
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5009623-87.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em face de sentença proferida em 13/07/2024, nestes termos:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por C. M. C. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a fim de:
a) CONCEDER à parte autora o benefício de pensão por morte de forma vitalícia, desde a data do requerimento administrativo (23.06.2016).
Diante da conclusão acima e por se tratar de verba de caráter alimentar, determino a implantação do benefício à parte autora, pelo requerido, no prazo de 30 dias, sob pena de bloqueio de valores no montante equivalente aos proventos que a parte faz jus. Intime-se com urgência.
Sobre as parcelas devidas deverão ser aplicados o INPC, como índice de correção monetária, de 04/2006 a 08/12/2021, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 905) e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora, deverá incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, desde logo permitido o recálculo da condenação ou a expedição de precatório/RPV complementar caso julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal algumas das ADIs que debatem a matéria (7064 ou 7070, por exemplo).
3.1 Honorários
O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 1076:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Isso posto, condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o montante das prestações vencidas até a prolação da sentença, devidamente atualizadas.
3.2 Custas e despesas
Outrossim, considerando que o processo foi ajuizado depois de 15/06/2015 e tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
Caso a parte vencedora tenha antecipado taxa única e despesas, o ente público deverá reembolsar estes valores da seguinte forma (Lei n° 14.634/2014, art. 5º, parágrafo único, parte final):
a) com correção pelo IPCA-E (admitida a deflação, preservado o valor nominal, conforme o Tema n° 678 do STJ) a contar da data de cada desembolso;
b) com juros moratórios à taxa aplicada à caderneta de poupança (art. 12, inc. II da Lei Federal n° 8.177/1991), a contar do trânsito em julgado desta decisão.
Fica resolvido o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem reexame necessário, notadamente porque a condenação não chegará a 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 496, § 3º, I, CPC).
Em razão da nova sistemática do Código de Processo Civil e, considerando a inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1.010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publicada, registrada e intimadas as partes de forma eletrônica.
Transitada em julgado a decisão, para garantir a celeridade processual, determino a execução invertida, procedimento benéfico a ambas as partes. Por isso, adotem-se as seguintes providências:
a) intime-se o INSS para, em 30 dias, comprovar a implantação do benefício, bem como apresentar os cálculos do montante que entende ser devido;
b) apresentados os cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para, em 15 dias, dizer se concorda com os cômputos;
c) concordando a autora com os cálculos, expeça-se RPV/precatório;
d) não concordando, expeça-se RPV/precatório quanto ao montante incontroverso, devendo a parte autora manejar o cumprimento de sentença para buscar o saldo remanescente em procedimento autônomo, na forma do item "6" do Ofício-Circular nº 102/2020-CGJ;
e) previamente à expedição de precatório/RPV, os autos deverão ser remetidos à CCALC para inclusão de eventuais despesas que cabem ao INSS;
f) efetuado o pagamento do principal e da verba honorária, expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu procurador;
g) quanto às despesas processuais, expeça-se alvará ao Gestor, a quem incumbirá levantar o montante e depositar a verba em favor dos cofres do Poder Judiciário;
h) expedidos os alvarás, intime-se a parte autora para, em cinco dias, dizer sobre a satisfação de seu crédito, com a advertência de que, no silêncio, o feito será arquivado;
i) nada mais sendo requerido no prazo do item "h", BAIXE-SE
Recomendação nº 04/2012/CNJ e CGJF
Nome do segurado: C. M. C.
Benefício concedido: PENSÃO POR MORTE
Número do benefício: 21/175.660.708-4
RMI:
Data de início do benefício – DIB: 23.06.2016
Data de início do pagamento administrativo: -
O INSS, alegou, em síntese, que não restou comprovada a união estável com o instituidor do benefício, através da documentação acostada, afirmando que não há comprovação efetiva de residência em comum, de compartilhamento de despesas, de convivência como família. Os poucos documentos existentes são unilaterais e extemporâneos ao óbito ou ao período de convivência, não permitindo constatar a existência de união estável e, muito menos, quando ela de fato teria se iniciado. Assevera que na certidão de óbito não há referência à existência de união estável. Sustentou que não restou configurada a qualidade de segurado especial do falecido, e que no nome do mesmo, havia inscrição como empresário/empregador desde 1993 sem baixa.
