
Apelação Cível Nº 5008619-83.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
S. M. B. interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão, em favor do autor, na qualidade de companheiro, do benefício de pensão por morte, desde a data de indeferimento do requerimento administrativo em 03/07/2017, diante do óbito da instituidora, Sra. Eva da Silveira Chagas, ocorrido em 13/09/2011, condenando-o ao pagamento das custas na forma da lei e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (
).Sustentou que há provas em relação à manutenção da união estável até a data do óbito (2017), já que os documentos são contemporâneos ao infortúnio. Disse que a dependência econômica do cônjuge é presumida. Protestou pela reforma da sentença, pela concessão da pensão e pela condenação da parte ré ao ônus da sucumbência (
).Sem contrarrazões, pois o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS renunciou ao prazo, subiram os autos.
VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Logo, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Por fim, a Lei nº 13.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
No que é pertinente, por fim, ao reconhecimento de união estável, em óbitos ocorridos posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, exige-se início de prova documental contemporânea ao momento do falecimento, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. Confira-se:
Art. 24. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...]
"Art. 16. .....................................................................................................
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
[...]
Qualidade de Segurado do de cujus
Conforme já referido, o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, o benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A mesma previsão estava contida na legislação anterior, consoante o art. 7º do Decreto nº 83.080/1979:
Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social
urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;
V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.
§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.
§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.
Assim, o período de graça de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.
A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
(...)
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...). 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. (...). (TRF4, AC 5059552-36.2017.4.04.9999, 5ª T., Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.0./2018)
A condição de desemprego involuntário pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14.09.2018)
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Mérito da causa
Extrai-se dos autos que o indeferimento administrativo do pedido de concessão de pensão por morte se deu ao argumento de que o autor, S. M. B., não possuía qualidade de dependente, uma vez que a documentação juntada aos autos não comprovaria a configuração da união estável com a instituidora, Sra. Eva da Silveira Chagas, até o momento do óbito (
, p. 32)Não há controvérsia sobre o falecimento da Sra. Eva da Silveira Chagas, em 13/09/2011 (
, p. 18), e nem quanto à qualidade de segurada junto à previdência, pois que era aposentada à época do sinistro ( , p. 32).Alegou a requerente que o casal teria convivido em união estável até o falecimento da Sra. Eva. Para isso juntou aos autos:
- Certidão de óbito, onde consta que a instituidora era divorciada e residia na Rua Bento José Luiz, 65, São Cristóvão, Barra Velha/SC (
, p.18);- Certidão de casamento da instituidora com Araldo Fraga Chaves, onde consta que o casal se divorciou litigiosamente em 10/06/2002 (
, p. 19);- Certidão de nascimento dos filhos em comum de Eva e Sérgio, datadas de 18/05/1987 e 10/11/1989 (
, p. 20 e 21);- Correspondências em nome do autor, datadas de 07/03/2014 e 10/02/2012, endereçadas à Rua Bento José Luiz, 65, São Cristóvão, Barra Velha/SC (
, p. 22 e 23);- Fotos de família, desprovidas de datação (
, p. 25 a 27);- Certificado de cessão de uso de jazigo, em nome do autor, datada de 29/06/2017 e recibo de funeral da instituidora, datado de 28/07/2017 (
, p. 28 e 29)- Recibo de quitação de entrada de imóvel, relativo à venda de um terreno de propriedade de Sérgio e Eva, datado de 05/03/1999 (
, p. 29).Foram inquiridas as testemunhas, nos seguintes termos:
Ana Maria Pinto Rickes disse que conhece o autor há cerca de 20 anos, em festas em localidade e reuniões do dia de Finados, no cemitérios local. Que Sérgio é viúvo e sua esposa se chamava Eva, viviam em união estável. Aduziu que via o autor, no dia 02/11, quando vinha visitar sua mãe junto com os filhos e a esposa. Disse que a última vez que viu Eva foi em 2010. Que, na região, Sérgio e Eva eram vistos como marido e mulher (
).Germano Lages da Costa, afirmou que conheceu Sérgio nos anos setenta ou oitenta, no local de trabalho de ambos e que o via quando vinha visitar sua mãe no interior do município. Que sua residência ficava há, aproximadamente, 15 quilômetros da residência da mãe de Sérgio. Referiu que Sérgio é viúvo e sua esposa chamava-se Eva. Que o casal teve dois filhos. Que o casal vinha para a localidade no dia de Finados. Falou que Eva faleceu em 2011 e que, em novembro de 2010, foi a última vez que viu o casal juntos (
).Maria Terezinha Ribeiro da Costa, disse que conhece Sérgio há cerca de 20 anos, aproximadamente, em festas e reuniões no interior do município. Que Sérgio é solteiro e que teve uma companheira chamada Eva, a qual faleceu em 2011. Falou que quando Eva faleceu estava ainda junto com Sérgio. Que o casal teve dois filhos. Alegou que via o casal cerca de uma vez por ano na localidade em para reuniões e festas. Perguntada, a testemunha disse que não via com frequência o casal (
).Analisando o conjunto probatório é inconteste que o Sr. Sérgio e Sra. Eva tiveram um relacionamento, inclusive, tiveram dois filhos juntos; porém, a alegada união estável até o óbito da mulher não se demonstra.
Os documentos juntados aos autos são todos extemporâneos ao sinistro, a certidão de nascimento dos filhos e recibo de venda de imóvel precedem consideravelmente à data de falecimento de Eva. As fotos de família não são datadas, é bem verdade, mas aparentemente os filhos do casal eram bem pequenos ainda, sendo que por ocasião da morte de Eva ambos já eram adultos, com mais de 20 anos de idade.
A esse respeito, a certidão de óbito foi lavrada com base nas declarações do filho caçula de Eva e Sérgio e não faz nenhuma referência à união estável entre os pais. Demais disso, o Certificado de Cessão de Uso Perpétuo do jazigo não permite verificar se é relativo ao túmulo ocupado pela falecida e o recibo emitido pela Casa Lima de Pompas Fúnebres é datado de 28/07/2017, fazendo referência a um pedido do ano de 2011 (o qual tem a data rasurada, a propósito), o que é bastante estranho, seja porque emitido um recibo posterior para um fato ocorrido mais de seis anos atrás, seja porque, se houvesse pendências do ano de 2011, se demorasse mais meia década para receber pelo serviço.
Ainda, os comprovantes de endereço do autor direcionados à Rua Bento José Luiz, 65, São Cristóvão, Barra Velha/SC, são dos anos de 2012 e 2014, portanto, datados de anos após o passamento de Eva, não sendo possível deles extrair que à época do óbito ambos residiam juntos naquele endereço.
Outrossim, como bem sinalou o juízo de origem, conforme narrado na inicial, Eva e Sérgio residiam em Santa Catarina, tendo Eva falecido em Barra Velha (fl. 18). Pelos documentos juntados às fls. 22 e 23, o requerente continuou residindo no estado de Santa Catarina nos anos posteriores ao falecimento de Eva.
Nada obstante, todas as testemunhas arroladas residem em Canguçu/RS e viam Sérgio e Eva esporadicamente em festas e reuniões no interior do município. Portanto, não conheciam a vida cotidiana do suposto casal, de modo que seus depoimentos nada provam acerca da existência da União Estável na data do falecimento de Eva.
Com efeito, a escolha das testemunhas apresentadas é deveras singular. Comumente são arroladas a depor aquelas pessoas que são vizinhas, colegas de trabalho, afiliados religiosos, comerciantes locais, e tantas outras pessoas que coexistem cotidianamente com a família. Nestes autos, os depoimentos foram prestados por pessoas que residem em Estado diverso do casal e que os viam de forma eventual, essencialmente uma vez por ano, na época de Finados, quando visitavam parentes, sendo que um deles, Germano, morava a 15 quilômetros da casa da mãe de Sérgio, ou seja, nem era um lindeiro próximo. Não é razoável conferir credibilidade sobre uma situação rotineira, que é a manutenção de uma relação conjugal, com base em depoimentos de pessoas que não conviviam com ambos na vida diária.
Correta, pois, a improcedência da ação, a qual é confirmada.
Honorários de advogado
O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).
Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.
A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.
Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao valor arbitrado, mais 20% (vinte por cento).
Conclusão
Apelação da parte autora desprovida, com majoração, de ofício, dos honorários de advogado, ficando mantida a suspensão da exigibilidade por litigar ao amparo da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários de advogado.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004383686v12 e do código CRC eb776839.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/6/2024, às 17:7:10
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5008619-83.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTO DIVERGENTE
Pelo Exmo. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior:
Peço vênia para divergir do voto do e. Relator, extraindo naquilo que se concentra a divergência:
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Extrai-se dos autos que o indeferimento administrativo do pedido de concessão de pensão por morte se deu ao argumento de que o autor, S. M. B., não possuía qualidade de dependente, uma vez que a documentação juntada aos autos não comprovaria a configuração da união estável com a instituidora, Sra. Eva da Silveira Chagas, até o momento do óbito (
, p. 32)...Analisando o conjunto probatório é inconteste que o Sr. Sérgio e Sra. Eva tiveram um relacionamento, inclusive, tiveram dois filhos juntos; porém, a alegada união estável até o óbito da mulher não se demonstra.
Os documentos juntados aos autos são todos extemporâneos ao sinistro, a certidão de nascimento dos filhos e recibo de venda de imóvel precedem consideravelmente à data de falecimento de Eva. As fotos de família não são datadas, é bem verdade, mas aparentemente os filhos do casal eram bem pequenos ainda, sendo que por ocasião da morte de Eva ambos já eram adultos, com mais de 20 anos de idade.
A esse respeito, a certidão de óbito foi lavrada com base nas declarações do filho caçula de Eva e Sérgio e não faz nenhuma referência à união estável entre os pais...
Ainda, os comprovantes de endereço do autor direcionados à Rua Bento José Luiz, 65, São Cristóvão, Barra Velha/SC, são dos anos de 2012 e 2014...
Correta, pois, a improcedência da ação, a qual é confirmada.----------------------------------------------------------------------------------
Com efeito, imperioso destacar que o óbito da instituidora, Sra Eva da Silveira Chagas, ocorreu em 13/09/2011, quando não havia a exigência de início de prova da união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado prevista no § 6º do art. 16 da Lei 8.213/91, pois que somente foi introduzida pela Lei 13.846/19 com vigência a partir de 18 de junho de 2019, isto é, não se aplica ao caso em exame.
Nesse diapasão, entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.854.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
Nesse sentido, larga jurisprudência desta Corte:
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E GENITORA. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 3. Tendo o óbito ocorrido antes de 18/01/2019 (vigência da MP 871/2019), é possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal. Se óbito é posterior à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material. Em 18 de Janeiro de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, trazendo diversas alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), dentre elas a exigência de início de prova material para comprovação de união estável e de dependência econômica. 4. Comprovada a união estável entre o casal, tem-se como presumida a dependência econômica. 5. Demonstrada a qualidade de segurada da falecida. A reclamatória trabalhista é apta a comprovar o labor urbano da falecida e sua qualidade de segurada ao tempo do óbito, pois cumpridos os requisitos processuais necessários para o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova material. A prova oral confirma que a falecida, por um período de quase dois anos, trabalhava como vendedora em uma loja chamada Irmãos Nino, que realizava comércio de materiais de construção, eletrodomésticos, móveis e agropecuária. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). O presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida em recursos especiais afetados à sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no seguinte Tema: Tema STJ 1188 - Definir se a sentença trabalhista, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço. Anota-se, por oportuno, que em que pese se discuta direito ao benefício de pensão por morte, para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão se considerou a sentença em reclamatória trabalhista apta a comprovar o labor urbano da falecida e sua qualidade de segurada ao tempo do óbito. Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, III, e 1.040 do CPC/2015 e 176 do Regimento Interno deste Tribunal, determino o sobrestamento do recurso especial até a publicação do(s) acórdão(s) paradigma(s). Intimem-se. (TRF4, AC 5003980-22.2022.4.04.9999, VICE-PRESIDÊNCIA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial. 3. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito. 4. Comprovada a relação de companheirismo e a regularidade do auxílio-doença concedido à instituidora previamente ao óbito, visto que afastada a preexistência da incapacidade quando da refiliação ao RGPS, o autor faz jus à pensão por morte vitalícia a contar da DER. 5. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 6. Honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento. 7. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5003368-30.2022.4.04.7010, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 25/03/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VÍNCULO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO DAS AUTORAS, IMPROVIDO. RECURSO DO INSS, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. Admite-se o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, desde que atendidos certos requisitos, dentre os quais a produção de prova material do vínculo laboral naquele processo. 3. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial. 4. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito. 5. Provido o recurso do INSS para reconhecer a isenção ao pagamento das custas e afirmar a observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 6. Negado provimento ao recurso das autoras. (TRF4 5025866-48.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator JÚLIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/03/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DESNECESSIDADE. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Somente pode ser exigida a apresentação de início de prova material contemporânea da união estável nos termos do art. 16, §5º da Lei nº 8.213/91, com a alteração dada pela Lei nº 13.846/2019, para os casos em que o óbito se deu após a vigência da referida alteração normativa. Isso porque, conquanto se possa alegar que a regra possui natureza processual sendo aplicável imediatamente, são inegáveis seus reflexos de natureza material e, por conta destes reflexos, cabe utilizar a regra tempus regit actum. (TRF4, AC 5001209-72.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 13.846/19. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Óbito ocorrido antes da alteração legislativa da Lei nº 13.846, em 18-06-2019. 3. "A legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019). 4. Início de prova material que, corroborada por prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte. 5. Direito reconhecido. (TRF4, AC 5009485-91.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/11/2023)
Assim, inócua a discussão sobre os documentos acostados, pois quando do óbito do(a) instituidor(a) do benefício a união estável poderia ser demonstrada tão somente por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação 'more uxório', eis que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015)
Nesse sentido, veja-se o enunciado da Súmula 104 desta Corte:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
Isto posto, com a mais alta deferência, não há como acatar a afirmação contida no voto [não possuía qualidade de dependente, uma vez que a documentação juntada aos autos não comprovaria a configuração da união estável com a instituidora, Sra. Eva da Silveira Chagas, até o momento do óbito] e ou [os documentos juntados aos autos são todos extemporâneos ao sinistro], objetivando afastar a alegada união estável havida entre a parte autora e a falecida.
Destarte, os depoimentos passam a ser de vital importância para o deslinde do feito, pois a prova testemunhal, em se tratando de benefício previdenciário, é essencial à comprovação da alegada união estável e qualidade de segurado do(a) instituidor(a) do benefício, quando então o julgador terá a oportunidade de confrontar o arcabouço probatório com os depoimentos e dirimir dúvidas.
Nessa quadra, o e. relator refere os depoimentos:
Foram inquiridas as testemunhas, nos seguintes termos:
Ana Maria Pinto Rickes disse que
conhece o autor há cerca de 20 anos, em festas em localidade e reuniões do dia de Finados, no cemitérios local. Que Sérgio é viúvo e sua esposa se chamava Eva, viviam em união estável. Aduziu que via o autor, no dia 02/11, quando vinha visitar sua mãe junto com os filhos e a esposa. Disse que a última vez que viu Eva foi em 2010. Que, na região, Sérgio e Eva eram vistos como marido e mulher (
).Germano Lages da Costa, afirmou que
conheceu Sérgio nos anos setenta ou oitenta, no local de trabalho de ambos e que o via quando vinha visitar sua mãe no interior do município. Que sua residência ficava há, aproximadamente, 15 quilômetros da residência da mãe de Sérgio. Referiu que Sérgio é viúvo e sua esposa chamava-se Eva. Que o casal teve dois filhos. Que o casal vinha para a localidade no dia de Finados. Falou que Eva faleceu em 2011 e que, em novembro de 2010, foi a última vez que viu o casal juntos (
).Maria Terezinha Ribeiro da Costa, disse que
conhece Sérgio há cerca de 20 anos, aproximadamente, em festas e reuniões no interior do município. Que Sérgio é solteiro e que teve uma companheira chamada Eva, a qual faleceu em 2011. Falou que quando Eva faleceu estava ainda junto com Sérgio. Que o casal teve dois filhos. Alegou que via o casal cerca de uma vez por ano na localidade em para reuniões e festas. Perguntada, a testemunha disse que não via com frequência o casal (
).Analisando o conjunto probatório é inconteste que o Sr. Sérgio e Sra. Eva tiveram um relacionamento, inclusive, tiveram dois filhos juntos; porém, a alegada união estável até o óbito da mulher não se demonstra.
Ao revés do entendimento esboçado no voto condutor, tenho que os testemunhos foram coesos a afirmar a existência de um casal.
Ademais, não se sustenta a afirmação contida no voto condutor [não sendo possível deles extrair que à época do óbito ambos residiam juntos naquele endereço].
A um, que despropositada a análise, em relação à existência ou não de endereço em comum, pois consabido que a coabitação do casal (apenas elemento adicional) se trata de requisito cuja prescindibilidade tem sido reconhecida, inclusive, nos casos de união estável, dispensando maiores ilações sobre o tema, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...) (STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)
Nesse sentido, julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial. 3. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito. 4. Comprovada a relação de companheirismo e a regularidade do auxílio-doença concedido à instituidora previamente ao óbito, visto que afastada a preexistência da incapacidade quando da refiliação ao RGPS, o autor faz jus à pensão por morte vitalícia a contar da DER. 5. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 6. Honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento. 7. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5003368-30.2022.4.04.7010, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 25/03/2024)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1- A existência de união estável à data do óbito é ponto pacífico, tanto que houve o recebimento de pensão por morte temporária pela autora. A controvérsia, portanto, consiste em verificar se a união estável teve ou não início em menos de 02 (dois) anos antes da data do falecimento do de cujus. 2. Consideram-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união, bem como a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família até a data do óbito. Do mesmo modo, a coabitação não é requisito indispensável. 3. Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é desnecessária a designação da companheira como beneficiária para a concessão da pensão. 4. A documentação juntada revela um relacionamento amoroso more uxório da autora e seu companheiro falecido que não está limitado tão-somente a quatro meses no ano de 2019, mas remonta há anos anteriores. 5. Observa-se que o casal convivia residindo no mesmo endereço, com auxílio mútuo, inclusive viajando para o exterior, o que está registrado nos e-mails trocados e pelas remessas de dinheiro efetuadas. 6. A prova testemunhal corrobora a prova documental, pois as testemunhas Nathália Inácio de Souza e Gabriela Ataíde confirmaram o relacionamento afetivo da autora e do senhor Márcio, apontando que demonstravam estar apaixonados. evento 50, VIDEO3 evento 50, VIDEO4. (TRF4, AC 5055084-88.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 14/03/2024)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, sendo devida a concessão da pensão por morte a contar da DER. 3. A divergência nos endereços, não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5013971-85.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)
A dois, que não se mantém a afirmação [o fato de a certidão de óbito foi lavrada com base nas declarações do filho caçula de Eva e Sérgio e não faz nenhuma referência à união estável entre os pais], parece evidente que o companheiro, ou esposo não constarão como declarante, pois não se perca de vista o abalo emocional diante do óbito, o mesmo raciocínio vale para o filho que declara o óbito da mãe; ademais, a melhor interpretação parece ser aquela que considera elemento adicional favorável àquela pessoa que alega a união estável ter feito a averbação; entretanto, a sua ausência, não enfraquece a pretensão autoral [é comum - que o filho, ou mesmo o agente funerário, efetue os trâmites burocráticos], razão pela qual sem sentido analisar quem declarou o óbito, ou o que afirmou, para efeitos de análise de união estável.
Por tudo exposto, comprovada a condição de companheiro da instituidora do benefício, através dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, o que lhe confere o enquadramento na qualidade de dependente nos moldes do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91; preenchidos, então, os requisitos legais à concessão do benefício postulado pela parte autora, há que se reformar totalmente a sentença para conceder ao autor o benefício de pensão por morte.
Termo inicial
A situação fática estava sob a regência normativa do artigo 74, II da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), pois o óbito ocorreu em 13/09/2011 (
, p. 18); e a DER 03/07/2017.Assim, o termo inicial do benefício NB 1762767250 é da data do requerimento administrativo em 03/07/2017.
Observo que não há que se falar em prescrição de parcelas considerando que o feito foi distribuído em 16/05/2019.
Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios.
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1762767250 |
ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB | 03/07/2017 |
DIP | |
DCB | |
RMI | |
OBSERVAÇÕES | Não há que se falar em prescrição de parcelas pelos fundamentos. |
Conclusão
Dar provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de pensão por morte desde o óbito do filho; fixar a verba honorária em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1963433502 |
ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB | 11/09/2020 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Conclusão
Negar provimento à apelação do INSS. Majorar os honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5008619-83.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Na hipótese, quando do óbito, a legislação previdenciária não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 do TRF4.
3. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie.
4. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o(a) segurado(a) falecido(a) devendo ser concedida a pensão por morte requerida.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004631822v3 e do código CRC ae0cb178.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024
Apelação Cível Nº 5008619-83.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 227, disponibilizada no DE de 05/04/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Destaque automático
Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2024 A 05/08/2024
Apelação Cível Nº 5008619-83.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/07/2024, às 00:00, a 05/08/2024, às 16:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 18/07/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Com a vênia da relatoria, acompanho a divergência no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas