher venderam o terreno, mas não sabe por quanto; antes disso não tem conhecimento onde o seu Ivo morou".
Por fim a testemunha Maria Damasceno Cacilha (evento 63.3), disse:
"que conheceu o Ivo e a Angelina um pouco antes dele falecer; que conheceu eles porque ela tem uma loja e eles iam lá; que o seu Ivo morava no Assentamento Roncador com a dona Angelina, só que ela morava em Nova Laranjeiras porque a filha morava lá; que eles eram casados; que viu a dona Angelina umas 10 vezes, em época distintas; que o seu Ivo era agricultor; que ele comprador um terreno no Assentamento Roncador, mas não sabe dizer se ele passou pro nome dele esse lote; que os herdeiros dele venderam esse lote depois que ele faleceu, mas não sabe por quanto; que um lote no assentamento vale uns R$ 50.000,00; que ele plantava soja, milho; que nunca foi no terreno do seu Ivo; que não sabe se ele recebia aposentadoria; que ele não tinha funcionários e vivia só da agricultura ".
(...)
Registre-se que eventuais lacunas nos depoimentos das testemunhas não os desqualificam, pois convergem no mesmo sentido, em afirmar a convivência da autora com o de cujus, confirmando que possuíam o requisito subjetivo de constituir família, o more uxório, a posse do estado de casado.
É possível afirmar que a autora e o ex-marido, embora separados judicialmente, mantiveram uma relação de união estável. Afinal, como ela mesma afirmou, os momentos que não compartiu a mesma residência com o falecido, deu-se pelo fato de estar em tratamento de câncer, que a obrigava a passar mais tempo na cidade com a filha, justificando, o que afirmaram as testemunhas que mesmo casados, cada um vivia em uma casa.
Ainda que se entendesse não comprovada a união estável do casal, a dependência da autora em relação ao falecido restou configurada, pois não há informação nos autos que a demandante trabalhe, sobretudo pelo fato de estar se tratando de câncer, o que foi visualmente constatado na audiência de instrução. Até então, com 59 anos de idade, não apresentou um único registro de atividade profissional, o que se confirma pelo CNIS, reforçando a tese de total dependência econômica do ex-marido.
Assim, diante da prova testemunhal, restou evidencia a união estável havida entre a requerente e o instituidor do benefício, o que é suficiente para considerar cumpridos os requisitos legais à concessão do benefício, devendo ser reformada a sentença para conceder a pensão por morte à ANGELINA ZIN BORTOLINI.
Termo Inicial
A situação fática estava sob a regência normativa do artigo 74, II da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), pois o óbito ocorreu em 05-08-2010 e a DER 23-09-2010. Desta forma, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo do benefício em 23-09-2010.
Entretanto, como houve o pagamento administrativo em parcela única do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do seu pai, com DIB 05-08-2010 e DCB em 09-08-2011 à autora ROSICLEIA BORTOLINI (evento 47.1), o benefício a ser implantado em sua integralidade à autora ANGELINA ZIN BORTOLINI terá como marco inicial a data de 10-08-2011, dia seguinte a cessação do benefício à filha.
Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue:
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão
A apelação da parte autora restou provida; entretanto, os efeitos financeiros serão da data da cessação do benefício à filha. Prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025037-43.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00029655520138160104
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ANGELINA ZIN BORTOLINI |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1231, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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