Pugnou pela improcedência da ação. Alternativamente, na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, ante a ausência de periculum in mora, requer a imediata revogação da decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela e determinou a implantação do benefício em favor da parte autora. Na eventualidade, em caso de manutenção da decisão recorrida, requer: a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para juntar aos autos declaração de recebimento de pensão por morte ou aposentadoria em outro regime de previdência - Anexo I da Portaria 450/20 INSS/PRES; a fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a observância dos índices de correção previstos na EC 113/2021; a isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como o deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Pugnou pela improcedência do pedido. Alternativamente, na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, ante a ausência de periculum in mora, requer a imediata revogação da decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela e determinou a implantação do benefício em favor da parte autora. Na eventualidade, em caso de manutenção da decisão recorrida, requer: a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para juntar aos autos declaração de recebimento de pensão por morte ou aposentadoria em outro regime de previdência - Anexo I da Portaria 450/20 INSS/PRES; a fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a observância dos índices de correção previstos na EC 113/2021; a isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como o deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Trata-se de demanda previdenciária na qual os autores objetivam a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 18-6-2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.
No que se refere à união estável, a Constituição Federal de 1988, para efeito da proteção do Estado, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, remetendo à lei a tarefa de facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, § 3º).
A regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, que assim estabeleceu em seu artigo 1º:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.
Por seu turno, o artigo 16, §3º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, ao dispor sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, definiu como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Posteriormente, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048. de 06 de maio de 1999), ao especificar a união estável para fins previdenciários, observou o tratamento conferido ao tema pelo artigo 1.723, do Código Civil de 2002, que reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Esta disposição legal deve ser interpretada conforme a Constituição Federal de 1988, de modo a dela se excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 (Relator: Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05 de maio de 2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011).
De toda maneira, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja o propósito atual de constituir família, na linha julgado do Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho da ementa assim refere:
2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício)[...]. (REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).
Dessa forma, comprovada a relação intuitu familiae, ou seja, que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade em que vivem os companheiros, a dependência econômica é presumida, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social provar o contrário. Nesse sentido:
Demais, a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora, C. M. C., 62 anos, pugna pela concessão do benefício de pensão por morte NB 21/175.660.708-4, requerimento administrativo em 23/06/2016, pelo falecimento do alegado companheiro, Sr. Dirlei José Coser, ocorrido 02/05/2016, na condição de segurado especial.
A controvérsia gira em função da alegada união estável e a qualidade de segurado especial do falecido.
Destarte, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (
):------------------------------------------------------------------------------------------
Analisando o caso em apreço sob essa conjectura jurídica, verifica-se que, para comprovar o alegado, a autora acostou aos autos os seguintes documentos:
a) cadastro de agricultor familiar em nome do de cujus, na qual consta a autora no grupo familiar (
, pág. 17);b) documentos utilizados pela parte autora para realizar o requerimento administrativo do benefício postulado (
, págs. 18/21).Para corroborar com a prova material juntada aos autos, foram colhidos depoimentos das testemunhas Geneci Oroski Dalberti e Eliane Teresinha Sartori, as quais declararam o seguinte:
A testemunha Eliane Teresinha Sartori
declarou em seu depoimento judicial (
), que conhecia o marido da parte autora e que este trabalhava na agricultura. Alegou que o de cujus plantava hortaliças e verduras na propriedade rural e criava pequenos animais para consumo. Disse ter ciência de que as terras em que o de cujus trabalhava eram arrendadas e que na época da colheita o de cujus contratava alguns diaristas para lhe auxiliarem. Alegou que conhece a autora há mais de 20 anos e que esta sempre trabalhou "nos índios". Por fim, declarou que a autora e o de cujus sempre conviveram como marido e mulher.A testemunha Geneci Oroski Dalberti
declarou em seu depoimento judicial (
), que conheceu o esposo da parte autora e que até o falecimento, este trabalhava na "lavoura". Disse que o de cujus produzia mudas de verdura e entregava "saladas" nos mercados da cidade. Disse ter conhecimento que o de cujus alugava as terras e quando "se apertava" contratava diaristas para lhe ajudar no trabalho rural. Alegou que autora trabalha na área indígena e que autora e o de cujus sempre conviveram como marido e mulher.Desta forma, entendo que, apesar dos poucos documentos comprobatórios, a prova testemunhal é uníssona no sentido de apontar que a parte autora e o de cujus conviviam em união estável.
Ressalto, por oportuno, a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, tendo assim já decidido, e pacificado seu entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR).
Inclusive, referida questão restou definida (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:
A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
Tal entendimento teve vigência até 18/01/2019, quando editada a Medida Provisória nº 871, convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu o parágrafo 5º no art. 16 da Lei 8.213/91, estabelecendo a necessidade de início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da união estável, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Outrossim, considerando que o óbito é anterior ao advento da Medida Provisória nº 871/19, ressalto, por oportuno, a possibilidade da comprovação da união estável baseada em exclusiva prova testemunhal.
Ante o exposto, reconheço a união estável havida entre a parte autora e o de cujus Dirlei José Coser.
2.5 Qualidade de segurado especial do de cujus:
A presente demanda tem início de prova material, ou seja, documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural pelo de cujus.
Quanto ao exercício de trabalho rural em regime de economia familiar, o art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991 apresenta o seguinte conceito:
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
Desse modo, a caracterização do labor rural em regime de economia familiar exige, em regra, 03 (três) requisitos: a) efetiva dedicação dos membros da família à atividade rurícola; b) ausência de empregados, admitido o auxílio eventual de terceiros; e c) indispensabilidade do trabalho do grupo para a própria subsistência, o que implica, neste último caso, a inexistência de outras fontes de renda, já que, se provada a existência de outras atividades econômicas, a atividade rural deixa de ser o meio de subsistência e passaria a ser complemento da renda familiar.
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade rurícola é necessário que a situação fática do exercício da atividade rural esteja bem alicerçada pela produção de prova material, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula nº 149, do STJ.
Ressalte-se que não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural.
Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP (Tema 638), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Os seguintes documentos constituem início de prova material do tempo de serviço rural do de cujus:
a) certidão de óbito na qual consta a profissão "agricultor" (
, pág. 22);b) contrato de arrendamento datado em 03/12/2007, com validade de 10 anos (
, págs. 31/32);c) notas e contranotas de produtor rural em nome do de cujus, referentes ao ano de 2016 (
, págs. 42/44);d) matrícula da propriedade rural arrendada pelo de cujus (
, págs. 38/41).Para corroborar com a prova material juntada aos autos, foram colhidos depoimentos das testemunhas Geneci Oroski Dalberti e Eliane Teresinha Sartori, as quais declararam que o de cujus sempre exerceu a profissão de agricultor, conforme depoimentos degravados no item anterior.
Com base nisso, nota-se que as testemunhas foram uníssonas ao declarar que ao de cujus exerceu a atividade agrícola, em regime de economia familiar, sem utilizar maquinário agrícola e sem empregados.
Desse modo, a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a qualidade de dependente, bem como a qualidade de segurado especial do de cujus foram comprovados por meio de prova documental contemporânea e prova testemunhal.
------------------------------------------------------------------------------------------
O INSS se insurge alegando inexistência de início de prova da união estável e coabitação.
Ora, considerando que o óbito de Sr. Dirlei José Coser, ocorreu em 02/05/2016, não havia a exigência de início de prova da união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado prevista no § 6º do art. 16 da Lei 8.213/91, pois que somente foi introduzida pela Lei 13.846/19 com vigência a partir de 18 de junho de 2019, isto é, não se aplica ao caso em exame.
Nesse sentido, veja-se o enunciado da Súmula 104 desta Corte:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
Isto posto, despicienda a discussão sobre os documentos acostados, pois quando do óbito do instituidor do benefício a união estável poderia ser demonstrada tão somente por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação 'more uxório', eis que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).
Ainda, imperioso esclarecer que a coabitação do casal se trata de requisito cuja prescindibilidade tem sido reconhecida, inclusive, nos casos de união estável, dispensando maiores ilações sobre o tema, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...) (STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)
Precedente da Sexta do Turma do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovada união estável do autor com a segurada falecida. Existência de início suficiente de prova material da convivência habitual, corroborada por robusta prova testemunhal. 3. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie. 4 O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. (TRF4, APELAÇÃO Nº 5013552-41.2018.4.04.9999, 6ª TURMA, Juíza. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, Data do Julgamento no dia 22/05/2019, D.E. 06/05/2019)
Noutro giro, elencar dados contidos na certidão de óbito para afastar a hipótese de união estável é despropositado, pois a melhor interpretação que se tem a partir da certidão de óbito, parece ser aquela que considera elemento adicional favorável àquela pessoa que alega a união estável ter feito a averbação; entretanto, a sua ausência, não enfraquece a pretensão autoral. Não se perca de vista que é comum que terceiros, notadamente agentes funerários, efetuem os trâmites burocráticos e não detenham as informações corretas; razão pela qual sem sentido analisar quem declarou ou o quê declarou o óbito, ou o que afirmou, para efeitos de análise de união estável.
Como se vê, os elementos instrutórios do feito dão conta que a requerente e o falecido segurado, mantinham a relação como casal e, ao que tudo indica, de fato teve o condão de caracterizar, à sociedade local, a existência de uma entidade familiar como se casados fossem, pois os depoimentos colhidos referiam-se a eles sempre como tal.
Com efeito, no que se refere à qualidade de segurado especial do falecido, imperioso destacar que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com aprova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na hipótese, a certidão de óbito, na qual o falecido está qualificado como "agricultor", torna-se hábil a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pelo instituidor do benefício até a data do óbito.
A propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. FALECIMENTO DO MARIDO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO CONDUZEM À EXTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO. 1. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa nomeio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo. 2. A ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais. Nesse sentido: "Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp100.566/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 24/04/2012)". A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no Ag 1.424.675/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, Dje 04/10/2012. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 119028 / MT,Re. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2014)
E da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO.DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural boia-fria,mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des.Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015) (AgRg no AREsp 119028 / MT,Re. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
Assim, crível a hipótese de vocação rurícola do casal, pois lastreada no acervo probatório e nos contundentes depoimentos prestados pelas testemunhas na audiência de instrução e julgamento que convergem no mesmo sentido, conheciam o falecido há muitos anos e que o mesmo sempre trabalhou na agricultura com a autora, em regime de economia familiar até o óbito.
Outrossim, saliento que apesar de a autarquia argumentar, que o falecido era empresário, não veio aos autos elementos para corroborar que esta empresa tivesse faturamento suficiente a afastar a condição de segurado especial do falecido.
Nessa quadra, encontra-se perfeitamente evidenciada a qualidade de segurado especial do falecido, bem como a união estável pela produção da prova testemunhal em juízo, o que é suficiente para considerar cumprido o requisito legal para a concessão do benefício, devendo manter-se hígida a sentença.
No mais, cabe ressaltar que a Portaria nº 450/2020 do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência, que o INSS faz alusão em seu recurso, que trouxe no Anexo I o modelo de declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência, foi editada somente em 03/04/2020, com publicação em 06/04/2020, ou seja, após o óbito do instituidor do benefício, não se tornando requisito necessário à concessão do pedido inicial. Ademais, trata-se de medida de caráter administrativo, que deve ser adotada pela autarquia previdenciária.
Nego provimento à apelação do INSS no ponto.
Termo inicial/ tempo de duração do benefício
À míngua de recurso no ponto, resta mantido como fixado:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por C. M. C. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a fim de:
a) CONCEDER à parte autora o benefício de pensão por morte de forma vitalícia, desde a data do requerimento administrativo (23.06.2016).
Observo que não há que se falar em prescrição de parcelas considerando que o feito foi distribuído em 09/09/2020.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios.
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
Não conheço do recurso do INSS no ponto, eis que fixado nos termos da Súmula 111 do STJ.
Custas e despesas processuais
Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, o que não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014).
A mesma diretriz deve ser adotada no período anterior à Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual/RS n.º 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual/RS n.º 8.121/1985, bem como a inconstitucionalidade formal reconhecida pelo Órgão Especial do TJRS quanto à isenção das despesas processuais (ADIN n.º 70038755864). Assim, em tal período, igualmente subsiste a isenção apenas em relação às custas.
Desse modo, o INSS é isento do pagamento das custas processuais – inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
Não conheço do recurso do INSS no ponto, considerando que a sentença está em conformidade com os fundamentos.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1756607084 |
ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB | 23/06/2016 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Não há que se falar em prescrição de parcelas, pelos fundamentos esboçados. |
Nego provimento à apelação do INSS no ponto.
Conclusão
Conheço em parte o recurso do INSS e na parte conhecida, nego provimento. Majorar os honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte o recurso do INSS e na parte conhecida, negar provimento, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004804528v9 e do código CRC f64d80d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 27/11/2024, às 18:45:25
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:53:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5009623-87.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. certidão de óbito. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Na hipótese, quando do óbito, a legislação previdenciária não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 do TRF4.
3. Parece evidente que o(a) companheiro(a), ou esposo(a) não constarão como declarante na certidão de óbito, pois não se perca de vista o abalo emocional diante do óbito. A melhor interpretação que se tem a partir parece ser aquela que considera elemento adicional favorável àquela pessoa que alega a união estável ter feito a averbação; entretanto, a sua ausência, não enfraquece a pretensão autoral. Ademais, é comum que terceiros, notadamente agentes funerários, efetuem os trâmites burocráticos e não detenham as informações corretas; razão pela qual sem sentido analisar quem declarou ou o quê declarou na ocasião da averbação.
4. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie.
5. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o(a) segurado(a) falecido(a) devendo ser concedida a pensão por morte requerida.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte o recurso do INSS e na parte conhecida, negar provimento, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004804529v3 e do código CRC c6f9e7c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 27/11/2024, às 18:45:25
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:53:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5009623-87.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1647, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE O RECURSO DO INSS E NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:53:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas