| D.E. Publicado em 22/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003972-77.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | REGINA BARBOSA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Thiago de Brito Dorne e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. OPÇÃO DA SEGURADA PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. O benefício de pensão por morte é inacumulável com outro da mesma espécie mantido pelo RGPS; entretanto, ressalvado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, na forma do inciso VI do artigo 124 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7503486v3 e, se solicitado, do código CRC 86EE0B9A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003972-77.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | REGINA BARBOSA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Thiago de Brito Dorne e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
REGINA BARBOSA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu companheiro, Luiz Carlos Borges, segurado do RGPS, falecido em 27-06-2010(fls. 27).
Trata-se de recurso da autora contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido desta e cujo dispositivo reproduzo in verbis:
(...)
Isto posto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito do feito com base no art. 269, I, do CPC.
PRI
Deixo de remeter oficialmente o feito ao TRF da 4ª Região, tendo em vista que o art. 475, §2º, do CPC, editado pela Lei 10.352/01, dispensa a remessa oficial aos casos que não exceda a 60(sessenta) salários mínimos, como é o caso em tela.
(...)
A parte autora apela, em síntese, alegando que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte, uma vez comprovada a condição de companheira da autora em relação ao falecido, tendo como presumida a sua qualidade de dependente econômica. Assevera que a recorrente em momento algum manifestou interesse em acumular os benefícios previdenciários, apenas pretende substituir a pensão que recebe de seu primeiro casamento pelo benefício decorrente do óbito do Sr. Luiz Carlos Borges - mais vantajoso.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Caso concreto
No presente caso Regina Barbosa Dos Santos ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pretendendo o benefício previdenciário de pensão por morte do segurado Luiz Carlos Borges, seu companheiro por mais de 30 anos, em 27-06-2010(fls. 27), alegando, em síntese, que formulou idêntico pedido na via administrativa, indeferido pela autarquia/ré sob alegação que a autora não comprova a qualidade de dependente do de cujus. Requereu o reconhecimento de união estável com o segurado e, por consequência, a concessão do benefício, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
À época do falecimento de LUIZ CARLOS BORGES, comprovado pela juntada da certidão de óbito (fl. 27), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Quanto ao ponto, a parte autora requereu junto ao INSS o benefício NB nº 150.639.465-2, DER 05-07-2010; ou seja, passados 08 dias do óbito.
Constato que a requerente é beneficiária de Pensão Por Morte de Trabalhador Rural NB 099.278.677-0 DIB 18-06-1989 (fls.43) e Aposentadoria por Idade NB 128.709.313-0 (fls.47).
O requisito da qualidade de segurado do RGPS do de cujus está suprido em virtude do instituidor, quando do óbito, manter vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Guaporema - PR, que não possui regime próprio de previdência (fls.124). Determino que se acoste aos autos pesquisa do CNIS do falecido ao tempo do óbito.
A controvérsia versa sobre a comprovação da união estável entre o falecido e a parte autora, já que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Na hipótese em apreço, foram trazidos aos autos documentos, dentre os quais destaco:
a) Ficha Geral de Atendimento do Departamento Municipal de Saúde e Bem Estar Social da Prefeitura de Guaporema PR, em nome do falecido com registros dos anos de 1994/ 2000/2005/2006 (fls.24);
b) Termo De Declaração-Anuência expedido pela Prefeitura Municipal De Guaporema PR, firmado por herdeiros do servidor Luiz Carlos Borges em 30-06-2013, no qual concordam no repasse do saldo do salário do falecido à autora (fls.25);
c) Certidão de óbito de Luiz Carlos Borges expedida em 28-06-2010(fls.27).
Ora, importa frisar que a prova testemunhal é suficiente para demonstrar a união intuitu familiae, pois neste ponto não há necessidade de início de prova material.
Da audiência realizada em 22-05-2012, extraem-se os seguintes depoimentos, os quais transcrevo in verbis:
Depoimento da autora Regina Barbosa Dos Santos:
Que Luiz Carlos Borges é o marido da autora; que casaram na igreja; que tiveram sete filhos; que Luiz morreu de cirrose; que ele trabalhava na prefeitura; que ele era funcionário concursado; que quando casou na igreja tinha um papel; que na morte dele ainda estavam juntos; que o velório foi na casa da depoente; que quem sustentava a casa era o falecido; que a depoente é aposentada, trabalhava na roça; quando da morte dele a filha mais nova tinha vinte anos; que vai fazer dois anos que ele morreu; que os filhos não consta o nome dele porque naquela época não registravam; nasceram em Guaporema; que não tinham o nome do pai; que a depoente sempre teve uma casa; que o falecido morava junto; que freqüentavam a igreja; que a depoente foi casada com Sebastião em 1967, que logo ele morreu, em São Carlos; não lembra quanto tempo veio para Guaporema; viveu com o falecido 34 anos. Nada mais.
Testemunha da parte autora Aldo Luiz Antea:
Que sabe que a autora e o falecido moravam juntos; que o depoente foi prefeito do município que o falecido foi funcionário da prefeitura até o falecimento; que sabia que o falecido morava com a autora; que chegou a freqüentar a casa deles; que ele tiveram vários filhos; que nos eventos do município a autora comparecia com o falecido como se esposa fosse; que sabe por boatos que os filhos não levaram o nome do falecido por medo da autora perder a pensão do primeiro marido; que no momento do óbito dele a autora continuava com ele; que eles tem filhos com mais de 32 anos; que não faz dois anos que ele morreu;
Testemunha da parte autora Carlos Alberto Zolim:
Que o nome do marido da autora era Luiz Carlos Borges; que ele trabalhava na prefeitura; tiveram filhos; que freqüentavam locais públicos como se casado fossem; que tinha conhecimento que eles não eram casados no papel; acha que eles não eram casados por que ela era viúva e recebia aposentadoria e se fosse casada seria cortada um, não sabe; quando do óbito dele continuavam juntos; que conhecia o falecido há 30 anos ele já estava com a autora.
O juízo a quo assim entendeu, transcrevo excerto in verbis:
(...)
Note-se nos autos que a autora encontra-se recebendo o benefício de Pensão por morte, Nb 099.278.677-0 concedido em função do falecimento de seu primeiro companheiro, Sr. Sebastião Ferreira dos Santos, ocorrido em 18-06-1989, motivo que a impede de receber outro benefício de pensão por morte, conforme requerido, situação esta que poderia ser admitida somente para o caso de opção pela mais vantajosa. Contudo, não é isso que subentende-se na inicial., senão vejamos nas fls. 13/14 onde se lê:
(...)
Ante o exposto, requer a procedência do feito com a:
A condenação do INSS a:
a)conceder a autora o benéfico previdenciário de pensão por morte;
(...)
Conforme descrito, entende-se que os pedidos da inicial trata-se de cumulação de benefícios de pensão por morte, fato que é vedado pelo art. 124 da lei 8.213/91...
(...)
Não há como acatar a hipótese ventilada pelo juízo a quo, e da mesma forma não há que se falar em sentença extra petita, quando julgada a lide nos termos em que foi proposta, isto é, o preenchimento dos requisitos necessários a percepção do benefício pleiteado.
O exercício do direito de escolha à autora da preferência por um ou outro benefício, só poderá se concretizar, quando da existência de duas alternativas, o que até o momento não foi concretizado.
Transitada em julgado a decisão aqui proferida e favorável à requerente, aí há o que falar na possibilidade de opção pelo mais benéfico conforme disposto no art. 124, VI, da Lei 8.213 /91.
Elucidado o ponto, analisando os testemunhos, relevantes para deslinde da controvérsia, extraio, pois, que a união era estável e com intuitu familiae, e comprovada a qualidade de segurado do RGPS, preenchidos, então os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
Assim, merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido da autora, para reconhecer o direito ao benefício pleiteado.
Termo inicial do benefício
O termo inicial do benefício deve retroagir a data do óbito em 27-06-2010 (fls. 27), pelos fundamentos.
Deve atentar o INSS de que à parte autora, beneficiária de outra Pensão Por Morte de Trabalhador Rural NB 099.278.677-0 DIB 18-06-1989 (fls.43) restando ressalvado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, na forma do inciso VI do artigo 124 da Lei 8.213/91, a ser manifestada em eventual liquidação de sentença, devendo ser descontados os valores recebidos a título do outro benefício de pensão por morte.
Assim, se a autarquia previdenciária, ao proceder à implantação do benefício concedido neste feito (NB 150.639.465-2), verificar que este é o mais vantajoso, deverá suspender o pagamento do benefício da autora na pensão por morte NB 099.278.677-0.
Como a parte autora logrou êxito na integralidade da demanda, inverte-se o ônus de sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício à parte autora, a ser efetivada em 45 dias; entretanto, tão somente para incluir o nome da autora no rol das beneficiárias da pensão nº 139.517.650-4.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003972-77.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005394620118160070
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | REGINA BARBOSA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Thiago de Brito Dorne e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1134, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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